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Atividade Discente Autônoma
Diante do caso apresentado analisaremos a seguinte situação do trabalhador
autônomo, mais precisamente de um representante comercial. Tal condição se mostra
clara quando observando o artigo 1º da lei 4886/65, quando afirma que a pessoa física
ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual um
serviço exerce representação comercial autônoma. Ademais o reclamante estava
devidamente registrado no Core Minas, o que configura claramente sua condição de
representante comercial autônoma nos temos do artigo 2º § único da lei supracitada.
É pacifico tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, para que se configure
o vinculo empregatícios são necessários os elementos fáticos jurídica, quais sejam:
subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa natural e pessoalidade. No caso em
questão verificasse que nem todos se mostram presentes, não se observando a pessoa
natural, onerosidade e subordinação.
Não se configura o requisito da pessoa natural devido ao reclamante se tratar de
pessoa jurídica, pois, representava a reclamada através da empresa Vitor Ferreira
Representações Ltda. Além do mais não se pode ser reconhecido o vinculo de
emprego, uma vez que os bens jurídicos protegidos pelo direito do trabalho somente
podem ser aferidos por pessoas naturais.
Também não está presente a subordinação, pois, tendo em vista o art. 27 alínea
4 da referida lei, onde estão previstos os elementos do contrato, o fato do reclamante
se sujeitar às exigências da reclamada se trata apenas do cumprimento das obrigações
contratuais, o que não caracteriza a subordinação. A onerosidade, esta não se
observando sua remuneração estar subordinada a quantidade de vendas concretizadas,
não percebendo o reclamante salário fixo, excluindo esse requisito.
Por fim resta clara que a relação em questão se trata de uma relação autônoma,
não caracterizando vínculo empregatício.

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  • 1. Atividade Discente Autônoma Diante do caso apresentado analisaremos a seguinte situação do trabalhador autônomo, mais precisamente de um representante comercial. Tal condição se mostra clara quando observando o artigo 1º da lei 4886/65, quando afirma que a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual um serviço exerce representação comercial autônoma. Ademais o reclamante estava devidamente registrado no Core Minas, o que configura claramente sua condição de representante comercial autônoma nos temos do artigo 2º § único da lei supracitada. É pacifico tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, para que se configure o vinculo empregatícios são necessários os elementos fáticos jurídica, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa natural e pessoalidade. No caso em questão verificasse que nem todos se mostram presentes, não se observando a pessoa natural, onerosidade e subordinação. Não se configura o requisito da pessoa natural devido ao reclamante se tratar de pessoa jurídica, pois, representava a reclamada através da empresa Vitor Ferreira Representações Ltda. Além do mais não se pode ser reconhecido o vinculo de emprego, uma vez que os bens jurídicos protegidos pelo direito do trabalho somente podem ser aferidos por pessoas naturais. Também não está presente a subordinação, pois, tendo em vista o art. 27 alínea 4 da referida lei, onde estão previstos os elementos do contrato, o fato do reclamante se sujeitar às exigências da reclamada se trata apenas do cumprimento das obrigações contratuais, o que não caracteriza a subordinação. A onerosidade, esta não se observando sua remuneração estar subordinada a quantidade de vendas concretizadas, não percebendo o reclamante salário fixo, excluindo esse requisito. Por fim resta clara que a relação em questão se trata de uma relação autônoma, não caracterizando vínculo empregatício.