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Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Trabalho, Transparência e Desenvolvimento
“Deus seja Louvado”
PROJETO DE LEI:
.
Institui o programa de prioridade
de Atendimento MÉDICO E
SOCIAL às PESSOAS AUTISTAS,
e seus Responsáveis que
especifica, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal
de suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Vila Velha, normas
gerais que asseguram PRIORIDADE no ATENDIMENTO MÉDICO E SOCIAL
das pessoas portadoras DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA, e
SEUS RESPONSÁVEIS, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único: Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados
prioritários, os portadores de Transtornos do Espectro Autista em qualquer
nível de evolução da doença, bem como, seus responsáveis no âmbito do
diagnóstico, acompanhamento e tratamento da doença.
Art. 2º. - A prioridade no atendimento significa ter um tratamento diferenciado
e imediato que as demais pessoas, nas unidades de saúde pública e privada,
nos termos da Lei Federal 10.048/2000.
§ 1º. - A prioridade é entendida como a não sujeição de filas comuns,
respeitados os critérios de Urgência e Emergência dos atendimentos aos
demais pacientes.
§2º. - Para fazer uso da prioridade no âmbito Municipal, basta apresentação
de Laudo Médico especializado em Neurologia e/ou Psiquiatria Neurológica,
com a respectiva descrição de ser o paciente, portador da deficiência
conhecida como Transtorno do Espectro Autista.
§ 3º. - No caso dos responsáveis pelo paciente, a prioridade se dará mediante
Laudo Médico identificando ser o portador, responsável pelos cuidados de
saúde e educação do Autista.
Parágrafo Único. Estende-se a prioridade, aos pacientes e responsáveis pelo
paciente, com suspeita da referida doença, com fim exclusivo de atendimento
médico e social para descoberta e tratamento do Autismo.
Art. 3º - Fica assegurada, em todas as Unidades de Saúde Médico e Hospitalar
no âmbito Municipal a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas nos
artigos e parágrafos anteriores.
Art. 4º - Fica determinada, orientação médica e psicossocial dos pais e/ou
responsáveis pelo autista, estendida aos portadores de transtornos suspeitos
da doença, nas unidades de saúde pública e privada do Município, com fim
exclusivo de esclarecer e contribuir para descoberta do diagnóstico da doença,
e conseqüente tratamento, sob penas da lei.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade médica o encaminhamento do
paciente e seus responsáveis para o fim do caput deste artigo.
Art. 5º - Fica determinada a obrigação das escolas públicas municipais, por
seus professores e pedagogos, a orientação e encaminhamento de pais e
alunos, ao serviço de atendimento médico público ou privado, toda vez que
houver suspeita de transtorno do Espectro Autista, observadas as
particularidades de cada aluno.
Art. 6º - Fica o Cras Municipal, no uso de suas atribuições pertinentes,
responsável por acompanhar e orientar, os pacientes e familiares , bem como,
os suspeitos e os respectivos responsáveis, de serem portadores do
Transtorno do Espectro de Autismo.
I – No uso de suas atribuições, o CRAS deverá encaminhar paciente e
responsáveis, bem como, suspeitos da doença, as unidades de saúde
respectiva, orientando sobre a importância do diagnóstico e acompanhamento
da doença.
II – O CRAS poderá registrar em ficha de atendimento própria, os casos
atribuídos ao inciso anterior, para fins de controle e promoção de integral social
na medida de suas atribuições rotineiras.
III – O CRAS, durante o atendimento social, poderá promover o estimulo do
diagnóstico e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista, sempre
que notar indícios de sintomas da deficiência psicossocial em crianças e
adultos.
Art. 7º - Para fins de instrução dos SINTOMAS do Transtorno do Espectro
Autista, as unidades do CRAS Municipal, poderão fazer uso de consulta
pública em sites governamentais institucional de saúde, bem como, fazer uso,
de palestras ou reuniões oferecidas por profissionais já contratados pela rede
de saúde pública municipal, sem custo adicional.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no Prazo máximo de 90
(noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Vila Velha – ES, 26 de maio de 2017.
