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LEI Nº 2.491, DE 20 DE MAIO DE 2013.
(Autor: Ver. Taylor da Costa Jasmim Júnior)
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO
INTEGRAL E HUMANIZADO ÁS MULHERES
EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓSCLIMATÉRIO, NO MUNICÍPIO DE CABO
FRIO.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o
§ 7º do Artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às
Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades de Postos de Saúde,
destinado às mulheres no climatério e pós-climatério, no sentido de garantir a sua
saúde física e mental.
Art. 2º Fica estabelecido que o Programa de Atendimento Integral e
Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério deverá ter
uma visão holística com as seguintes finalidades:
I- Facilitar:
a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes
pessoais e familiares, história alimentar, atividade física e história sexual;
b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como
as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da
glicemia;
c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e
transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e
citologia oncólica quando solicitados;
d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos
regulares e adequados;
e) hormonioterapia individualizada;
f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da
terapêutica empregada;
g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do
climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica.
II- promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e
cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra indicações da Terapia de
Reposição Hormonal (TRH);
III- reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento
deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário;
IV- divulgar anualmente um relatório de dados referentes à idade, cor, estado
civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças
referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de
Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou PósClimatério.
Art. 3º A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que
compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais
contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de
terapias de reposição hormonal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não
governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e
órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a
infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Atendimento Integral e
Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, observadas as
disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o
uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.
Art. 5º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de
atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e
circulação.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar
normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 20 de maio de 2013.

MARCELLO TRINDADE CORRÊA
Presidente

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2014 pl passa a denominar-se rua das mangueiras a antiga travessa de junho ...
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2014 solicita ao exmº sr. prefeito municipal a construção de creche no bai...
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2014 pl passa a denominar-se rua atoba a antiga rua projetada no bairro vil...
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2014 pl institue no âmbito do municipio de cabo frio, o dia municipal dos g...
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2014 pl disciplina sobre o abrigo institucional para acolhimento de criança...
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2014 solicita ao exmo sr. prefeito municipal obras de calçamento e urba...
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2012 pl institui “a semana de conscientização sobre a importância do ácido ...
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2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e dá outras providências
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2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e assistencia integral...
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2012 pl institue e inclue no calendário oficial do município o dia 25 de ju...
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2012 pl fica instituido o “dia municipal da lei maria da penha
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2012 pl fica instituido no municipio de cabo frio a “mostra de artes & cult...
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2012 pl fica instituido a semana de conscientização do planejamento familia...
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2012 pl dispõe sobre o acesso à informação de itinerários e horários das li...
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2012 pl dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles...
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2012 pl dispõe sobre gestão de recursos destinados à subvenção social, conc...
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2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...
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Lei nº 2.491, de 20 de maio de 2013

  • 1. LEI Nº 2.491, DE 20 DE MAIO DE 2013. (Autor: Ver. Taylor da Costa Jasmim Júnior) INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÁS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓSCLIMATÉRIO, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do Artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades de Postos de Saúde, destinado às mulheres no climatério e pós-climatério, no sentido de garantir a sua saúde física e mental. Art. 2º Fica estabelecido que o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades: I- Facilitar: a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física e história sexual; b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia; c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica quando solicitados; d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados; e) hormonioterapia individualizada; f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada; g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica.
  • 2. II- promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH); III- reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário; IV- divulgar anualmente um relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou PósClimatério. Art. 3º A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar. Art. 5º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
  • 3. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Câmara Municipal de Cabo Frio, 20 de maio de 2013. MARCELLO TRINDADE CORRÊA Presidente