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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ.
Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro
Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário
Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável
Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho meu emprego
Também não me importei
Agora estão me levando
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa comigo.
Bertolt Brecht
Autos nº 0012169-78.2016.8.16.0182 de Reclamação
Requerentes: Érika Mialik Marena
Requerido: Marcelo José Cruz Auler
MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, já qualificado nos autos
em destaque, vem com o devido acato e respeito por intermédio de seu
advogado ao final assinado, ofertar tempestivamente e na melhor forma de
direito a presente
C O N T E S T A Ç Ã O
Que faz segundo os termos da inicial de constante do
movimento 1.1, para tanto aduzindo e requerendo o que adiante segue.
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- I -
DA MATÉRIA ALEGADA PELA REQUERENTE NA EXORDIAL
Alega a Requerente em sua breve e prolixa peça, sem, no
entanto, obter êxito, ter sido vítima de calunias e difamações oriundas de
matéria jornalísticas veiculadas no blog de autoria do Requerido.
As aludidas matérias dariam conta de vazamentos à
impressa, orquestrados pela Policia Federal no âmbito da Operação Lava-Jato,
bem como Representação formulada pela Requerente perante a corregedoria
do MPF, em face, à época, do então Subprocurador da República Eugênio
Aragão, ministro da Justiça do Governo Dilma Rousseff à época da veiculação
da matéria.
Com relação a ambos os fatos, a Requerente nega
peremptoriamente tê-los praticado alegando para tanto estar sendo vítima de
difamação e calunias, e que no exercício da função pública, sempre pautou
pela lisura e pela seriedade no exercício de sua função.
Afirma que o Requerido se baseou numa “fofoca” não
tendo embasamento fático algum contra a Requerente.
Alega estar sofrendo de indisposição de “natureza
espiritual” em face das reportagens produzidas pelo Requerido, lhe causando
verdadeiro mal estar.
Aduz que, pelo desgosto, proporcionado pelas
reportagens deve ser indenizada, haja vista que existem precedentes que
autorizariam o Juízo a promover a fixar indenização decorrente de abuso de
liberdade de informação.
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Com base no Artigo 300 do Novo CPC, a Requerente
postulou fosse retirado do ar as matérias constantes do blog, as quais julgava
ser ofensivas a sua pessoa, havendo por bem V. Excelência em conceder a
liminar, determinando fossem as matérias retiradas do ar, sob pena de multa
diária.
Ao final deduz os pedidos de praxe, notadamente a
condenação do Requerido ao pagamento de indenização, decorrente do
suposto Dano Moral infligido a sua pessoa, em grau máximo, levando em conta
a alçada deste juizado.
- II -
DA VERDADEIRA ORDEM DOS FATOS
Cumpre ressaltar num primeiro momento que o Requerido
não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por certo tem de tempo
profissional, o que a Requerente tem de vida, logo não cometeria erro
“primário” de noticiar algo não houvesse como ser provado.
Vale lembrar que o Requerido foi vencedor de dois
“Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se portanto de profissional
experimentado, que ao contrário do que menciona a Requerente em sua peça,
não é devoto da ideologia de esquerda, mais sim devoto da verdade e do dever
de informar que sua condição de jornalista perante a sociedade lhe impõe.
Portanto, as matérias que foram objeto de censura prévia,
não se tratam de meras ilações ou fofocas como adjetiva a Requerente.
Tratam-se de fatos que efetivamente ocorreram,
respaldados em provas documentais que ora se passam a expor.
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A primeira matéria em que a Requerente coloca “reparo”
na atuação do Requerido, possui o seguinte título: “Carta aberta ao Ministro
Eugênio Aragão”.
