1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...
Parecer Pedido de Carona
1. 1
PEDIDO DE ADESÃO (CARONA) EM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADO
PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO – BA – PARECER
Do Objeto: Pedido de carona em sistema de registro de preços do Município de Juazeiro
– BA, pelo Município de São Lourenço da Mata – PE, para Locação de Veículos para
execução de serviços de transporte em favor dos órgãos da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal.
Ref.: Ofício nº 028/2021, de 10 de março de 2021, tendo como remetente a Secretaria
de Finanças, Planejamento, Gestão e Tecnologia de São Lourenço da Mata, tendo como
destinatário o Sr. Secretário de Administração de Juazeiro – BA1.
PARECER
I – Da Possibilidade de Atendimento ao Pedido:
A priori, há de entendermos, qual o “significado da expressão carona” em atos
celebrados por administração pública com objetivo de contratação com terceiros e,
“quanto a sua aplicação” como processo em contratações públicas, os “tipos de
serviços possíveis” e, evidentemente, os “instrumentos jurídicos que a regula”.
Portanto, chamam-nos tais necessidades conhecermos:
II – Do Significado de Carona:
Conhece-se como “Carona” a adesão de órgão, vinculado a um ente público ou de órgão
de outro ente público de outra esfera federativa, a um Sistema de Registro de Preços,
na forma do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013”2, que revogou o “Decreto nº
3.931, de 19 de setembro de 2001”3, conforme dispõem os seguintes dispositivos
vigentes na lei substituta, especialmente, o art. 22, §1º, §2º, §3º, §4º, §4º-A, I, II, §6º,
§7º, §8º, §9º, §10, I, II, §11.
“Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador.
1
Ofício nº 028/2021, de São Lourenço da Mata, de 10/03/2021 – Destinado ao Secretário de
Administração do Município de Juazeiro – BA.
2
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 – Regulamenta o sistema de Registro de Preços no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Em vigor.
3
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001 - Regulamenta o sistema de Registro de Preços no art. 15
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. REVOGADO
2. 2
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o
órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica
condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não
participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a
viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da
ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto
nº 9.488, de 20184
)”
O “carona” é efetivamente reconhecido aquele que não participou do certame
licitatório, na modalidade Registro de Preços e, portanto, não assinou a Ata de registro
de Preços gerada no fechamento do processo licitatório. Mas, ao mesmo decide entrar,
extra permissão, mediante consulta ao órgão gerenciador que deverá se pronunciar a
respeito e aceitar ou não, a carona solicitada.
Reconhece-se, quando da aplicação da legislação sobre a matéria aos demais entes
federados, como “órgão gerenciador” do processo registro de preços, nos termos do
art. 2º, I, II e III, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, o órgão ou entidade da
administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para
registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente,
conforme a interpretação de tais dispositivos, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras;
II – ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública
federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro
de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;”
(Destaco)
III – Da Aplicação do Permissivo Processual de Carona em Ata de Registro de Preços
4
Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018 – Altera o Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o sistema
de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, e o Decreto nº 7.579/2011 , que dispõe sobre o
sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo Federal.
3. 3
Em segundo lugar há que entendermos sobre a aplicação do que se pretende “ir de
carona”, na Ata de Registro de Preços em processo levado a efeito pelo Município de
Juazeiro – Estado da Bahia, para o tipo de serviço de locação de veículos automotores
para atendimento das demandas de serviços administrativos e operacionais desse
referido Município.
A modalidade de Licitação, mediante “Sistema de Registro de Preços”, aplica-se, nas
hipóteses, previstas pela legislação federal e, em especial, no artigo 3º e seus incisos,
incertos no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que trata da regulamentação do Sistema de
Registro de Preços. As hipóteses previstas, são para a adoção do Sistema de Registro de
Preços, são as seguintes:
“Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes
hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime
de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.”
