O documento discute a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos na esfera administrativa. Ele apresenta argumentos de que tal exigência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pela Constituição, além de prejudicar desproporcionalmente pessoas de menor poder aquisitivo. O documento cita entendimentos do STF e de ministros no sentido de que depósitos prévios configuram obstáculo indevido ao direito de defesa e de recorrer administrativ
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
1. ESTADO DE XXX XXXXX
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/XX
PARECER 75/0000
INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE XXX XXXXX
ASSUNTO: Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito Prévio como Condição de
Admissibilidade de Recurso na Esfera Administrativa.
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXX
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de estudo de interesse do Conselho Estadual de
Trânsito de XXX XXXXX e demais instâncias administrativas que exigem o depósito
prévio como condição de admissibilidade recursal, “assegurando aos litigantes em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a
ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme o Art. 5º da
Constituição Federal e seu inciso LV.
Justifica o artigo, face aos inúmeros recursos interpostos neste
colegiado, com ausência de analise do mérito quando resta incomprovado o
depósito prévio do valor da infração em análise.
Com fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência deste
Conselho em responder consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer sobre a matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O inciso XXXIX, alínea “a”, do Art. 5º da Constituição Federal,
assegura o “direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido,
independentemente do pagamento de taxas” (RE 388359/PE, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 28.03.2007).
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2. ESTADO DE XXX XXXXX
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O direito de petição cabe a qualquer pessoa, pode ser, pois,
utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de
indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros.
É importante frisar que o direito de petição não pode ser
destituído de eficácia, não pode a autoridade a quem é dirigido escusar de
pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a
devida motivação.
Inegável o prejuízo ao interessado quando obsta a necessidade
de se efetuar o depósito prévio do valor da infração, penalizando-o, sem que haja a
análise de todos os questionamentos suscitados, mesmo que futuramente tais
valores sejam devolvidos, se assim decidido for.
A afronta a dois incisos do art. 5º da Carta Magna impulsiona os
constitucionalistas, a procurarem a esfera judicial com a liberdade e a ganância de
quem defende o próprio filho.
O Supremo Tribunal Federal assim já se posicionou:
“Ementa
EMENTA: RECURSO. Administrativo. Depósito prévio.
Requisito de admissibilidade. Inconstitucionalidade das
normas que o exigem. Violação ao art. 5º, LV, da CF.
Agravo regimental provido. Precedentes do Plenário. É
inconstitucional toda exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para
admissibilidade de recurso administrativo.
Decisão
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3. ESTADO DE XXX XXXXX
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A Turma, por votação unânime, deu provimento ao
recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 00.00.0000.”
O Excelentíssimo Ministro Cézar Peluso assim lecionou:
“Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não
que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre
estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na
condição financeira do interessado”
Continua:
“um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado,
pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de
todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de
razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam
oponíveis já na esfera administrativa”.
A questão nos parece, que com a possibilidade concebida ao
administrado em rever seus direitos e os atos da própria administração pública já na
esfera administrativa, é usurpada quando, também, em afronta ao Princípio da
Isonomia, obriga o interessado a quitar as questões pendentes, objetos de análise, e
que logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, lhe assegura a interposição
do recurso.
O aclamado Ministro Joaquim Barbosa, em voto proferido na
ADIN nº 1976 – DF, manifestou-se no mesmo sentido desta forma:
“A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos
como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério
(e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito
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de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do
contraditório (CF, art. 5º, LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos
pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito
de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade”.
Assim, em poucas linhas visualizamos o desrespeito aos mais
variados princípios do direito tradicional, e ilustrados por conceituados juristas.
É evidente que limitar a possibilidade de recorrer
administrativamente por estar vinculada a necessidade de pagamento da infração
possivelmente cometida, atinge em especial as classes menos favorecidas, sendo
incompatível com a ordem constitucional.