Na referida matéria o Requerido traz à lume informação
de representação assinada pela Requerente em desfavor do então
Subprocurador da República Eugênio Aragão, direcionada a corregedoria do
MPF, na qual se apurou eventual criação de obstáculos por parte do então
Subprocurador, quando dos episódios envolvendo investigações de casos
como “Banestado” e “Mensalão” mormente no que tange a força tarefa que se
deslocou até a cidade Estado Unidense de Nova York, com o intento de buscar
cooperação fundada no “Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal” ou
em língua inglesa “MLAT - Mutual Legal Assistance Treaty”
A referida representação junto a Corregedoria do MPF foi
autuada sob nº 1.00.0021.000128/2005-11, sendo que às fls. 11 do referido
procedimento, ao ser relatado assim constou:
“Uma das subscritoras do relatório denunciante da Polícia
Federal (fls. 20/24). ÉRIKA MIALIK MARENA, em depoimento
perante a Comissão de Inquérito (fls. 210/213) ao explicar o
significado do termo “obstaculizar” utilizado no contexto do
relatório, disse referia-se a irresignação dos Policiais Federais
quanto a adoção do canal MLAT e não da cooperação direta,
como vinha sendo anteriormente adotado, conforme excerto
adiante transcrito:
QUE ao verbo “obstaculizar” no contexto do relatório,
refere-se à a não entrega direta dos documentos ao
Departamento de Polícia Federal; QUE a obstaculização,
a que se refere o relatório, encerra o estado que tomou
conta dos Policiais Federais, quando souberam, em Nova
York, que o MLAT seria utilizado na cooperação direta,
pondo em risco todo trabalhos feitos até então, inclusive
condenações criminais já ultimadas; QUE o risco que se
refere a depoente diz respeito ao canal MLAT, que não
sendo rápido, ágil não propiciaria a análise da
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movimentação financeira e a feitura de laudos com a
brevidade exigida pelas circunstâncias; QUE não pode
responder pelo Inquérito que tramita em Brasília, pois
não tem atuação no Distrito Federal, entretanto, no que
tange ao Inquérito que tramita no Paraná, a
documentação pretendida poderia ter sido trazida na
mesma semana e, em razão da adoção do MLAT, só
chegou as autoridades investigantes um mês depois,
aproximadamente; QUE esse período de um mês
aproximadamente, a que aludiu, refere-se à chegada dos
documentos em Brasília/DF; QUE no Estado do paraná,
tais documentos chegaram com ,mais ou menos um mês
após seu recebimento em Brasília/DF; QUE tais
informações foram prestadas à depoente pelos
procuradores da República, pois os documentos forma
recebidos na Procuradoria e não no Departamento de
Policia Federal no Estado do Paraná; QUE os
documentos forma pedidos pelos Procuradores da
República”
Ou seja, da análise do documento acima transcrito, e
colacionado com a presente peça, vê-se de maneira cristalina que SIM
existiu, no passado, representação da Requerente contra o então
Subprocurador Eugênio Aragão, por ocasião de coleta de provas no
exterior, mais precisamente na cidade de Nova York.
Não obstante, daí a importância de designação de
Audiência de Instrução e Julgamento, na qual, por certo, caso designada será
arrolado como testemunha a pessoa do Subprocurador Eugênio Aragão, com
vistas a aclarar se foi ou não representado pela Requerente e quais
circunstancias tais fatos se deram.
Bem como o então diretor-geral do Departamento de
Polícia Federal, Paulo Fernando Lacerda, ao qual coube, por força do cargo
que exercia, encaminhar a representação dos delegados e agentes à
Corregedoria do Ministério Público Federal (MPF).
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E que não venha a Requerente dizer que sua
manifestação endereçada a corregedoria do MPF não se tratou de
“representação” pois com certeza tinha clara finalidade, via órgão de controle
disciplinar, de admoestar a pessoa do Subprocurador Eugenio Aragão.
O segundo fato com o qual a Requerente insurge-se diz
respeito ao fato de que a Requerente teria como estratégia de atuação no
âmbito da força tarefa da Lava Jato, o vazamento de informações sigilosas de
informações a órgão de impressa.
Assim como no fato anterior o Requerido cercou-se de
informação com respaldo, que aliás diga-se, passou inclusive a constar de
Inquérito Policial, no qual se apura os vazamentos ocorridos no âmbito a
operação lava-jato, o qual tramita sob nº 5015645-55.2015.404.7000 junto a
14ª Vara Federal de Curitiba.
