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FACULDADE DE GOIÂNIA
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO




       Goiânia, outubro de 2011




                De acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho, “Empresário é a pessoa que
toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens
e serviços”.Ser empresário é exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada,
então empresa é uma atividade de produção ou circulação de bens ou serviços.
                É importante destacar que na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos,
usa-se a expressão "empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a
empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma
errada, não técnica.
                A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que
a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Empresa é a atividade
econômica organizada. Ela tem o mesmo significado que a advocacia para o advogado; que a
medicina para o médico; que a engenharia para o engenheiro, ou seja, é a atividade exercida
pelo empresário, Fábio Ulhoa Coelho alerta que, comumente, a pessoa jurídica empresária é
denominada “empresa”, e seus sócios são chamados de “empresários”. No entanto, a empresa
é a atividade, e não a pessoa que a explora; o empresário não é o sócio da sociedade
empresarial, mas aquele que assume o risco da atividade, podendo ser a pessoa física ou a
própria sociedade. A empresa consiste em um fenômeno de organização de elementos
produtivos com o fim de produzir utilidades ou prestar serviços, sendo atividade complexa não
se restringindo à pessoa.


       A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA


                 O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em
1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404, expresso citado no art. 154 “O
administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os
fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa".
                 A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento
jurídico brasileiro não somente por sua visão mais social, mas também pela forma de sua
elaboração, com isto nos trouxe uma nova idéia de empresa com o social, dando um destaque
na dignidade a pessoa humana, da liberdade e da igualdade, entre homens e mulheres dentro
das empresas.
                 Como o Código Civil de 1916, eram os contratos considerados rígidos, formais,
invioláveis, inclusive ao Estado e a sociedade, já em 1988 com a nova Constituição deixam de
ser considerados ou admitidos contratos que não atendam a função social, devendo estar de
acordo com os princípios gerais da atividade econômica, contidos no art. 170 “assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, podendo ser a justiça social
traduzidas como discriminação por desigualdades sociais e regionais. Atendendo assim os
Princípios Gerais da Atividade econômica
                Princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem
aos interesses individuais da empresa, atendendo à sua função social, sem perda do valor
fundamental da pessoa humana.
                Nisto as empresas não devem levar para um lado negativo esse poder-dever da
constituição, colocando-as como barreiras das leis, mas como algo positivo que deve ser feito
para exercícios de suas atividades.
               É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se
como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e
necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.
              No novo Código Civil de 2002, a função social da empresa tem como
consecução o principio da socialidade, balancear os contratos economicamente através da
função da eticidade, e trazer de forma mais concreta as normas que é a função da
operacidade.
                A função social da empresa não deve baseada em ações humanitárias, mas ela
deve estar integrando ações de natureza, capital e trabalho nisto levando a criação de bens e
serviços. A função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção de
empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do
mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que
deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação
do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos,
sucessivamente.
                Concluindo que a empresa tendo a função social ela abrange a todos existência
digna, excluindo-se empresas cujos os administradores fazem concorrência desleal, destruindo
o meio ambiente, não se preocupa com a saúde e segurança de seus colaboradores e clientes,
sonega impostos ao Governo e aos seus colaboradores.
                Devem aos juristas fazer valer esses direitos e deveres a essas empresa que
visa apenas lucros, não pensando no dia de amanhã nem ao seu próximo, elaborando novas
leis e fazendo-os cumprir tais. Pois assim crescem todos de forma mais justa e igualitária.


       TITULO DE CREDITO CONFORME NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO


               O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz
efeito quando preenche os requisitos da lei.
                Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente
(devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do
sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título. Os
títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do
direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a
determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro. O
título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor,
sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido
livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de
um possuidor em favor de outro (endosso).
        CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO


        Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um
título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao
beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com
a posse do título.
                Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São
títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois,
sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando
dispensada a prévia ação de conhecimento.
                 Cartularidade: de acordo com o princípio da cartularidade, a execução
somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas
possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou
falta de requisito necessário ao exercício da ação.


PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO


               Cartularidade ou incorporação: esse princípio expressa a materialização ou
incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o
direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular.
Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele
incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou
não.
              Literalidade: o título de crédito é um documento escrito e somente se levará
em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito.
                 Autonomia: o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele
representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações
entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de
crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá
influir na validade e eficácia das demais obrigações.
                Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se
ter embasado a emissão do título numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel,
etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não
for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a
circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos,
existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que
a eles deu causa. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de
uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram
discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada
em circulação, torna-se independente do negócio originário.
Legalidade ou tipicidade: os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que somente
terão valor se preenchidos os requisitos legais necessários.
        Terceiros de boa-fé
Em relação aos possuidores de boa-fé que se sucederem ao credor originário
pela corrente de endossos, o fundamento da obrigação está na sua assinatura constante do
título, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crédito ao portador.O
subscritor do título,dessa maneira, somente poderá opor contra o possuidor de boa-fé os
vícios formais da cártula ou de seu conteúdo literal.
               O tributo é o imposto que são cobrados aos cidadãos mensalmente e
anualmente, os impostos são os que fazem a maquina pública "rodar".
              O imposto no Brasil é o sétimo mais caro do mundo, sem falar que os
estudiosos tem provas que a arrecadação é muito alta por isso que eles protestam contra os
governantes porque não sabem gastar o dinheiro público.
               Porém se os cidadãos se soubesse dos direitos que possuem correria atrás,
porque todos tem o direito de fiscalizar para onde esta indo o dinheiro público, de qual forma
ou para onde esta projetado isso é somente em prol da melhoria dos cidadãos, para evitar a
corrupção o estoque do dinheiro público.
              Mas os impostos públicos não é somente para cobrar dos brasileiros, tem seus
benefícios como a aposentadoria que ajuda os idosos manter sua vida digna para o resto da
sua vida.
                Os recursos que são cobrados e em melhoria a segurança na rua, parque ou
praça. Tem os seus pontos possíveis, mas não pode esquecer a área da saúde que ajuda pouco
mas, por isso que tem ser cobrado mais do governo, mas os brasileiros tem que informar mais
sobre seus direitos para não ficar enganado pelo resto de sua vida. Quem se informa mais,
conhece cada vez mais e ver os "podres" dos políticos e só assim que o Brasil vai para frente.
                Uma pesquisa revela qual é a opinião de empresários sobre os impostos do
país. A resposta não é difícil de imaginar: a maioria considera a carga tributaria brasileira é
muito alta. Esse é um fator que incomoda, e acaba freando a crescimento de alguns setores.
               "Ailton é um dos trezentos funcionários de uma fabrica de etiquetas de
Caruaru. O peso do salário dele e de todos os colegas de trabalho na folha de pagamento da
empresa faz a diferença na fim do mês. É que, sobre o total que eles recebem, a empresa paga
uma quantia extra de 107%". Isso mesmo, mais que o dobro do valor original e que não vai
para o bolso dos empregados, mas sim, para os cofres públicos, tudo em impostos.
                O empresário João Bezerra, diz que o setor têxtil do agreste pernambucano é
diretamente prejudicado. "Perde para a concorrência chinesa". O Brasil é o 5º maior produtor
mundial, e se cobrasse menos impostos, poderia até ser exportador.
                A Confederação Nacional da Industria queria saber que os empresários acham
da carga tributaria brasileira. O que eles iriam reclamar, já era de esperar. Mas não de uma
forma tão expressiva, 96% deles reprovam os impostos aplicado no país. A principal
reclamação é a quantidade excessiva, além da forma com que os encargos são cobrados.
                 O contador Marcos Guimarães, concorda com o resultado da pesquisa. Para
ele, falta organização por parte do governo, na hora de arrecadar tantos impostos.
                O gestor Marcio Anselmo, opina que a carga tributaria é um freio ao
crescimento. Embora a empresa onde ele trabalha produza 10 mil peças por mês, vendidas
para 17 estados, das cinco regiões do país. "A gente cresce, mas num ritmo menor do que
crescíamos há sete anos atrás. Por causa dos preços, os nossos produtos perdem
competitividade para com o de outros países. O ICMS, mesmo, no Brasil, é pago diversas vezes
até chegar ao consumidor final".

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Função social da empresa e títulos de crédito

