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Direito do Trabalho, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, Licenciatura de Gestão (ISEIT 2016)

  1. Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Prof. Dr. Miguel Furtado Direito do Trabalho ISEIT Licenciatura de Gestão 2º ano 2016/2017
  2.  Visa preparar os alunos para conhecerem o direito do Trabalho português e europeu, assim como noções básicas do Processo do Trabalho.  Saber distinguir as especificidades das relações laborais.  Saber distinguir as relações laborais das prestações de serviços.  Habilitar os alunos a saberem os principais parâmetros da legislação laboral e do processo de trabalho aplicado à gestão de empresas.  Habilitar os alunos a elaborarem minutas de contratos de trabalho, sua denúncia, revogação, suspensão, resolução.  Habilitar os alunos a elaborarem de minutas para despedimentos e para reclamação de créditos. Objectivos da unidade curricular e competências a desenvolver:
  3.  I PARTE  Delimitação do Direito do Trabalho. Fontes do Direito do Trabalho. Relação jurídico-laboral privada.  Enquadramento das relações laborais. Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas. Tempo de Trabalho. Retribuição. Mobilidade do Trabalhador e transmissão da empresa ou do estabelecimento. Redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho. Proteção do trabalhador na insolvência. Direitos de Personalidade do Trabalhador. Igualdade e não discriminação. Direito do trabalho comunitário. Responsabilidade Penal e Contraordenacional.  II PARTE  Do Processo de trabalho. Princípios gerais do Processo civil. Princípios gerais do Processo Penal. Processo do Trabalho Declarativo Comum. Programa
  4.  FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, Almedina 2014  QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo de Trabalho, Almedina 2010  QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Código do Trabalho, anotado e comentado, Almedina 2012  AMADO, João Leal ,Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009.  AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005.  BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Petrony, 2008.  MANSO, Luís Duarte e Erica neves Dias, Direito do Trabalho – Casos Práticos resolvidos, Vol I e II, 2º edição, Quid Juiris, 2010  CARRION, Valentin. Comentários a consolidação das leis do trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  COSTA, Armando Casimiro. Consolidação da leis do trabalho.. 34. ed. São Paulo: LTR, 2007.  LEITÃO, Luís Menezes, Direito do Trabalho, 2º Ed. Coimbra: Almedina, 2010  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho.. 33. ed. São Paulo: LTR, 2007 Bibliografia
  5.  Aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março, pela Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela Declaração de Retificação nº 38/2012, de 23 de julho e pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto) Código do Trabalho
  6.  Exposição teórica na aula com recurso a fórmulas, gráficos acompanhada da feitura de exercícios adequados.  Análise, de textos, PP e exposições relacionados com as matérias em apreço.  Intervenção dos alunos a propósito de dúvidas e comentários.  Exposição oral,  Casos práticos,  Exercícios.  Intervenções na aula.  Análise de textos e legislação.  Pontos escritos. Metodologias de ensino
  7.  Elaboração de uma sebenta  Exposição oral;  Uso de PP;  Acompanhamento da reforma das Leis Laborais;  Participação em seminários e conferências;  Teste escrito: Métodos de Avaliação
  8.  Teste de Avaliação – 8 de junho 2015 as 18h Teste
  9.  No período anterior á Revolução Industrial , o trabalho era servil, passava de geração em geração, não havia relação entre empregado e empregador. Neste tipo de relação patriarcal, não há liberdade não há normas de trabalho.  Com a Revolução Industrial e a mecanização do trabalho humano, nasce uma nova classe social, a classe operária, os que trabalham nas fábricas.  Os empresários burgueses usavam esta mão de obra para enriquecer, com baixos custos salariais, muitas horas de trabalho, poucas condições de laboração. Também as mulheres e as crianças trabalhavam, recebendo um salário ainda menor.  O intenso deslocamento da população rural para as cidades na procura de uma vida melhor, originou enormes concentrações urbanas; grandes aglomerados populacionais; condições de sobrevivência abaixo do aceitável.  Sem condições de vida, salários miseráveis, sem meios de sustento, os trabalhadores pressionam os patrões, organizam-se em movimentos de protesto e forma-se a consciência de classe. E é neste contexto que surgem as ideologias de protesto e de contestação - Manifesto Comunista de 1848 e as Internacionais – os direitos da classe trabalhadora. Direito do Trabalho
  10.  A Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego, os trabalhadores a trabalhar por salários.  Em situação extrema o Estado tem que intervir para apoiar os trabalhadores e o direito civil é ineficaz para resolver os problemas laborais concretos, como a precária condição económica e a ausência de proteção jurídica do trabalhador.  Surge o Direito do Trabalho, muito com base nas ideias utópicas dos socialistas e dos anarquistas.  Em Portugal, o Código de Processo do Trabalho é instituído pelo DL. Nº 24 363 de 15 de Agosto de 1943. Nos anos seguintes este código foi sofrendo alterações sucessivas por arrastamento das reformas do Código Civil, do qual depende.  Em 1999, a 9.11 o DL nº 480 aprova o Código de Processo do Trabalho, introduzindo “preceitos de compatibilização com as novas realidades”, que vigorará até à mais recente Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.  Em 2012, por impulso da Troika foi feita a revisão das leis do trabalho com a Lei 23/2012 de 25 de junho. (que foi declarada parcialmente inconstitucional em setembro de 2013 pelo Tribunal Constitucional)  O Direito do Trabalho regula as relações jurídico-laborais entre os sujeitos que são o trabalhador e a entidade empregadora.
  11. • DT é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm. • Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo a organização profissional. O que é o Dto do Trabalho?
