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5ª AULA


                                  RELAÇÃO DE EMPREGO


       Na legislação brasileira podem ser indicados no texto do artigo 3º da CLT, onde é
conceituado o empregado, como pessoa fisíca que presta serviço não eventual a
empregador, sob dependência deste mediante salário. De outro lado, se analisado o texto do
artigo 2º, onde é definido o empregador, ver-se-á a perfeita correspondência conceitual
entre os dois sujeitos da relação de emprego, com ênfase, em relação ao ultimo, para
assumir os riscos da atividade econômica.
       A relação de emprego então apresenta os seguintes traços:
1. a existência de alguém capaz de empreender atividade econômica e, no intuito de dela

   obter resultados, entre outros fatores necessários à empresa, empregar força humana de
   trabalho.
 2. a inserção dessa força de trabalho na atividade empresarial, daí decorrente a

   pessoalidade da prestação, a não eventualidade dos serviços, a subordinação do
   empregado e o assalariamento.


# ATIVIDADE ECONÔMICA


       A relação de emprego pressupõe a figura do empregador, daquele que emprega
força de trabalho humana em sua empresa. Essa aptidão para empreender atividade
econômica por sua conta e risco e pôr em sua esfera jurídica a força de trabalho do
empregado, com faculdade de comandar a prestação pessoal de serviços, pressupõe auto-
suficiência econômica, capital.
       Vejamos o seguinte exemplo, um pedreiro e seu auxiliar. Em regra o auxiliar
trabalha sob orientação do pedreiro e comando profissional, cabendo também ajustar o
valor dos serviços e receber o correspondente pagamento, repassando parte ao respectivo
montante ao ajudante. Se formos apurar a fundo em que condições essas relações se
estabelecem, veremos que esse profissional, suposto empregador, é tão hipossuficiente
quanto seu auxiliar, sem as mínimas condições de empreender uma atividade de risco,
porque nenhum investimento se realizou.
        A luz do artigo 2º da CLT a auto-suficiência é capacidade de empreender uma
atividade produtiva, por sua conta e risco.


# NÃO EVENTUALIDADE


        A lei fala em serviços de natureza não eventual, ou seja, serviços vinculados ao
objeto da atividade econômica, imprescindíveis à sua consecução. Serviços não-eventuais
são os serviços rotineiros da empresa, por isso, necessários e permanentes, vinculados ao
objeto da atividade econômica, independentemente do lapso de tempo em que são
prestados, contrario dos serviços eventuais.
        Não é o lapso de tempo o seu fator determinante, mas a natureza do trabalho. O
exemplo de um eletricista que poderá permanecer trabalhando numa loja um mês inteiro, e
a balconista apenas um dia. O primeiro não será empregado porque na loja sua atividade é
eventual, já a segunda, é empregado, porque sua atividade está perfeitamente adequada à
rotina da loja.
        Portanto, não importa o tempo, pois o trabalho não eventual é aquele naturalmente
inserido na atividade da empresa e é esse trabalho que constitui objeto da relação de
emprego.


# SUBORDINAÇÃO


        A subordinação hierárquica é consequência natural da não eventualidade dos
serviços prestados pelo empregado. O trabalho subordinado contrapõe-se ao trabalho
autônomo, o primeiro é por conta alheia, o segundo por conta própria. A execução do
trabalho subordinado é continuada, no autônomo cessa a relação jurídica, tão logo obtido o
resultado esperado.
        O artigo 3º da CLT não faz referência à subordinação do empregado, define-o como
sujeito que mantém sob dependência do empregador. A subordinação jurídica ou
hierárquica resulta a obrigação personalíssima de trabalhar, independentemente da
qualificação profissional e da condição econômica ou social do prestador. Tal obrigação
não se limita ao ato de trabalhar, mas também de fazê-lo sob a direção e fiscalização de
outrem. Cuida-se de trabalho dirigido segundo o contrato.
       Nem sempre essa situação de inferioridade hierárquica apresenta-se de forma clara.
Muitas vezes, os elementos caracterizados da subordinação jurídica do empregado
(sujeição a ordens, a fiscalização, a orientação e a disciplina), expressões visíveis do poder
de comando do empregador, são de difíceis percepção. Um exemplo disso seria os cargos
de altas patentes, gerentes regionais, de departamentos, e etc. A subordinação hierárquica
persiste e pode vir à tona a qualquer momento, basta que o empregador exercite seu poder
disciplinar de punir o empregado faltoso.
       Desse encontro de energias, da certeza e da garantia de que tal encontro venha a
perdurar indefinida e permanentemente, através da atividade vinculada e/ou expectada,
surge a noção de trabalho subordinado que transcende a simples sujeição a ordens,
orientação e disciplina do empregador. O elemento que vincula o empregado ao
empregador é a atividade, a sua atividade, que é, em síntese, a execução do trabalho.
       O poder de comando do empregador é desdobrado em várias facetas (poder de
regulamentar, de dirigir, de fiscalizar, de punir, de adequar a força de trabalho às
necessidades da empresa), em relação aos empregados. Há intimo relacionamento da
atividade não eventual com a subordinação hierárquica do empregado. O trabalho
emergencial não comporta a relação hierárquica, pois se exaure quando atingido o resultado.


