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SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE
III COLEGIADO DE GERENTES DE CONTROLE INTERNO E
OUVIDORIA
Conteúdo: Introdução; Obrigatoriedade; Finalidade e Importância; Princípios;
Planejamento; Tipos de Licitação; Modalidades de Licitação; Dispensa,
Dispensabilidade e Inexigibilidade; Edital; Habilitação dos Interessados; Pregão; e
Impugnação.
Objetivo:
• Identificar os principais conceitos referentes ao processo licitatório;
• Conhecer os princípios básicos e legais que regem o procedimento
licitatório;
• Conhecer os tipos e modalidades de Licitação;
• Identificar a Importância do Planejamento para as Licitações;
• Distinguir os casos de Dispensada, Dispensabilidade e Inexigíbilidade;
• Conhecer as características do Edital;
• Distinguir os documentos referentes à habilitação dos Interessados;
• Conhecer a modalidade Pregão; e
• Conhecer as características da Impugnação.
Público alvo: Gerentes de Controle Interno e Ouvidoria e demais servidores
públicos municipais das unidades orçamentárias.
LICITAÇÕES
Lei8.666/93- Licitação
• A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo.
• Por qual motivo? R: Art. 37, XXI da CF/88:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
• É, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o procedimento
administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a
proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
• Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão
ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os
licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e
atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios
administrativos.
Introdução
Obrigatoriedade
• Quem está obrigado a licitar?
• Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
• Também estão obrigadas a licitar as corporações legislativas (Câmaras
de Vereadores, Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados e
Senado Federal), bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de
Contas.
Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
Obrigatoriedade
• Apesar de as empresas estatais possuírem personalidade jurídica de
direito privado e terem regulamento próprio, estas também ficaram
sujeitas às normas gerais da Lei nº 8.666/93. (Art. 119)
Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
Finalidade - art. 3º
Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
Destina-se a garantir:
• Observância ao princípio constitucional da isonomia: as regras e
condições estipuladas no instrumento convocatório (edital ou convite)
deverão propiciar a participação dos interessados do ramo pertinente
ao objeto licitado.
• Tais condições não poderão estar direcionadas a uma determinada
especificação (marca) ou fornecedor (licitante), nem tampouco frustrar
o caráter competitivo do processo.
• Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (decorrente da
Lei nº 12.349 de dezembro de 2010).
Finalidade - art. 3º
Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
• Seleção da proposta mais vantajosa: a proposta selecionada deverá
estar de acordo (em 100%) com as especificações e demais condições
estabelecidas no instrumento convocatório e conjuntamente ofertar o
melhor preço apresentado entre as concorrentes.
• Tal requisito visa garantir que a Administração exerceu o direito
indisponível de guardiã da finalidade e interesse público manifestada
naquela contratação ao propiciar a melhor destinação possível dos
recursos públicos.
Finalidade - art. 3º
Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
• Inserção da possibilidade de margens de preferências que favorecem
produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras, além de novos critérios de desempate favoráveis
às empresas brasileiras e aos bens produzidos no Brasil.
Tais como: Serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País.
Importância
Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
• A licitação, por ser meio legal de se contratar bens, serviços e obras, é
o instrumento de acompanhamento e controle social sobre a gestão
de recursos públicos.
• ALeinº8.666/93,emseuart.3ºaoconceituaralicitação,definequeoprocedimento
deveserjulgadoeprocessadoemestritaconformidadecomosprincípiosbásicos:
• dalegalidade;
• daimpessoalidade;
• damoralidade;
• daprobidadeadministrativa;(honesto–seguirasregras–fiel–moralaosatos)
• daigualdade;
• dapublicidade;
• davinculaçãoaoinstrumentoconvocatório;e
• dojulgamentoobjetivoedosquelhesãocorrelatos.
Princípios - Infraconstitucionais
Princípios
Pelasuaimportância,aConstituiçãoFederal,emseuart.37,caput,tambémarrolaos
princípiosinerentesàAdministraçãoPública.
Princípios - Constitucionais
Princípios
As aquisições da Administração Pública devem estar em conformidade com prévio
planejamento. Assim, os bens, obras e serviços somente poderão ser adquiridos e/ou
contratadosse:
• Previstosrecursosorçamentáriosqueasseguremopagamentodasobrigações
assumidas.