  12. Contrato Trabalho pressupõe que a entidade empregadora vai ter uma primazia na relação com o trabalhador e o trabalhador que livremente a aceita. Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
  13. - Não incide sobre uma coisa, incide sobre uma atividade. - Não é necessário ser escrito; - Pressupõe uma prestação de serviços; - Está orientado à prestação de uma atividade; - O trabalho tem de estar enquadrado numa atividade da empresa; - Os contratos podem produzir efeitos para as duas partes, contrato sinalagmático (uma parte remunera e a outra presta atividade); - Tem remuneração; - Tem dois vínculos, um obrigado a prestar a atividade e o outro a assalariar; - É um contrato consensual; - Contrato de direito privado. Está configurado e tipificado na lei; - Tem natureza duradoura; - Tem natureza pessoal; - Nele não se podem envolver outras cláusulas que não tenham a ver com a prestação de serviço (rendas de casa, etc…). Pressupostos contrato de trabalho:
  14.  Atividade do trabalhador (prestação de um trabalho)  Subordinação jurídica e económica (a atividade é subordinada)  Remuneração (pelo trabalho prestado)  Quando se verificam estas 3 características estamos perante uma relação laboral, ou seja, perante um contrato de trabalho.  O empregador pode assumir uma forma plural ou singular. O empregado só poderá ser uma pessoa singular (art. 11º do CT). Características do Contrato Trabalho:
  15.  A liberdade da forma (não depende de forma especial, salvo quando expresso na lei, art. 110º do CT)  A onerosidade (cada uma das partes recebe determinado beneficio com a prestação do outro, art. 11º do CT)  A sinalagmaticidade atípica do contrato de trabalho (apresenta um nexo causal entre as obrigações inerentes de cada contraente, ficando as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra)  Intuitu personae (a obrigação de facere é intransmissível, o trabalhador não se pode fazer substituir por outrem). O art. 11º do CT expressa que o trabalhador é uma pessoa singular. A pessoalidade prende-se com a tutela da confiança.  Puro ou simples (não se combina com outros contratos, ou seja, o contrato de trabalho reúne elementos do mesmo contrato). Algumas características do contrato de trabalho:
  16.  Até à Revisão de 2012: a não obtenção do fim da atividade laboral (o lucro) é, em princípio, irrelevante (não é um elemento essencial do contrato de trabalho), pois não afecta, nem a validade, nem a perfeita execução do contrato de trabalho. Se o trabalhador desempenhar a atividade diligentemente, a sua remuneração continua a ser devida, independentemente do fim pretendido (lucro) pelo empregador não se verificar ou outros objectivos incluídos no próprio Contrato de Trabalho  O Governo atual ao introduzir na terceira revisão do CT a possibilidade de despedimento por não cumprimento dos objetivos mudou estruturalmente este o conceito de Contrato de Trabalho.  O respeito pela Justa causa, remete para a lei, a definição de justa causa e nesse sentido, não pode ser considerado inconstitucional uma mudança nesse sentido, desde que feita por lei da Assembleia da República. Foi o que aconteceu na terceira revisão. A questão dos Objetivos
  17. Distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho.  Direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.  Direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais”. Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e económicas, os conflitos coletivos entre outros.  direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público.  Direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Divisões do Direito do Trabalho
  18.  É um ramo do direito em transição: está em evolução. Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes.  É um ramo do Direito Misto pois enquanto Direito Privado pois regula uma relação jurídica entre particulares, mas tem também um caráter de Direito Público dada prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis. Características
  19.  Visa a melhoria das condições decontratação da força de trabalho na ordem socioeconómica, modernização da legislação e tem caráter de moderador/regulador social e democrático.  Atualmente é um factor de competitividade das economias nomeadamente na captação do investimento estarngeiro Funções
  20. Artigo 11.º do Código de Trabalho: Noção de contrato de trabalho “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. Contrato de Trabalho
  21. 1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Artº 12 Presunção de Contrato de Trabalho
  22.  O contrato de trabalho nem sempre é escrito, muitas vezes é presumido entre as partes.  Segundo os Art. 140º e 147º do Código de Trabalho, os contratos de trabalho podem ser a termo certo ou ter duração indeterminada:   Artigo 140.º do Código de Trabalho: Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo Contrato de Trabalho
  23. “1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade árioária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.” Artigo 147.º do Código de trabalho: Contrato de trabalho sem termo “1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.” Contrato de Trabalho a termo certo e sem termo
  24. Artigo 172.º do Código de Trabalho: Conceitos específicos do regime de trabalho temporário a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários. Contrato de Trabalho Temporário
  25.  Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro LEI 28/2016 de 23 de Agosto de 2016
  26. Alterações ao Código do Trabalho Os artigos 174.o e 551.o do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 174.o [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 2 — A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de parti- cipações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsi- diariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas. Artigo 551.o [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 4 — O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou explo- ração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.» Artigo 3.o
  27.  O trabalhador suspende a sua atividade normal por um determinado período de tempo para fazer parte de um lugar de Administração na mesma empresa (ou grupo). Comissão de Serviço
  28. Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor- - geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia. Artigo 161.º do Código de Trabalho: Objecto da comissão de serviço
  29.  O Contrato de Trabalho poder ser considerado um contrato de Adesão: o trabalhador aceita um contrato “tipo” (standard) – não tem hipótese de alterar o contrato ou alguma cláusula do mesmo  O Contrato de Adesão é regulado no Código Comercial Contrato de Adesão
  30. No dia 20 de Janeiro de 2010, António Almeida sócio-gerente da empresa Excesso, Lda. dirigiu-se a 10 dos seus funcionários que dispunham de contrato de trabalho a termo certo e comunicou- lhes que a partir daquele momento, até indicação em contrário, seriam cedidos à empresa Viver Aqui, Lda. para nela desempenhar, a título temporário e eventual, as suas funções laborais. Atente aos seguintes factos:  Decorridos 8 meses, os 10 funcionários, no enquadramento da estrutura organizativa inerente, vêm recebendo ordens, diretivas e fiscalização da empresa Viver Aqui Lda. deslocando-se invariavelmente à sede desta empresa para aqui trabalhar por via de instrumentos de trabalho por ela disponibilizados.  Os 10 funcionários trabalhavam na Viver Aqui, Lda. das 9:30h às 13:30h e das 15h às 18h às quintas e sextas-feiras, sendo esta empresa que no final do mês lhes pagava o respectivo vencimento. Caso Prático
  31.  Entre a Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não se formalizou qualquer contrato de cedência de trabalhadores (há sim um contrato de serviços). Não foi igualmente celebrado entre a Viver Aqui, Lda. e os 10 funcionários qualquer contrato de trabalho.  A Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não são sociedades coligadas. Se fosse contactado para ajuizar da situação profissional dos 10 funcionários qual seria a sua resposta?
