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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO FORO
CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ.
ERIKA MIALIK MARENA, brasileira, convivente, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº.
10.491 e portador da Carteira de Identidade xxxxx expedida pela SSP/PR, inscrita no CPF sob o n.
xxxxxxx, residente e domiciliada à rua xxxxxxx nesta cidade, CEP 80xxxxxx, por intermédio de
sua procuradora ao final subscrita, com endereço para os fins do art. 39, I, do CPC na Rua Silveira
Peixoto, 950, conj. 82, Batel, CEP 80240-120, nesta cidade, vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de O Estado de S. Paulo S.A., situado na Av.Engenheiro Caetano Álvares, 55, Bairro
do Limão, CEP 02598-900, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ sob nº., de agora em diante
designado "ESTADÃO”, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante
articulados.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
1. No dia 13 de novembro de 2014 o jornal ora Requerido publicou uma matéria de cunho
difamatório e injurioso contra a Autora, expondo sua privacidade e colocando em dúvida sua
seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia Federal atuante no Grupo de Trabalho da
Operação Lava Jato.
2. A matéria que ora se guerreia foi publicada no Caderno de Política, na página 8, do Jornal O
Estado de São Paulo, conforme ata notarial em anexo (doc.02), além de ter sido, como ainda o é,
veiculada na internet, submetendo continuamente, desde sua publicação, a Autora a julgamentos e
constrangimentos dado o seu conteúdo (pág. 286V em diante da Ata do doc. 02).
3. A nota intitulada “Delegados da Lava Jato exaltam Aécio e atacam PT na rede” demonstra
que o periódico teve acesso ao conteúdo restrito de uma página em rede social da Autora, o qual
foi usado para propagar a falsa informação de que a Autora e outros colegas, que também atuam
no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato, articularam elogios em favor do então candidato do
PSDB Aécio Neves e lançaram ataques ao ex presidente Lula, à então candidata Dilma Roussef,
bem como ao partido do PT como um todo. De forma vil, a matéria lança lado a lado assertivas tais
como que o PT é um partido investigado pela Lava Jato e os delegados da Operação Lava Jato
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publicaram conteúdo anti PT, induzindo assim à conclusão de que a operação é fruto de uma
empreitada pessoal destes contra aqueles.
4. Na versão impressa, a reportagem segue entrevistando juristas acerca de “vazamento de
informações” cometidos por servidores públicos, como se fosse isso que tivesse sido mostrado
naquele espaço do periódico. Ora, quando muito este apenas se restringiu a documentar ilegalmente
que alguns servidores, em ambientes privados, compartilharam notícias públicas.
A. quebra da privacidade da Autora aqui alegada restou confessa na matéria do Estadão, na qual o
jornal admite que a construção do artigo se deu com base na grave profanação ao art. 5º, inc. X,
restando consignada nos seguintes termos: “Em manifestações feitas em perfis fechados no
Facebook aos quais o Estado teve acesso”. (grifonosso)
6. Ora, o acesso ao qual o Estadão se refere não foi dado pela Autora, muito menos por nenhum de
seus colegas hostilizados na matéria. Todos os comentários usados pelo jornal foram feitos em um
grupo fechado, tendo sido totalmente descontextualizados na publicação do Estadão, e não se
sabendo ainda que métodos o jornal utilizou para acessá-los uma vez que em nenhum
momento foi conteúdo público.
7. Além da violação do conteúdo privado, causa estranheza o fato de que a matéria do jornal citado,
onde a malsinada nota foi publicada, elegeu apenas um compartilhamento Autora, quedando-se
silente em relação aos demais conteúdos da timeline deste, considerando que teve acesso a tudo ali
produzido. No entanto, selecionou tão apenas aquilo que pudesse ser enquadrado, forçosamente, ao
título da matéria. Veja-se a exemplo a seguinte referência aAutora:
A delegada Erika Mialik Marena, em cuja delegacia, a de Repressão a Crimes Financeiros e
Desvios de Recursos Público do Paraná, estão os principais inquéritos da operação, manifestou-se
em uma notícia sobre o depoimento do ex-diretor da Petrobrás à Justiça Federal. “Dispara a
venda de fraldas em Brasília”, comentou a delegada, que usa o codinome “Herycka Herycka” no
Facebook.
8. Nos causa tremendo espanto que o Estadão tenha exposto a Autora por uma afirmação que em
nenhum mundo apresenta correlação com “Exaltar Aécio e atacar o PT”. É pouco crível que um
jornal do porte do Estadão não saiba que Brasília é o ponto de concentração do pluripartidarismo
brasileiro e não apenas do PT. Menos crível ainda é que o jornal não apenas tenha cometido a
invasão ao espaço privado da Autora, mas que ainda tenha escolhido expor o codinome que esta
usava para preservar sua identidade. Tanto a clareza da manifestação quanto o uso do codinome são
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explícitos em sua finalidade o que torna completamente incompreensível o motivo de tamanha
exposição.
9. É inconcebível a atitude invasiva, leviana e ilícita do Estadão que claramente objetivou a
divulgação do nome da Autora de forma a ligá-la capciosamente a um desvio grave de conduta, o
qual inclusive caracteriza tipo penal, tudo para trazer dúvidas sobre a integridade do trabalho da
Autora na Polícia Federal, e mais importante, como membra da Força Tarefa da Operação Lava
Jato. Ao expor a vida pessoal da Autora à opinião pública, submeteu a mesma a toda sorte de
inconveniente, não sendo aceitável que possa haver qualquer motivação lícita por trás desta
exposição.
11. A verdade é que, a partir de um único comentário jocoso, genérico e privado, o jornal atribuiu à
Autora a falsa difusão de propaganda política em favor do candidato da oposição, e com
associações forçadas e exposição de conteúdo privado, quis fazer crer que a Autora não só odiava
o PT como deixava isso influir em seutrabalho.