• Executadosnoexercíciofinanceiroemcurso.
• Emconsonânciacomorespectivocronograma,previamenteelaboradoeaprovado
pelaautoridadecompetente.
Planejamento
Planejamento
Acórdão73/2003SegundaCâmara
• Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento
de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades
licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os
limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei n° 8.666/1993. Adote a
modalidade adequada de acordocom osarts.23e 24daLein° 8.666/1993,c/coart.57,
incisoII,daLein°8.666/1993,demodoaevitarqueaeventualprorrogaçãodocontrato
administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a
modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal (Vide também
Acórdãos 842/2002 e 1725/2003, da Primeira Câmara e Acórdãos 260/2002, 1521/2003,
1808/2004e1878/2004,doPlenário).
Planejamento
Planejamento
• OstiposdeLicitaçãoprevistosnoArt.45,§1º,incisosIaIVsãoosseguintes:
•MenorPreço.
•MelhorTécnica.
•TécnicaePreço.
•MaiorLanceouOferta.
• Tipolicitatórioéaformacomoserájulgadaalicitação.
• Desde logo, cabe ressaltar que a modalidade concurso não será combinada
com nenhum desses tipos licitatórios, pois tal modalidade tem regramento
específicodetalhadanoartigo52doEstatutodeLicitações
Tipos
Tipos de Licitação
• Regra!
• Ocorrequandoocritériodeseleçãorequererapresentaçãodepropostadeacordocom
asespecificaçõesdoEditalouConviteeofertaroMenorPreço.
Menor Preço
Tipos de Licitação
• Critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base
fatoresdeordemtécnicaondeoórgãocontratanteestabelece,noatoconvocatório,o
valor máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço, assim como a exigência de
critérios técnicos mínimos, e negocia com os licitantes tecnicamente classificados,
tendoporlimiteomenorpreçodentreosofertadosporestes.
• O que a Administração busca neste caso são produtos de natureza intelectual
(elaboraçãodeprojetos,cálculos,fiscalização,supervisão, erenciamentoeconsultoria),
quedemandammaioreficiência, perfeiçoamento,rapidez,tecnologiaeadequaçãoaos
objetivosdedeterminadoempreendimento(art.46daLein°8.666/1993).
Melhor Técnica
Tipos de Licitação
A seleção da melhor proposta se faz pela média ponderada das notas atribuídas à
proposta técnica (PT) e à proposta de preço (PP), o que implica dizer que nem sempre a
proposta vencedora é a de menor preço, vistoque ocritério preponderanterecai sobre os
quesitos Técnicos.
Porexemplo:PT:peso6,5;PP:peso3,5.
OBS: É uma forma de a Administração avaliar dois critérios concomitantemente. O
critériodaonerosidadeeocritériodaqualidade.
Técnica e Preço
Tipos de Licitação
Quando utilizado o tipo de licitação maior lance ou oferta, o vencedor será, dentre os
licitantes qualificados, aquele que apresentar a proposta mais vantajosa para a
Administração–omaiorlanceouamaioroferta.
Miranda, ao analisar o Art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conclui que a Licitação por Maior
LanceouOfertaocorreapenasnashipótesesde:
•alienaçãodebensimóveisrecebidosempagamento;
•alienaçãodebensmóveisinservíveis;
•alienaçãodebensmóveislegalmenteapreendidos;
•concessãodedireitorealdeuso.
(MIRANDA,HenriqueSavonitti.Licitaçõesecontratosadministrativos.4.ed.Brasília:SenadoFederal,2007.pp.146-51)
Maior Lance ou Oferta
Tipos de Licitação
Modalidades de Licitação
Tipo Modalidade Valor
Obras e Serviços de Engenharia Convite Acima de R$15.000,00
Até R$ 150.000,00
Tomada de Preços Acima de R$ 150.000,00
Até R$ 1.500.000,00
Concorrência Acima de R$ 1.500.000,00
Compras e outros serviços Convite Acima de R$ 8.000,00
Até R$80.000,00
Tomada de Preços Acima de R$ 80.000,00
Até 650.000,00
Concorrência Acima de R$ 650.000,00
Quadro Resumo
Modalidades de Licitação
Concorrência
Participantes
• Qualquerpessoa-físicaoujurídica-podeparticipar,desdeque:
• Preenchaascondiçõesestabelecidasnoedital.