  32.  A 1 Agosto 2012 entraram em vigor significativas alterações ao Código do Trabalho estabelecidas no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. As leis que alteraram o Código do Trabalho desde que entrou em vigor, em 2009, foram as seguintes: CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012
  33.  Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro  Código do Trabalho - 1ª alteração - Lei 105/2009 de 14 Setembro - Altera os artigos 166, 167, 170, 259, 452 a 464, 480, 484, 490, 491 e 538 e produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à atividade social da empresa a que se refere o artigo 32 da referida lei.  Código do Trabalho - 2ª alteração - Lei 53/2011 de 14 Outubro e Lei 3/2012 de 10 Janeiro - A Lei 53/2011 estabelece um novo sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. A Lei 3/2012 estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.  Código do trabalho - 3ª alteração - Lei 23/2012 de 25 Junho - ENTRA EM VIGOR A 1 AGOSTO 2012 - Alterações ao despedimento, redução do montante das compensações por despedimento, introdução do banco de horas por negociação individual, redução das férias e dos feriados e corte na compensação por horas extraordinárias são medidas que visam garantir uma redução de 5% no custo por hora trabalhada.
  34. 1. Extinção de posto de trabalho  As empresas passaram a ter mais liberdade no despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora, num grupo de trabalhadores com funções idênticas, o empregador tinha que respeitar critérios relacionados com a antiguidade. Agora o empregador apenas tem que apresentar critérios que sejam pertinentes e que não representem qualquer tipo de discriminação. Elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional. 2. Despedimento por inadaptação  O despedimento por inadaptação passou a ser possível quando há alterações como uma redução na produtividade ou na qualidade da prestação. Em casos como os cargos de complexidade técnica ou de direção, o incumprimento de objetivos (fixados depois da entrada em vigor da lei) é motivo de despedimento. Também se elimina a obrigação de colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional. As alterações que entraram em vigor a 1 Agosto de 2012 são :
  35. 3. Corte na compensação das horas extraordinárias O pagamento das horas extraordinárias é reduzido para 50%, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado, eliminando-se totalmente o descanso compensatório que a elas estava associado. Isto vigora em contratos individuais e coletivos durante dois anos. 4. Cortes da indemnização no despedimento Até agora, o despedimento por iniciativa do empregador, nos casos de vínculo laboral sem termo, dava direito a uma indemnização equivalente a 30 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com o limite mínimo de três meses e sem qualquer limite máximo. A cessação de contrato a termo certo dava direito a 2 ou 3 dias de salário por mês trabalhado. A partir de agora: - 1ª fase: Trabalhadores contratados depois de 1 Novembro 2011 têm direito a 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, sem limite mínimo e com o limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros. - 2ª fase: Trabalhadores contratados antes de 1 Novembro 2011 têm direito a uma indemnização calculada com base em duas componentes: trabalho prestado até 1 Novembro 2012 (30 dias de salário por cada ano trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário + trabalho prestado depois de 1 Novembro 2012 (20 dias de salário, sem limite mínimo e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). - 3ª fase: Serão mantidos os direitos adquiridos. Isto significa que quem está numa empresa há vinte anos mantém o direito a vinte meses de salário mas não acumula mais valor além do limite máximo estabelecido (12 salários ou 116,4 mil euros). Quem está na empresa há menos tempo acumula valores até que seja atingido o limite máximo.
  36. 5. Redução de férias  A partir de 2013 suprime-se o direito de majoração das férias, que permitia o acréscimo de 1 a 3 dias nas férias anuais dos trabalhadores mais assíduos. Isto significa que, em muitos casos, o número de dias de férias volta a ser de 22 dias anuais. Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos de trabalho ou convenções coletivas posteriores a 2003. 6. Marcação de férias  Se os dias de descanso do trabalhador são em dias úteis, estes não contam para efeitos de contabilização de férias, mas contam os sábados e os domingos. Não se reduz o número de dias de descanso, mas interfere na marcação de férias. 7. Redução de feriados  A partir de 2013 eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o Corpo de Deus, o 5 Outubro, o 1 Novembro e o 8 Dezembro.