"A exigência de depósito prévio constitui inconstitucional
obstáculo ao devido processo administrativo, onerando de forma desnecessária e
antecipada o autuado que deseja contestar administrativamente os motivos da
autuação" - ressalta o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, do
TRT-MG
Segundo o relator da Adin, ministro Joaquim Barbosa, do ponto
de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que
depositar quantia para recorrer. “Em ambas as situações, cria-se um empecilho
desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse
ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para
recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do
depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator.
Neste cerne, adjetivamos com referência a matéria, os Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da
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Constituição Federal, que pode ser definido também pela expressão audiatur et
altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
No que se refere ao processo administrativo com o contraditório e
a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa, surgindo o princípio de
justiça, havendo equilíbrio entre as partes, sem conotações pessoais, tornando as
defesas iguais, com decisões objetivas e concisas, conforme foi estabelecido pela
vontade do legislador na elaboração da lei.
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e
simples, mas não menos objetiva: "O contraditório se efetiva assegurando-se a
oportunidade de recorrer da decisão desfavorável, dentro outros elementos”.
Obstruir o contraditório e a ampla defesa em condicionar o
pagamento da infração para recorrer especificamente ao Conselho Estadual de
Trânsito, é incompatível e discriminador por efetivamente atingir a capacidade
financeira de cada um.
Tem-se por alguns, que o recurso do administrado é meramente
protelatório e portanto, o depósito prévio é necessário para complementação da
punição a ser aplicada, o que na prática, não há condições de generalizar, inclusive,
por testemunharmos diversos atos nulos desconsiderados nas instâncias inferiores,
em claro prejuízo ao interessado, fato que fragiliza o argumento proposto, inclusive
em jurisprudências anteriores do STF.
O eminente Ministro Joaquim Barbosa, em recurso Extraordinário
número 388.359-3/PE, posicionou-se colocando que o “tema pode ser abordado sob
três ângulos que se ralcionam, a saber: o do procedimento administrativo e o
princípio da legalidade e o do procedimento administrativo e os direitos
fundamentais.
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6. ESTADO DE XXX XXXXX
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(...) impossiblitar ou inviabilizar o recurso na via administrativa,
equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo
porventura ilícito. A realização do procedimento administrativo como concretização
do princípio democrático e do princípio da legalidade fica tolhida, dada a natural
dificuldade – para não dizer autocontenção- da Admnistração em revisar seus
próprios atos.
(...) Assim, acerca do tema, Marcelo Harger defende:
“A instituição de um depósito como condição de
admissibilidade do recurso admnistrativo acaba por frustar o objetivo do
próprio processo, à medida que dificulta a análise da legalidade pela instância
administrativa superior. Vale dizer, a pretexto de agilizar a cobrança de
tributos (fim secundário), o legislador dificulta a análise da legalidade da
conduta dos agente públicos (fim primário), acabando por frustar o próprio
objetivo do processo administrativo.”
Entendo, pois, que tornar o procedimento administrativo
impossível ou inviável, por meios indiretos, constitui ofensa ao princípio da
legalidade. Aliás, inúmeras vezes, a infração ao prinçipio da legalidade e, mais
especificamente, à legalidade em matéria de procedimento leva à violação de
direitos fundamentais.
(...) A dimensão do contraditório foi bem compreendida pelo
ministro Carlos Veloso no julgamento da ADI 1.049, quando s. Exa. Afirmou:
“ Condicionar o seguimento do recurso administrativo ao
depósito do quantum discutido, atualizado monetariamente, é estabelecer
óbice ao direito de defesa, o que é repelido pelo due process of law
consagrado na constituição, assegurador do direito de defesa com os meios e
recursos a ela inerentes.”
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7. ESTADO DE XXX XXXXX
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(...) Assim, não subsistem razões, a meu sentir, para se manter a
posição que considera constitucional a exigência do depósito prévio para a
interposição de recurso administrativo. Tal exigência esvazia o direito fundamental
dos administrados de verem decisòes revistas pela administração. Mantê-la levaria
à própria negação do direito ao recurso administrativo.”
