Slide contendo decisão que embasa o pedido de consulta aos tribunais de contas a ser elaborado pelo gestor público. Conheça o canal no Youtube: https://youtu.be/k_kkZUU7WEo
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Consulta aos tribunais de contas
1. Uma das mais importantes funções do Tribunal de Contas é responder consulta. Como regra,
as máximas autoridades dispõem de órgão de consultoria jurídica e de controle interno que podem
prestar o serviço especializado nessas áreas. Ocorre que, tendo em vista a especificidade da ação do
controle externo e a complexidade da matéria, a prévia interpretação da norma ou da tese torna-se
extremamente recomendável.
Em termos de eficiência da Administração Pública, nada melhor para aqueles que lidam com finanças
públicas que ter previamente a interpretação do órgão de controle externo. Desse modo, a ação
preventiva resultante tem mais largo alcance, porque o controle orientador é muito mais eficiente que o
repressivo.
É de fundamental importância que a matéria versada esteja inserida no amplo espectro de competências
dos tribunais de contas, sob pena de desvirtuar o instituto da consulta. Exatamente para evitar o possível
desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre
controle e administração, bem como do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na
aplicação de normas, e não no caso concreto.
2. O instituto da consulta foi utilizado recentemente por um município do interior paranaense
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR em relação à fixação de preço máximo de licitação.
A Corte de Contas estadual, assim, pontuou que é possível a utilização do método de formação de preço
máximo de licitação por meio de consulta a banco de dados, em atendimento ao princípio da
economicidade, pois ele reflete a busca pelo negócio mais vantajoso para a administração.
São cabíveis como fonte de consulta o portal de compras governamentais
(www.comprasgovernamentais.gov.br); os editais de licitações e contratos similares firmados
anteriormente pelo próprio órgão; as atas de registros de preços da administração pública; as
publicações especializadas; as cotações de fornecedores em potencial; e os sites especializados, desde
que de amplo acesso, fazendo constar a data e o horário da consulta.
Ainda na consulta, a Corte de Contas destacou que é obrigação do administrador publicar os orçamentos
estimativos como anexos dos editais de licitação. Afirmou, ainda, que é recomendável “que o preço
máximo fixado do certame não seja inferior ao valor estimado da contratação, para que o objeto não seja
inexequível”.
3. O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que a pesquisa de preços
de mercado ocorre antes da abertura da licitação, já que seu intuito é a verificação de existência de
recursos suficientes para a cobertura das despesas decorrentes do certame. Ele frisou que a formação de
preço máximo por meio de banco de dados está de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº
8.666/93.
Os conselheiros do TCE/PR aprovaram por unanimidade o voto do relator.
Fonte: Valor máximo de licitação pode ser estipulado com base em banco de dados. Portal TCE/PR.
Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/valor-maximo-de-licitacao-pode-ser-estipulado-com-
base-em-banco-de-dados/5611/N>. Acesso em: 26 dez. 2017.