12. Fica mais que evidente que o objetivo da matéria foi colocar em questionamento a ética
profissional dos delegados do Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato, bem como acusá-los de
direcionar as investigações, ou seja, o jornal acusa a Autora de ter cometido o crime de
prevaricação por divulgar informações sigilosas, e de, agindo em conjunto com seus outros
colegas de profissão, o fazê-lo por simpatia ao PSDB e aversão aoPT.
13. A reportagem em momento algum demonstra de que forma a Autora teria direcionado alguma
investigação a partir da constatação, feita pelo Réu, de que aquela seria simpática ao partido da
oposição. Ainda assim a matéria conduz o leitor a esta conclusão, a partir de uma ilação forçada
de que seus trabalhos estavam eivados de vício por ter a Autora se pautado pelas suas crenças,
tendo a matéria inclusive de forma ardilosa indicado qual seria essa crença.
14. Não por menos que as reações à época da matéria foram as mais acaloradas, o jornalista Luiz
Geraldo Mazza chegou a afirmar em seu programa na rádio CBN local que funcionários públicos
não deveriam exprimir o que pensam, deveriam optar por postura mais discreta na vida. Ora que
grande equívoco, a uma que a Constituição não exclui do direito do art. 5º. IX, que trata sobre
liberdade de expressão, os funcionários públicos, logo lhes é dado o direito à liberdade de
convicção pessoal, caso contrário eliminaremos liberdades fundamentais, como a de pensamento
e de opinião, virtudes sagradas da existência humana. E a duas, a Autora não externalizou o que
quer que seja de convicção íntima político-partidária em uma coletiva de imprensa sobre
alguma das fases da Lava Jato, muito menos as colocou em seus ofícios, mas tão somente
compartilhou algumas reportagens em ambiente PRIVADO E FECHADO, o qual foi invadido
pelo jornal O Estadão e exposto nacionalmente para toda asociedade.
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15. A grande maioria das manifestações seguiram foram voltadas ao massacre dos Delegados,
como se vê dos comentários postados da própria página da matéria. Poucos foram os que viram que
as inserções alusivas à Autora foram ali lançadas com objetivos duvidosos que não podem ser
explicados à luz do razoável, senão pelo fato de que o jornal conscientemente quis prejudicar
a imagem da Autora, por vontade própria ou sob o mando de alguém, fato é que o Estadão
usou de seu espaço para atacar os delegados do Grupo de Trabalho da operação Lava Jato.
16. É isto que o jornal quis fazer. É isto que imprimiu. E é justamente isto que denigre aimagem
de toda uma Operação, como se os seus Delegados fossem parciais e estivessem direcionando as
investigações.
17. A Autora foi atacado no seu mais íntimo sentimento de fidelidade e profissionalismo em que
pautou suas ações durante toda a sua jornada na instituição que serve, a Polícia Federal do Estado
do Paraná.
18. Diz a nota que “em época de eleição” os delegados fizeram esse ataque e manifestaram o apoio,
como se a Autora em nenhum outro momento tivesse compartilhado conteúdo político naquele
ambiente privado, como se todo o conteúdo tivesse a tendência alegada no título. Ora, a fim de
saber se uma pessoa tem uma tendência partidária específica, o periódico, caso tivesse permissão
de acesso, teria que ter analisado toda a timeline da Autora e dos demais colegas, para saber se
tinham uma postura crítica a diversos tipos de notícia que envolviam corrupção, e se faziam odes a
determinada agremiação política.
19. Da simples análise dos comentários postos no próprio site do Estadão, vê-se a degradação da
reputação da Autora e de seus colegas. Um dos comentários no site exprime bem o sentimento que
a matéria trouxe ao público, diz o leitor: “A PF tida como instituição de confiança perde a
credibilidade com esses maus funcionários”. (doc.03)
20. Sem dúvida, a atitude do Estadão fomentou exatamente esse tipo de sentimento, de que a
Autora seria um má funcionária, pois uma vez que matéria manipula informações e expõe
conteúdo privado, incontestavelmente fere a imagem e o decoro da Autora perante as pessoas que
se relacionam profissionalmente com este, bem como perante toda a sociedade.
21. As acusações e as insinuações desferidas causaram intensa vergonha e descrédito à
Autora.
22. As implicações foram muitas. A Autora e seus colegas foram trucidados pela opinião pública,
suas reputações foram mais que abaladas, apesar de até então serem conhecidos pela seriedade com
que sempre atuaram em suas vidas profissionais, com histórico irrepreensível como servidores
públicos, todos tendo atuado em dezenas de investigações de casos de corrupção envolvendo
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investigados das mais diversas matizes partidárias. Chamou-se uma atenção negativa para os
Delegados, que até então só estavam preocupados em conduzir bem os trabalhos daquilo que é a
maior Operação Policial do país. Diversas montagens com fotos foram feitas em razão da matéria
do Estadão, veja-se a exemplo a falsa capa da Veja (doc. 04), a partir da qual todos ficaram sendo
conhecidos como “Delegados Aecistas”.
23. Toda essa exposição também criou um enorme desgaste em seu trabalho, levando a Autora a
responder uma sindicância, cuja instauração foi requerida pelo próprio Ministro da Justiça, e
cuja divulgação se alastrou por todos os meios de comunicação, indo parar inclusive na primeira
página do Estadão (p. 285V da Ata do doc. 02), no dia seguinte à publicação da matéria.