Citamos rapidamente o entendimento do Sr. Ministro Ricardo
Lewandowski que coaduna com o entendimento suso transcrito, se não vejamos:
“Manifestei essa minha opinião, no tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em vários procesos, onde ousava discordar do colendo Supremo
Tribunal Federal por entender, à época, que a obrigatoriedade de depósito ou
caução, para efeito de recurso administrativo, me parecia e como me parece até
hoje inconstitucional. Penso, que talvez, sob a égide da antiga Constituiçào, fosse
possível, eventualmente, admitir-se a possibilidade da exigência de depósito ou
caução porque a Carta maga de então permitia que se condicionasse o ingreeso em
juízo ao esgotamento de todas as vias administrativas, salvo se exigisse depósito ou
caução prévios. A luz da Carta Magna em vigor, creio, data venia, que essa
exigência é absolutamente inconstitucional. Primeiramente, como ressaltado pelo
Eminente relator e também, agora, pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, porque
há uma clara afronta, a meu juízo, ao princípio da isonomia, sobretudo porque
coloca cidadãos em situação de desigualdade perante a Administração tendo em
vista os seus recursos materiais. Ademais, penso que essa exigência fere o direito
de petiçào e de representação, previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Carta Magna,
e, também, o direito ao contraditório e ampla defesa, agora, estendidos, como se
sabe, aos processos administrativos (Art. 5º, inciso LV, da Carta Magna).
Contrário a todos esse entendimentos demonstrados até o
presente momento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, dispõe que condicionar o
recurso administrativo a depósito seria inscontitucional, se o recurso administrativo
constituísse uma garantia da Constituição, ou se sua interposição, ou melhor, a
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exaustão da instância administrativa criada em lei fosse condição de acesso a
jurisdição do Poder Judiciário.
Entendimento prontamente contraposto pelo Senhor Ministro
Cézar Peluso, que assim argumentou:
“ Uma franqueada ao contribuinte, pela legislação subalterna, via
de acesso a instância recursal administrativa, não faz sentido impor-lhe exigências
desporporcionais que terminem inviabilizar o manejo do próprio remédio recursal.
Instiui-se o direito subjetivo, e ao mesmo tempo frusta-se-lhe na prática, o exercício!
Nisso, a efetividade da norma constitucional que prevê o direito de petição é aviltada
pela exigência do depósito recursal prévio.
Embora se possa aderir à tese de que a Constituição da
República não contemplaria, pelo menos de modo direto, o duplo grau
administrativo, como parece tampouco fazê-lo, pelo menos sob disciplina genérica,
quanto a jurisdição mesma, sua concreta previsão na legislação inferior deve
acomodar-se aos princípios constitucionais a cuja luz não fora demais filiar-lhe a
obrigatoriedade na amplitude que a Constituição da República confere e assegura,
também no processo administrativo, à defesa do litigante, “com os meios e recursos
a ela inerentes” (art. 5º, Inc. LV). Suposto a Constituição não obrigue à instituição de
instâncias recursais na esfera administrativa, já se caracteriza nítida lesão ao
princípio do devido processo legal (due process of law) e ao direito de petição,
quando, com insituí-las, a lei subordine o uso dos recursos à satisfação de exigência
que repugne a outros preceitos constitucionais”.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este Conselho, por entender que o Código de Trânsito Brasileiro é
norma e como tal deve ser respeitado, até o presente momento posiciona-se
claramente pelo não conhecimento do recurso pelo não pagamento das infrações
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9. ESTADO DE XXX XXXXX
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em análise, conforme art. 288, § 2º, que determina o recolhimento do valor devido,
sem contudo, em nenhum momento abster-se de discorrer sobre os fatos apontados
no processo.
Ocorre, que a finalidade de resguardar o direito a defesa e ao
contraditório, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV , com os
meios e recursos a ela inerentes, bem como o Direito de Petição explícito no inciso
XXXIX do mesmo dispositivo, fato já exaustivamente discorrido, é fundamental para
qualquer decisão a ser tomada em virtude dos interesses isonômicos da
Administração Pública e do Administrado.
