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FENPROF – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES
Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198 – E-mail: fenprof@fenprof.pt
www.fenprof.pt
Senhora Secretária de Estado,
O processo negocial de alteração do regime jurídico de concursos dos professores e educadores
viu encerrada a sua fase regular no passado dia 13 de janeiro de 2017. O resultado final desta
negociação está muito longe de merecer o acordo da FENPROF, sendo várias as razões que
justificam esta posição.
A FENPROF reconhece avanços no projeto que tem estado em negociação, destacando, por
exemplo, o reforço do número de lugares dos quadros das escolas/agrupamentos que resultará da
aplicação do critério para a sua criação proposto pela FENPROF, os aspetos relativos à atribuição de
serviço aos docentes dos quadros, evitando-se, com a última proposta do ME, que aumente o número
de horários-zero, a melhoria do requisito para inclusão na 2.ª prioridade do concurso externo e,
decorrente de reuniões e versões anteriores do projeto em negociação, a consolidação, de vez, do fim
das BCE.
Não pode, contudo, a FENPROF deixar de considerar como questões centrais desta negociação
dois aspetos que, para os professores, são fundamentais: a vinculação e as prioridades nos concursos
internos e de mobilidade interna.
Relativamente à questão da vinculação, ela é fundamental, na medida em que, fruto de muitos
anos de aposta na precariedade por parte de sucessivos governos, a mancha de precariedade na
profissão docente cresceu muito, atingindo um índice superior a 20%, uma situação que contraria
uma diretiva comunitária que o Estado Português continua a desrespeitar, não a transpondo para o
direito nacional.
Vivendo nós um período em que o governo se anuncia determinado em combater a precariedade
na Administração Pública, sendo que o seu próprio programa declara esta determinação,
identificando a medida “vinculação” como essencial para resolver o problema que tanto afeta os
professores, é natural que essa disponibilidade corresponda a medidas adequadas. Não é o que está a
acontecer, pelo menos a crer pela negociação que decorre.
Sua Referência:
Nossa Referência: FP-016/2017
Data: 19/01/2017
Exma. Senhora
Secretária de Estado Adjunta e da Educação
Ministério da Educação
Av. 5 de Outubro. 107
1069-018 LISBOA
C/C.: Senhora Presidente da Comissão Negociadora do Ministério da Educação
Assunto: Pedido de negociação suplementar, nos termos previstos no número 2, do artigo 352.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E-mail: fenprof@fenprof.pt
www.fenprof.pt
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É, pois, neste contexto que a FENPROF considera que as propostas apresentadas pelo Ministério
da Educação, tanto para a chamada “norma-travão”, como para a designada vinculação
extraordinária, são insuficientes e geradoras de injustiças, logo, não merecedoras de acordo. A
“norma-travão”, apesar da redução de um ano no requisito tempo de serviço, mantém exatamente os
restantes requisitos impostos pela equipa do ministro Nuno Crato, isto é, os que tantas críticas
mereceram por serem restritivos e muito injustos. Tal apreciação reitera-se, uma vez que a atual
equipa ministerial mantem intactos estes requisitos.
Também o regime de vinculação extraordinária previsto é censurável, por um lado, por não
resolver os problemas de precariedade existentes, ao estabelecer 12 anos como requisito de tempo de
serviço; por outro lado, por impor um requisito inaceitável para vincular: ter sido colocado, no ano
em curso, em horário anual e completo o que, como se sabe e a FENPROF tem repetido, significa
vincular professores pelo critério “sorte”. Não é aceitável!
Igualmente central, como referido atrás, é a questão das prioridades definidas, na proposta do ME,
para a ordenação dos candidatos dos quadros, as quais determinam injustas e injustificáveis
ultrapassagens de uns docentes em relação a outros em função da natureza do quadro em que estejam
providos – QZP ou QA/QE. Também não é aceitável!
Nesta negociação, a FENPROF pretende, ainda, que sejam assumidos compromissos, com registo
em ata negocial final, relativamente a matérias cuja conexão com os concursos é evidente. Há já dois
aspetos que se encontram consensualizados: regulamentação do regime de permutas e regularização
da contagem do tempo de serviço descontado ilegalmente por razões de doença (artigo 103.º do
ECD). Há, porém, outros aspetos que deverão ser considerados nesta ata como compromissos
negociais assumidos: criação de novos grupos de recrutamento com aplicação nos concursos a
realizar em 2017; regime de vinculação dos docentes das escolas públicas de ensino artístico
especializado e de técnicas especiais, devendo esta matéria também ter previsão no diploma de
concursos a aprovar; redução da área geográfica dos QZP já com implicação no próximo concurso;
definição dos conteúdos das componentes letiva e não letiva, a fixar no âmbito do despacho de
organização do ano letivo 2017/18.
