Edição Número 164 de 25/08/2006
Secretaria Especial dos Direitos Humanos Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência Presidência da República

RESOLUÇÃO N o 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de cartão
de crédito no atendimento às pessoas com deficiência

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA , no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 22 do
Regimento Interno e com base na deliberação da XLVII Reunião Ordinária
realizada, em 02 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1° Ratificar a decisão tomada na XX Reunião Ordinária, de 24 de fevereiro de
2003, a respeito das medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de
cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência.

Art. 2º Caberá às empresas emissoras de cartão de crédito adaptar seus
procedimentos e cartões para permitir o acesso e utilização por pessoas com
deficiência visual e auditiva.

I Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência visual:

a) Identificar a bandeira do cartão em Braille em campo distinto da tarja
magnética;

b) Instalar postos de auto-atendimento com circuito sonoro, por fone de ouvido,
para viabilizar o acesso à senha alfanumérica de localização variável na tela.

II Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência auditiva:
a) Registrar a condição de pessoa surda ou com deficiência auditiva no cadastro
do cliente e nas telas de operação de tele-atendimento para possibilitar que outra
pessoa faça as operações necessárias a pedido da pessoa surda ou com
deficiência auditiva.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE CARVALHO BARONI

Presidente do CONADE

Resolução 47_06

  • 1.
    Edição Número 164de 25/08/2006 Secretaria Especial dos Direitos Humanos Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Presidência da República RESOLUÇÃO N o 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA , no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 22 do Regimento Interno e com base na deliberação da XLVII Reunião Ordinária realizada, em 02 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Ratificar a decisão tomada na XX Reunião Ordinária, de 24 de fevereiro de 2003, a respeito das medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência. Art. 2º Caberá às empresas emissoras de cartão de crédito adaptar seus procedimentos e cartões para permitir o acesso e utilização por pessoas com deficiência visual e auditiva. I Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência visual: a) Identificar a bandeira do cartão em Braille em campo distinto da tarja magnética; b) Instalar postos de auto-atendimento com circuito sonoro, por fone de ouvido, para viabilizar o acesso à senha alfanumérica de localização variável na tela. II Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência auditiva:
  • 2.
    a) Registrar acondição de pessoa surda ou com deficiência auditiva no cadastro do cliente e nas telas de operação de tele-atendimento para possibilitar que outra pessoa faça as operações necessárias a pedido da pessoa surda ou com deficiência auditiva. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE CARVALHO BARONI Presidente do CONADE