O obstáculo causado com a exigência do depósito prévio para
possibilitar o recurso em segunda instância é fator determinante ao desrespeito aos
princípios acima mencionados, tornando evidente a discriminação das classes
menos favorecidas que utilizam as mesmas vias e serviços dos mais abonados.
A ofensa ao primado da isonomia, como se vê, é refutável e
inconstitucional, não há como relegarmos tal entendimento vivendo num país onde
as diferenças visualizadas nas mais diversas classes sócias, é latente.
Pode-se afirmar, indubitavelmente, que o direito de defesa não é
irrestrito nem absoluto, podendo ser limitado, restringido ou mitigado, diante de
normas processuais que assim o estabeleçam e as normas infraconstitucionais
possuem a prerrogativa de regrar a matéria específica, como ilustra o art. 288 citado
anteriormente.
Neste contexto, apesar do Conselho Estadual de Trânsito estar
jungido aos preceitos do CTB e ao explorar os meandros da legislação vigente para
solucionar a questão relacionada ao depósito prévio nas questões administrativas,
remete o intérprete a ponderação de diversos fatores, fáticos e de direito, que
impedem a fixação específica e literal do apontado no artigo citado.
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10. ESTADO DE XXX XXXXX
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A inconstitucionalidade do depósito prévio para a interposição de
recursos administrativos em segunda instância está decidida pelo STF, e é neste
sentido que devemos nos posicionar.
xxxxxxxxxxxxx, 00 de maio de 0000.
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Conselheiro representante do DETRAN/XX
Parecer apresentado pelo Relator Conselheiro
XXXXXXXXXXXXXXXX na Sessão Ordinária n.º 00, realizada em 00/00/00. Por
divergir do posicionamento do Relator, o Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXX retirou em carga os autos tendo apresentado o seu voto Revisor na Sessão
Ordinária n.º 032/0000, realizada no dia 00/00/0000.
O Conselho, após deliberação, aprovou por maioria o Parecer
exarado pelo Conselheiro Relator, voto este acompanhado pelos Conselheiros
XXXXXXXXXXXXXXX, representante do XXXXX; XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
representante de XXXXX; XXXXXXXXXXXXXXXXXX, representante da XXXXX;
XXXXXXXXXXXXX, representante do XXXXX; XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
representante de XXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representante da
XXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXX, representante da Sociedade.
Foram vencidos os Conselheiros XXXXXXXXXXXXXXX, Revisor,
representante de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representante da XXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente
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11. ESTADO DE XXX XXXXX
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Declaração de voto vencido do Conselheiro XXXXXXXX XXXX XXXXXX
ASSUNTO: Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito prévio como condição de
admissibilidade de recurso na esfera administrativa.
É honrosa e merecedora de comentários louváveis a conduta de
todo aquele que de qualquer forma possui função de fiscal do estado ou dos
interesses públicos e com isso assume a conduta insuperável de preservar a tutela
dos administrados, muitas vezes até, em detrimento do poder público.
Considerações dignas do nosso melhor juízo de valor sobre o
assunto em comento, caberia ao artigo publicado pelos nobres conselheiros do
CETRAN, os quais se dignam ao esmero infindável das causas publicas, caso não
existissem procedimentos formais e constitucionais que não podem deixar de serem
trazidos à baila sob pena de nulidade de qualquer boa conduta que circunda o
homem de bem, em especial, àqueles que, de alguma forma, fazem parte do corpo
estatal e em determinadas esferas da administração pública, respondem por ela.
Trata-se o Código de Transito Brasileiro de lei federal e portanto,
goza de toda presunção de legalidade bem como também de presunção de
constitucionalidade até declaração pela Corte Judiciaria Maior, Supremo Tribunal
Federal, único órgão a quem cabe a apreciação, o julgamento e a conseqüente
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE de Lei ou ato normativo federal ou
estadual.
