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Direitos dos Autistas
Viviane Souza do Couto
• Graduação em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT
• Advogada inscrita na OAB/MT sob nº 13.637
• Pós-graduação em Direito Processual Cível
• Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho
DIREITOS:
• SAÚDE: A pessoa com Autismo tem direito ao acesso prioritário às ações e serviços de saúde oferecidos pelo Sistema único de saúde (SUS) e pelo plano
privado de assistência à saúde, com garantia de atenção integral as suas necessidades, inclusive com garantia de acesso do paciente de um determinado
Município a serviços assistenciais fornecidos em outro Município ou até outro Estado, mediante o fornecimento de transporte e hospedagem, e para
acompanhantes quando necessário;
• TERAPIAS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou resolução normativa nº 469/2021 que regulamenta a cobertura mínima obrigatória de
sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento e manejo do transtorno;
• MEDICAÇÃO: A rede pública de saúde disponibiliza inúmeros fármacos gratuitos para ajudar a controlar alguns sintomas relacionados ao autismo, contudo,
quando a receita apontar remédio de alto custo ou que não é encontrado nas farmácias das unidades básicas de saúde do SUS, a pessoa deve procurar a
Secretaria de Saúde do município para fazer requerimento específico e em caso de recusa, pode entrar com ação judicial por meio de Advogado ou Defensoria
Pública;
• EDUCAÇÃO: Todas as escolas do país devem aceitar a matrícula de pessoa com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, sendo
que em caso de recusa o gestor escolar pode ser punido com multa de 3 a 20 salários. Além disso, a criança, o adolescente ou a pessoa com TEA que esteja
matriculada em classe comum de ensino regular tem direito a acompanhante especializado se comprovar a necessidade mediante relatório médico detalhado,
e no caso de escola particular, não pode haver nenhuma cobrança a mais por esse serviço;
• BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA /LOAS: Benefício social criado pela Lei 8742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que garante 1 salário
mínimo por mês para a pessoa com deficiência (incluindo autismo) ou idoso (+65 anos) de baixa renda. Não é aposentadoria, não gera direitos aos
dependentes e não há pagamento de 1/3 salários. Tem que estar inscrito no Cadastro Único, precisa comprovar que não pode trabalhar e cuidar do seu próprio
sustento e que sua família também não tem condições disso, e ter um laudo médico legível, com número do CID da pessoa com TEA, suas limitações,
incapacidades e barreiras enfrentadas no dia a dia. Renda per capita familiar com até ¼ de salário mínimo.
• TRASPORTE: Todo portador do TEA têm direito ao passe livre no transporte interestadual (Lei nº 8.899/94), ao uso das vagas devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados e ao
transporte escolar;
• LAZER: A pessoa com autismo tem direito ao lazer, a se divertir, conhecer lugares, estar com amigos e familiares, enfim, não pode sofrer
discriminação e separação. Alguns parques no Brasil e no exterior tem a famosa “fila especial”, o “fast pass”. Geralmente, a pessoa com TEA e seus
acompanhantes têm direito a fila prioritária, independente do nível de suporte. Além disso, existe a meia-entrada o autista e para seu acompanhante
(Lei nº 13.146/15);
• TRABALHO: O direito à profissionalização e ao emprego são assegurados pela nossa Constituição a todos os indivíduos, inclusive pessoas com
deficiência – que abrangem os autistas. É importante falarmos também sobre o artigo 93 da Lei de Cotas (n. 8213), que institui a obrigatoriedade de
reserva de postos a portadores de deficiência, fixando os seguintes percentuais, por exemplo, empresas com 100 ou mais empregados devem
reservar de 2 a 5% dos seus cargos a pessoas com deficiência física incluindo Autistas.
• Existe também a previsão legal de redução da carga horária de trabalho de até 50%, aos funcionários públicos federais, estaduais e municipais que
tenham dependentes com deficiência ou autismo, sem redução dos vencimentos;
• PIS/PASEP: O trabalhador cadastrado no PIS, que tiver autismo, poderá sacar as quotas do PIS/PASEP.