No referido IP, na sequencia nº 184, consta o depoimento
do Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de Souza Herrera, fls. 434 e
seguintes, ora colacionados aos autos, em conjunto com a presente
contestação, no qual o Ilustre Delegado salienta de maneira categórica que
sempre foi prática da Requerente o vazamento de informações a impressa,
como forma de amenizar eventuais pressões políticas, cuja transcrição dos
referidos pontos é oportuna:
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E continua mais além:
Trata-se portanto, de depoimento capaz de embasar
matéria jornalística, não se tratando então de mera ilação do Requerido como
prefere dizer a Requerente.
Trata-se sim de depoimento prestado por Delegado de
Polícia Federal, tal como a Requerente, no qual o mesmo explicita de maneira
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clara e cristalina que sim, é prática recorrente da Requerente o vazamento de
informações sigilosas, ao menos segundo sua própria visão.
- III -
LIBERDADE DE IMPRESA
Ultrapassados todos esses argumentos, o que se admite
por amor ao argumento, ad cautelam, há que se considerar ainda a importância
deste caso sob a ótica da proteção a liberdade de imprensa, de se noticiar
fatos e, fatos envolvendo agente público, que, como se pode notar, é muito
poderoso, como ela mesmo admite ao falar de seu papel na Lava Jato.
Além do óbvio direito de manifestação de pensamento,
acolhido pela Constituição, a liberdade de imprensa é uma das mais relevantes
conquistas dos últimos séculos, dos últimos anos no país, apanágio das
sociedades democráticas, o mais importante instrumento de controle do poder
e dos poderosos.
Lê-se no REsp 1191875:
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa
de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações
externas que ordinariamente resultam dos direitos de
personalidade", afirmação de Celso de Mello, relator do
recurso, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Esse foi o fundamento do Ministro para rejeitar pedido de
indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O artigo 5º da Constituição Federal afirma ser inviolável a
liberdade de manifestação do pensamento, sob a ressalva de que o
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manifestante seja identificado, ante a vedação do anonimato. No artigo 220 da
Constituição, vê-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação são livres, observado o disposto na mesma Carta.
Em processo penal, mas que serve como parâmetro,
ajuizado contra o presidente do Conselho Administrativo da revista Veja,
Roberto Civita, requerido pelo presidente Lula, afirmou Celso de Mello:
“os jornalistas exerceram concretamente a liberdade de
expressão, prevista na Constituição, que assegura, ao
jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável
e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer
pessoas ou autoridades”.
Ainda da mesma origem:
“A crítica jornalística traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que
exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado,
pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação
dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função
pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam
revelar os detentores do poder. (...) O Estado não dispõe de
poder algum sobre a palavra, as idéias e as convicções
manifestadas pelos profissionais de comunicação.”.
Ensinou o Ministro Carlos Ayres Britto, do mesmo
Supremo Tribunal Federal.
“Muitas vezes há abusos e a maneira democrática de coibir os
abusos não é com restrição à liberdade de imprensa, mas com
mais liberdade”,
O Ministro Gilmar Mendes, também do STF, ainda
durante as últimas eleições, suspendeu acórdão do TSE que concedeu à
coligação com a Força do Povo e ao PT direito de resposta na revista Veja por
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causa da matéria “O PT sob chantagem”, que declarou que a legenda teria
pago propina para evitar escândalo que poderia afetar a disputa eleitoral. Disse
o Ministro que
“Esta Corte já afirmou que há um sobrevalor tutelado pela
Constituição quando está em jogo a liberdade de imprensa, não
só como direito individual, mas até como um direito marcante
do próprio processo democrático”. (Rcl 18.735)
Ensina o Ministro CARLOS AYRES BRITO:
“Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são
bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de
intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua
excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no
tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as
relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural
forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo
as demais relações como eventual responsabilização ou
consequência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente,
assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que
se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da
criação e da informação. Somente depois é que se passa a
cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual
desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também
densificadores da personalidade humana. (...)”.
Por sua vez, a Ministra Rosa Weber, do mesmo Excelso
Pretório, ao conceder uma medida liminar, destacou que a imposição de
restrições à liberdade de imprensa que, além de excessivas, se mostrem
substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, desafia
a autoridade do parâmetro decisório emanado do STF e aniquila a proteção à
liberdade de imprensa
"na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a
imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e
da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à
liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões,
em absoluto a esgota”.