  37. 8. Alteração ao regime de faltas  Uma falta injustificada que ocorra imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, seja meio dia ou um dia completo, pode representar a perda de retribuição de todo o período. Ou seja, quem falte numa 2ª feira de “ponte” pode perder quatro dias de salário. 9. Encerramento nas pontes  A partir de 2013 as empresas podem encerrar na 2ª ou 6ª feira de "ponte" que se cria quando um feriado tem lugar à 3ª ou à 5ª feira, respetivamente, impondo um dia de férias ao trabalhador. Isto é válido para qualquer altura do ano. O plano anual de encerramentos das empresas deve ser comunicado até 15 de Dezembro.
  38. 10. Duração do trabalho diário  Os trabalhadores que prestam serviço em períodos superiores a 10 horas diárias poderão ser obrigados a trabalhar até 6 horas consecutivas, sem que seja necessário tal estar explicitamente previsto no contrato coletivo de trabalho. 11. Situações de crise empresarial  As empresas em situação de crise empresarial que recorrem à redução de laboração ou suspensão de contrato de trabalho (layoff) têm que ter a sua situação regularizada na Segurança Social, exceto quando se verifique uma situação económica difícil ou um processo de recuperação de empresa. Há restrições ao despedimento nos meses seguintes ao layoff (exceto para contratados a termo) e limitam-se as oportunidades de repetir a aplicação das medidas de layoff. O processo passa a ter prazos mais curtos e a renovação da medida poderá ocorrer sem que os trabalhadores estejam de acordo. Durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da sua retribuição normal base ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, com o valor máximo de 1.455 euros. A Segurança Social paga 70% dos salários sendo que o empregador assume os restantes 30%. No que respeita aos apoios previstos para frequência de formação profissional, o IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7o Eur), em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador.
  39. 12. Redução das obrigações para com a inspeção do trabalho  Deixa de ser obrigatório enviar à ACT - Autoridade para as Condições de trabalho o mapa de horário de trabalho, o acordo de isenção de horário e o regulamento de empresa. O requerimento para redução/exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente aprovado e as comunicações prévias ao início de atividade serão simplificadas. As empresas passam a ter que comunicar a adesão ao fundo de compensação do trabalho, um mecanismo que ainda não está regulamentado. 13. Negociação individual do banco de horas  O banco de horas, que permite aumentar o período de trabalho diário em alturas de picos, passa a poder ser negociado diretamente entre trabalhador e empregador e pode ser compensado com horas livres ou com mais férias ou com um pagamento em dinheiro. A bolsa tem um máximo de 150 horas anuais e permite que o tempo de trabalho seja aumentado até um máximo de 10h diárias. A proposta tem que ser feita por escrito pelo empregador e considera-se aceite se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias. Para que o banco de horas seja aceite basta que 75% dos trabalhadores de uma equipa, departamento, secção, direção, unidade de negócios ou centro de custos concordem.
  40. 14. Descentralização da negociação coletiva  Os contratos coletivos passam a poder definir que matérias como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por uma convenção coletiva diferente. A associação sindical passa a poder conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores poderes para contratar com empresa com pelo menos 150 trabalhadores (em vez dos atuais 500). 15. Contratos de muito curta duração  Os contratos de muito curta duração passam a poder durar 15 dias para um total de 70 dias de trabalho por ano com o mesmo empregador, sendo que este tipo de contrato não está sujeito a forma escrita.
  41. 16. Comissão de serviço  O regime de comissão de serviço que tenha início depois 2 de Agosto de 2012 passou a poder ser alargado a mais funções de chefia, sendo necessário estar previsto no contrato coletivo de trabalho. A "comissão de serviço” agiliza a mobilidade ou dispensa dos trabalhadores, podendo cessar por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito (30 dias se durou até 2 anos ou 60 dias se durou mais). 17. Regime do trabalhador-estudante  O descanso compensatório para trabalhadores-estudantes que fizeram horas extraordinárias passou a ser equivalente a 50% do trabalho prestado, podendo acumular até 3 dias livres em períodos de provas/exames. Devem fazer prova da sua condição de trabalhador-estudante também no estabelecimento de ensino.
  42. ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.o 602/2013 Alterações ao Código do Trabalho declaradas inconstitucionais O Acórdão n.o 602/2013, datado de 20 de setembro, do Tribunal Constitucional ("TC") declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, algumas das normas introduzidas, em 2012, no Código do Trabalho relacionadas com a extinção do posto de trabalho, com o despedimento por inadaptação e com a sobreposição da lei em relação aos contratos coletivos no que respeita ao descanso compensatório e à majoração das férias. No que se refere ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC concluiu que os n.os 2 e 4 do artigo 368.o do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa, consagrada no artigo 53.o da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). A norma agora declarada inconstitucional (artigo 368.o, n.o 2 do Código do Trabalho) determina que "havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho". Declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da revisão
  43. De acordo com o entendimento do TC este artigo "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir" e "(...) não só permite que essa escolha fique na disponibilidade do empregador, como funcionaliza a relevância dos critérios a escolher exclusivamente às razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho, alheando-as das razões que devem presidir á escolha do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto trabalhador a despedir)". Conclui o TC que a norma "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir". Já no que respeita ao despedimento por inadaptação, o TC considerou que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho "não se verifica enquanto existir na empresa um outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha". O TC declara, ainda, inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de 3 dias de férias, considerando que está em causa a violação do artigo 56.o, referente aos direitos das associações sindicais e contratação coletiva, e do número 2 do artigo 18.o, ambos da CRP, relativo à força jurídica que prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