Este direito vale também para o trabalhador cadastrado no programa e que tenha dependente acometido por doença graves ou autismo. O PIS pode
ser retirado na Caixa Econômica Federal, e o PASEP, no Banco do Brasil, desde que o trabalhador seja cadastrado no programa PIS/PASEP antes de
1988. No caso do FGTS, como a lei não fez a previsão explicita, o trabalhador que tem autismo ou que possua um dependente nesta condição, ao se
dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve recorrer ao Poder Judiciário e entrar com
uma ação judicial.
Legislação:
GERAIS :
• Lei Federal nº 7.853/89 - Estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social;
• Lei Federal nº 8.742/93 - A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que oferece o Benefício da Prestação
Continuada (BPC);
• Lei Federal nº 8.899/94 – Lei que garante a gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista que
comprove renda de até dois salários mínimos;
• Lei 10.048/2000 – Lei que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos;
• Lei 10.098/2000 – Lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
• Lei 7.611/2011 – Lei que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado
• Lei 13.370/2016 – Lei que reduz a jornada de trabalho de servidores públicos com filhos autistas
ESPECÍFICAS:
• Lei Federal nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana
• Lei Federal nº 13.977/2020 – Lei Romeo Mion
LEI BERENICE PIANA – Nº 12.764/2012
• Lei que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que
determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema
Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade
de oportunidades (artigo 3º).
• Esta lei também estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais. Isto foi importante porque permitiu abrigar as pessoas com TEA nas
leis específicas de pessoas com deficiência, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15), bem
como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000).
• Nesta lei, no artigo 2º, inciso VII que há a previsão sobre o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados para o atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais
e responsáveis;
• O artigo 7º da lei que prevê que o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a
20 (vinte) salários-mínimos;
LEI ROMEO MION – Nº 13.977/2020
• Lei que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A
legislação veio como uma resposta à impossibilidade de identificar o autismo visualmente, o que com
frequência gera obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm
direito, como estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência;
• Determina que a Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código
da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
• Terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e
deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com
transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
• A CIPTEA deve conter a qualificação completa do Autista como nome completo, filiação, local e data de
nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado, ter fotografia
no formato 3 x 4,e assinatura ou impressão digital do identificado, nome completo, documento de
identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador e identificação
da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Conhecer os direitos das pessoas inclusas no espectro
autista é importante, no entanto, buscar efetiva-los
administrativa ou judicialmente é essencial para que as
leis criadas não sejam descumpridas, lembrando que a
Lei nº 13.146/15 prevê penalidades a quem praticar,
induzir ou incitar discriminação da pessoa em razão de
sua deficiência.

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  • 1. Direitos dos Autistas Viviane Souza do Couto • Graduação em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT • Advogada inscrita na OAB/MT sob nº 13.637 • Pós-graduação em Direito Processual Cível • Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho
  • 2. DIREITOS: • SAÚDE: A pessoa com Autismo tem direito ao acesso prioritário às ações e serviços de saúde oferecidos pelo Sistema único de saúde (SUS) e pelo plano privado de assistência à saúde, com garantia de atenção integral as suas necessidades, inclusive com garantia de acesso do paciente de um determinado Município a serviços assistenciais fornecidos em outro Município ou até outro Estado, mediante o fornecimento de transporte e hospedagem, e para acompanhantes quando necessário; • TERAPIAS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou resolução normativa nº 469/2021 que regulamenta a cobertura mínima obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento e manejo do transtorno; • MEDICAÇÃO: A rede pública de saúde disponibiliza inúmeros fármacos gratuitos para ajudar a controlar alguns sintomas relacionados ao autismo, contudo, quando a receita apontar remédio de alto custo ou que não é encontrado nas farmácias das unidades básicas de saúde do SUS, a pessoa deve procurar a Secretaria de Saúde do município para fazer requerimento específico e em caso de recusa, pode entrar com ação judicial por meio de Advogado ou Defensoria Pública; • EDUCAÇÃO: Todas as escolas do país devem aceitar a matrícula de pessoa com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, sendo que em caso de recusa o gestor escolar pode ser punido com multa de 3 a 20 salários. Além disso, a criança, o adolescente ou a pessoa com TEA que esteja matriculada em classe comum de ensino regular tem direito a acompanhante especializado se comprovar a necessidade mediante relatório médico detalhado, e no caso de escola particular, não pode haver nenhuma cobrança a mais por esse serviço; • BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA /LOAS: Benefício social criado pela Lei 8742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que garante 1 salário mínimo por mês para a pessoa com deficiência (incluindo autismo) ou idoso (+65 anos) de baixa renda. Não é aposentadoria, não gera direitos aos dependentes e não há pagamento de 1/3 salários. Tem que estar inscrito no Cadastro Único, precisa comprovar que não pode trabalhar e cuidar do seu próprio sustento e que sua família também não tem condições disso, e ter um laudo médico legível, com número do CID da pessoa com TEA, suas limitações, incapacidades e barreiras enfrentadas no dia a dia. Renda per capita familiar com até ¼ de salário mínimo.