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E continua:
“Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade
democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico
aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial,
ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se
compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa
ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao
autor de manifestação opinativa que pretenda expressar
desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou
ocorrência.” ( Rcl 16.434)
Com relação a jornalistas, artistas, políticos famosos,
influentes, as críticas devem ser vistas com mais naturalidade ainda. A
jurisprudência é farta em ensinar a tolerância que deles se exige, pois estão
sempre sob os holofotes. Sem essa visão, o Judiciário estaria a serviço da
censura (mesmo que eduque o jornalista para a auto censura) e do
obscurantismo, estaria protegendo indiretamente o delinquente.
- IV -
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
O que se deduz, é que não houve dano moral.
Primeiro, porque o requerido, no texto que divulgou em
seu blog limitou-se a RE POR TAR fatos que realmente ocorreram, como se
mostrou acima. Noticiou o que um delegado falou em depoimento e uma
representação que gerou um processo disciplinar contraCumpriu seu papel de
NOTICIAR aos seus leitores, da maneira mais fiel possível como fatos
ocorreram. Não qualificou, sequer emitiu opinião. Ele transcreveu, ainda que
com palavras suas, o que leu em documentos públicos.
Mas, ainda que o requerente, no exercício de sua função
profissional, emitisse alguma crítica à requerida, não estaria extrapolando sua
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função profissional, como demonstraram os votos de ministros do Supremo
Tribunal Federal, reproduzidos acima.
Como servidora pública, a Requerente está sujeita a
constantes críticas da imprensa, especialmente quando lida com questão tão
delicada, que remove presidentes da República.
Não é crível, MM Juiz, que a Requerente se sinta atingida
a cada uma das críticas que se faça a ele, vez que são milhares pelo país, bem
menos que elogios, também milhares.
O Requerido nada mais fez do que exercer o direito
decorrente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão sobre
determinado tema. Trata-se de matéria positivada e tutelada no atual Estado
Democrático de Direito, no art. 5.º, incisos IV, XIII e XIV, da Constituição
Federal. Mais que direito, o requerido, data vênia, julga ter cumprido obrigação,
difícil obrigação.
Há que se ter em conta, que todos nós, seja na vida
cotidiana, ou profissional, estamos sujeitos às mais diversas opiniões sobre o
que fazemos, ou o que escrevemos e isso faz parte do regime democrático. É a
liberdade de expressão, o exercício da liberdade de imprensa. Essa liberdade
de crítica é fundamental para a convivência, para melhorar a sociedade, para
fazer distinções entre quem merece respeito e quem merece crítica.
Em que país estaríamos, que imprensa teríamos, se não
se pudesse dizer da autoridade a opinião que se tem dela? E de sua conduta
em um caso concreto? Seriam milhares de jornalistas brasileiros criminosos,
pela forma como trataram a ex-Presidente da República, ou o atual, ou
governadores e prefeitos de suas cidades, deputados, vereadores, senadores.
Por que não delegados, procuradores, magistrados?
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Se a cada notícia ou opinião negativa a autoridade
ajuizasse uma ação, o Judiciário estaria mais do que travado de processos
para serem analisados, direcionando a atenção dos Magistrados para excesso
de suscetibilidades e os jornais nada poderiam noticiar, nem mesmo sobre os
reis do crime, os controladores do tráfico de drogas.
Cite-se ainda conclusão do E STJ:
“Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e
sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram
dano moral.... associar esse desconforto a um dano moral lesivo
à vida e personalidade do incomodado é um excesso” . (RESP
750735)
Ou seja, quando muito a notícia do Requerido, publicada
em blog, de audiência que como se conclui pela inicial, é em grande parte
petista, onde o autor não tem prestígio algum, não pode desgastar uma
servidora pública.
Leve-se em conta ainda inexistir dolo, intenção de
caluniar, nem mesmo difamar, mas como está claro, mesmo através das frases
soltas, o intuito de noticiar.