  44.  «Artigo 368.o  [...]  1— ....... ..............................  2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:  a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;  b) Menores habilitações académicas e profissionais;  c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;  d) Menor experiência na função;  e) Menor antiguidade na empresa.  3— ............................... ......  4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.  5— ............................... ......  6— ............................... ...... Lei n.o 27/2014 de 8 de maio Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro
  45. Artigo 375.o [...] 1— ....... .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Alteração do art.º 375º
  46.  Lei n.o 55/2014 de 25 de agosto  Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro  São alterados os prazos da caducidade das convenções coletivas e do prazo de sobrevigência dos contratos. Ou seja, acelera-se o fim de acordos de empresa ou setor, que geralmente determinam regras mais favoráveis do que a Lei Geral para os trabalhadores.  Ao nível das convenções coletivas com cláusula de renovação automática (em vigor até ser substiuído), o governo estabelece altera o prazo de cinco anos para três. E, durante o período de negociação (sobrevigência) entre as partes, a convenção passa a vigorar no máximo durante 12 meses, em vez dos 18 agora estabelecidos.  Além disso, sempre que as negociações forem interrompidas por mais de um mês, o prazo de sobrevigência é supenso. Mas não poderá ir além dos 18 meses antes estabelecidos. 7ª alteração ao Código do Trabalho
  47.  Quando a convenção não tem esta cláusula de renovação, as regras ditam que o prazo de sobrevigência também passe de 18 meses para 12 meses.  A vontade inicial do governo era reduzir ainda mais este prazo, no entanto, para obter o acordo da UGT, optou-se por um corte intermédio que será agravado dentro de um ano. Nessa altura, o período de caducidade passará de três para dois anos e a sobrevigência de 12 meses para seis meses.  Apesar desta nova alteração já estar pré-estabelecida, fica estabelecida uma nova discussão entre os parceiros sociais. Só depois de uma "avaliação positiva" e do acordo de metade dos patrões e dos sindicatos poderá ser feita a alteração. O mesmo é dizer que o acordo da UGT volta a ser fundamental.
  48. Outubro de 2014 Acesso ao Fundo será alargado. Norma transitória pode incluir pedidos indeferidos. O acesso ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), destinado a garantir o pagamento de créditos a trabalhadores de empresas insolventes, vai ser alargado e poderá abranger os pedidos já recusados ao abrigo da lei ainda em vigor. Tudo dependerá da norma transitória que venha a ser consensualizada entre parceiros. OExecutivo já enviou aos parceiros sociais uma proposta de decreto-lei que, entre outros pontos, adapta o FGS ao programa Revitalizar, garantindo que também as empresas enquadradas no Processo Especial de Revitalização (PER) terão acesso ao Fundo (além das firmas abrangidas pelo Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial- SIREVE- e das que foram declaradas insolventes pelo tribunal). Porém, a proposta indica, para já, que o novo regime só se aplica a requerimentos futuros. Uma questão que poderá sofrer mudanças: de acordo com fonte governamental, os requerimentos que já tenham sido indeferidos ao abrigo da legislação ainda em vigor "serão abrangidos por norma de direito transitório, a consensualizar com os parceiros sociais". O tema é discutido hoje em concertação social, juntamente com o Portugal 2020 e o salário mínimo. Proposta de alteração do Fundo de Garantia do Trabalho
  49. As fontes de direito são as formas através das quais o direito surge, e que são, as leis, o costume, a jurisprudência e a doutrina. As fontes de Direito do Trabalho podem ser Fontes Internas e Fontes Internacionais. – Fontes Internacionais As Fontes Internacionais estabelecidas pelas relações internacionais entre os Estados, são constituídas por tratados que têm em vista a defesa e respeito dos Direitos do Homem no campo laboral. A OIT, Organização Internacional do Trabalho, é a estrutura que tem como objectivo abordar os problemas sociais e apresentar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo, do ponto de vista humanitário, político e económico, reunindo para tal, com representantes dos governos, das entidades patronais e dos trabalhadores. A OIT aprova os tratados e recomendações que definem as condições mínimas a respeitar por todos os países, como sejam: liberdade sindical, abolição do trabalho forçado, igualdade, eliminação de trabalho infantil, férias remuneradas, segurança e saúde no trabalho, trabalho feminino, idade mínima, trabalho noturno, trabalho subterrâneo, e para limitar determinados tipos de trabalho, ex. trabalho infantil, escravatura, etc. A União Europeia, tendo uma ordem jurídica própria destinada aos Estados-membros, criou regras internas para a comunidade, constituindo as Fontes Comunitárias. O Tratado de Roma consagra o principio da livre circulação dos trabalhadores entre os Estados-membros, e é uma lei comunitária a que todos, autoridades nacionais e cidadãos, devem obediência, o que significa que cada Estado tem obrigação de transpor esta lei para a sua ordem jurídica. Fontes de Direito de Trabalho