• Tenhasidohabilitadanafaseinicial.
LimitedeValor
• De acordo como Art. 23,caput,incs. I (c) e II (c),da Lei8.666/93, amodalidade Concorrência é
obrigatóriaparalicitaçõescomvaloresacimade:
• R$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais),emcasodeobraseserviçosdeengenharia.
• R$650.000,00(seiscentosecinquentamilreais),emcasodecompraseoutrosserviços.
AConcorrêncianãopossuivalormáximoparasuautilização.
Emboraobrigatóriaparaoscasosprevistosnoart.23inc.I,alínea“c”einc.II,alínea“c”,aConcorrência
também pode ser utilizada para as faixas de preços inferiores (Tomada de Preços e Convite),
conformepreceituaoArt.23,§4°daLei8.666/93.
Prazo
Quandosetratarde:
• “melhor técnica”, “técnica e preço” ou obras de engenharia em regime de execução de
“empreitadaintegral”,oprazoseráde45dias;
• “compras”ou“outrosserviços”,oprazoseráde30dias.
Modalidades de Licitação
Tomada de Preços
Participantes
Conforme o Art. 22, § 2º , da Lei 8.666/93, a Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre
interessadosqualificados:
• Devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento
atéoterceirodiaanterioràdatadorecebimentodaspropostas.
LimitedeValor
• OArt.23,caput,incs.I(b)eII(b),daLei8.666/93prevêqueaTomadadePreçospodeser
realizadaatéovalorlimitemáximode:
• R$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais),emcasodeobrasserviçosdeengenharia.
• R$650.000,00(seiscentosecinquentamilreais),emcasodecompraseoutrosserviços.
Prazo
Quandosetratarde:
• “melhortécnica”ou“técnicaepreço”,oprazoseráde30dias.
• paraoutrostiposdetomadadepreçosouleilão,oprazoseráde15dias.
Modalidades de Licitação
Convite
Participantes
• Conviteéamodalidadedelicitaçãoentreosinteressadosdoramopertinenteaoseuobjeto,
cadastradosounão,escolhidoseconvidadosemnúmeromínimode3(três)pelaunidade
administrativa.
LimitedeValor
• SegundooArt.23,caput,incs.I(b)eII(b),daLei8.666/93,oConvitepodeserrealizadoatéo
valorlimitemáximode:
• R$150.000,00(centoecinquentamilreais),emcasodeobraseserviçosdeengenharia.
• R$80.000,00(oitentamilreais),emcasodecompraseoutrosserviços.
Prazo
• Apartirdadatadorecebimentodacarta-convite,ointeressadotem5diasúteisparaapresentar
asuaproposta,emconformidadecomasexigênciasapresentadas,segundooArt.21,§2º,inc.IV,
daLei8.666/93.
Modalidades de Licitação
Concurso
O Art.21,daLei 8.666/93,determinaque oConcurso deve ser divulgadopor meiode
Edital. Além disso, conforme preceitua o Art. 52 § 1º, I, II, III, o Concurso deve ser
precedidoderegulamentopróprionoqualdevemserespecificados:
• aqualificaçãodosparticipantes.
• asdiretrizeseaformadeapresentaçãodotrabalho.
• ascondiçõesderealizaçãodoConcurso.
• osprêmiosaseremconcedidos.
Participantes
• Éamodalidadedelicitaçãoentrequaisquerinteressadosparaescolhadetrabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aosvencedores.
Modalidades de Licitação
Leilão
SegundooArt.22,§5º.,daLei8.666/93,oLeilãoéamodalidadedelicitação,entre
quaisquerinteressados,paraa:
• vendadebensmóveisinservíveisparaaAdministraçãoPública.
• vendadeprodutoslegalmenteapreendidosoupenhorados.
• alienaçãodebensimóveisprevistanoartigo19aquemofereceromaiorlance,
igualousuperioraovalordaavaliação.
Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade
Dispensa
O Art. 37 da CF/88 fala que é obrigatória, no entanto a própria Lei prevê
exceções.
Administração Pública não necessita tomar qualquer atitude para se ver
desobrigada da realização do certame licitatório. Basta ocorrência de uma
das hipóteses previstas nos dois incisos do art. 17 do Estatuto Federal
Licitatório para desencadear um ato administrativo vinculado de não licitar.