A par disso reza o artigo 102, I, alínea “a” do CF/1988:
Art 102- “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal”.
Os § § 2º e 3º do referido artigo concluem o procedimento de
ação estabelecendo respectivamente:
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12. ESTADO DE XXX XXXXX
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§ 2º “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004”
§ 3º “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da
lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sem adentrar no mérito de questões do que se configura justo ou
não, não se pode olvidar que competirá somente ao STF imputar a uma lei no seu
todo ou em parte a inconstitucionalidade. Imperioso assinalar ainda que enquanto
não pesar sobre uma determinada lei o manto da inconstitucionalidade declarado
pelo STF, essa gozará de total presunção tanto de legalidade tanto como de
constitucionalidade.
Inadmissível entretanto, que, sem que haja existido um prévio
procedimento constitucional adequado, proposto inclusive pelas pessoas legitimadas
pelo artigo 103 da Carta Magna para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade, haja a possibilidade de qualquer órgão de qualquer uma das
esferas de governo “declarar” de forma arbitrária e sem nenhum amparo legal a
inconstitucionalidade de lei.
Grande insegurança jurídica causaria tal possibilidade. Imagine se
todos os dias, de forma desordenada, fossemos surpreendidos com avalanches de
declarações de inconstitucionalidades de forma aleatória.
Para evitar situações assim nosso ordenamento jurídico possui
um controle de constitucionalidade o qual impõe limitações e cria procedimentos
adequados para não admitir essa situação que, por certo, levaria a sociedade ao
caos.
Por obvio admitir, temos muitas leis lacunosas, muitas delas,
inclusive, injustas, contudo, a ação direta de inconstitucionalidade visa a declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a
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13. ESTADO DE XXX XXXXX
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Constituição Federal. Trata-se de ação de competência originária do Supremo
Tribunal Federal. Seu procedimento está estabelecido na Lei n. 9.868/99. Tratando-
se de argüição de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal perante a
Constituição Estadual, a competência originária será dos Tribunais de Justiça de
cada Estado (CF, art. 125, § 2°).
Vencida essa etapa, resta esclarecer que enquanto uma lei
federal não for declarada inconstitucional pelo STF, continuará a produzir seus
efeitos no universo jurídico social.
De outra feita, temos que tecer comentários diretos ao conteúdo
do artigo do CETRAN objeto do presente comentário.
Os ilustres autores do referido artigo fazem diversas citações de
julgados do STF, contudo, não observaram que toda a jurisprudência transcrita trata
única e exclusivamente sobre processo administrativo fiscal, ou seja, em que pese o
maior respeito e as considerações pertinentes a toda a boa intenção, um processo
administrativo fiscal segue rito peculiar com particularidades condizentes com a
natureza jurídica do crédito tributário conforme Decreto próprio n. 70.235/72.
Salienta-se, que todos os julgados transcritos a titulo de exemplo,
falam sobre depósito, arrolamento de bens etc, nenhum, tampouco fala sobre prévio
pagamento de multa de trânsito, como admissibilidade de recurso, portanto, resta
prejudicada a analogia realizada pelos autores do artigo.
Um dado muito importante é a Medida Provisória 75 de 2002 que
em seu artigo 39 alterava os artigos 285 e 288 do Código de Trânsito Brasileiro, e
que, por conseguinte, suprimia a exigência do pagamento para recurso em segundo
grau administrativo. Ocorre que tal Medida Provisória FOI REJEITADA em sessão
plenária no dia 18 de Dezembro de 2002 pela Câmara dos Deputados, não
admitindo desta feita, que a MP virasse Lei e com isso alterasse as leis federais a
que se propôs. Assim, como não houve a conversão da MP 75/2002 em lei,
continuam intactos os artigos de lei que estavam sob a mira das alterações
pretendidas.
É consabido que a exigência do pagamento do valor da multa
para interpor recurso em 2ª instancia administrativa (CETRAN) está estabelecida no
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art. 288, §2º da Lei 9.503/97, de modo que está devidamente escorada no
ordenamento jurídico, in casu, uma Lei federal.