  50. As fontes Internas são as resultantes dos mecanismos internos de cada país. Em Portugal, a Constituição da República consagra os Direitos, liberdades e garantias, os Direitos e deveres fundamentais, é a fonte direito primeira. O Código Civil, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os usos, são as outras fontes internas. Os instrumentos de regulamentação podem ser negociáveis ou não negociáveis, artº 2º nº1 do CT Os Instrumentos .de Regulamentação. negociáveis são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária, nº2, art.2º do CT. As convenções colectivas podem ser conforme descritas nas alíneas, a) b) e c) nº3 do art.2º: - entre associação sindical e associação de entidades patronais, empregadores - Contrato colectivo - entre associação sindical e associação de diferentes empresas com a mesma atividade - Acordo colectivo - entre associação sindical e uma empresa especifica - Acordo de empresa Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociáveis - são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, nº4 do art.2º, intervenção pelo Estado (Ministério da Economia). - Fontes Internas
  51. O Contrato de Trabalho é a principal fonte do Direito do Trabalho (artº 1).  Artigo 1.º do Código de Trabalho: Fontes específicas Fontes Especificas
  52.  LIVRO I Parte geral TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho Artigo 1.º Fontes específicas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé. CÓDIGO DO TRABALHO
  53. 1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. 3 – As convenções colectivas podem ser: a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária. Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
  54.   As normas internacionais ocupam a 1ª posição na hierarquia das fontes, seguindo-se as leis comunitárias, a CRP no seu art.º 8º, nº 2 garante a vigência dessas normas no que toca às leis ordinárias, em tudo o resto a CRP é suprema.  O Código do Trabalho tem por objectivo a generalidade das relações de trabalho art.º1º Fontes Especificas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o principio da boa fé. Principio de boa fé é a consciência comum, uso e prática comum , é do conhecimento das partes. Uso habitual, contrato usual, tem papel constitutivo. Relação entre Fontes Internacionais e as Fontes Internas
  55. 1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação
  56. 4 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 – Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho. Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação
  57.  O art.º 476º - Em principio aplica-se o Contrato Colectivo, mas se for mais favorável outra situação, é essa que se aplica, como seja o caso do contrato individual.  Os arts.º 477º, 478º, 479º, 482º, 483º e 484º, são os artigos regulam as disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.  O art.º 478º estabelece limites à regulamentação colectiva de trabalho, não podendo esta contrariar qualquer norma legal imperativa, regulamentar atividades económicas.  O art.º 482º quando existem diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, há critérios de preferência; a) o acordo da empresa prevalece em relação ao acordo colectivo ou ao contrato colectivo.; b) o acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. Quando não há concorrência, os trabalhadores escolhem e é aplicado o escolhido pela maioria, comunicando a entidade patronal a escolha. Se os trabalhadores não escolherem é o instrumento mais recente, aquele que deverá ser aplicado, ou o referente á principal atividade da empresa.  Hierarquia das fontes internas de Direito de Trabalho
  58. Trabalhador É aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. Na execução do contrato de trabalho, o trabalhador tem direitos, deveres e garantias conforme disposto nos artigos 127º, 128º e 129º . art.º 127º - Deveres do empregador = Direitos do trabalhador (descritos no ponto da entidade patronal) art.º 128º - Deveres do trabalhador – Respeitar o empregador, ser assíduo e pontual, realizar o trabalho com zelo e diligência, participar nas acções de formação proporcionadas pela entidade empregadora, cumprir ordens e instruções, guardar lealdade, zelar pela boa conservação dos pertences do empregador e que lhe sejam postos á disposição, promover e executar melhorias, cumprir as regras de segurança. art.º 129º Garantias - da prestação efectiva do seu trabalho, da sua retribuição, não descer de categoria, não ser transferido para outro local de trabalho, não ser cedido a terceiros, poder usufruir de cantina, refeitório e economato de forma não exploratória, não ser obrigado a “comprar” serviços ou bens á entidade empregadora, o seu contrato não cessar para voltar a ser admitido. Trabalhador, Entidade Patronal e Contrato Trabalho
  59. Entidade Patronal O empregador pode ser P. Singular ou P. Colectiva – sociedade p/quotas, sociedade anónima, sociedade p/comandita(simples ou p/acções). P. Singular, empresário em nome individual, não há separação patrimonial pessoal e empresarial. P. Colectiva , o património da sociedade responde pelas obrigações sociais, caso não exista, é o património do sócio que conta. A entidade patronal, como P. Colectiva, apresenta-se sobre a forma de empresa, que se classifica como Microempresa, pequena, média ou grande empresa conforme o numero de empregados: menos de 10; entre 10 e 50; entre 50 e 250; mais de 250. – art.º 100º. O sócio responde subsidiariamente e solidariamente com os outros sócios pelas dividas daquela. Trabalhador, Entidade Patronal e Contrato Trabalho
  60.  Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem – art.º 97º  O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho – art.º 98º.  A existência de um regulamento interno na empresa, dependo do empregador, devendo a comissão de trabalhadores ser ouvida – art.º 99º  O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações – art.º 126º  art.º 127º - Deveres do empregador – Respeitar o trabalhador, pagar pontualmente a justa e adequada retribuição, proporcionar boas condições físicas e morais, promover formação profissional para uma melhor produtividade e elevação da qualidade de trabalho, possibilitar o exercício de atividades sindicais e similares aos que assim desejarem, adoptar medidas de segurança, saúde e higiene, passar informação adequada á prevenção de acidentes de trabalho, manter atualizado e visível o registo dos trabalhadores com toda a informação necessária. São também deveres da entidade empregadora proporcionar condições de trabalho conciliatórias com a vida familiar, organizar as tarefas do trabalhador de forma a não criar monotonia e permitir pausas que beneficiem o bem estar e segurança no trabalho.  É da responsabilidade do empregador comunicar ao respectivo ministério toda a informação referente á laboração da empresa.