24. Diga-se a propósito que referida sindicância concluiu não ter havido falha disciplinar na
conduta da Autora e de seus colegas, tendo estes realizados manifestações privadas, entre
amigos, e cujo conteúdo não foi dado acesso ao Jornal aqui Réu. Constou ainda do relatório da
sindicância que:
É nítido observar que o teor das reportagens induz o leitor a erro e de quem não conhece
legislação penal e processual penal no país. Como é possível levar um veículo de informação a
escrever que “policiais ajudaram ainda a divulgar notícias sobre o depoimento de Paulo Roberto
Costa”, conforme fls 08, ora não há nenhum sentido.(doc. 05)
25. Resumidamente é o que se tem, manifestações PRIVADAS sobre as quais não foi concedido
acesso ao Estadão, que as usou da forma mais sem sentido possível. Não por menos que à época da
matéria os Procuradores da República no Paraná, integrantes da força tarefa da Operação Lava Jato
e conhecedores da postura profissional dos Delegados acharam mais que necessário manifestar
apoio à Autora e seus colegas, no seguintesentido:
“Em nosso país, expressar opinião privada, mesmo que em forma de gracejos, sobre assuntos
políticos é constitucionalmente permitida, em nada afetando o conteúdo e a lisura dos
procedimentos processuais em andamento. A exploração pública desses comentários carece de
qualquer sentido, pois o objetivo de todos os envolvidos nessa operação é apenas o interesse
público da persecução penal e o interesse em ver reparado o dano causado ao patrimônio
nacional, independentemente de qualquer coloração político-partidária.”(grifo nosso)
26. Como se vê, a comoção foi generalizada. Não por menos, as marcas ficaram, a Autora não pode
mais utilizar qualquer rede social que seus amigos e familiares usem para se comunicar, pois há o
medo, profundo e palpitante, de que veículos como o Estadão possam estar de algum forma espúria
buscando obter acesso à sua vida privada para deturpar qualquer coisa postada ou comentada.
Aliás, de forma geral, em ambientes privados a Autora não se sente confortável em comentar
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assuntos de seu interesse, temendo que tudo possa ser subvertido e acabar como manchete de
jornal.
27. Além das consequências sociais a Autora enfrentou diversas consequências físicas, tais como
insônia, ansiedade, perda de apetite, taquicardia e indisposição para atividades com seus entes
familiares, o que acabou resultando inclusive na mudança de rotina de toda sua família,
constantemente abordada em razão da matéria.
28. Com todo exposto, a Autora possui legitimidade para ingressar em juízo e buscar tutela
jurisdicional, pleiteando indenização em razão de ofensa à sua honra objetiva, subjetiva, sua moral
e a credibilidade de suas ações. É flagrante a constatação de que a obra do Réu promoveu o
constrangimento, a humilhação pública e de que abalou a imagem da força tarefa da Operação Lava
Jato como um todo, e em específico o direito à honra e imagem da Autora.
Em síntese, são os fatos.
II - DO DIREITO
27. O bem jurídico afrontado pelo ato ilícito do réu é a honra, tutelada por várias determinações
legais. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação. O direito à indenização mencionado na Constituição
nos leva ainda aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sendo a honra um atributo inerente à
personalidade, os arts. 12 e 17 do Código Civil que resguarda os Direitos da Personalidade são
aplicáveis ao caso, nos seguintes termos:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
29. A matéria jornalística aqui guerreada trouxe referências desabonatórias e injustas à Autora, seu
nome foi exposto ao desprezo público nos termos do Art. 17 do Código Civil, além de ter sofrido
enorme violação ao seu direito à privacidade, tais fatos, provocadores que são de prejuízo à
moralidade, ensejam a busca pela indenização prevista na legislação acima.
30. Provado foi que houve abusiva intervenção no direito personalístico da Autora, pelo qual não
visou o Réu ao objetivo jornalístico referente a um evento de interesse geral, pois não trouxe
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nenhuma informação plausível, mas unicamente o desejo de expor gratuitamente a Autora e
seus colegas.
31. Por isso os danos morais são decorrentes da própria violação ao direito da personalidade, que
está comprovado in re ipsa e é perfeitamente apto a gerar o direito/dever de indenizar.
32. A publicação de conteúdo duvidoso, que levantou suspeitas infundadas contra o caráter da
Autora e o levou ao constrangimento público, ocasionou a lesividade ao aspecto moral do
Requerente. Isso porque os olhos da sociedade veem a cena em sua crueza e grande parte não
percebe o equívoco cometido, como se vê dos comentários postos na página da matéria, estes dão a
ideia do porquê este episódio marcou psicologicamente as vítimas, os delegados da Força Tarefa da
Operação Lava Jato. Por isso eles deverão ter ao menos o direito de buscar a atenuação da lesão
através de indenização.
33. A verdade é que atos lesivos como este afetam a personalidade de qualquer indivíduo, sua
honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar e até
mesmo uma indisposição de natureza espiritual. Dessa maneira a reparação, em tais casos, reside
no pagamento de uma soma pecuniária, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da
sua dor íntima, e ainda procura compensar os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação
ilícita do agentecausador.
34. Segundo Silvio de Salvo Venosa, para fins de indenização se a divulgação atingiu a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade da pessoa envolvida e se a manifestação teve finalidades comerciais,
aflora diretamente o dever de indenizar.1
35. Para mais, é de todos sabido que alguns setores da imprensa vêm agindo mal, avocando para si
uma liberdade que nenhuma lei assegura, lastreada apenas no poder que julgam portar.
36. Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas em decorrência desse tipo de atitude,
resultando em mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo seu equilíbrio psíquico, constitui causa
mais que suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
37. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros fatores, a própria
publicidade dada à violação à privacidade da Autora, e a reação de reprovação imediata,
junto a sociedade em que vive, inclusive no campo profissional. Na verdade, ainda que não se
tivesse demonstrado o dano, este existe tão-somente pela ofensa da violação à privacidade e
cominado com a disposição tendenciosa e inverídica da matéria, e dela o dano é presumido, sendo
bastante para justificar a indenização.