- V -
DO PEDIDO
Face ao exposto requer-se:
1. Deferir os benefícios da Assistência Judiciária ao
Requerido;
2. Revogar imediatamente a liminar concedida a
Requerente, que determinou censura ao blog
mantido pelo Requerido, tendo em vista os
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esclarecimentos/documentos trazidos na
presente peça contestatória;
3. Seja a presente ação julgada totalmente
improcedente, nos termos da argumentação
despedida na presente contestação;
4. A produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente prova documental, pericial
e documental, com designação de audiência de
instrução e julgamento, possibilitando ao
Requerido a juntada de documentos novos que
venham colaborar para o deslinde da presente
demanda;
Pede Deferimento
Curitiba, 29 de setembro de 2016
Rogério Bueno da Silva
OAB/PR 25.961

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Contestação de matérias jornalísticas sobre vazamentos e representação

  • 1. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ. Primeiro levaram os negros Mas não me importei com isso Eu não era negro Em seguida levaram alguns operários Mas não me importei com isso Eu também não era operário Depois prenderam os miseráveis Mas não me importei com isso Porque eu não sou miserável Depois agarraram uns desempregados Mas como tenho meu emprego Também não me importei Agora estão me levando Mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém Ninguém se importa comigo. Bertolt Brecht Autos nº 0012169-78.2016.8.16.0182 de Reclamação Requerentes: Érika Mialik Marena Requerido: Marcelo José Cruz Auler MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, já qualificado nos autos em destaque, vem com o devido acato e respeito por intermédio de seu advogado ao final assinado, ofertar tempestivamente e na melhor forma de direito a presente C O N T E S T A Ç Ã O Que faz segundo os termos da inicial de constante do movimento 1.1, para tanto aduzindo e requerendo o que adiante segue.
  • 2. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br - I - DA MATÉRIA ALEGADA PELA REQUERENTE NA EXORDIAL Alega a Requerente em sua breve e prolixa peça, sem, no entanto, obter êxito, ter sido vítima de calunias e difamações oriundas de matéria jornalísticas veiculadas no blog de autoria do Requerido. As aludidas matérias dariam conta de vazamentos à impressa, orquestrados pela Policia Federal no âmbito da Operação Lava-Jato, bem como Representação formulada pela Requerente perante a corregedoria do MPF, em face, à época, do então Subprocurador da República Eugênio Aragão, ministro da Justiça do Governo Dilma Rousseff à época da veiculação da matéria. Com relação a ambos os fatos, a Requerente nega peremptoriamente tê-los praticado alegando para tanto estar sendo vítima de difamação e calunias, e que no exercício da função pública, sempre pautou pela lisura e pela seriedade no exercício de sua função. Afirma que o Requerido se baseou numa “fofoca” não tendo embasamento fático algum contra a Requerente. Alega estar sofrendo de indisposição de “natureza espiritual” em face das reportagens produzidas pelo Requerido, lhe causando verdadeiro mal estar. Aduz que, pelo desgosto, proporcionado pelas reportagens deve ser indenizada, haja vista que existem precedentes que autorizariam o Juízo a promover a fixar indenização decorrente de abuso de liberdade de informação.
  • 3. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br Com base no Artigo 300 do Novo CPC, a Requerente postulou fosse retirado do ar as matérias constantes do blog, as quais julgava ser ofensivas a sua pessoa, havendo por bem V. Excelência em conceder a liminar, determinando fossem as matérias retiradas do ar, sob pena de multa diária. Ao final deduz os pedidos de praxe, notadamente a condenação do Requerido ao pagamento de indenização, decorrente do suposto Dano Moral infligido a sua pessoa, em grau máximo, levando em conta a alçada deste juizado. - II - DA VERDADEIRA ORDEM DOS FATOS Cumpre ressaltar num primeiro momento que o Requerido não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por certo tem de tempo profissional, o que a Requerente tem de vida, logo não cometeria erro “primário” de noticiar algo não houvesse como ser provado. Vale lembrar que o Requerido foi vencedor de dois “Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se portanto de profissional experimentado, que ao contrário do que menciona a Requerente em sua peça, não é devoto da ideologia de esquerda, mais sim devoto da verdade e do dever de informar que sua condição de jornalista perante a sociedade lhe impõe. Portanto, as matérias que foram objeto de censura prévia, não se tratam de meras ilações ou fofocas como adjetiva a Requerente. Tratam-se de fatos que efetivamente ocorreram, respaldados em provas documentais que ora se passam a expor.