IVAN CARLINI
Vereador
.
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Trabalho, Transparência e Desenvolvimento
“Deus seja Louvado”
JUSTIFICATIVA
Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros, decorrentes da Constituição e das leis
infraconstitucionais.
As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência ou
pessoas com sintomas do Transtorno do Espectro Autista, mais conhecido
como AUTISMO, mediante ações governamentais necessárias ao seu
cumprimento e demais disposições constitucionais e legais que concernem,
nos termos da Lei 7853/89 e Lei.10.048/2000.
O Autismo é um Transtorno Global do Desenvolvimento (também chamado de
Transtorno do Espectro Autista), caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento da criança. Essas
alterações levam a importantes dificuldades adaptativas e aparecem antes dos
03 anos de idade, podendo ser percebidas, em alguns casos, já nos primeiros
meses de vida, dificultando o convívio dos portadores no seio social.
Contudo o diagnóstico da doença é muito difícil, pois se confunde com diversos
problemas mentais e de comportamento, incluindo-se nos casos mais graves,
problemas físico neurológicos.
O diagnóstico precoce contribui para melhor qualidade de vida, dos portadores
do transtorno, pelo que necessário se faz, maior atenção também aos
familiares dos portadores da doença.
Não raramente, o deficiente, por assim dizer, passa a vida inteira, sem o
diagnóstico correto, pois seus pais e/ou responsáveis não foram orientados
corretamente, tampouco foram vistos com à atenção devida ao caso.
Nesse sentido, necessário se faz, que haja implementação de políticas públicas
para viabilizar e aprimorar o diagnóstico e acompanhamento da referida
doença.
O presente projeto visa incentivar e proporcionar prioridade no atendimento dos
pacientes e seus responsáveis no âmbito da doença, afim de minimizar os
impactos sócio familiar que a doença traz aos portadores e seus familiares,
bem como a inclusão da doença no rol de atenção aos transtornos mentais que
assolam grande parte da população.
Vila Velha – ES, 26 de maio de 2017
IVAN CARLINI
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Prot. 2684 17 pl institui o programa de prioridade de atendimento médico e social às pessoas autistas, e seus responsáveis - ivan carlini

  • 1. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Trabalho, Transparência e Desenvolvimento “Deus seja Louvado” PROJETO DE LEI: . Institui o programa de prioridade de Atendimento MÉDICO E SOCIAL às PESSOAS AUTISTAS, e seus Responsáveis que especifica, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições: D E C R E T A: Art. 1º - Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Vila Velha, normas gerais que asseguram PRIORIDADE no ATENDIMENTO MÉDICO E SOCIAL das pessoas portadoras DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA, e SEUS RESPONSÁVEIS, nos termos desta Lei. Parágrafo Único: Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados prioritários, os portadores de Transtornos do Espectro Autista em qualquer nível de evolução da doença, bem como, seus responsáveis no âmbito do diagnóstico, acompanhamento e tratamento da doença. Art. 2º. - A prioridade no atendimento significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas, nas unidades de saúde pública e privada, nos termos da Lei Federal 10.048/2000. § 1º. - A prioridade é entendida como a não sujeição de filas comuns, respeitados os critérios de Urgência e Emergência dos atendimentos aos demais pacientes.