1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo. Editora Atlas. 2007. p. 175
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38. Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral apresenta-se como um lenitivo
que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo
dano.
39. Estão presentes neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a
responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa da Autora do dano (Estadão) e
a relação de causalidade entre o fato e o mesmo dano. Aliás, diga-se a propósito, o grau de
culpa do Estadão é profundo. Primeiro o jornal viola a privacidade da Autora, para depois
usar o conteúdo de forma distorcida, considerando que a forma foi distorcida para colocar
em questionamento a conduta ética e moral da Autora, ou seja, degradou-a para depois então
rebaixá-la.
40. Por isso a apuração do “quantum” da condenação a ser arbitrada deve compulsar algumas
determinantes, entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio
econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor. Para Aguiar Dias2
,
“o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral” Para Fabrício Matielo “A
indenização, quando patente o ataque ilegal à honra, deve ser ampla e com dupla função de
composição, quais sejam, o alcance dos meios de reequilíbrio e punição do agente do ilícito através
da desmotivação e prevenção, evitando novas incursões na esfera jurídica alheia.”
42. Maria Helena Diniz3
também ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal
“constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela
indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e
intelectual) não poderá ser violada impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois
“como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando
sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado
uma satisfação que atenue a ofensa causada”. Alguns Autores falam ainda da vedação ao
enriquecimento injustificado da parte, quanto a isto, considerando os rendimentos da Autora como
Delegado Federal temos que o valor indenizatório requisitado não é suficiente para caracterizar
enriquecimento de qualquer sorte.
43. Além disto, a jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar nos casos de abuso da
liberdade de informação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS - ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRS Nº
2 DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 354.
3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. De acordo com o novo Código
Civil – São Paulo: Saraiva.
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70032849705 2009/Cível APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil.
Indenização. Reportagem publicada pelo demandado com conteúdo
ofensivo à honra e moral da demandante. Informação inverídica.
ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. Sentença mantida. 1. Tendo o demandado
veiculado em seu jornal matéria ofensiva, causando abalo à honra e
moral da demandante, justa e legal a condenação daquele ao
pagamento de indenização por danos morais, eis que violados os
direitos de personalidade da parte Autoraa. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. Apelação Cível Quinta Câmara Cível Nº 70032849705
Comarca de São Gabriel CORREIO GABRIELENSE APELANTE
ANA CRISTINASAMARTIN RIBEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - REPORTAGEM PUBLICADA PELA IMPRENSA LOCAL -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DANO
MORAL CONFIGURADO - OFENSA À HONRA DO APELADO -
EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
IMPROVIDO (MAIORIA). O exercício do direito de informar
encontra limites no respeito aos direitos da personalidade. Da forma
como foi escrita a notícia não se verificou o simples exercício da
liberdade de informar, pois houve negligência ao veicular
informações sem comprovar tais fatos e assumindo o risco de que
tais afirmações pudessem causar danos ao apelado. O fato de o
apelado ser pessoa pública o sujeita a críticas, mas não Autoraiza o
abuso. (TJPR ND-2.957.599 Rel. Conv. Luiz Mateus de Lima, DJPR
01/02/2006).
45. A parte ré deveria ter agido com cautela antes de veicular a reportagem, uma vez que o direito
à imprensa deve ser exercido não apenas com isenção, mas, acima, de tudo, com
responsabilidade. E o descumprimento de tais deveres acarreta, decerto, a responsabilidade por
eventuais danos.
46. O exercício do direito de informar encontra limites no respeito aos direitos da
personalidade. Da forma como foi escrita a notícia não se verifica o simples exercício da
liberdade de informar, pois o jornalista agiu com negligência ao veicular informações com
base em uma violação de privacidade, e ainda sem comprovar o que se alegava em seu título e
em suas conclusões escusas, consequentemente assumindo o risco de que tais informações
pudessem causar danos àAutora.
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MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA
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14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 12
A orientação do STJ corrobora a aplicada em sede Estadual:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO
DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI
DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de
merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter
absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da
pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e
à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de
comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a
veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura
injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a
honra de terceiros.
3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem -
no tocante ao conteúdo ofensivo da matéria jornalística publicada na
revista VEJA com o título "Sequestro Fajuto" e à responsabilidade da
editora ré pelo dever de indenizar os danos morais dessa publicação
resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo
Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº
5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com
isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia
que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser
publicada, a pedido do interessado e por determinação da Autoraidade
competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de
real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou
condenada.
5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor
ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial
condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o
direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na
legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo
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14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 13
abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano,
norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
47. Diante de todo o exposto, o direito da Autora é evidente, visto que foi demonstrado o dano
moral, a culpa e a negligência dos requeridos, e consequentemente a obrigação indenizatória.
48. A teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro já sacramentou a ideia de que todo ato
lesivo aos interesses de terceiros, praticados com culpa ou dolo, resulta no indiscutível dever de
indenizar. Não obstante, os réus possuem capacidade econômica para pagamento da
indenização pretendida, abalaram a honra e imagem da Autora com base em reportagem
tendenciosa e que violou a privacidade da Autora, expondo o mesmo nacionalmente através
do jornal impresso e de seu portal de internet. A atitude foi tão grave que ressaltamos, a
Autora respondeu sindicância instaurada a pedido do Ministro da Justiça.
49. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não
existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há
deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito e
recomponha o dano à honra suportado pelaAutora.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que V. Exa. digne-se de:
 Liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, seja o réu intimado, para que, imediatamente
retire da internet a reportagem de conteúdo vexatório à Autora, requer ainda seja deferida a
liminar acima com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
 Julgar procedente a presente demanda, condenando o requerido ao pagamento de verba
indenizatória ao requerente, estipulada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título
de danos morais de acordo com a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os
prejuízos suportados.