# PESSOALIDADE


       A prestação de trabalho haverá de ser pessoal, o trabalhador que substitui ou sucede
outro trabalhador vincula-se à empresa por novo contrato de trabalho, não faz no contexto
do contrato substituído ou sucedido. A pessoalidade decorre da infungibilidade da
prestação laboral. É o próprio trabalhador o veículo da energia que se expressa no ato de
trabalhar direcionado pelo comando do empregador: ninguém pode entregar a força de
trabalho pelo qual outro se obrigou.
       A prestação de trabalho é personalíssima, porque o objeto do contrato de trabalho
não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. Este somente se consubstancia através
de um homem trabalhando, daquele empregado, que se obrigou a entregar sua energia, a
trabalhar.
       A subordinação hierárquica e a pessoalidade andam juntas, esta ultima nada mais é
do que fruto do ato de escolha de determinado empregado pelo empregador, no momento
da admissão no emprego. Já aí se manifesta a inferioridade hierárquica do empregado: ele é
escolhido, o empregador o escolhe.


# RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA


       O empregador assume os riscos do empreendimento econômico. Embora a leitura
superficial do art. 2º da CLT possa levar ao equívoco de visualizar o empregador no sujeito
que admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal dos serviços, a sua correta compreensão
permite concluir serem atributos, embora inerentes ao empregador, delegáveis a terceiros,
em nome e por conta do empregador. O que, efetivamente, tipifica o empregador é a
assunção dos riscos da atividade econômica. Admitir, assalariar, e dirigir a força de
trabalho são mera conseqüência dessa condição.
       Há um diferença nas atividades do empregador e do empregado: enquanto o
empregado trabalha por conta alheia (do empregador), o empregador trabalha por conta
própria (de sim mesmo). O empreendimento econômico é por ele bancado e os respectivos
resultados são exclusivamente seus. Em contrapartida, eventuais prejuízos também são
apenas por ele suportados. Ao empregado, que aliena força de trabalho, é devida a
contraprestação salarial, independentemente dos resultados da empresa.


# O ASSALARIAMENTO


       O trabalho na relação de emprego é de natureza produtiva. Não há lugar para
gratuidade, pois o trabalho de natureza cultural, esportiva, filantrópica, religiosa, política
ou voluntária não constitui objeto da relação de emprego. A expressão mediante salário
contida no artigo 3º da CLT deve ser tomada como reflexo da onerosidade da relação de
emprego. A ausência de salário não caracteriza ausência de contrato de trabalho, mas
simples inadimplência de prestação principal do contrato. Tanto é que a lei supre a ausência
de ajuste salarial através do salário mínimo ou de critérios para sua fixação.
Em se tratando de trabalho prestado em favor de empresa, atividade econômica por
excelência, será sempre produtivo e, portanto, assalariado. Impensável admitir gratuidade
em tal contexto. Se o trabalhador foi admitido para entregar força de trabalho em atividade
econômica, está implícito que o fez na busca de salário.
       As entidades sem finalidade econômica equiparam-se à empresa para os fins da
relação de emprego, à luz do artigo 2º, parágrafo 1º, da CLT, quando contratam
empregados. É certo, que tais entidades contam com a colaboração de pessoas que nela
exercem trabalho não eventual, sem caráter produtivo, vinculado às suas finalidades
culturais, esportivas, filantrópicas, políticas, religiosas, etc. Ao contrário do que ocorre na
empresa, onde a prestação de trabalho é presumivelmente onerosa, não há tal presunção em
favor de trabalho prestado no âmbito de instituições sem fins lucrativos, equiparadas a
empregador apenas quando contratam empregados para a consecução desses fins. Aqui
deve se ter cuidado de ver se o trabalho tem caráter profissional, ou se a atividade ali
praticada é decorrência da identificação com a causa de tais entidades.
       As dificuldades quanto à prova do trabalho voluntário são poucas, a lei 9.608/1998,
define serviços voluntários como “atividade não remunerada prestada por pessoa física e
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade”, insuscetível de gerar relação de emprego (art. 1º e parágrafo
único). O serviço de caráter voluntario deverá ser provado através de termo de
compromisso exigido no artigo 2º da Lei 9.608/1998, presumindo-se, na sua falta, a relação
de emprego.