  • 2. §2º. - Para fazer uso da prioridade no âmbito Municipal, basta apresentação de Laudo Médico especializado em Neurologia e/ou Psiquiatria Neurológica, com a respectiva descrição de ser o paciente, portador da deficiência conhecida como Transtorno do Espectro Autista. § 3º. - No caso dos responsáveis pelo paciente, a prioridade se dará mediante Laudo Médico identificando ser o portador, responsável pelos cuidados de saúde e educação do Autista. Parágrafo Único. Estende-se a prioridade, aos pacientes e responsáveis pelo paciente, com suspeita da referida doença, com fim exclusivo de atendimento médico e social para descoberta e tratamento do Autismo. Art. 3º - Fica assegurada, em todas as Unidades de Saúde Médico e Hospitalar no âmbito Municipal a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas nos artigos e parágrafos anteriores. Art. 4º - Fica determinada, orientação médica e psicossocial dos pais e/ou responsáveis pelo autista, estendida aos portadores de transtornos suspeitos da doença, nas unidades de saúde pública e privada do Município, com fim exclusivo de esclarecer e contribuir para descoberta do diagnóstico da doença, e conseqüente tratamento, sob penas da lei. Parágrafo Único: Será de responsabilidade médica o encaminhamento do paciente e seus responsáveis para o fim do caput deste artigo. Art. 5º - Fica determinada a obrigação das escolas públicas municipais, por seus professores e pedagogos, a orientação e encaminhamento de pais e alunos, ao serviço de atendimento médico público ou privado, toda vez que houver suspeita de transtorno do Espectro Autista, observadas as particularidades de cada aluno. Art. 6º - Fica o Cras Municipal, no uso de suas atribuições pertinentes, responsável por acompanhar e orientar, os pacientes e familiares , bem como, os suspeitos e os respectivos responsáveis, de serem portadores do Transtorno do Espectro de Autismo. I – No uso de suas atribuições, o CRAS deverá encaminhar paciente e responsáveis, bem como, suspeitos da doença, as unidades de saúde respectiva, orientando sobre a importância do diagnóstico e acompanhamento da doença. II – O CRAS poderá registrar em ficha de atendimento própria, os casos atribuídos ao inciso anterior, para fins de controle e promoção de integral social na medida de suas atribuições rotineiras.
  • 3. III – O CRAS, durante o atendimento social, poderá promover o estimulo do diagnóstico e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista, sempre que notar indícios de sintomas da deficiência psicossocial em crianças e adultos. Art. 7º - Para fins de instrução dos SINTOMAS do Transtorno do Espectro Autista, as unidades do CRAS Municipal, poderão fazer uso de consulta pública em sites governamentais institucional de saúde, bem como, fazer uso, de palestras ou reuniões oferecidas por profissionais já contratados pela rede de saúde pública municipal, sem custo adicional. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no Prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Vila Velha – ES, 26 de maio de 2017. IVAN CARLINI Vereador .
  • 4. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Trabalho, Transparência e Desenvolvimento “Deus seja Louvado” JUSTIFICATIVA Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros, decorrentes da Constituição e das leis infraconstitucionais. As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com sintomas do Transtorno do Espectro Autista, mais conhecido como AUTISMO, mediante ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e demais disposições constitucionais e legais que concernem, nos termos da Lei 7853/89 e Lei.10.048/2000. O Autismo é um Transtorno Global do Desenvolvimento (também chamado de Transtorno do Espectro Autista), caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento da criança. Essas alterações levam a importantes dificuldades adaptativas e aparecem antes dos 03 anos de idade, podendo ser percebidas, em alguns casos, já nos primeiros meses de vida, dificultando o convívio dos portadores no seio social. Contudo o diagnóstico da doença é muito difícil, pois se confunde com diversos problemas mentais e de comportamento, incluindo-se nos casos mais graves, problemas físico neurológicos. O diagnóstico precoce contribui para melhor qualidade de vida, dos portadores do transtorno, pelo que necessário se faz, maior atenção também aos familiares dos portadores da doença. Não raramente, o deficiente, por assim dizer, passa a vida inteira, sem o diagnóstico correto, pois seus pais e/ou responsáveis não foram orientados corretamente, tampouco foram vistos com à atenção devida ao caso. Nesse sentido, necessário se faz, que haja implementação de políticas públicas para viabilizar e aprimorar o diagnóstico e acompanhamento da referida doença.
  • 5. O presente projeto visa incentivar e proporcionar prioridade no atendimento dos pacientes e seus responsáveis no âmbito da doença, afim de minimizar os impactos sócio familiar que a doença traz aos portadores e seus familiares, bem como a inclusão da doença no rol de atenção aos transtornos mentais que assolam grande parte da população. Vila Velha – ES, 26 de maio de 2017 IVAN CARLINI Vereador