  • 4. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br A primeira matéria em que a Requerente coloca “reparo” na atuação do Requerido, possui o seguinte título: “Carta aberta ao Ministro Eugênio Aragão”. Na referida matéria o Requerido traz à lume informação de representação assinada pela Requerente em desfavor do então Subprocurador da República Eugênio Aragão, direcionada a corregedoria do MPF, na qual se apurou eventual criação de obstáculos por parte do então Subprocurador, quando dos episódios envolvendo investigações de casos como “Banestado” e “Mensalão” mormente no que tange a força tarefa que se deslocou até a cidade Estado Unidense de Nova York, com o intento de buscar cooperação fundada no “Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal” ou em língua inglesa “MLAT - Mutual Legal Assistance Treaty” A referida representação junto a Corregedoria do MPF foi autuada sob nº 1.00.0021.000128/2005-11, sendo que às fls. 11 do referido procedimento, ao ser relatado assim constou: “Uma das subscritoras do relatório denunciante da Polícia Federal (fls. 20/24). ÉRIKA MIALIK MARENA, em depoimento perante a Comissão de Inquérito (fls. 210/213) ao explicar o significado do termo “obstaculizar” utilizado no contexto do relatório, disse referia-se a irresignação dos Policiais Federais quanto a adoção do canal MLAT e não da cooperação direta, como vinha sendo anteriormente adotado, conforme excerto adiante transcrito: QUE ao verbo “obstaculizar” no contexto do relatório, refere-se à a não entrega direta dos documentos ao Departamento de Polícia Federal; QUE a obstaculização, a que se refere o relatório, encerra o estado que tomou conta dos Policiais Federais, quando souberam, em Nova York, que o MLAT seria utilizado na cooperação direta, pondo em risco todo trabalhos feitos até então, inclusive condenações criminais já ultimadas; QUE o risco que se refere a depoente diz respeito ao canal MLAT, que não sendo rápido, ágil não propiciaria a análise da
  • 5. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br movimentação financeira e a feitura de laudos com a brevidade exigida pelas circunstâncias; QUE não pode responder pelo Inquérito que tramita em Brasília, pois não tem atuação no Distrito Federal, entretanto, no que tange ao Inquérito que tramita no Paraná, a documentação pretendida poderia ter sido trazida na mesma semana e, em razão da adoção do MLAT, só chegou as autoridades investigantes um mês depois, aproximadamente; QUE esse período de um mês aproximadamente, a que aludiu, refere-se à chegada dos documentos em Brasília/DF; QUE no Estado do paraná, tais documentos chegaram com ,mais ou menos um mês após seu recebimento em Brasília/DF; QUE tais informações foram prestadas à depoente pelos procuradores da República, pois os documentos forma recebidos na Procuradoria e não no Departamento de Policia Federal no Estado do Paraná; QUE os documentos forma pedidos pelos Procuradores da República” Ou seja, da análise do documento acima transcrito, e colacionado com a presente peça, vê-se de maneira cristalina que SIM existiu, no passado, representação da Requerente contra o então Subprocurador Eugênio Aragão, por ocasião de coleta de provas no exterior, mais precisamente na cidade de Nova York. Não obstante, daí a importância de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual, por certo, caso designada será arrolado como testemunha a pessoa do Subprocurador Eugênio Aragão, com vistas a aclarar se foi ou não representado pela Requerente e quais circunstancias tais fatos se deram. Bem como o então diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, Paulo Fernando Lacerda, ao qual coube, por força do cargo que exercia, encaminhar a representação dos delegados e agentes à Corregedoria do Ministério Público Federal (MPF).