Bens Imóveis:
a) dação;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura;
e) venda: venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera de governo;
f) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais;
g) legitimação de posse;
Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade
h) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis comerciais;
i) alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas rurais
da União na Amazônia Legal;
Bens Móveis:
a) doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente
à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações: venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos: venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens: venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos: venda de materiais e equipamentos
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
*Verificar a Ação Direta de institucionalidade de nº 927-3
Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade
Dispensabilidade
• Os casos de dispensabilidade de licitação são aqueles que se
enquadram em situações relevantes e, por essa razão, a lei autoriza a
exceção ao certame. Esses casos constam do rol do artigo 24, incs. de I a
XXXIII da Lei Federal nº 8.666/93.
• Cabe à Administração Pública avaliar caso a caso, a conveniência e
oportunidade da contratação sem licitação.
Exemplos:
• Para as obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto
na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (R$ 150.000,00),
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade
Dispensabilidade
• Para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na
alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (R$ 80.000,00) e para
alienações, nos casos previstos na lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
• Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
• Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade
Dispensabilidade
• Quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração,
serão mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
(Licitação Deserta ou Fracassada);
• Na contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
• Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica.
Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade
Inexigibilidade
A Licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, quer
pela natureza do negócio envolvido, quer pelos objetivos sociais
almejados pelo Poder Público.
A inviabilidade de competição, a que se refere a lei, contempla tanto as
hipóteses nas quais o fornecedor é exclusivo (inciso I), quanto aquelas em
que o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena
satisfação do objeto do contrato (incisos II e III)
Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade
Inexigibilidade
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local
em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
Edital
Edital
Como fazer um edital bem elaborado?
O edital deve conter todas as exigências dispostas no art. 40 da Lei nº
8.666/93, as quais veremos a seguir.
O edital deve conter no seu preâmbulo:
• o número de ordem em série anual;
• o nome da repartição interessada e de seu setor;
• a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação;
• a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93;
• o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes.
Edital
Edital
E ainda, o edital deve indicar, obrigatoriamente:
• objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
• prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos,
como previsto no art. 64 da Lei nº 8.666/93, para execução do contrato e para
entrega do objeto da licitação;
• sanções para o caso de inadimplemento;
• local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
• se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido.
Habilitação dos Interessados
Documentação para Habilitação
• Art. 27 da Lei 8.666/93:
• Habilitação Jurídica; (art. 28)
• QualificaçãoTécnica;(art. 30)
• Qualificação Econômico-Financeira;(art. 31)
• Regularidade Fiscal e Trabalhista;(art. 29)
• Cumprimento do Disposto no Inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Pregão
Características do Pregão
• Lei 10.520/2002
• Forma presencial ou eletrônica
Obejtivo: Administração Pública seleciona a melhor oferta, visando à contratação de bens e
serviços comuns.
Vantagens:
• Menor custo no procedimento licitatório;
• Maior agilidade, desburocratização;
• Melhor gerenciamento das despesas públicas;
• Publicidade e transparênciado procedimento;
• Ampliação da disputa entre os fornecedores e Prestadores de serviço;
• Maiores vantagens econômicas;
• Não sofrer limitação de ordem econômica (Fracionamento da Despesa);
• Consegue alcançar sensíveis reduções de preços.
Impugnação
Prazos
• Deverá ser motivado por escrito e direcionado ao Presidente da Comissão de Licitação ou no caso de
Pregãoao Pregoeiro.
• Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da
Lei 8666/1993 , e se tratando das modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação.
• A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdadeprevistano §1º do artigo 113.
• Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante
que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em
que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Prazos
Na modalidade Pregão Presencial o prazo limite para protocolar o pedido de
impugnação é de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas e caberá ao pregoeiro, decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. (Decreto 3.555/2000, artigo 12.)
No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar o pedido também é de 2 (dois)
dias úteis contados antes da data fixada para abertura da sessão pública Decreto
5.450/2005 artigo 18 e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela
elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas.
