SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Convenção OIT nº 159 de 20/6/1983

                           Diário Oficial da União de 21/6/1983

                                 Abrangência Internacional
                                Tema: Emprego e profissão
                             Subtema: Reabilitação profissional

  CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS
                           DEFICIENTES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do
Trabalho e realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua sexagésima nona
reunião;

Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na
Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955 e na
Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;

Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e
reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na
compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de
reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às
questões cobertas por essa recomendação;

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 como o Ano
Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação plena e Igualdade", e que
um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de
medidas eficazes em nível nacional e internacional para atingir as metas de "participação
plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de
"igualdade";

Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de
adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em
particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a
igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no
que se refere a emprego e integração na comunidade;

Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção,
adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente
Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983.

PARTE I

Definições e Campo de Aplicação

Art. 1º - Para efeitos desta Convenção, entende-se por "pessoas deficientes" toda a pessoa
cujas possibilidades de conseguir e manter um emprego adequado e de progredir no mesmo
fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental
devidamente comprovada. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá
considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa
deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim,
a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
Todo o País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas
adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costume, uso e hábitos)
nacional. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de
pessoas deficientes.

PARTE II

Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas
Deficientes

Art. 2º - De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais,
cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre
reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

Art. 3º - Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existem medidas adequadas
de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e
promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de
trabalho.

Art. 4º - Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre
os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade
de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas
especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento
entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como
discriminatórias em relação a estes últimos.

Art. 5º - As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser
consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem
ser adotadas para promover a corporação e coordenação dos organismos públicos e
particulares que participem nas atividades de reabilitação profissional. As organizações
representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas.

PARTE III

Medidas em Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação
Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes

Art. 6º - Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de
conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas
necessárias para aplicar os Artigo 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.

Art. 7º - As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os
serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a
fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no
mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para
os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.

Art. 8º - Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de
serviços de reabilitação profissional e do emprego para pessoas deficientes na zona rural e
nas comunidades distantes.

Art. 9º - Todo o País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a
disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado
que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do
emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições Finais

Art. 10 - As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido
registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho.

Art. 11 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização
Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, esta
Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que
tenha sido registrada sua ratificação.

Art. 12 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um
período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor,
mediante um comunicado ao Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão
somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada. Todo País
Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de
suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no
ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos,
nas condições previstas neste Artigo.

Art. 13 - O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os
Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro do número da
ratificação, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. Ao notificar
os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre
a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Art. 14 - O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios
de suspensão que tenha registrado de acordo com os Artigos Anteriores.

Art. 15 - Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório
Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da
Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a
questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 16 - No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão
total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em
contrário: a ratificação, por um País Membro, de nova Convenção, implicará, ipso jure, a
notificação imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 12,
sempre que a nova Convenção tenha entrado em vigor; a partir da data em que entre em
vigor a nova Convenção, a presente Convenção cessará para as ratificações pelos Países
Membros. Esta Convenção continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Países Membros, que a tenham ratificado e não ratifiquem uma Convenção
revisada.

Art. 17 - As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente
autênticas.

Mais conteúdo relacionado

Destaque

1 º Dicionário Libras
1 º Dicionário Libras1 º Dicionário Libras
1 º Dicionário Librasasustecnologia
 
Deficiência intelectual..&..Síndrome de Down
Deficiência intelectual..&..Síndrome de DownDeficiência intelectual..&..Síndrome de Down
Deficiência intelectual..&..Síndrome de DownTathiane Cuesta
 
O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...
O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer   Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer   Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...
O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...asustecnologia
 
Decreto Federal 5904/06
Decreto Federal   5904/06Decreto Federal   5904/06
Decreto Federal 5904/06asustecnologia
 
Cegueira trocada por Miudos
Cegueira trocada por MiudosCegueira trocada por Miudos
Cegueira trocada por Miudosasustecnologia
 
Decreto Federal 6215/07
Decreto Federal   6215/07Decreto Federal   6215/07
Decreto Federal 6215/07asustecnologia
 
Carta Do Terceiro MilêNio
Carta Do Terceiro MilêNioCarta Do Terceiro MilêNio
Carta Do Terceiro MilêNioasustecnologia
 
Alunos Super Dotados 1
Alunos Super Dotados 1Alunos Super Dotados 1
Alunos Super Dotados 1asustecnologia
 