 A citação do Requerido, no endereço indicado, para que, querendo, conteste a presente peça
exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e a consequente confissão acerca da
matéria de fato e de direito apresentada pelosrequerentes.
 A intimação das testemunhas abaixoarroladas.
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Página 14
 A condenação do requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios e demais
cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, especialmente pela prova testemunhal, depoimento
pessoal, prova pericial, documental e tudo mais que for em
direito permitido.
Dá à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Termos em que.
Pede e aguarda Deferimento.
Curitiba, 11 de dezembro de 2015.
Márcia Eveline Mialik Marena OAB PR 43.740
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Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
 
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Gilmar Mendes solta pesquisador da Fiocruz
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Inicial propsta pela delegada Erika Mialik contra o Jornal O Estado de S. Paulo

  • 1. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ. ERIKA MIALIK MARENA, brasileira, convivente, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº. 10.491 e portador da Carteira de Identidade xxxxx expedida pela SSP/PR, inscrita no CPF sob o n. xxxxxxx, residente e domiciliada à rua xxxxxxx nesta cidade, CEP 80xxxxxx, por intermédio de sua procuradora ao final subscrita, com endereço para os fins do art. 39, I, do CPC na Rua Silveira Peixoto, 950, conj. 82, Batel, CEP 80240-120, nesta cidade, vem propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de O Estado de S. Paulo S.A., situado na Av.Engenheiro Caetano Álvares, 55, Bairro do Limão, CEP 02598-900, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ sob nº., de agora em diante designado "ESTADÃO”, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1. No dia 13 de novembro de 2014 o jornal ora Requerido publicou uma matéria de cunho difamatório e injurioso contra a Autora, expondo sua privacidade e colocando em dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato. 2. A matéria que ora se guerreia foi publicada no Caderno de Política, na página 8, do Jornal O Estado de São Paulo, conforme ata notarial em anexo (doc.02), além de ter sido, como ainda o é, veiculada na internet, submetendo continuamente, desde sua publicação, a Autora a julgamentos e constrangimentos dado o seu conteúdo (pág. 286V em diante da Ata do doc. 02). 3. A nota intitulada “Delegados da Lava Jato exaltam Aécio e atacam PT na rede” demonstra que o periódico teve acesso ao conteúdo restrito de uma página em rede social da Autora, o qual foi usado para propagar a falsa informação de que a Autora e outros colegas, que também atuam no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato, articularam elogios em favor do então candidato do PSDB Aécio Neves e lançaram ataques ao ex presidente Lula, à então candidata Dilma Roussef, bem como ao partido do PT como um todo. De forma vil, a matéria lança lado a lado assertivas tais como que o PT é um partido investigado pela Lava Jato e os delegados da Operação Lava Jato M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 2. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 publicaram conteúdo anti PT, induzindo assim à conclusão de que a operação é fruto de uma empreitada pessoal destes contra aqueles. 4. Na versão impressa, a reportagem segue entrevistando juristas acerca de “vazamento de informações” cometidos por servidores públicos, como se fosse isso que tivesse sido mostrado naquele espaço do periódico. Ora, quando muito este apenas se restringiu a documentar ilegalmente que alguns servidores, em ambientes privados, compartilharam notícias públicas. A. quebra da privacidade da Autora aqui alegada restou confessa na matéria do Estadão, na qual o jornal admite que a construção do artigo se deu com base na grave profanação ao art. 5º, inc. X, restando consignada nos seguintes termos: “Em manifestações feitas em perfis fechados no Facebook aos quais o Estado teve acesso”. (grifonosso) 6. Ora, o acesso ao qual o Estadão se refere não foi dado pela Autora, muito menos por nenhum de seus colegas hostilizados na matéria. Todos os comentários usados pelo jornal foram feitos em um grupo fechado, tendo sido totalmente descontextualizados na publicação do Estadão, e não se sabendo ainda que métodos o jornal utilizou para acessá-los uma vez que em nenhum momento foi conteúdo público. 7. Além da violação do conteúdo privado, causa estranheza o fato de que a matéria do jornal citado, onde a malsinada nota foi publicada, elegeu apenas um compartilhamento Autora, quedando-se silente em relação aos demais conteúdos da timeline deste, considerando que teve acesso a tudo ali produzido. No entanto, selecionou tão apenas aquilo que pudesse ser enquadrado, forçosamente, ao título da matéria. Veja-se a exemplo a seguinte referência aAutora: A delegada Erika Mialik Marena, em cuja delegacia, a de Repressão a Crimes Financeiros e Desvios de Recursos Público do Paraná, estão os principais inquéritos da operação, manifestou-se em uma notícia sobre o depoimento do ex-diretor da Petrobrás à Justiça Federal. “Dispara a venda de fraldas em Brasília”, comentou a delegada, que usa o codinome “Herycka Herycka” no Facebook. 8. Nos causa tremendo espanto que o Estadão tenha exposto a Autora por uma afirmação que em nenhum mundo apresenta correlação com “Exaltar Aécio e atacar o PT”. É pouco crível que um jornal do porte do Estadão não saiba que Brasília é o ponto de concentração do pluripartidarismo brasileiro e não apenas do PT. Menos crível ainda é que o jornal não apenas tenha cometido a invasão ao espaço privado da Autora, mas que ainda tenha escolhido expor o codinome que esta usava para preservar sua identidade. Tanto a clareza da manifestação quanto o uso do codinome são M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 3. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 explícitos em sua finalidade o que torna completamente incompreensível o motivo de tamanha exposição. 9. É inconcebível a atitude invasiva, leviana e ilícita do Estadão que claramente objetivou a divulgação do nome da Autora de forma a ligá-la capciosamente a um desvio grave de conduta, o qual inclusive caracteriza tipo penal, tudo para trazer dúvidas sobre a integridade do trabalho da Autora na Polícia Federal, e mais importante, como membra da Força Tarefa da Operação Lava Jato. Ao expor a vida pessoal da Autora à opinião pública, submeteu a mesma a toda sorte de inconveniente, não sendo aceitável que possa haver qualquer motivação lícita por trás desta exposição. 