A Impugnação feita pelo licitante dentro do prazo estabelecido pela Lei, não o impedirá de
participar do processo de licitação até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. No
caso de acolhimento ao pedido de impugnação contra o edital, a Administração definirá e
publicará nova data para realização do certame licitatório
Impugnação
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA CONTROLE
Aderilto Antônio Pasetto
DIRETOR GERAL
Jobel Silva Furtado Filho
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL
Andréa da Silva Pires
Berenice Vieira Ferrari
Leonadro Gesser
Matheus Nunes Gusinsky
Roberta Santos de Souza
Sandro José da Silva
Felipe Stefan Koerich
José Ricardo Lemos Ramos
COLABORAÇÃO
Carlos Eduardo Meireles Neto Ramos
João Otávio Caminha
Nerivaldo Gentil Duarte

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  • 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE III COLEGIADO DE GERENTES DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
  • 2. Conteúdo: Introdução; Obrigatoriedade; Finalidade e Importância; Princípios; Planejamento; Tipos de Licitação; Modalidades de Licitação; Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade; Edital; Habilitação dos Interessados; Pregão; e Impugnação. Objetivo: • Identificar os principais conceitos referentes ao processo licitatório; • Conhecer os princípios básicos e legais que regem o procedimento licitatório; • Conhecer os tipos e modalidades de Licitação; • Identificar a Importância do Planejamento para as Licitações; • Distinguir os casos de Dispensada, Dispensabilidade e Inexigíbilidade; • Conhecer as características do Edital; • Distinguir os documentos referentes à habilitação dos Interessados; • Conhecer a modalidade Pregão; e • Conhecer as características da Impugnação. Público alvo: Gerentes de Controle Interno e Ouvidoria e demais servidores públicos municipais das unidades orçamentárias. LICITAÇÕES
  • 3. Lei8.666/93- Licitação • A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo. • Por qual motivo? R: Art. 37, XXI da CF/88: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. • É, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. • Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Introdução
  • 4. Obrigatoriedade • Quem está obrigado a licitar? • Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. • Também estão obrigadas a licitar as corporações legislativas (Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal), bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
  • 5. Obrigatoriedade • Apesar de as empresas estatais possuírem personalidade jurídica de direito privado e terem regulamento próprio, estas também ficaram sujeitas às normas gerais da Lei nº 8.666/93. (Art. 119) Obrigatoriedade, Finalidade e Importância
  • 6. Finalidade - art. 3º Obrigatoriedade, Finalidade e Importância Destina-se a garantir: • Observância ao princípio constitucional da isonomia: as regras e condições estipuladas no instrumento convocatório (edital ou convite) deverão propiciar a participação dos interessados do ramo pertinente ao objeto licitado. • Tais condições não poderão estar direcionadas a uma determinada especificação (marca) ou fornecedor (licitante), nem tampouco frustrar o caráter competitivo do processo. • Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (decorrente da Lei nº 12.349 de dezembro de 2010).
  • 7. Finalidade - art. 3º Obrigatoriedade, Finalidade e Importância • Seleção da proposta mais vantajosa: a proposta selecionada deverá estar de acordo (em 100%) com as especificações e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e conjuntamente ofertar o melhor preço apresentado entre as concorrentes. • Tal requisito visa garantir que a Administração exerceu o direito indisponível de guardiã da finalidade e interesse público manifestada naquela contratação ao propiciar a melhor destinação possível dos recursos públicos.
  • 8. Finalidade - art. 3º Obrigatoriedade, Finalidade e Importância • Inserção da possibilidade de margens de preferências que favorecem produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, além de novos critérios de desempate favoráveis às empresas brasileiras e aos bens produzidos no Brasil. Tais como: Serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
  • 9. Importância Obrigatoriedade, Finalidade e Importância • A licitação, por ser meio legal de se contratar bens, serviços e obras, é o instrumento de acompanhamento e controle social sobre a gestão de recursos públicos.