  61.  Contrato Trabalho  art.º 11º Noção de contrato de trabalho, é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga mediante remuneração a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas no âmbito de organização e sob autoridade destas, não incide numa coisa, mas sim numa atividade, que produz efeitos para o trabalhador e para a entidade patronal, ou seja sinalagmático, com efeitos para as duas partes.  O contrato de trabalho é um contrato puro ou simples na medida em que não se combina com outros contratos, reúne apenas elementos do mesmo contrato. Trabalhador, Entidade Patronal e Contrato Trabalho
  62.  Para caracterizar o contrato de trabalho, são necessários três elementos: a prestação da atividade por parte do trabalhador; a sua subordinação às ordens, direção e fiscalização do empregador; a retribuição como contrapartida do trabalho prestado.  A empreitada difere de contrato de trabalho na subordinação jurídica entre o trabalhador e a entidade empregadora, que sendo uma característica do contrato, não existe na empreitada.  Também o contrato de prestação de serviços se distingue do contrato de trabalho, na forma de exercer a atividade, conforme o art.º 1154º do CC , “ é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Contrato de Trabalho
  63.  O art.º 12º consagra a presunção legal da existência de contrato de trabalho quando na relação entre a pessoa que presta a actividade e a parte beneficiária daquela, existam características que assim o determinam, como sejam: o local onde se efectua a actividade deve ser pertença da entidade que recebe, beneficia da actividade; exista horário de trabalho; o equipamento seja propriedade deste; seja paga uma retribuição certa ao prestador da actividade.  Os contratos de adesão, contratos-tipo, são destinados a grupos de pessoas, nenhuma em especial, utilizam-se em determinadas áreas de trabalho, como sejam os seguros, serviços bancários em que o contraente se limita a aceitar as clausulas do contrato propostas pelo outro, em situação vantajosa não tendo os primeiros qualquer poder de negociação, condicionando a liberdade contratual, restando-lhe apenas a possibilidade de aceitar ou não, o que nem sempre é opcional, podendo mesmo ser obrigatória a sua aceitação.  O contrato de trabalho assenta numa bivincularidade, o trabalhador presta serviço, a entidade patronal respeita o contrato cumpre a obrigação. Contrato de Trabalho
  64.  Um contrato de trabalho pode ter duração indeterminada, sem termo, com duração determinada, com termo, conhecido ou não, certo ou incerto.  O artigo 147º dispõe as condições em que um contrato é considerado sem termo, e visa essencialmente impedir a validade dos contratos a termo elaborados com base em necessidades falsas. Contrato de Trabalho
  65. 1. a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos nº 1, 3 ou 4 do art. 140; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de inicio do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no nº 1 do artigo 143º do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 2. a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o numero de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação art.º 147º - Contrato de trabalho sem termo
  66.  Contrato a termo é aquele que tem pré-determinado a sua duração, dependendo esta da verificação de um determinado momento, fixado – é o contrato a termo certo - ou o acontecimento não tem data prevista - contrato a termo incerto.  A definição do termo tem a ver com o momento da verificação do acontecimento.  O art.º140º enumera no nº 2 nas suas oito alíneas de a) a h) todas as necessidades e motivações temporárias da empresa, admissíveis para poder celebrar contratos a prazo. A motivação não pode ser aleatória, é necessário justificar o carácter temporário da mesma, arts.º 140º, nº 5 e 141º, nº1, al e) , sob pena de invalidade do termo. O motivo da contratação a termo deve constar do contrato de trabalho. Contrato a Termo
  67.  art.º 148º - O contrato a termo certo só pode ser objecto de celebração por um prazo inferior a seis meses quando a motivação para o celebrar seja uma das previstas no artigo 140º nº2 al. a) a g), não podendo a duração ser inferior à prevista para a execução da tarefa a realizar.  O regime do contrato de trabalho a termo, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com exceção no caso da contratação de trabalhador à procura do 1º emprego, ou desempregado de longa duração ou outra prevista, art.º 139º, ou conforme art.º148º nº 1,4 e 5 em que são estabelecidos períodos máximos para os contratos a termo. Contrato a Termo Certo
  68.  art.º 148º, nº1  a) 18 meses, quando se tratar de pessoa á procura de primeiro emprego;  b) Dois anos nos demais previstos no nº 4 do artigo 140º;  c) Três anos, nos restantes casos;  nº 4 – a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.  Nº 5 – É incluindo no cômputo do limite referido na alínea c) do nº1 a duração de contratos de trabalho, bem como de contrato temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou se mantenham estruturas organizativas comuns. Contrato a Termo Certo
  69.  Está previsto no nº 4 do art.º140º, a celebração de contratos a termo para o lançamento de novas actividades de duração incerta, e inicio de laboração de empresas com menos de 750 trabalhadores.  A forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo está estipulado pelo art.º 141º, que obriga a que nele constem: identificação, assinaturas e domicilio ou sede de ambas as partes; a actividade do trabalhador e correspondente retribuição; local e horário de trabalho; data do inicio, termo e motivo do trabalho; datas da celebração e cessação do contrato. A indicação do motivo que justifica o termo do contrato, deve ser clara e fundamentada. Forma do contrato a termo
  70.  O contrato a termo deve ser reduzido a escrito, mesmo que todas as condições tenham sido acordadas e consensualmente aceites por ambas as partes, o que não se verificando, implica na conversão do contrato a termo certo a um contrato sem termo, art.º 147º nº1 c)  A ausência ou inexatidão de alguns dos requisitos do contrato a termo, não implica na conversão do mesmo, mas será avaliado como indício de fraude à lei, sendo punível pelo art.º147º, nº1, a).  O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e deveres que os restantes em situação permanente, e contam como tal para efeitos das obrigações sociais da empresa, quando é analisado o numero total de trabalhadores, art.º146º  O contrato de trabalho a termo, pode ou não ser renovável, para o que deverá constar no mesmo essa circunstância. Na ausência de estipulação o contrato considera-se renovado por igual período, art.º149º, não podendo exceder em tempo tês anos e em numero três vezes, art.º148º.