  • 6. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br E que não venha a Requerente dizer que sua manifestação endereçada a corregedoria do MPF não se tratou de “representação” pois com certeza tinha clara finalidade, via órgão de controle disciplinar, de admoestar a pessoa do Subprocurador Eugenio Aragão. O segundo fato com o qual a Requerente insurge-se diz respeito ao fato de que a Requerente teria como estratégia de atuação no âmbito da força tarefa da Lava Jato, o vazamento de informações sigilosas de informações a órgão de impressa. Assim como no fato anterior o Requerido cercou-se de informação com respaldo, que aliás diga-se, passou inclusive a constar de Inquérito Policial, no qual se apura os vazamentos ocorridos no âmbito a operação lava-jato, o qual tramita sob nº 5015645-55.2015.404.7000 junto a 14ª Vara Federal de Curitiba. No referido IP, na sequencia nº 184, consta o depoimento do Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de Souza Herrera, fls. 434 e seguintes, ora colacionados aos autos, em conjunto com a presente contestação, no qual o Ilustre Delegado salienta de maneira categórica que sempre foi prática da Requerente o vazamento de informações a impressa, como forma de amenizar eventuais pressões políticas, cuja transcrição dos referidos pontos é oportuna:
  • 7. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br E continua mais além: Trata-se portanto, de depoimento capaz de embasar matéria jornalística, não se tratando então de mera ilação do Requerido como prefere dizer a Requerente. Trata-se sim de depoimento prestado por Delegado de Polícia Federal, tal como a Requerente, no qual o mesmo explicita de maneira
  • 8. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br clara e cristalina que sim, é prática recorrente da Requerente o vazamento de informações sigilosas, ao menos segundo sua própria visão. - III - LIBERDADE DE IMPRESA Ultrapassados todos esses argumentos, o que se admite por amor ao argumento, ad cautelam, há que se considerar ainda a importância deste caso sob a ótica da proteção a liberdade de imprensa, de se noticiar fatos e, fatos envolvendo agente público, que, como se pode notar, é muito poderoso, como ela mesmo admite ao falar de seu papel na Lava Jato. Além do óbvio direito de manifestação de pensamento, acolhido pela Constituição, a liberdade de imprensa é uma das mais relevantes conquistas dos últimos séculos, dos últimos anos no país, apanágio das sociedades democráticas, o mais importante instrumento de controle do poder e dos poderosos. Lê-se no REsp 1191875: "A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmação de Celso de Mello, relator do recurso, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Esse foi o fundamento do Ministro para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto. O artigo 5º da Constituição Federal afirma ser inviolável a liberdade de manifestação do pensamento, sob a ressalva de que o
  • 9. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br manifestante seja identificado, ante a vedação do anonimato. No artigo 220 da Constituição, vê-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação são livres, observado o disposto na mesma Carta. Em processo penal, mas que serve como parâmetro, ajuizado contra o presidente do Conselho Administrativo da revista Veja, Roberto Civita, requerido pelo presidente Lula, afirmou Celso de Mello: “os jornalistas exerceram concretamente a liberdade de expressão, prevista na Constituição, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Ainda da mesma origem: “A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder. (...) O Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, as idéias e as convicções manifestadas pelos profissionais de comunicação.”. Ensinou o Ministro Carlos Ayres Britto, do mesmo Supremo Tribunal Federal. “Muitas vezes há abusos e a maneira democrática de coibir os abusos não é com restrição à liberdade de imprensa, mas com mais liberdade”, O Ministro Gilmar Mendes, também do STF, ainda durante as últimas eleições, suspendeu acórdão do TSE que concedeu à coligação com a Força do Povo e ao PT direito de resposta na revista Veja por
  • 10. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br causa da matéria “O PT sob chantagem”, que declarou que a legenda teria pago propina para evitar escândalo que poderia afetar a disputa eleitoral. Disse o Ministro que “Esta Corte já afirmou que há um sobrevalor tutelado pela Constituição quando está em jogo a liberdade de imprensa, não só como direito individual, mas até como um direito marcante do próprio processo democrático”. (Rcl 18.735) Ensina o Ministro CARLOS AYRES BRITO: “Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. (...)”. Por sua vez, a Ministra Rosa Weber, do mesmo Excelso Pretório, ao conceder uma medida liminar, destacou que a imposição de restrições à liberdade de imprensa que, além de excessivas, se mostrem substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, desafia a autoridade do parâmetro decisório emanado do STF e aniquila a proteção à liberdade de imprensa "na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota”.