  • 10. • ALeinº8.666/93,emseuart.3ºaoconceituaralicitação,definequeoprocedimento deveserjulgadoeprocessadoemestritaconformidadecomosprincípiosbásicos: • dalegalidade; • daimpessoalidade; • damoralidade; • daprobidadeadministrativa;(honesto–seguirasregras–fiel–moralaosatos) • daigualdade; • dapublicidade; • davinculaçãoaoinstrumentoconvocatório;e • dojulgamentoobjetivoedosquelhesãocorrelatos. Princípios - Infraconstitucionais Princípios
  • 12. As aquisições da Administração Pública devem estar em conformidade com prévio planejamento. Assim, os bens, obras e serviços somente poderão ser adquiridos e/ou contratadosse: • Previstosrecursosorçamentáriosqueasseguremopagamentodasobrigações assumidas. • Executadosnoexercíciofinanceiroemcurso. • Emconsonânciacomorespectivocronograma,previamenteelaboradoeaprovado pelaautoridadecompetente. Planejamento Planejamento
  • 13. Acórdão73/2003SegundaCâmara • Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei n° 8.666/1993. Adote a modalidade adequada de acordocom osarts.23e 24daLein° 8.666/1993,c/coart.57, incisoII,daLein°8.666/1993,demodoaevitarqueaeventualprorrogaçãodocontrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal (Vide também Acórdãos 842/2002 e 1725/2003, da Primeira Câmara e Acórdãos 260/2002, 1521/2003, 1808/2004e1878/2004,doPlenário). Planejamento Planejamento
  • 14. • OstiposdeLicitaçãoprevistosnoArt.45,§1º,incisosIaIVsãoosseguintes: •MenorPreço. •MelhorTécnica. •TécnicaePreço. •MaiorLanceouOferta. • Tipolicitatórioéaformacomoserájulgadaalicitação. • Desde logo, cabe ressaltar que a modalidade concurso não será combinada com nenhum desses tipos licitatórios, pois tal modalidade tem regramento específicodetalhadanoartigo52doEstatutodeLicitações Tipos Tipos de Licitação
  • 16. • Critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base fatoresdeordemtécnicaondeoórgãocontratanteestabelece,noatoconvocatório,o valor máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço, assim como a exigência de critérios técnicos mínimos, e negocia com os licitantes tecnicamente classificados, tendoporlimiteomenorpreçodentreosofertadosporestes. • O que a Administração busca neste caso são produtos de natureza intelectual (elaboraçãodeprojetos,cálculos,fiscalização,supervisão, erenciamentoeconsultoria), quedemandammaioreficiência, perfeiçoamento,rapidez,tecnologiaeadequaçãoaos objetivosdedeterminadoempreendimento(art.46daLein°8.666/1993). Melhor Técnica Tipos de Licitação
  • 17. A seleção da melhor proposta se faz pela média ponderada das notas atribuídas à proposta técnica (PT) e à proposta de preço (PP), o que implica dizer que nem sempre a proposta vencedora é a de menor preço, vistoque ocritério preponderanterecai sobre os quesitos Técnicos. Porexemplo:PT:peso6,5;PP:peso3,5. OBS: É uma forma de a Administração avaliar dois critérios concomitantemente. O critériodaonerosidadeeocritériodaqualidade. Técnica e Preço Tipos de Licitação
  • 18. Quando utilizado o tipo de licitação maior lance ou oferta, o vencedor será, dentre os licitantes qualificados, aquele que apresentar a proposta mais vantajosa para a Administração–omaiorlanceouamaioroferta. Miranda, ao analisar o Art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conclui que a Licitação por Maior LanceouOfertaocorreapenasnashipótesesde: •alienaçãodebensimóveisrecebidosempagamento; •alienaçãodebensmóveisinservíveis; •alienaçãodebensmóveislegalmenteapreendidos; •concessãodedireitorealdeuso. (MIRANDA,HenriqueSavonitti.Licitaçõesecontratosadministrativos.4.ed.Brasília:SenadoFederal,2007.pp.146-51) Maior Lance ou Oferta Tipos de Licitação
  • 19. Modalidades de Licitação Tipo Modalidade Valor Obras e Serviços de Engenharia Convite Acima de R$15.000,00 Até R$ 150.000,00 Tomada de Preços Acima de R$ 150.000,00 Até R$ 1.500.000,00 Concorrência Acima de R$ 1.500.000,00 Compras e outros serviços Convite Acima de R$ 8.000,00 Até R$80.000,00 Tomada de Preços Acima de R$ 80.000,00 Até 650.000,00 Concorrência Acima de R$ 650.000,00 Quadro Resumo
  • 20. Modalidades de Licitação Concorrência Participantes • Qualquerpessoa-físicaoujurídica-podeparticipar,desdeque: • Preenchaascondiçõesestabelecidasnoedital. • Tenhasidohabilitadanafaseinicial. LimitedeValor • De acordo como Art. 23,caput,incs. I (c) e II (c),da Lei8.666/93, amodalidade Concorrência é obrigatóriaparalicitaçõescomvaloresacimade: • R$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais),emcasodeobraseserviçosdeengenharia. • R$650.000,00(seiscentosecinquentamilreais),emcasodecompraseoutrosserviços. AConcorrêncianãopossuivalormáximoparasuautilização. Emboraobrigatóriaparaoscasosprevistosnoart.23inc.I,alínea“c”einc.II,alínea“c”,aConcorrência também pode ser utilizada para as faixas de preços inferiores (Tomada de Preços e Convite), conformepreceituaoArt.23,§4°daLei8.666/93. Prazo Quandosetratarde: • “melhor técnica”, “técnica e preço” ou obras de engenharia em regime de execução de “empreitadaintegral”,oprazoseráde45dias; • “compras”ou“outrosserviços”,oprazoseráde30dias.
