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Conselho Federal
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO N° 316, DE 19 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da
Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras
providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº
6.316, de
17 de setembro
de 1975, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de julho de 2006, na Sede
do COFFITO, situada na SRTVS - Quadra 701 - conj. L - Ed. Assis Chateaubriand,
Bl. II, Sala 602/614 - Brasília - DF, deliberou:

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior
devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, com autonomia
científica
a partir de metodologias, recursos próprios e evidências científicas;

Considerando que as Resoluções COFFITO n.º 08/78, 10/78 e 81/87 e a Resolução
CNE/CES n.º 6, de 19.02.2002, que define as diretrizes curriculares nacionais
do curso
de graduação em Terapia Ocupacional, atribuem competência ao Terapeuta
Ocupacional para diagnóstico terapêutico ocupacional motor, sensorial, percepto-
cognitivo,
mental, emocional, comportamental, funcional, performance ocupacional, cultural,
social e econômico do indivíduo através de utilização de métodos e técnicas
terapêuticas
ocupacionais;

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão da área da saúde que objetiva
promoção, prevenção, desenvolvimento, tratamento e recuperação do indivíduo
que necessita de cuidados físicos, mentais, sensoperceptivos, cognitivos, emocionais
e/ou sociais, sando ampliar seu desempenho em todo o contexto biopsicossocial
na vida cotidiana;

Considerando que é função do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de
desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e que estas abrangem a mobilidade
funcional, os cuidados pessoais, a comunicação funcional, a administração de hardware
e dispositivos ambientais e a expressão sexual;

Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de
desempenho das atividades instrumentais de vida diária (AIVDs) e que
estas incluem
a administração doméstica e capacidades para a vida em comunidade;
Considerando que se denomina Tecnologia Assistiva quaisquer produtos, itens, peças de
equipamentos ou sistemas, adquiridos comercialmente ou desenvolvidos
artesanalmente,
produzidos em série, modificados ou feitos sob medida, assim utilizados para aumentar,
manter ou melhorar habilidades de pessoas com limitações funcionais,
sejam
físicas, mentais, comportamentais ou sensoriais;

Considerando que a Tecnologia é Assistiva quando é usada para auxiliar no
desempenho funcional de atividades, reduzindo incapacidades para a realização
de AVDs e
das AIVDs, nos diversos domínios do cotidiano;

Considerando que compete ao Terapeuta Ocupacional identificar os problemas que
interferem na independência do indivíduo, determinar objetivos de tratamento
e proporcionar
treinamento para aumentar a sua autonomia; resolve:

Artigo 1° É de exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, no âmbito de sua
atuação, avaliar as habilidades funcionais do indivíduo, elaborar a programação
terapêutico-ocupacio
nal e executar o treinamento das funções para o desenvolvimento das capacidades de
desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais
de
Vida Diária (AIVDs) para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor,
sensorial, perceptocognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional,
cultural,
social e econômico de pacientes.

Artigo 2° Compete ao Terapeuta Ocupacional o uso da T ecnologia Assistiva nas
Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária
(AIVDs)
com os objetivos de:
I - promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos;
II criar equipamentos, adaptações de acesso ao computador e software;
III - utilizar sistemas de comunicação alternativa, de órteses, de próteses e de
adaptações;
IV - promover adequações posturais para o desempenho ocupacional por meio de
adaptações instrumentais;
V - realizar adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros)
e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade
funcional;
VI adequar unidades computadorizadas de controle ambiental;
VII - promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, em espaços
públicos e de lazer;
VIII - promover ajuste, acomodação e adequação do indivíduo a uma nova condição e
melhoria na qualidade de vida ocupacional.
Artigo 3° É competência do Terapeuta Ocupacional no âmbito das Atividades de Vida
Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), de acordo
com
o diagnóstico e o prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever a alta da terapêutica
ocupacional.

Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho

Resolução publicada no DOU nº 148, Seção 1, pág. 79, de 03/8/2006
Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da
Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras
providências.
Disponível em:
http://www.crefito9.com.br/index.php?page=destaque_saude&codigo=414
Acesso em: 10/09/2006

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Avaliação e treinamento de AVDs e AIVDs por terapeutas ocupacionais

  • 1. Conselho Federal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional RESOLUÇÃO N° 316, DE 19 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de julho de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTVS - Quadra 701 - conj. L - Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602/614 - Brasília - DF, deliberou: Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, com autonomia científica a partir de metodologias, recursos próprios e evidências científicas; Considerando que as Resoluções COFFITO n.º 08/78, 10/78 e 81/87 e a Resolução CNE/CES n.º 6, de 19.02.2002, que define as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Terapia Ocupacional, atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para diagnóstico terapêutico ocupacional motor, sensorial, percepto- cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, performance ocupacional, cultural, social e econômico do indivíduo através de utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais; Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão da área da saúde que objetiva promoção, prevenção, desenvolvimento, tratamento e recuperação do indivíduo que necessita de cuidados físicos, mentais, sensoperceptivos, cognitivos, emocionais e/ou sociais, sando ampliar seu desempenho em todo o contexto biopsicossocial na vida cotidiana; Considerando que é função do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e que estas abrangem a mobilidade funcional, os cuidados pessoais, a comunicação funcional, a administração de hardware e dispositivos ambientais e a expressão sexual; Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das atividades instrumentais de vida diária (AIVDs) e que estas incluem a administração doméstica e capacidades para a vida em comunidade;
  • 2. Considerando que se denomina Tecnologia Assistiva quaisquer produtos, itens, peças de equipamentos ou sistemas, adquiridos comercialmente ou desenvolvidos artesanalmente, produzidos em série, modificados ou feitos sob medida, assim utilizados para aumentar, manter ou melhorar habilidades de pessoas com limitações funcionais, sejam físicas, mentais, comportamentais ou sensoriais; Considerando que a Tecnologia é Assistiva quando é usada para auxiliar no desempenho funcional de atividades, reduzindo incapacidades para a realização de AVDs e das AIVDs, nos diversos domínios do cotidiano; Considerando que compete ao Terapeuta Ocupacional identificar os problemas que interferem na independência do indivíduo, determinar objetivos de tratamento e proporcionar treinamento para aumentar a sua autonomia; resolve: Artigo 1° É de exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, no âmbito de sua atuação, avaliar as habilidades funcionais do indivíduo, elaborar a programação terapêutico-ocupacio nal e executar o treinamento das funções para o desenvolvimento das capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial, perceptocognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, cultural, social e econômico de pacientes. Artigo 2° Compete ao Terapeuta Ocupacional o uso da T ecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) com os objetivos de: I - promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos; II criar equipamentos, adaptações de acesso ao computador e software; III - utilizar sistemas de comunicação alternativa, de órteses, de próteses e de adaptações; IV - promover adequações posturais para o desempenho ocupacional por meio de adaptações instrumentais; V - realizar adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros) e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional; VI adequar unidades computadorizadas de controle ambiental; VII - promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, em espaços públicos e de lazer; VIII - promover ajuste, acomodação e adequação do indivíduo a uma nova condição e melhoria na qualidade de vida ocupacional.
  • 3. Artigo 3° É competência do Terapeuta Ocupacional no âmbito das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), de acordo com o diagnóstico e o prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever a alta da terapêutica ocupacional. Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO Diretora-Secretária JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA Presidente do Conselho Resolução publicada no DOU nº 148, Seção 1, pág. 79, de 03/8/2006 Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.crefito9.com.br/index.php?page=destaque_saude&codigo=414 Acesso em: 10/09/2006