11. A verdade é que, a partir de um único comentário jocoso, genérico e privado, o jornal atribuiu à Autora a falsa difusão de propaganda política em favor do candidato da oposição, e com associações forçadas e exposição de conteúdo privado, quis fazer crer que a Autora não só odiava o PT como deixava isso influir em seutrabalho. 12. Fica mais que evidente que o objetivo da matéria foi colocar em questionamento a ética profissional dos delegados do Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato, bem como acusá-los de direcionar as investigações, ou seja, o jornal acusa a Autora de ter cometido o crime de prevaricação por divulgar informações sigilosas, e de, agindo em conjunto com seus outros colegas de profissão, o fazê-lo por simpatia ao PSDB e aversão aoPT. 13. A reportagem em momento algum demonstra de que forma a Autora teria direcionado alguma investigação a partir da constatação, feita pelo Réu, de que aquela seria simpática ao partido da oposição. Ainda assim a matéria conduz o leitor a esta conclusão, a partir de uma ilação forçada de que seus trabalhos estavam eivados de vício por ter a Autora se pautado pelas suas crenças, tendo a matéria inclusive de forma ardilosa indicado qual seria essa crença. 14. Não por menos que as reações à época da matéria foram as mais acaloradas, o jornalista Luiz Geraldo Mazza chegou a afirmar em seu programa na rádio CBN local que funcionários públicos não deveriam exprimir o que pensam, deveriam optar por postura mais discreta na vida. Ora que grande equívoco, a uma que a Constituição não exclui do direito do art. 5º. IX, que trata sobre liberdade de expressão, os funcionários públicos, logo lhes é dado o direito à liberdade de convicção pessoal, caso contrário eliminaremos liberdades fundamentais, como a de pensamento e de opinião, virtudes sagradas da existência humana. E a duas, a Autora não externalizou o que quer que seja de convicção íntima político-partidária em uma coletiva de imprensa sobre alguma das fases da Lava Jato, muito menos as colocou em seus ofícios, mas tão somente compartilhou algumas reportagens em ambiente PRIVADO E FECHADO, o qual foi invadido pelo jornal O Estadão e exposto nacionalmente para toda asociedade. M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 4. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 15. A grande maioria das manifestações seguiram foram voltadas ao massacre dos Delegados, como se vê dos comentários postados da própria página da matéria. Poucos foram os que viram que as inserções alusivas à Autora foram ali lançadas com objetivos duvidosos que não podem ser explicados à luz do razoável, senão pelo fato de que o jornal conscientemente quis prejudicar a imagem da Autora, por vontade própria ou sob o mando de alguém, fato é que o Estadão usou de seu espaço para atacar os delegados do Grupo de Trabalho da operação Lava Jato. 16. É isto que o jornal quis fazer. É isto que imprimiu. E é justamente isto que denigre aimagem de toda uma Operação, como se os seus Delegados fossem parciais e estivessem direcionando as investigações. 17. A Autora foi atacado no seu mais íntimo sentimento de fidelidade e profissionalismo em que pautou suas ações durante toda a sua jornada na instituição que serve, a Polícia Federal do Estado do Paraná. 18. Diz a nota que “em época de eleição” os delegados fizeram esse ataque e manifestaram o apoio, como se a Autora em nenhum outro momento tivesse compartilhado conteúdo político naquele ambiente privado, como se todo o conteúdo tivesse a tendência alegada no título. Ora, a fim de saber se uma pessoa tem uma tendência partidária específica, o periódico, caso tivesse permissão de acesso, teria que ter analisado toda a timeline da Autora e dos demais colegas, para saber se tinham uma postura crítica a diversos tipos de notícia que envolviam corrupção, e se faziam odes a determinada agremiação política. 19. Da simples análise dos comentários postos no próprio site do Estadão, vê-se a degradação da reputação da Autora e de seus colegas. Um dos comentários no site exprime bem o sentimento que a matéria trouxe ao público, diz o leitor: “A PF tida como instituição de confiança perde a credibilidade com esses maus funcionários”. (doc.03) 20. Sem dúvida, a atitude do Estadão fomentou exatamente esse tipo de sentimento, de que a Autora seria um má funcionária, pois uma vez que matéria manipula informações e expõe conteúdo privado, incontestavelmente fere a imagem e o decoro da Autora perante as pessoas que se relacionam profissionalmente com este, bem como perante toda a sociedade. 21. As acusações e as insinuações desferidas causaram intensa vergonha e descrédito à Autora. 22. As implicações foram muitas. A Autora e seus colegas foram trucidados pela opinião pública, suas reputações foram mais que abaladas, apesar de até então serem conhecidos pela seriedade com que sempre atuaram em suas vidas profissionais, com histórico irrepreensível como servidores públicos, todos tendo atuado em dezenas de investigações de casos de corrupção envolvendo M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 5. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 investigados das mais diversas matizes partidárias. Chamou-se uma atenção negativa para os Delegados, que até então só estavam preocupados em conduzir bem os trabalhos daquilo que é a maior Operação Policial do país. Diversas montagens com fotos foram feitas em razão da matéria do Estadão, veja-se a exemplo a falsa capa da Veja (doc. 04), a partir da qual todos ficaram sendo conhecidos como “Delegados Aecistas”. 23. Toda essa exposição também criou um enorme desgaste em seu trabalho, levando a Autora a responder uma sindicância, cuja instauração foi requerida pelo próprio Ministro da Justiça, e cuja divulgação se alastrou por todos os meios de comunicação, indo parar inclusive na primeira página do Estadão (p. 285V da Ata do doc. 02), no dia seguinte à publicação da matéria. 24. Diga-se a propósito que referida sindicância concluiu não ter havido falha disciplinar na conduta da Autora e de seus colegas, tendo estes realizados manifestações privadas, entre amigos, e cujo conteúdo não foi dado acesso ao Jornal aqui Réu. Constou ainda do relatório da sindicância que: É nítido observar que o teor das reportagens induz o leitor a erro e de quem não conhece legislação penal e processual penal no país. Como é possível levar um veículo de informação a escrever que “policiais ajudaram ainda a divulgar notícias sobre o depoimento de Paulo Roberto Costa”, conforme fls 08, ora não há nenhum sentido.