  • 21. Modalidades de Licitação Tomada de Preços Participantes Conforme o Art. 22, § 2º , da Lei 8.666/93, a Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessadosqualificados: • Devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento atéoterceirodiaanterioràdatadorecebimentodaspropostas. LimitedeValor • OArt.23,caput,incs.I(b)eII(b),daLei8.666/93prevêqueaTomadadePreçospodeser realizadaatéovalorlimitemáximode: • R$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais),emcasodeobrasserviçosdeengenharia. • R$650.000,00(seiscentosecinquentamilreais),emcasodecompraseoutrosserviços. Prazo Quandosetratarde: • “melhortécnica”ou“técnicaepreço”,oprazoseráde30dias. • paraoutrostiposdetomadadepreçosouleilão,oprazoseráde15dias.
  • 22. Modalidades de Licitação Convite Participantes • Conviteéamodalidadedelicitaçãoentreosinteressadosdoramopertinenteaoseuobjeto, cadastradosounão,escolhidoseconvidadosemnúmeromínimode3(três)pelaunidade administrativa. LimitedeValor • SegundooArt.23,caput,incs.I(b)eII(b),daLei8.666/93,oConvitepodeserrealizadoatéo valorlimitemáximode: • R$150.000,00(centoecinquentamilreais),emcasodeobraseserviçosdeengenharia. • R$80.000,00(oitentamilreais),emcasodecompraseoutrosserviços. Prazo • Apartirdadatadorecebimentodacarta-convite,ointeressadotem5diasúteisparaapresentar asuaproposta,emconformidadecomasexigênciasapresentadas,segundooArt.21,§2º,inc.IV, daLei8.666/93.
  • 23. Modalidades de Licitação Concurso O Art.21,daLei 8.666/93,determinaque oConcurso deve ser divulgadopor meiode Edital. Além disso, conforme preceitua o Art. 52 § 1º, I, II, III, o Concurso deve ser precedidoderegulamentopróprionoqualdevemserespecificados: • aqualificaçãodosparticipantes. • asdiretrizeseaformadeapresentaçãodotrabalho. • ascondiçõesderealizaçãodoConcurso. • osprêmiosaseremconcedidos. Participantes • Éamodalidadedelicitaçãoentrequaisquerinteressadosparaescolhadetrabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aosvencedores.
  • 24. Modalidades de Licitação Leilão SegundooArt.22,§5º.,daLei8.666/93,oLeilãoéamodalidadedelicitação,entre quaisquerinteressados,paraa: • vendadebensmóveisinservíveisparaaAdministraçãoPública. • vendadeprodutoslegalmenteapreendidosoupenhorados. • alienaçãodebensimóveisprevistanoartigo19aquemofereceromaiorlance, igualousuperioraovalordaavaliação.