LEGISLAÇÃO :


                    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
     § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
      § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
     Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
      Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


LEI 9.608/1998

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre
a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições de seu exercício.

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Relação de emprego e seus elementos definidores

  • 1. 5ª AULA RELAÇÃO DE EMPREGO Na legislação brasileira podem ser indicados no texto do artigo 3º da CLT, onde é conceituado o empregado, como pessoa fisíca que presta serviço não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário. De outro lado, se analisado o texto do artigo 2º, onde é definido o empregador, ver-se-á a perfeita correspondência conceitual entre os dois sujeitos da relação de emprego, com ênfase, em relação ao ultimo, para assumir os riscos da atividade econômica. A relação de emprego então apresenta os seguintes traços: 1. a existência de alguém capaz de empreender atividade econômica e, no intuito de dela obter resultados, entre outros fatores necessários à empresa, empregar força humana de trabalho. 2. a inserção dessa força de trabalho na atividade empresarial, daí decorrente a pessoalidade da prestação, a não eventualidade dos serviços, a subordinação do empregado e o assalariamento. # ATIVIDADE ECONÔMICA A relação de emprego pressupõe a figura do empregador, daquele que emprega força de trabalho humana em sua empresa. Essa aptidão para empreender atividade econômica por sua conta e risco e pôr em sua esfera jurídica a força de trabalho do empregado, com faculdade de comandar a prestação pessoal de serviços, pressupõe auto- suficiência econômica, capital. Vejamos o seguinte exemplo, um pedreiro e seu auxiliar. Em regra o auxiliar trabalha sob orientação do pedreiro e comando profissional, cabendo também ajustar o valor dos serviços e receber o correspondente pagamento, repassando parte ao respectivo montante ao ajudante. Se formos apurar a fundo em que condições essas relações se estabelecem, veremos que esse profissional, suposto empregador, é tão hipossuficiente quanto seu auxiliar, sem as mínimas condições de empreender uma atividade de risco,
  • 2. porque nenhum investimento se realizou. A luz do artigo 2º da CLT a auto-suficiência é capacidade de empreender uma atividade produtiva, por sua conta e risco. # NÃO EVENTUALIDADE A lei fala em serviços de natureza não eventual, ou seja, serviços vinculados ao objeto da atividade econômica, imprescindíveis à sua consecução. Serviços não-eventuais são os serviços rotineiros da empresa, por isso, necessários e permanentes, vinculados ao objeto da atividade econômica, independentemente do lapso de tempo em que são prestados, contrario dos serviços eventuais. Não é o lapso de tempo o seu fator determinante, mas a natureza do trabalho. O exemplo de um eletricista que poderá permanecer trabalhando numa loja um mês inteiro, e a balconista apenas um dia. O primeiro não será empregado porque na loja sua atividade é eventual, já a segunda, é empregado, porque sua atividade está perfeitamente adequada à rotina da loja. Portanto, não importa o tempo, pois o trabalho não eventual é aquele naturalmente inserido na atividade da empresa e é esse trabalho que constitui objeto da relação de emprego. # SUBORDINAÇÃO A subordinação hierárquica é consequência natural da não eventualidade dos serviços prestados pelo empregado. O trabalho subordinado contrapõe-se ao trabalho autônomo, o primeiro é por conta alheia, o segundo por conta própria. A execução do trabalho subordinado é continuada, no autônomo cessa a relação jurídica, tão logo obtido o resultado esperado. O artigo 3º da CLT não faz referência à subordinação do empregado, define-o como sujeito que mantém sob dependência do empregador. A subordinação jurídica ou hierárquica resulta a obrigação personalíssima de trabalhar, independentemente da qualificação profissional e da condição econômica ou social do prestador. Tal obrigação
  • 3. não se limita ao ato de trabalhar, mas também de fazê-lo sob a direção e fiscalização de outrem. Cuida-se de trabalho dirigido segundo o contrato. Nem sempre essa situação de inferioridade hierárquica apresenta-se de forma clara. Muitas vezes, os elementos caracterizados da subordinação jurídica do empregado (sujeição a ordens, a fiscalização, a orientação e a disciplina), expressões visíveis do poder de comando do empregador, são de difíceis percepção. Um exemplo disso seria os cargos de altas patentes, gerentes regionais, de departamentos, e etc. A subordinação hierárquica persiste e pode vir à tona a qualquer momento, basta que o empregador exercite seu poder disciplinar de punir o empregado faltoso. Desse encontro de energias, da certeza e da garantia de que tal encontro venha a perdurar indefinida e permanentemente, através da atividade vinculada e/ou expectada, surge a noção de trabalho subordinado que transcende a simples sujeição a ordens, orientação e disciplina