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DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à
implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte
da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito
Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com
Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

               DECRETA:

               Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com
Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a
inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.

               Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em
colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a
comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade
brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.

              Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de
cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem
ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão
das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

      I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho,
mediante sua qualificação profissional;

                II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão
de órteses e próteses;

               III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;

               IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a
plena participação das pessoas com deficiências;

               V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com
deficiência;

              VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de
maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.

               Art. 3o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao
Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á
por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes
estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao
Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas
visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua
esfera de competência.

               Art. 4o Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário,
outros entes, públicos e privados, tais como organizações da
sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades
confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem
para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.

                Art. 5o Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das
Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover
a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações
relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso
de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

              § 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:

              I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, que o coordenará;

              II - Ministério da Educação;

              III - Ministério da Saúde;

              IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

              V - Ministério das Cidades;

              VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

              VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

               § 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, designará os representantes indicados pelos titulares
dos órgãos referidos no § 1o e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de
resultados pelo Comitê Gestor.

              § 3o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República.

              § 4o A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e
não será remunerada.

              Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da
República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007.

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2007/Decreto/D6215.htm

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  • 1. DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira. Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência. Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes: I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional; II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses; III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível; IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências; V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência; VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência. Art. 3o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.
  • 2. Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência. Art. 4o Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência. Art. 5o Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações. § 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos: I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Saúde; IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; V - Ministério das Cidades; VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor. § 3o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. § 4o A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  • 3. Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2007/Decreto/D6215.htm