De outra forma, pode-se citar diversos exemplos que podem ser
destacados do ordenamento jurídico que, de forma análoga prevêem o recolhimento
prévio de valor ou depósito para admissibilidade ao conhecimento de recurso, são
eles:
CLT:
Art. 636. “Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver
imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de
instância superior”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (grifos
nossos)
§ 1º - “ recurso só terá seguimento se o interessado o instruir
com a prova do depósito da multa.”(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967(grifos nossos)
Art. 899 –“Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-
mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o
extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada
em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz”
(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (grifos nossos)
ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS NO PROCESSO CIVIL:
Art. 257. “Será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. ( grifos nossos)
CAUÇÃO OFERTADA PARA EFICACIA DE MEDIDA
CAUTELAR:
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o
requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Assim, caberia indagar, se o Judiciário representado pelos
excelentíssimos Juizes de direito, admitiria, SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
EM CONTRÁRIO, o processamento de recurso destituído do devido preparo???
Art. 511. “No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (grifos nossos)
§ 1o
“São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias,
e pelos que gozam de isenção legal”. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
A exigência do preparo, estribada na legislação ordinária como o
Código de Processo Civil assim como os demais exemplos acima citados, estariam
a afrontar os direitos de petição, do contraditório e da ampla defesa?
Ademais disso, e como bem assevera o ilustre jurista Juelci de
Almeida: “...o princípio da inafastabilidade da apreciação judiciária (CF/88, art. 5º,
inc. XXXV) significa em regra acesso total e integralmente gratuito à jurisdição?
No caso vertente a multa exigida é devida, na medida em que se
comprova que dela o recorrente fora notificado para o exercício da ampla defesa e
do contraditório. De outra banda, é pacifico o entendimento jurisprudencial no
sentido de que se houve prévia e expressa notificação do infrator para que exercite
seu direito de defesa, se apresenta legal e legitima a exigência do pagamento da
multa atacada em segundo grau.
Tanto é assim, que, caso seja procedente o recurso no CETRAN,
cabe o ressarcimento do valor recolhido sem qualquer prejuízo para a parte
interessada.
Com efeito, não há que se falar em prejuízo ao recorrente, haja
vista que o que está em discussão e análise é um auto de infração e uma possível
multa (infração às leis de trânsito). Desta forma, tão logo reste comprovado em
segunda esfera de recurso que, em se tratando de uma multa injusta o valor pago
será integralmente devolvido.
Lógico que muitas vezes somos atormentados por leis que
julgamos ilegais, injustas e até mesmo inconstitucionais. Ótimo seria se tivéssemos
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16. ESTADO DE XXX XXXXX
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/XX
o poder de banir do nosso ordenamento todas essas leis e assim, criarmos as tão
esperadas leis “perfeitas”.
Todavia, o aparelho estatal nos responde com um arsenal de
procedimentos que são imperiosamente necessários para a decretação de nulidade
de uma determinada lei e assim retira-la de circulação para que ela não mais possa
gerir o corpo social.
Em última análise, chega-se a conclusão que tudo isso é, de fato
necessário para a segurança jurídica como um todo.
Deste modo, não podemos exorbitar de nossas competências
nem tampouco querer impor de qualquer modo a nossa forma de pensar a todo o
resto da sociedade.
Neste contexto, ao contrário do entendimento no artigo do
CETRAN , a declaração de inconstitucionalidade do depósito prévio para a
interposição de recursos administrativos, definitivamente, não se refere ao §2º do
art. 288 do CTB. Tanto é assim, que tal dispositivo continua a existir no ordenamento
de transito sem qualquer menção de inconstitucionalidade.
Com isso, para concluir pergunta-se: Desde quando uma lei
declarada inconstitucional pelo STF continua a existir no ordenamento jurídico?
XXXXXXXXX, 00 de Outubro de 0000
XXXXXXXXXXXXXXX
Conselheiro representante de XXXXXX
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