  • 11. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br E continua: “Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência.” ( Rcl 16.434) Com relação a jornalistas, artistas, políticos famosos, influentes, as críticas devem ser vistas com mais naturalidade ainda. A jurisprudência é farta em ensinar a tolerância que deles se exige, pois estão sempre sob os holofotes. Sem essa visão, o Judiciário estaria a serviço da censura (mesmo que eduque o jornalista para a auto censura) e do obscurantismo, estaria protegendo indiretamente o delinquente. - IV - DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL O que se deduz, é que não houve dano moral. Primeiro, porque o requerido, no texto que divulgou em seu blog limitou-se a RE POR TAR fatos que realmente ocorreram, como se mostrou acima. Noticiou o que um delegado falou em depoimento e uma representação que gerou um processo disciplinar contraCumpriu seu papel de NOTICIAR aos seus leitores, da maneira mais fiel possível como fatos ocorreram. Não qualificou, sequer emitiu opinião. Ele transcreveu, ainda que com palavras suas, o que leu em documentos públicos. Mas, ainda que o requerente, no exercício de sua função profissional, emitisse alguma crítica à requerida, não estaria extrapolando sua
  • 12. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br função profissional, como demonstraram os votos de ministros do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos acima. Como servidora pública, a Requerente está sujeita a constantes críticas da imprensa, especialmente quando lida com questão tão delicada, que remove presidentes da República. Não é crível, MM Juiz, que a Requerente se sinta atingida a cada uma das críticas que se faça a ele, vez que são milhares pelo país, bem menos que elogios, também milhares. O Requerido nada mais fez do que exercer o direito decorrente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão sobre determinado tema. Trata-se de matéria positivada e tutelada no atual Estado Democrático de Direito, no art. 5.º, incisos IV, XIII e XIV, da Constituição Federal. Mais que direito, o requerido, data vênia, julga ter cumprido obrigação, difícil obrigação. Há que se ter em conta, que todos nós, seja na vida cotidiana, ou profissional, estamos sujeitos às mais diversas opiniões sobre o que fazemos, ou o que escrevemos e isso faz parte do regime democrático. É a liberdade de expressão, o exercício da liberdade de imprensa. Essa liberdade de crítica é fundamental para a convivência, para melhorar a sociedade, para fazer distinções entre quem merece respeito e quem merece crítica. Em que país estaríamos, que imprensa teríamos, se não se pudesse dizer da autoridade a opinião que se tem dela? E de sua conduta em um caso concreto? Seriam milhares de jornalistas brasileiros criminosos, pela forma como trataram a ex-Presidente da República, ou o atual, ou governadores e prefeitos de suas cidades, deputados, vereadores, senadores. Por que não delegados, procuradores, magistrados?
  • 13. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br Se a cada notícia ou opinião negativa a autoridade ajuizasse uma ação, o Judiciário estaria mais do que travado de processos para serem analisados, direcionando a atenção dos Magistrados para excesso de suscetibilidades e os jornais nada poderiam noticiar, nem mesmo sobre os reis do crime, os controladores do tráfico de drogas. Cite-se ainda conclusão do E STJ: “Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.... associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso” . (RESP 750735) Ou seja, quando muito a notícia do Requerido, publicada em blog, de audiência que como se conclui pela inicial, é em grande parte petista, onde o autor não tem prestígio algum, não pode desgastar uma servidora pública. Leve-se em conta ainda inexistir dolo, intenção de caluniar, nem mesmo difamar, mas como está claro, mesmo através das frases soltas, o intuito de noticiar. - V - DO PEDIDO Face ao exposto requer-se: 1. Deferir os benefícios da Assistência Judiciária ao Requerido; 2. Revogar imediatamente a liminar concedida a Requerente, que determinou censura ao blog mantido pelo Requerido, tendo em vista os
  • 14. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br esclarecimentos/documentos trazidos na presente peça contestatória; 3. Seja a presente ação julgada totalmente improcedente, nos termos da argumentação despedida na presente contestação; 4. A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente prova documental, pericial e documental, com designação de audiência de instrução e julgamento, possibilitando ao Requerido a juntada de documentos novos que venham colaborar para o deslinde da presente demanda; Pede Deferimento Curitiba, 29 de setembro de 2016 Rogério Bueno da Silva OAB/PR 25.961