(doc. 05) 25. Resumidamente é o que se tem, manifestações PRIVADAS sobre as quais não foi concedido acesso ao Estadão, que as usou da forma mais sem sentido possível. Não por menos que à época da matéria os Procuradores da República no Paraná, integrantes da força tarefa da Operação Lava Jato e conhecedores da postura profissional dos Delegados acharam mais que necessário manifestar apoio à Autora e seus colegas, no seguintesentido: “Em nosso país, expressar opinião privada, mesmo que em forma de gracejos, sobre assuntos políticos é constitucionalmente permitida, em nada afetando o conteúdo e a lisura dos procedimentos processuais em andamento. A exploração pública desses comentários carece de qualquer sentido, pois o objetivo de todos os envolvidos nessa operação é apenas o interesse público da persecução penal e o interesse em ver reparado o dano causado ao patrimônio nacional, independentemente de qualquer coloração político-partidária.”(grifo nosso) 26. Como se vê, a comoção foi generalizada. Não por menos, as marcas ficaram, a Autora não pode mais utilizar qualquer rede social que seus amigos e familiares usem para se comunicar, pois há o medo, profundo e palpitante, de que veículos como o Estadão possam estar de algum forma espúria buscando obter acesso à sua vida privada para deturpar qualquer coisa postada ou comentada. Aliás, de forma geral, em ambientes privados a Autora não se sente confortável em comentar M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 6. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 assuntos de seu interesse, temendo que tudo possa ser subvertido e acabar como manchete de jornal. 27. Além das consequências sociais a Autora enfrentou diversas consequências físicas, tais como insônia, ansiedade, perda de apetite, taquicardia e indisposição para atividades com seus entes familiares, o que acabou resultando inclusive na mudança de rotina de toda sua família, constantemente abordada em razão da matéria. 28. Com todo exposto, a Autora possui legitimidade para ingressar em juízo e buscar tutela jurisdicional, pleiteando indenização em razão de ofensa à sua honra objetiva, subjetiva, sua moral e a credibilidade de suas ações. É flagrante a constatação de que a obra do Réu promoveu o constrangimento, a humilhação pública e de que abalou a imagem da força tarefa da Operação Lava Jato como um todo, e em específico o direito à honra e imagem da Autora. Em síntese, são os fatos. II - DO DIREITO 27. O bem jurídico afrontado pelo ato ilícito do réu é a honra, tutelada por várias determinações legais. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O direito à indenização mencionado na Constituição nos leva ainda aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sendo a honra um atributo inerente à personalidade, os arts. 12 e 17 do Código Civil que resguarda os Direitos da Personalidade são aplicáveis ao caso, nos seguintes termos: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. 29. A matéria jornalística aqui guerreada trouxe referências desabonatórias e injustas à Autora, seu nome foi exposto ao desprezo público nos termos do Art. 17 do Código Civil, além de ter sofrido enorme violação ao seu direito à privacidade, tais fatos, provocadores que são de prejuízo à moralidade, ensejam a busca pela indenização prevista na legislação acima. 30. Provado foi que houve abusiva intervenção no direito personalístico da Autora, pelo qual não visou o Réu ao objetivo jornalístico referente a um evento de interesse geral, pois não trouxe M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 7. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 9 nenhuma informação plausível, mas unicamente o desejo de expor gratuitamente a Autora e seus colegas. 31. Por isso os danos morais são decorrentes da própria violação ao direito da personalidade, que está comprovado in re ipsa e é perfeitamente apto a gerar o direito/dever de indenizar. 32. A publicação de conteúdo duvidoso, que levantou suspeitas infundadas contra o caráter da Autora e o levou ao constrangimento público, ocasionou a lesividade ao aspecto moral do Requerente. Isso porque os olhos da sociedade veem a cena em sua crueza e grande parte não percebe o equívoco cometido, como se vê dos comentários postos na página da matéria, estes dão a ideia do porquê este episódio marcou psicologicamente as vítimas, os delegados da Força Tarefa da Operação Lava Jato. Por isso eles deverão ter ao menos o direito de buscar a atenuação da lesão através de indenização. 33. A verdade é que atos lesivos como este afetam a personalidade de qualquer indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar e até mesmo uma indisposição de natureza espiritual. Dessa maneira a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e ainda procura compensar os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do agentecausador. 34. Segundo Silvio de Salvo Venosa, para fins de indenização se a divulgação atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa envolvida e se a manifestação teve finalidades comerciais, aflora diretamente o dever de indenizar.1 35. Para mais, é de todos sabido que alguns setores da imprensa vêm agindo mal, avocando para si uma liberdade que nenhuma lei assegura, lastreada apenas no poder que julgam portar. 36. Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas em decorrência desse tipo de atitude, resultando em mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo seu equilíbrio psíquico, constitui causa mais que suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. 37. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros fatores, a própria publicidade dada à violação à privacidade da Autora, e a reação de reprovação imediata, junto a sociedade em que vive, inclusive no campo profissional. Na verdade, ainda que não se tivesse demonstrado o dano, este existe tão-somente pela ofensa da violação à privacidade e cominado com a disposição tendenciosa e inverídica da matéria, e dela o dano é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. 1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo. Editora Atlas. 2007. p. 175 M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 8. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 10 38. Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral apresenta-se como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano. 39. Estão presentes neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa da Autora do dano (Estadão) e a relação de causalidade entre o fato e o mesmo dano. Aliás, diga-se a propósito, o grau de culpa do Estadão é profundo. Primeiro o jornal viola a privacidade da Autora, para depois usar o conteúdo de forma distorcida, considerando que a forma foi distorcida para colocar em questionamento a conduta ética e moral da Autora, ou seja, degradou-a para depois então rebaixá-la. 40. Por isso a apuração do “quantum” da condenação a ser arbitrada deve compulsar algumas determinantes, entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor. Para Aguiar Dias2 , “o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral” Para Fabrício Matielo “A indenização, quando patente o ataque ilegal à honra, deve ser ampla e com dupla função de composição, quais sejam, o alcance dos meios de reequilíbrio e punição do agente do ilícito através da desmotivação e prevenção, evitando novas incursões na esfera jurídica alheia.” 