2. Muito embora seja conceito afeto ao Direito Financeiro, a
mais compreensível definição do que vem a ser a “Vinculação de
Receitas” no Brasil (comumente relacionado a afetação
financeira) pode ser encontrada na explicação da Teoria
Tripartite do Direito Tributário .
Tem-se por definição de “receitas vinculadas”, aquelas que
engessam o poder público na aplicação de determinado
tributo à determinada área, segundo disposições legalmente
instituídas.
Nesse contexto, podemos concluir que as demais receitas,
quais sejam, “não vinculada”, são compreendidas a partir
da liberdade dos governos em aplicar suas receitas a áreas
que julgarem prioritárias, seguindo sua liberdade
administrativa.
3. A Constituição Federal de 1988, estabeleceu
em seu artigo 167, inciso IV a vedação da
vinculação das receitas provenientes dos impostos,
excetuando as áreas de saúde e educação,
destacando-as como áreas de relevante interesse
público e definindo percentuais mínimos de
aplicação, bem como a administração tributária,
que visa assegurar a regularidade da arrecadação
estatal.
4. Ainda sobre o mencionado paragrafo 4º, do artigo 167 da
Constituição Federal, verifica-se um privilegio aos créditos da União,
em face das receitas tributárias dos Estados e dos Municípios, porém a
doutrina pátria esclarece que o mencionado dispositivo não emprega
em hipótese alguma autorização de retenção ou execução direta das
receitas, raciocínio esse que se correto fosse, empregaria grande entrave
ao principio da autonomia dos entes federados, valendo-nos da
interpretação harmônica entre o mencionado artigo e o disposto no art.
160, caput, que nos conduz ao entendimento de que o legislador
constituinte buscou com a edição da norma em comento, assegurar
através dessas receitas os meios de pagamento que servirão para cobrir
os débitos com o tesouro nacional.
Além disso, o mesmo texto estabeleceu um privilegio dos
créditos da União, em face das receitas tributárias dos Estados e dos
Municípios, autorizando o Poder Público a promover despesas por
conta das receitas estimadas dos impostos, funcionando como uma
espécie de antecipação de garantia as operações creditais do ente
federado.
5. Outro classificação da vinculação de receitas no
ordenamento jurídico pátrio, diz respeito a Vinculação de
Garantia, que frisa-se, não pode ser confundida com a
garantia de crédito tutelada pelo Código Civil e aplicável
entre particulares por um elemento bem simples, a
indisponibilidade dos bens públicos se mostra
incompatível a garantia real ou pessoal, dada
impossibilidade dos meios executórios dessas, recaírem
sobre o patrimônio comum. Dessa forma, as vinculações de
receitas não garantem a execução contra o patrimônio
público, mas se limitam a garantir que uma vez inseridas
no plano orçamentário, tais receitas não serão utilizadas
para outro fim, senão o cumprimento das obrigações
financeiras a que essas se destinam.
6. É cediço que o texto constitucional de 1988
buscou empregar largamente a vinculação das
receitas ao ordenamento jurídico brasileiro e
quando consideramos o contexto de promulgação
do referido, podemos palpar a ideia do legislador
ordinário em tutelar, atendendo aos anseios
populares, áreas socialmente sensíveis,
caracterizando a exigência de aplicação mínima de
recursos e limitando a discricionariedade
administrativa em face de uma evidente
desproporcionalidade das politicas públicas com
as necessidades dos governados.