Alunos Super Dotados 4
Alunos Super Dotados 4Alunos Super Dotados 4
Alunos Super Dotados 4asustecnologia
 
Questões Teóricas em Pesquisas de Linguas de Sinais
Questões Teóricas em Pesquisas de Linguas de SinaisQuestões Teóricas em Pesquisas de Linguas de Sinais
Questões Teóricas em Pesquisas de Linguas de Sinaisasustecnologia
 
Efeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto Risco
Efeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto RiscoEfeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto Risco
Efeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto Riscoasustecnologia
 
Decreto Federal 3691/00
Decreto Federal   3691/00Decreto Federal   3691/00
Decreto Federal 3691/00asustecnologia
 
Projeto Escola Viva Sensibilizacão
Projeto Escola Viva SensibilizacãoProjeto Escola Viva Sensibilizacão
Projeto Escola Viva Sensibilizacãoasustecnologia
 

Destaque (20)

1 º Dicionário Libras
1 º Dicionário Libras1 º Dicionário Libras
1 º Dicionário Libras
 
Deficiência intelectual..&..Síndrome de Down
Deficiência intelectual..&..Síndrome de DownDeficiência intelectual..&..Síndrome de Down
Deficiência intelectual..&..Síndrome de Down
 
O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...
O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer   Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer   Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...
O Que Os Surdos E A Literatura TêM A Dizer Uma ReflexãO Sobre O Ensino Na E...
 
Decreto Federal 5904/06
Decreto Federal   5904/06Decreto Federal   5904/06
Decreto Federal 5904/06
 
Cegueira trocada por Miudos
Cegueira trocada por MiudosCegueira trocada por Miudos
Cegueira trocada por Miudos
 
Portaria 559 98
Portaria 559 98Portaria 559 98
Portaria 559 98
 
Decreto Federal 6215/07
Decreto Federal   6215/07Decreto Federal   6215/07
Decreto Federal 6215/07
 
Carta Do Terceiro MilêNio
Carta Do Terceiro MilêNioCarta Do Terceiro MilêNio
Carta Do Terceiro MilêNio
 
Revista Inclusão 1
Revista Inclusão 1Revista Inclusão 1
Revista Inclusão 1
 
Alunos Super Dotados 1
Alunos Super Dotados 1Alunos Super Dotados 1
Alunos Super Dotados 1
 
Resolução 47_06
Resolução 47_06Resolução 47_06
Resolução 47_06
 
Alunos Super Dotados 4
Alunos Super Dotados 4Alunos Super Dotados 4
Alunos Super Dotados 4
 
Questões Teóricas em Pesquisas de Linguas de Sinais
Questões Teóricas em Pesquisas de Linguas de SinaisQuestões Teóricas em Pesquisas de Linguas de Sinais
Questões Teóricas em Pesquisas de Linguas de Sinais
 
Efeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto Risco
Efeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto RiscoEfeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto Risco
Efeito de Fármacos Ototóxicos na Audição de Recém Nascidos de Alto Risco
 
Decreto Federal 3691/00
Decreto Federal   3691/00Decreto Federal   3691/00
Decreto Federal 3691/00
 
NBR - 15290
NBR - 15290NBR - 15290
NBR - 15290
 
Lei Federal 8899 94
Lei Federal  8899 94Lei Federal  8899 94
Lei Federal 8899 94
 
Projeto Escola Viva Sensibilizacão
Projeto Escola Viva SensibilizacãoProjeto Escola Viva Sensibilizacão
Projeto Escola Viva Sensibilizacão
 
NBR - 14970 3
NBR - 14970 3NBR - 14970 3
NBR - 14970 3
 
ASUS - ProLibras
ASUS - ProLibrasASUS - ProLibras
ASUS - ProLibras
 

Semelhante a Convenção Da OIT

Manual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalho
Manual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalhoManual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalho
Manual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalhoRobson Peixoto
 
Leia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Leia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e AmareloLeia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Leia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e AmareloPortal NE10
 
Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)
Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)
Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)guilherme dias g. neto
 
Lei 7 2009_código_trabalho
Lei 7 2009_código_trabalhoLei 7 2009_código_trabalho
Lei 7 2009_código_trabalhoAnaPeralta54
 
C155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdf
C155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdfC155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdf
C155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdfmarcoscodeba
 
CodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdf
CodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdfCodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdf
CodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdfFtimaMarques34
 
Lei geral do trabalho 2015 06-15
Lei geral do trabalho 2015 06-15Lei geral do trabalho 2015 06-15
Lei geral do trabalho 2015 06-15Odsoren Martins
 
Manual deflagração de greve 2014
Manual deflagração de greve 2014Manual deflagração de greve 2014
Manual deflagração de greve 2014Jose Carlos
 
Seguro Desportivo Obrigatório
Seguro Desportivo ObrigatórioSeguro Desportivo Obrigatório
Seguro Desportivo ObrigatórioCarlos Leite
 
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...Debora Miceli
 
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014Letícia Santiago
 

Semelhante a Convenção Da OIT (20)

Rar64 a 2001
Rar64 a 2001Rar64 a 2001
Rar64 a 2001
 
Manual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalho
Manual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalhoManual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalho
Manual de convenções da OIT na área de segurança e saúde do trabalho
 
Codigo do trabalho
Codigo do trabalhoCodigo do trabalho
Codigo do trabalho
 
Minuta do Primeiro Estatuto Social da Abraps
Minuta do Primeiro Estatuto Social da AbrapsMinuta do Primeiro Estatuto Social da Abraps
Minuta do Primeiro Estatuto Social da Abraps
 
lei-8213.pdf
lei-8213.pdflei-8213.pdf
lei-8213.pdf
 
Leia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Leia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e AmareloLeia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Leia a íntegra da MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
 
Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)
Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)
Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)
 
CLT-2021.pdf
CLT-2021.pdfCLT-2021.pdf
CLT-2021.pdf
 
Cooperativas de trabalho
Cooperativas de trabalhoCooperativas de trabalho
Cooperativas de trabalho
 
Lei 7 2009_código_trabalho
Lei 7 2009_código_trabalhoLei 7 2009_código_trabalho
Lei 7 2009_código_trabalho
 
C155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdf
C155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdfC155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdf
C155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores.pdf
 
CodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdf
CodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdfCodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdf
CodigoTrabalho_anotado_outubro2019.pdf
 
Lei geral do trabalho 2015 06-15
Lei geral do trabalho 2015 06-15Lei geral do trabalho 2015 06-15
Lei geral do trabalho 2015 06-15
 
Manual deflagração de greve 2014
Manual deflagração de greve 2014Manual deflagração de greve 2014
Manual deflagração de greve 2014
 
Manual de Negociacao Coletiva
Manual de Negociacao ColetivaManual de Negociacao Coletiva
Manual de Negociacao Coletiva
 
Presidência da República
Presidência da RepúblicaPresidência da República
Presidência da República
 
200 1 g
200 1 g200 1 g
200 1 g
 
Seguro Desportivo Obrigatório
Seguro Desportivo ObrigatórioSeguro Desportivo Obrigatório
Seguro Desportivo Obrigatório
 
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
 
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
 

Mais de asustecnologia

Mais de asustecnologia (20)

Glossario foto libras
Glossario foto librasGlossario foto libras
Glossario foto libras
 
Declaração Dos Direitos Das Pessoas Deficientes
Declaração Dos Direitos Das Pessoas DeficientesDeclaração Dos Direitos Das Pessoas Deficientes
Declaração Dos Direitos Das Pessoas Deficientes
 
Decreto Federal 5493/05
Decreto Federal   5493/05Decreto Federal   5493/05
Decreto Federal 5493/05
 
Decreto Federal 3637/00
Decreto Federal   3637/00Decreto Federal   3637/00
Decreto Federal 3637/00
 
Decreto Federal 3076/99
Decreto Federal   3076/99Decreto Federal   3076/99
Decreto Federal 3076/99
 
Decreto Federal 1744/95
Decreto Federal   1744/95Decreto Federal   1744/95
Decreto Federal 1744/95
 
Decreto Federal - 129/91
Decreto Federal - 129/91Decreto Federal - 129/91
Decreto Federal - 129/91
 
Decreto De Madri - 2002
Decreto De Madri - 2002Decreto De Madri - 2002
Decreto De Madri - 2002
 
Resolução Decreto Federal 01/2002
Resolução Decreto Federal   01/2002Resolução Decreto Federal   01/2002
Resolução Decreto Federal 01/2002
 