Extraímos de publicação de 2010 do TCU, ISBN 978-85-319-4, com o título Licitações e
contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. Ed.,
atual. E ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações5, os seguintes entendimentos sobre
Registro de Preços, que reforça nosso entendimento quanto à aplicação da Lei e essa
matéria específica:
“Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema
de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a
licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica,
efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a
licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não
específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período.
São peculiaridades do sistema de registro de preços:
- não está a Administração obrigada a contratar o bem ou o serviço
registrado. A contratação somente ocorre se houver interesse do órgão/entidade;
5
Publicação 2010 – TCU – Tribunal de Contas da União. “Licitações e contratos: orientações e
jurisprudências do TCU. – Brasília – DF. – TCU – Secretaria Geral da Presidência, Senado Federal, Secretaria
Especial de Editoração e Publicações. – Pgs. 242 e 243.
4. 4
- compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade do
registro, o preço registrado e a disponibilidade do produto, nos quantitativos
máximos licitados;
- aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de
instrumento contratual (termo de contrato ou instrumento equivalente);
- observados o prazo de validade do registro e os quantitativos máximos
previamente indicados na licitação, a Administração poderá realizar tantas
contratações quantas se fizerem necessárias;
- pode a Administração realizar outra licitação para a contratação
pretendida, a despeito da existência de preços registrados. Contudo, não pode
comprar de outro licitante que não o ofertante da melhor proposta;
- licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação
orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar;
- pode ser revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado, ou que eleve o custo respectivo;
- quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir
o cumprimento do compromisso assumido, pode ser solicitado cancelamento de
registro de empresa licitante.
Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
- pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações
frequentes;
- pela natureza do objeto não possível definir previamente o quantitativo a
ser demandado pela Administração;
- for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o
desempenho das atribuições; e
- for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.
IV – Tipos de Serviços Possíveis:
Há algum tempo, o pensamento sobre os permissivos para as possíveis contratações
através do sistema de Registro de Preços, se esbarrava em posicionamentos dos
técnicos agentes dos Tribunais de Contas e em alguns dos especialistas na área, onde o
entendimento que tinham é que o “Registro de Preços” somente era aplicado para os
casos de compras. Destarte, deixando de fora dessa forma de escolha e contratação os
serviços, obras e locações. Entretanto, com o advento da tecnologia de informática que
evoluiu como instrumento facilitador do processo de administração de material e
serviços, no suprimento da administração pública em suas necessidades e, evoluiu,
também, o sistema de contratação mediante o “Sistema de Registro de Preços”, o qual
passou a ser mais abrangente, inclusive, inserindo os serviços de obras e os serviços de
transportes que, mesmo em se tratando de locação de máquinas de terraplenagem,
equipamentos e veículos são, também, rigorosamente caracterizados como serviços.
Cujos diferenciais para outros serviços estão evidenciados quando à forma da prestação
de tais serviços com a apropriação de tempo padrão na disponibilidade dos
5. 5
equipamentos (veículos), abastecimento e manutenção, estado de conservação e
funcionamento dos mesmos e guarda destes, conforme acertos e exigências no
respectivo contrato. Portanto, diferente de locações de imóveis que, a rigor, tem
múltiplas variáveis de interesses para a fixação dos valores das locações.
De fato, o que vigora no momento, dada a regulamentação pelo Governo Federal à Lei
8.666 sobre a matéria é o que está contido no art. 1º do Decreto nº 7.892, de 23 de
janeiro de 20136, a seguir transcrito ipsis litteris:
“Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão
ao disposto neste Decreto.”
V – Dos Instrumentos Jurídicos que a Regulam a Matéria:
Os instrumentos jurídicos, aqui abordados neste parecer, são considerados o originário
e os derivados que integram o arcabouço jurídico institucional principal que trata da
matéria e que se relaciona ao “Marco Regulatório7” de alcance público geral, de direito
interno e público geral interno do Estado Brasileiro (Nação), conforme evidenciados pela
Constituição Federal, no qual se ancoram as Leis ordinárias (Lei nº 8.666/93, Lei nº
10.520/2002, Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 a saber:
V.1. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II – ser processadas através de sistema de registro de preços;
III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado;
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
6
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 – Regulamenta o sistema de Registro de Preços no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Em vigor.