  71.  criado um regime excepcional na Lei n.o 3/2012 de 10 de janeiro  - o Contrato de Trabalho pode ser renovado por mais de 1 ano.  O mesmo aconteceu em 2013 com a Lei n.o 76/2013 de 7 de novembro que estabelece também um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, por mais um ano, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. Regime excepcional
  72.  Artigo 1.o  Objeto  1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, que atin- jam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.  2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária nela previstos. Lei nº 76/2013 de 7 de novembro
  73. Artigo 2.o Regime de renovação extraordinária 1 — Podem ser objeto de duas renovações extraordi- nárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.o 1 do artigo 148.o do Código do Trabalho ou na Lei n.o 3/2012, de 10 de janeiro. 2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses. 3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016. Artigo 3.o Conversão em contrato de trabalho sem termo Converte-se em contrato de trabalho sem termo o con- trato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.
  74. Artigo 4.o Compensação 1 — O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da presente lei é, con- soante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.o da Lei n.o 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.os 4 e 5 do artigo 345.o do mesmo Código, com as devidas adaptações. 2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. Artigo 5.o Direito subsidiário Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Trabalho.
  75.  O art.º172º determina os conceitos específicos do regime de trabalho temporário  Contrato de trabalho temporário - o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este de obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;  Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária - o contrato por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo que se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo- se vinculado à empresa de trabalho temporário;  Contrato de utilização de trabalho temporário - o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre o utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.  A empresa de trabalho temporário tem que ser titular de licença para o exercício desta atividade, art.º173 nº1.  O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a g) do nº2 do art.º140º e as descritas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art.º 175º. Trabalho Temporário
  76.  O contrato de trabalho temporário está sujeito á forma escrita e deverá, á semelhança de um contrato de trabalho a termo, conter toda a informação referente a ambas partes, assim como do utilizador e o motivo desta para celebrar o contrato, art.º177º  Este tipo de contrato tem a duração máxima de 2 anos, incluindo renovações, e não pode exceder a duração da causa justificativa do mesmo, art.º178º  Quando atingida a duração máxima, não é permitida a sucessão no mesmo posto de trabalho do trabalhador temporário, artº.179º. Tempo do contrato de trabalho
  77.  A comissão de serviço surge para satisfazer situações da necessidade de colocar um determinado funcionário a exercer funções transitórias fora do local de trabalho habitual, estando o objecto desta comissão legislado no art.º161º.  Art. 288º a 293º - cedência ocasional de trabalhador, entre sociedades coligadas. Comissão de Serviço
  78.  Art. 111º e 112º - Período experimental  O período experimental visa facultar a possibilidade de testar a aptidão profissional do trabalhador, é implícito no contrato, e se com o acordo das partes, não se quiser esse período, tem que ficar por escrito.  O contrato tem inicio contando com o tempo experimental. Periodo Experimental
  79.  Art. 114º -1 - não está explícito que se tem de dar explicação, mas sem aviso prévio, e sem ser considerada justa causa é necessário justificar a cessação no período experimental.  Mesmo não sendo necessária a justa causa para desvinculação no período experimental, quer da parte do trabalhador, quer do empregador, pode ser considerada abusiva se no decorrer deste período nada ocorrer que conduza a tal decisão.  O período experimental, o trabalhador pode induzir o empregado numa falsa avaliação, empenhando-se e dando provas de adaptação neste período, mas desleixando-se quando ultrapassado o mesmo.  Erro de vontade, informação errada, justa causa para despedimento, após período experimental. Periodo Experimental
  80.  Art. 114º - 2, Conforme a duração do período experimental exceda os 60 ou 120, é necessário um aviso prévio da parte do empregador para denunciar o contrato, respectivamente de sete ou quinze dias. Periodo Experimental
  81.  Férias  O direito a férias é garantido constitucionalmente pelo art.º59 da CRP e está regulado no CT através dos arts. 237º e seguintes.  Este direito não está condicionado a qualquer limitação, sendo automaticamente adquirido com a celebração do contrato de trabalho, e destina-se a permitir ao trabalhador uma recuperação mais profunda do desgaste provocado por um longo período de trabalho; não pode ser substituído por qualquer retribuição monetária; são adquiridas, vencidas a 1 de Janeiro de cada ano, e gozadas após 6 meses de trabalho, art.º 237º. Férias, feriados e faltas
  82.  As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, art.º240º, nº1.  Não se pode acumular de um ano civil para outro, para não exceder 30 dias úteis por ano. Quando se deve gozar?
  83.  art.º 238º - Duração de período de férias – são considerados 22 dias úteis, por cada ano de trabalho,  O gozo das férias pode ser seguido, 22 dias úteis, ou interpolado, tendo no entanto de ser pelo menos de 10 dias úteis consecutivos, nº8 art.º 241º.  O numero de dias de férias a gozar é proporcional ao tempo de trabalho, no caso de contrato a termo e no caso de cessação. Duração das Férias
  84.  A marcação das férias é combinada entre o trabalhador e o empregador, art.º 241º nº1 , de acordo com os interesses da empresa, a especificidade da atividade, do trabalhador e a sua situação familiar, em consonância com os restantes trabalhadores, no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro e deverá estar num local visível, exposto, através de um mapa, no período de 15 de Abril a 31 Outubro, art.º 241, restantes nº. Marcação de Férias
  85.  art.º 242º – Encerramento para férias – se a natureza da atividade da empresa permitir e ou exigir, o empregador pode encerrar as instalações, ficando os trabalhadores de férias de igual modo neste período. Encerramento para Férias
  86.  O período de férias pode ser alterado, após a marcação das mesmas, por motivos imputados tanto à empresa como ao trabalhador, art,º243º e 244º, ficando garantido o gozo de pelo menos met