Resolução 316_06
Resolução 316_06Resolução 316_06
Resolução 316_06
 
Resolução 2 01
Resolução 2 01Resolução 2 01
Resolução 2 01
 
Portaria 6257 92
Portaria 6257 92Portaria 6257 92
Portaria 6257 92
 
Portaria 3284 03
Portaria 3284 03Portaria 3284 03
Portaria 3284 03
 
Portaria 1793 94
Portaria 1793 94Portaria 1793 94
Portaria 1793 94
 
Portaria 1010 06
Portaria 1010 06Portaria 1010 06
Portaria 1010 06
 
Portaria 976 06
Portaria 976 06Portaria 976 06
Portaria 976 06
 
Portaria 319 99
Portaria 319 99Portaria 319 99
Portaria 319 99
 
Portaria 310 06
Portaria 310 06Portaria 310 06
Portaria 310 06
 
Resolução 630 98
Resolução 630 98Resolução 630 98
Resolução 630 98
 
Lei Federal 12227 05
Lei Federal  12227 05Lei Federal  12227 05
Lei Federal 12227 05
 

Último

19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileirosMary Alvarenga
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoSilvaDias3
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbyasminlarissa371
 
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASQUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASEdinardo Aguiar
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
Gametogênese, formação dos gametas masculino e feminino
Gametogênese, formação dos gametas masculino e femininoGametogênese, formação dos gametas masculino e feminino
Gametogênese, formação dos gametas masculino e femininoCelianeOliveira8
 
Slides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdf
Slides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdfSlides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdf
Slides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdfpaulafernandes540558
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasRicardo Diniz campos
 
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdforganizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdfCarlosRodrigues832670
 
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.pptTREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.pptAlineSilvaPotuk
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdf
Geometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdfGeometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdf
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdfDemetrio Ccesa Rayme
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 anoAdelmaTorres2
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira partecoletivoddois
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfangelicass1
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfAnaGonalves804156
 
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdfLinguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdfLaseVasconcelos1
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...Martin M Flynn
 
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESPRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESpatriciasofiacunha18
 

Último (20)

19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
 
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASQUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
Gametogênese, formação dos gametas masculino e feminino
Gametogênese, formação dos gametas masculino e femininoGametogênese, formação dos gametas masculino e feminino
Gametogênese, formação dos gametas masculino e feminino
 
Slides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdf
Slides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdfSlides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdf
Slides criatividade 01042024 finalpdf Portugues.pdf
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
 
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdforganizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
 
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.pptTREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdf
Geometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdfGeometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdf
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdf
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
 
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdfLinguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdf
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
 
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESPRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
 

Convenção Da OIT

  • 1. Convenção OIT nº 159 de 20/6/1983 Diário Oficial da União de 21/6/1983 Abrangência Internacional Tema: Emprego e profissão Subtema: Reabilitação profissional CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião; Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955 e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação plena e Igualdade", e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes em nível nacional e internacional para atingir as metas de "participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade"; Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade; Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983. PARTE I Definições e Campo de Aplicação Art. 1º - Para efeitos desta Convenção, entende-se por "pessoas deficientes" toda a pessoa cujas possibilidades de conseguir e manter um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
  • 2. Todo o País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costume, uso e hábitos) nacional. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes. PARTE II Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes Art. 2º - De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Art. 3º - Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existem medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho. Art. 4º - Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos. Art. 5º - As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a corporação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participem nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas. PARTE III Medidas em Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes Art. 6º - Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os Artigo 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção. Art. 7º - As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias. Art. 8º - Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e do emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes. Art. 9º - Todo o País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
  • 3. PARTE IV Disposições Finais Art. 10 - As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. Art. 11 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação. Art. 12 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo. Art. 13 - O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro do número da ratificação, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção. Art. 14 - O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário- Geral das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenha registrado de acordo com os Artigos Anteriores. Art. 15 - Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Art. 16 - No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em contrário: a ratificação, por um País Membro, de nova Convenção, implicará, ipso jure, a notificação imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 12, sempre que a nova Convenção tenha entrado em vigor; a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção, a presente Convenção cessará para as ratificações pelos Países Membros. Esta Convenção continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que a tenham ratificado e não ratifiquem uma Convenção revisada. Art. 17 - As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.