7
SANTOS, Nildo Lima – MARCO REGULATÓRIO – Uma abordagem sistêmica para a Visão Conceitual
Necessária ao Entendimento do Ato. Editora CLUBE DE AUTORES – Novembro de 2017 – Salvador – BA.
Pg. 46.
6. 6
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas
as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência;
II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços
registrados;
III – validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.”
V.2. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 20028, que instituiu, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
.....................
Art. 5º É vedada a exigência de:
.....................
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.”
V.3. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 20139:
“Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia
8
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. - instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão.
9
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 – Regulamenta o sistema de Registro de Preços no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Em vigor.
7. 7
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão
ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II – ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;” (Destaco)
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de
registro de preços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2014)
V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não
tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta
norma, faz adesão à ata de registro de preços.
......................
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes
hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime
de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
......................
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante
anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador
da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada
à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro
de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a
administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme
estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018)”
VI – Do Parecer Como Conclusão dos Estudos Neste Caso:
8. 8
Informadas quanto à legalidade e as possibilidades de adesão à Ata de Registro de
Preços, por ente público interessado, há de ser por esse solicitado ao órgão gerenciador
que deverá dar a sua anuência mediante a anuência do fornecedor, justificando a sua
necessidade da contratação que se quer para atender às suas necessidades.
São contratações que, conforme demonstrado nesta peça, atendem à legalidade em
razão das disposições na Lei nº 8.666/93 e no Decreto nº 7.892/93 que regulamenta a
matéria. Mas, para o atendimento do pleito por órgão de outro ente público, deverão
ser observadas as seguintes regras pelo órgão que busca a “carona” e, pelo órgão que
decide conceder a carona10:
1 - Pelo órgão de ente público que pede “carona”:
a) formação de processo para compra;
b) ampla pesquisa de mercado;
c) definição do valor médio de mercado;
d) justificativa quanto à vantagem relativa ao preço (economicidade), (segurança),
(vantagem) pela decisão quanto a adesão;
e) solicitação de adesão ao Órgão Público Gerenciador – no caso: Município de Juazeiro
– BA;
f) aguarda resposta do Órgão Gerenciador;
g) sendo a resposta positiva, segundo o que está estabelecido no item 2 a seguir,
promove a devida publicação do ato de cessão da adesão “carona” e, dá ciência ao
Órgão Gerenciador cedente;
h) encaminha cópia do ato de adesão publicado, ao tempo em que o informa onde
encontrar a publicação.
2- Pelo Órgão Gerenciador do ente público que cede a “carona”:
a) informa ao requerente, quanto a sua solicitação, se aceita ou não a Solicitação de
Adesão, e, sendo esta aceita:
a.1) promove a devida formalização por documento apropriado com as devidas
informações junto ao requerente da “carona”, podendo ser Ofício assinado pelo referido
órgão gerenciador, em conjunto com o Gestor do Órgão ao qual este esteja vinculado e
subordinado;
a.2) promove o encaminhamento de cópia da Ata de Registro de Preços e do edital que
deu a origem, para o pleno cumprimento pelo órgão do ente interessado;
b) quando confirmada a adesão (pedido de carona), promove a publicação no Diário
Oficial inerente à publicação dos atos do Município de Juazeiro, informando-o
imediatamente sobre a aceitação do pedido de adesão com o encaminhamento de cópia
do Ato de Adesão e onde este se encontra publicado.