42. Maria Helena Diniz3 também ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violada impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”. Alguns Autores falam ainda da vedação ao enriquecimento injustificado da parte, quanto a isto, considerando os rendimentos da Autora como Delegado Federal temos que o valor indenizatório requisitado não é suficiente para caracterizar enriquecimento de qualquer sorte. 43. Além disto, a jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar nos casos de abuso da liberdade de informação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRS Nº 2 DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 354. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. De acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva. M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 9. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 11 70032849705 2009/Cível APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Indenização. Reportagem publicada pelo demandado com conteúdo ofensivo à honra e moral da demandante. Informação inverídica. ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Sentença mantida. 1. Tendo o demandado veiculado em seu jornal matéria ofensiva, causando abalo à honra e moral da demandante, justa e legal a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais, eis que violados os direitos de personalidade da parte Autoraa. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível Quinta Câmara Cível Nº 70032849705 Comarca de São Gabriel CORREIO GABRIELENSE APELANTE ANA CRISTINASAMARTIN RIBEIRO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPORTAGEM PUBLICADA PELA IMPRENSA LOCAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À HONRA DO APELADO - EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (MAIORIA). O exercício do direito de informar encontra limites no respeito aos direitos da personalidade. Da forma como foi escrita a notícia não se verificou o simples exercício da liberdade de informar, pois houve negligência ao veicular informações sem comprovar tais fatos e assumindo o risco de que tais afirmações pudessem causar danos ao apelado. O fato de o apelado ser pessoa pública o sujeita a críticas, mas não Autoraiza o abuso. (TJPR ND-2.957.599 Rel. Conv. Luiz Mateus de Lima, DJPR 01/02/2006). 45. A parte ré deveria ter agido com cautela antes de veicular a reportagem, uma vez que o direito à imprensa deve ser exercido não apenas com isenção, mas, acima, de tudo, com responsabilidade. E o descumprimento de tais deveres acarreta, decerto, a responsabilidade por eventuais danos. 46. O exercício do direito de informar encontra limites no respeito aos direitos da personalidade. Da forma como foi escrita a notícia não se verifica o simples exercício da liberdade de informar, pois o jornalista agiu com negligência ao veicular informações com base em uma violação de privacidade, e ainda sem comprovar o que se alegava em seu título e em suas conclusões escusas, consequentemente assumindo o risco de que tais informações pudessem causar danos àAutora. M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 10. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 12 A orientação do STJ corrobora a aplicada em sede Estadual: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - no tocante ao conteúdo ofensivo da matéria jornalística publicada na revista VEJA com o título "Sequestro Fajuto" e à responsabilidade da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais dessa publicação resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da Autoraidade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. 5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 11. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 13 abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. 47. Diante de todo o exposto, o direito da Autora é evidente, visto que foi demonstrado o dano moral, a culpa e a negligência dos requeridos, e consequentemente a obrigação indenizatória. 48. A teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro já sacramentou a ideia de que todo ato lesivo aos interesses de terceiros, praticados com culpa ou dolo, resulta no indiscutível dever de indenizar. Não obstante, os réus possuem capacidade econômica para pagamento da indenização pretendida, abalaram a honra e imagem da Autora com base em reportagem tendenciosa e que violou a privacidade da Autora, expondo o mesmo nacionalmente através do jornal impresso e de seu portal de internet. A atitude foi tão grave que ressaltamos, a Autora respondeu sindicância instaurada a pedido do Ministro da Justiça. 49. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito e recomponha o dano à honra suportado pelaAutora. III - DO PEDIDO Ante o exposto, requer que V. Exa. digne-se de:  Liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, seja o réu intimado, para que, imediatamente retire da internet a reportagem de conteúdo vexatório à Autora, requer ainda seja deferida a liminar acima com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.  Julgar procedente a presente demanda, condenando o requerido ao pagamento de verba indenizatória ao requerente, estipulada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais de acordo com a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados.  A citação do Requerido, no endereço indicado, para que, querendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e a consequente confissão acerca da matéria de fato e de direito apresentada pelosrequerentes.  A intimação das testemunhas abaixoarroladas. M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj 82, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK
  • 12. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 14/12/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 14  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, documental e tudo mais que for em direito permitido. Dá à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Termos em que. Pede e aguarda Deferimento. Curitiba, 11 de dezembro de 2015. Márcia Eveline Mialik Marena OAB PR 43.740 M2 ASSESSORIA JURÍDICA MÁRCIA EVELINE MIALIK MARENA OAB/PR 43.740 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSG78Y6VUFZA9GU7ZAK