  • 1. FACULDADE DE GOIÂNIA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO Goiânia, outubro de 2011 De acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho, “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens e serviços”.Ser empresário é exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade de produção ou circulação de bens ou serviços. É importante destacar que na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão "empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Empresa é a atividade econômica organizada. Ela tem o mesmo significado que a advocacia para o advogado; que a medicina para o médico; que a engenharia para o engenheiro, ou seja, é a atividade exercida pelo empresário, Fábio Ulhoa Coelho alerta que, comumente, a pessoa jurídica empresária é denominada “empresa”, e seus sócios são chamados de “empresários”. No entanto, a empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; o empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas aquele que assume o risco da atividade, podendo ser a pessoa física ou a própria sociedade. A empresa consiste em um fenômeno de organização de elementos produtivos com o fim de produzir utilidades ou prestar serviços, sendo atividade complexa não se restringindo à pessoa. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404, expresso citado no art. 154 “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa". A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro não somente por sua visão mais social, mas também pela forma de sua elaboração, com isto nos trouxe uma nova idéia de empresa com o social, dando um destaque na dignidade a pessoa humana, da liberdade e da igualdade, entre homens e mulheres dentro das empresas. Como o Código Civil de 1916, eram os contratos considerados rígidos, formais, invioláveis, inclusive ao Estado e a sociedade, já em 1988 com a nova Constituição deixam de ser considerados ou admitidos contratos que não atendam a função social, devendo estar de
  • 2. acordo com os princípios gerais da atividade econômica, contidos no art. 170 “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, podendo ser a justiça social traduzidas como discriminação por desigualdades sociais e regionais. Atendendo assim os Princípios Gerais da Atividade econômica Princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais da empresa, atendendo à sua função social, sem perda do valor fundamental da pessoa humana. Nisto as empresas não devem levar para um lado negativo esse poder-dever da constituição, colocando-as como barreiras das leis, mas como algo positivo que deve ser feito para exercícios de suas atividades. É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária. No novo Código Civil de 2002, a função social da empresa tem como consecução o principio da socialidade, balancear os contratos economicamente através da função da eticidade, e trazer de forma mais concreta as normas que é a função da operacidade. A função social da empresa não deve baseada em ações humanitárias, mas ela deve estar integrando ações de natureza, capital e trabalho nisto levando a criação de bens e serviços. A função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente. Concluindo que a empresa tendo a função social ela abrange a todos existência digna, excluindo-se empresas cujos os administradores fazem concorrência desleal, destruindo o meio ambiente, não se preocupa com a saúde e segurança de seus colaboradores e clientes, sonega impostos ao Governo e aos seus colaboradores. Devem aos juristas fazer valer esses direitos e deveres a essas empresa que visa apenas lucros, não pensando no dia de amanhã nem ao seu próximo, elaborando novas leis e fazendo-os cumprir tais. Pois assim crescem todos de forma mais justa e igualitária. TITULO DE CREDITO CONFORME NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título. Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro. O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido
  • 3. livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso). CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título. Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento. Cartularidade: de acordo com o princípio da cartularidade, a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação. PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO Cartularidade ou incorporação: esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não. Literalidade: o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito. Autonomia: o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações. Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causa. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário. Legalidade ou tipicidade: os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais necessários. Terceiros de boa-fé
  • 4. Em relação aos possuidores de boa-fé que se sucederem ao credor originário pela corrente de endossos, o fundamento da obrigação está na sua assinatura constante do título, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crédito ao portador.O subscritor do título,dessa maneira, somente poderá opor contra o possuidor de boa-fé os vícios formais da cártula ou de seu conteúdo literal. O tributo é o imposto que são cobrados aos cidadãos mensalmente e anualmente, os impostos são os que fazem a maquina pública "rodar". O imposto no Brasil é o sétimo mais caro do mundo, sem falar que os estudiosos tem provas que a arrecadação é muito alta por isso que eles protestam contra os governantes porque não sabem gastar o dinheiro público. Porém se os cidadãos se soubesse dos direitos que possuem correria atrás, porque todos tem o direito de fiscalizar para onde esta indo o dinheiro público, de qual forma ou para onde esta projetado isso é somente em prol da melhoria dos cidadãos, para evitar a corrupção o estoque do dinheiro público. Mas os impostos públicos não é somente para cobrar dos brasileiros, tem seus benefícios como a aposentadoria que ajuda os idosos manter sua vida digna para o resto da sua vida. Os recursos que são cobrados e em melhoria a segurança na rua, parque ou praça. Tem os seus pontos possíveis, mas não pode esquecer a área da saúde que ajuda pouco mas, por isso que tem ser cobrado mais do governo, mas os brasileiros tem que informar mais sobre seus direitos para não ficar enganado pelo resto de sua vida. Quem se informa mais, conhece cada vez mais e ver os "podres" dos políticos e só assim que o Brasil vai para frente. Uma pesquisa revela qual é a opinião de empresários sobre os impostos do país. A resposta não é difícil de imaginar: a maioria considera a carga tributaria brasileira é muito alta. Esse é um fator que incomoda, e acaba freando a crescimento de alguns setores. "Ailton é um dos trezentos funcionários de uma fabrica de etiquetas de Caruaru. O peso do salário dele e de todos os colegas de trabalho na folha de pagamento da empresa faz a diferença na fim do mês. É que, sobre o total que eles recebem, a empresa paga uma quantia extra de 107%". Isso mesmo, mais que o dobro do valor original e que não vai para o bolso dos empregados, mas sim, para os cofres públicos, tudo em impostos. O empresário João Bezerra, diz que o setor têxtil do agreste pernambucano é diretamente prejudicado. "Perde para a concorrência chinesa". O Brasil é o 5º maior produtor mundial, e se cobrasse menos impostos, poderia até ser exportador. A Confederação Nacional da Industria queria saber que os empresários acham da carga tributaria brasileira. O que eles iriam reclamar, já era de esperar. Mas não de uma forma tão expressiva, 96% deles reprovam os impostos aplicado no país. A principal reclamação é a quantidade excessiva, além da forma com que os encargos são cobrados. O contador Marcos Guimarães, concorda com o resultado da pesquisa. Para ele, falta organização por parte do governo, na hora de arrecadar tantos impostos. O gestor Marcio Anselmo, opina que a carga tributaria é um freio ao crescimento. Embora a empresa onde ele trabalha produza 10 mil peças por mês, vendidas para 17 estados, das cinco regiões do país. "A gente cresce, mas num ritmo menor do que crescíamos há sete anos atrás. Por causa dos preços, os nossos produtos perdem competitividade para com o de outros países. O ICMS, mesmo, no Brasil, é pago diversas vezes até chegar ao consumidor final".