  • 3. • TRASPORTE: Todo portador do TEA têm direito ao passe livre no transporte interestadual (Lei nº 8.899/94), ao uso das vagas devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados e ao transporte escolar; • LAZER: A pessoa com autismo tem direito ao lazer, a se divertir, conhecer lugares, estar com amigos e familiares, enfim, não pode sofrer discriminação e separação. Alguns parques no Brasil e no exterior tem a famosa “fila especial”, o “fast pass”. Geralmente, a pessoa com TEA e seus acompanhantes têm direito a fila prioritária, independente do nível de suporte. Além disso, existe a meia-entrada o autista e para seu acompanhante (Lei nº 13.146/15); • TRABALHO: O direito à profissionalização e ao emprego são assegurados pela nossa Constituição a todos os indivíduos, inclusive pessoas com deficiência – que abrangem os autistas. É importante falarmos também sobre o artigo 93 da Lei de Cotas (n. 8213), que institui a obrigatoriedade de reserva de postos a portadores de deficiência, fixando os seguintes percentuais, por exemplo, empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% dos seus cargos a pessoas com deficiência física incluindo Autistas. • Existe também a previsão legal de redução da carga horária de trabalho de até 50%, aos funcionários públicos federais, estaduais e municipais que tenham dependentes com deficiência ou autismo, sem redução dos vencimentos; • PIS/PASEP: O trabalhador cadastrado no PIS, que tiver autismo, poderá sacar as quotas do PIS/PASEP. Este direito vale também para o trabalhador cadastrado no programa e que tenha dependente acometido por doença graves ou autismo. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal, e o PASEP, no Banco do Brasil, desde que o trabalhador seja cadastrado no programa PIS/PASEP antes de 1988. No caso do FGTS, como a lei não fez a previsão explicita, o trabalhador que tem autismo ou que possua um dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial.
  • 4. Legislação: GERAIS : • Lei Federal nº 7.853/89 - Estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social; • Lei Federal nº 8.742/93 - A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC); • Lei Federal nº 8.899/94 – Lei que garante a gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista que comprove renda de até dois salários mínimos; • Lei 10.048/2000 – Lei que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos; • Lei 10.098/2000 – Lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; • Lei 7.611/2011 – Lei que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado • Lei 13.370/2016 – Lei que reduz a jornada de trabalho de servidores públicos com filhos autistas ESPECÍFICAS: • Lei Federal nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana • Lei Federal nº 13.977/2020 – Lei Romeo Mion
  • 5. LEI BERENICE PIANA – Nº 12.764/2012 • Lei que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades (artigo 3º). • Esta lei também estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Isto foi importante porque permitiu abrigar as pessoas com TEA nas leis específicas de pessoas com deficiência, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15), bem como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000). • Nesta lei, no artigo 2º, inciso VII que há a previsão sobre o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados para o atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; • O artigo 7º da lei que prevê que o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos;
  • 6. LEI ROMEO MION – Nº 13.977/2020 • Lei que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A legislação veio como uma resposta à impossibilidade de identificar o autismo visualmente, o que com frequência gera obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm direito, como estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência; • Determina que a Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); • Terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. • A CIPTEA deve conter a qualificação completa do Autista como nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado, ter fotografia no formato 3 x 4,e assinatura ou impressão digital do identificado, nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador e identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
  • 7. Conhecer os direitos das pessoas inclusas no espectro autista é importante, no entanto, buscar efetiva-los administrativa ou judicialmente é essencial para que as leis criadas não sejam descumpridas, lembrando que a Lei nº 13.146/15 prevê penalidades a quem praticar, induzir ou incitar discriminação da pessoa em razão de sua deficiência.