  • 25. Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade Dispensa O Art. 37 da CF/88 fala que é obrigatória, no entanto a própria Lei prevê exceções. Administração Pública não necessita tomar qualquer atitude para se ver desobrigada da realização do certame licitatório. Basta ocorrência de uma das hipóteses previstas nos dois incisos do art. 17 do Estatuto Federal Licitatório para desencadear um ato administrativo vinculado de não licitar. Bens Imóveis: a) dação; b) doação; c) permuta; d) investidura; e) venda: venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; f) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais; g) legitimação de posse;
  • 26. Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade h) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis comerciais; i) alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal; Bens Móveis: a) doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações: venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos: venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens: venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos: venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. *Verificar a Ação Direta de institucionalidade de nº 927-3
  • 27. Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade Dispensabilidade • Os casos de dispensabilidade de licitação são aqueles que se enquadram em situações relevantes e, por essa razão, a lei autoriza a exceção ao certame. Esses casos constam do rol do artigo 24, incs. de I a XXXIII da Lei Federal nº 8.666/93. • Cabe à Administração Pública avaliar caso a caso, a conveniência e oportunidade da contratação sem licitação. Exemplos: • Para as obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (R$ 150.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
  • 28. Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade Dispensabilidade • Para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (R$ 80.000,00) e para alienações, nos casos previstos na lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; • Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
  • 29. Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade Dispensabilidade • Quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, serão mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (Licitação Deserta ou Fracassada); • Na contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; • Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
  • 30. Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade Inexigibilidade A Licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, quer pela natureza do negócio envolvido, quer pelos objetivos sociais almejados pelo Poder Público. A inviabilidade de competição, a que se refere a lei, contempla tanto as hipóteses nas quais o fornecedor é exclusivo (inciso I), quanto aquelas em que o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato (incisos II e III)
  • 31. Dispensa, Dispensabilidade e Inexigibilidade Inexigibilidade Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • 32. Edital Edital Como fazer um edital bem elaborado? O edital deve conter todas as exigências dispostas no art. 40 da Lei nº 8.666/93, as quais veremos a seguir. O edital deve conter no seu preâmbulo: • o número de ordem em série anual; • o nome da repartição interessada e de seu setor; • a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação; • a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93; • o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes.
  • 33. Edital Edital E ainda, o edital deve indicar, obrigatoriamente: • objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; • prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 da Lei nº 8.666/93, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; • sanções para o caso de inadimplemento; • local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; • se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido.
  • 34. Habilitação dos Interessados Documentação para Habilitação • Art. 27 da Lei 8.666/93: • Habilitação Jurídica; (art. 28) • QualificaçãoTécnica;(art. 30) • Qualificação Econômico-Financeira;(art. 31) • Regularidade Fiscal e Trabalhista;(art. 29) • Cumprimento do Disposto no Inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
  • 35. Pregão Características do Pregão • Lei 10.520/2002 • Forma presencial ou eletrônica Obejtivo: Administração Pública seleciona a melhor oferta, visando à contratação de bens e serviços comuns. Vantagens: • Menor custo no procedimento licitatório; • Maior agilidade, desburocratização; • Melhor gerenciamento das despesas públicas; • Publicidade e transparênciado procedimento; • Ampliação da disputa entre os fornecedores e Prestadores de serviço; • Maiores vantagens econômicas; • Não sofrer limitação de ordem econômica (Fracionamento da Despesa); • Consegue alcançar sensíveis reduções de preços.
  • 36. Impugnação Prazos • Deverá ser motivado por escrito e direcionado ao Presidente da Comissão de Licitação ou no caso de Pregãoao Pregoeiro. • Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8666/1993 , e se tratando das modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. • A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdadeprevistano §1º do artigo 113. • Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
  • 37. Prazos Na modalidade Pregão Presencial o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas e caberá ao pregoeiro, decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Decreto 3.555/2000, artigo 12.) No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar o pedido também é de 2 (dois) dias úteis contados antes da data fixada para abertura da sessão pública Decreto 5.450/2005 artigo 18 e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. A Impugnação feita pelo licitante dentro do prazo estabelecido pela Lei, não o impedirá de participar do processo de licitação até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. No caso de acolhimento ao pedido de impugnação contra o edital, a Administração definirá e publicará nova data para realização do certame licitatório Impugnação
  • 38. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA CONTROLE Aderilto Antônio Pasetto DIRETOR GERAL Jobel Silva Furtado Filho EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL Andréa da Silva Pires Berenice Vieira Ferrari Leonadro Gesser Matheus Nunes Gusinsky Roberta Santos de Souza Sandro José da Silva Felipe Stefan Koerich José Ricardo Lemos Ramos COLABORAÇÃO Carlos Eduardo Meireles Neto Ramos João Otávio Caminha Nerivaldo Gentil Duarte