Segundo as regras a serem seguidas e, estas, estando de acordo, não há o que se falar
de ilegalidades quanto ao Ato de Cessão e de Adesão à Ata de Registro de Preços
inerentes ao processo. Vez que, cumprido tais ritos, reconhece-se, estão todos estes
10
Curvina, Nathalia – In “Efeito Carona” nas Licitações. Um salto para eficiência ou uma queda para a
corrupção?
9. 9
previstos pela Constituição Federal (art. 22, XXVII e, 37, XXI), pelas Leis nºs 8.666/1993
(art. 15, I, II, III, IV, V, § 1º, § 2º, § 3º, I, II, III, § 4º), Lei nº 10.520/2002 (art. 1º, Parágrafo
único; art. 5º, II e III) e Decreto nº 7.892/2013 (art. 1º; art. 2º, I, II, III, IV, V; art. 3º, I, II,
III, IV; art. 22, § 1º, § 1º-A). Destarte, ante ao exposto, atende aos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do artigo
37 da Constituição Federal, além dos demais dispositivos da legislação derivada sobre a
matéria, informadas neste item.
Quanto à razoabilidade estabelecido no Direito Administrativo, não há, também, o que
se questionar, vez que, é mandamento legal e constitucional a prática a ser adotada
pelos entes públicos com relação à mútua colaboração que reside especialmente no
artigo 3º, incisos I, II e III da Carta Magna ao estabelecer que “constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: a) construir uma sociedade livre, justa
e solidária; b) dar garantias ao desenvolvimento nacional; c) reduzir as desigualdades
sociais e regionais.
Há de ser reconhecido, ainda, que estão presentes e muito fortes, a existência dos
princípios da racionalidade e da economicidade, os quais, se sustentam no baixo custo
processual para as providências e, na agilidade do processo, sem os riscos de prejudicar
a continuidade dos serviços públicos, quer para o licitante originário, quer para o ente
(carona) que está a aderir ao processo já consolidado pelo ente público concedente.
Ante ao exposto e às fartas decisões dos Tribunais de Contas, dentre os quais, o Tribunal
de Contas da União, e na doutrina pátria, quanto ao que trata este instrumento, somos
de parecer favorável, à concessão ao ente interessado, ao uso do “Sistema de Registro
de Preços”, inerente ao processo “Pregão” para a contratação de serviços de veículos
automotores, referenciados em Ata referente ao Pregão Presencial nº 090/2020,
realizado pelo Poder Executivo deste Município de Juazeiro – BA, na forma do que que
está estabelecido em processo licitatório e na respectiva Ata.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Juazeiro, BA, em 30 de março de 2021.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
10. 10
REFERÊNCIAS/BIBLIOGRAFIA:
1
Ofício nº 028/2021, de São Lourenço da Mata, de 10/03/2021 – Destinado ao Secretário de
Administração do Município de Juazeiro – BA.
2
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 – Regulamenta o sistema de Registro de Preços no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Em vigor.
3
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001 - Regulamenta o sistema de Registro de Preços
no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. REVOGADO
4
Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018 – Altera o Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o sistema
de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, e o Decreto nº 7.579/2011 , que dispõe sobre o
sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo Federal.
5
Publicação 2010 – TCU – Tribunal de Contas da União. “Licitações e contratos: orientações e
jurisprudências do TCU. – Brasília – DF. – TCU – Secretaria Geral da Presidência, Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações. – Pgs. 242 e 243.
6
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 – Regulamenta o sistema de Registro de Preços no
art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Em vigor.
7
SANTOS, Nildo Lima – MARCO REGULATÓRIO – Uma abordagem sistêmica para a Visão Conceitual
Necessária ao Entendimento do Ato. Editora CLUBE DE AUTORES – Novembro de 2017 – Salvador – BA.
Pg. 46.
8
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. - instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão.
9
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 – Regulamenta o sistema de Registro de Preços no
art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Em vigor.
10.
Curvina, Nathalia – In “Efeito Carona” nas Licitações. Um salto para eficiência ou uma queda
para a corrupção?