do empregador. O elemento que vincula o empregado ao empregador é a atividade, a sua atividade, que é, em síntese, a execução do trabalho. O poder de comando do empregador é desdobrado em várias facetas (poder de regulamentar, de dirigir, de fiscalizar, de punir, de adequar a força de trabalho às necessidades da empresa), em relação aos empregados. Há intimo relacionamento da atividade não eventual com a subordinação hierárquica do empregado. O trabalho emergencial não comporta a relação hierárquica, pois se exaure quando atingido o resultado. # PESSOALIDADE A prestação de trabalho haverá de ser pessoal, o trabalhador que substitui ou sucede outro trabalhador vincula-se à empresa por novo contrato de trabalho, não faz no contexto do contrato substituído ou sucedido. A pessoalidade decorre da infungibilidade da prestação laboral. É o próprio trabalhador o veículo da energia que se expressa no ato de trabalhar direcionado pelo comando do empregador: ninguém pode entregar a força de trabalho pelo qual outro se obrigou. A prestação de trabalho é personalíssima, porque o objeto do contrato de trabalho não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. Este somente se consubstancia através de um homem trabalhando, daquele empregado, que se obrigou a entregar sua energia, a
  • 4. trabalhar. A subordinação hierárquica e a pessoalidade andam juntas, esta ultima nada mais é do que fruto do ato de escolha de determinado empregado pelo empregador, no momento da admissão no emprego. Já aí se manifesta a inferioridade hierárquica do empregado: ele é escolhido, o empregador o escolhe. # RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA O empregador assume os riscos do empreendimento econômico. Embora a leitura superficial do art. 2º da CLT possa levar ao equívoco de visualizar o empregador no sujeito que admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal dos serviços, a sua correta compreensão permite concluir serem atributos, embora inerentes ao empregador, delegáveis a terceiros, em nome e por conta do empregador. O que, efetivamente, tipifica o empregador é a assunção dos riscos da atividade econômica. Admitir, assalariar, e dirigir a força de trabalho são mera conseqüência dessa condição. Há um diferença nas atividades do empregador e do empregado: enquanto o empregado trabalha por conta alheia (do empregador), o empregador trabalha por conta própria (de sim mesmo). O empreendimento econômico é por ele bancado e os respectivos resultados são exclusivamente seus. Em contrapartida, eventuais prejuízos também são apenas por ele suportados. Ao empregado, que aliena força de trabalho, é devida a contraprestação salarial, independentemente dos resultados da empresa. # O ASSALARIAMENTO O trabalho na relação de emprego é de natureza produtiva. Não há lugar para gratuidade, pois o trabalho de natureza cultural, esportiva, filantrópica, religiosa, política ou voluntária não constitui objeto da relação de emprego. A expressão mediante salário contida no artigo 3º da CLT deve ser tomada como reflexo da onerosidade da relação de emprego. A ausência de salário não caracteriza ausência de contrato de trabalho, mas simples inadimplência de prestação principal do contrato. Tanto é que a lei supre a ausência de ajuste salarial através do salário mínimo ou de critérios para sua fixação.
  • 5. Em se tratando de trabalho prestado em favor de empresa, atividade econômica por excelência, será sempre produtivo e, portanto, assalariado. Impensável admitir gratuidade em tal contexto. Se o trabalhador foi admitido para entregar força de trabalho em atividade econômica, está implícito que o fez na busca de salário. As entidades sem finalidade econômica equiparam-se à empresa para os fins da relação de emprego, à luz do artigo 2º, parágrafo 1º, da CLT, quando contratam empregados. É certo, que tais entidades contam com a colaboração de pessoas que nela exercem trabalho não eventual, sem caráter produtivo, vinculado às suas finalidades culturais, esportivas, filantrópicas, políticas, religiosas, etc. Ao contrário do que ocorre na empresa, onde a prestação de trabalho é presumivelmente onerosa, não há tal presunção em favor de trabalho prestado no âmbito de instituições sem fins lucrativos, equiparadas a empregador apenas quando contratam empregados para a consecução desses fins. Aqui deve se ter cuidado de ver se o trabalho tem caráter profissional, ou se a atividade ali praticada é decorrência da identificação com a causa de tais entidades. As dificuldades quanto à prova do trabalho voluntário são poucas, a lei 9.608/1998, define serviços voluntários como “atividade não remunerada prestada por pessoa física e entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”, insuscetível de gerar relação de emprego (art. 1º e parágrafo único). O serviço de caráter voluntario deverá ser provado através de termo de compromisso exigido no artigo 2º da Lei 9.608/1998, presumindo-se, na sua falta, a relação de emprego. LEGISLAÇÃO : CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
  • 6. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. LEI 9.608/1998 Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.