Existem outras, mas as razões acima aduzidas são já suficientemente fortes para que a
FENPROF, na tentativa de criar um regime de concursos positivo, justo, assente em critérios
objetivos, promotor de procedimentos transparentes e que permita resolver os terríveis
problemas de precariedade e instabilidade que se abatem sobre os profissionais docentes, em
suma, um regime de concursos que proporcione estabilidade aos docentes e às escolas/
agrupamentos, requeira, junto do Ministério da Educação, a negociação coletiva suplementar
prevista no número 2, do artigo 352.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a certeza de que, nesta reunião, será respeitado o disposto
no número 4 do mesmo artigo.
Com os melhores cumprimentos
Pel’O Secretariado Nacional
Mário Nogueira
Secretário-Geral

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Vinculação docentes concursos

  • 1. FENPROF – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198 – E-mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt Senhora Secretária de Estado, O processo negocial de alteração do regime jurídico de concursos dos professores e educadores viu encerrada a sua fase regular no passado dia 13 de janeiro de 2017. O resultado final desta negociação está muito longe de merecer o acordo da FENPROF, sendo várias as razões que justificam esta posição. A FENPROF reconhece avanços no projeto que tem estado em negociação, destacando, por exemplo, o reforço do número de lugares dos quadros das escolas/agrupamentos que resultará da aplicação do critério para a sua criação proposto pela FENPROF, os aspetos relativos à atribuição de serviço aos docentes dos quadros, evitando-se, com a última proposta do ME, que aumente o número de horários-zero, a melhoria do requisito para inclusão na 2.ª prioridade do concurso externo e, decorrente de reuniões e versões anteriores do projeto em negociação, a consolidação, de vez, do fim das BCE. Não pode, contudo, a FENPROF deixar de considerar como questões centrais desta negociação dois aspetos que, para os professores, são fundamentais: a vinculação e as prioridades nos concursos internos e de mobilidade interna. Relativamente à questão da vinculação, ela é fundamental, na medida em que, fruto de muitos anos de aposta na precariedade por parte de sucessivos governos, a mancha de precariedade na profissão docente cresceu muito, atingindo um índice superior a 20%, uma situação que contraria uma diretiva comunitária que o Estado Português continua a desrespeitar, não a transpondo para o direito nacional. Vivendo nós um período em que o governo se anuncia determinado em combater a precariedade na Administração Pública, sendo que o seu próprio programa declara esta determinação, identificando a medida “vinculação” como essencial para resolver o problema que tanto afeta os professores, é natural que essa disponibilidade corresponda a medidas adequadas. Não é o que está a acontecer, pelo menos a crer pela negociação que decorre. Sua Referência: Nossa Referência: FP-016/2017 Data: 19/01/2017 Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação Ministério da Educação Av. 5 de Outubro. 107 1069-018 LISBOA C/C.: Senhora Presidente da Comissão Negociadora do Ministério da Educação Assunto: Pedido de negociação suplementar, nos termos previstos no número 2, do artigo 352.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
  • 2. Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E-mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 2 É, pois, neste contexto que a FENPROF considera que as propostas apresentadas pelo Ministério da Educação, tanto para a chamada “norma-travão”, como para a designada vinculação extraordinária, são insuficientes e geradoras de injustiças, logo, não merecedoras de acordo. A “norma-travão”, apesar da redução de um ano no requisito tempo de serviço, mantém exatamente os restantes requisitos impostos pela equipa do ministro Nuno Crato, isto é, os que tantas críticas mereceram por serem restritivos e muito injustos. Tal apreciação reitera-se, uma vez que a atual equipa ministerial mantem intactos estes requisitos. Também o regime de vinculação extraordinária previsto é censurável, por um lado, por não resolver os problemas de precariedade existentes, ao estabelecer 12 anos como requisito de tempo de serviço; por outro lado, por impor um requisito inaceitável para vincular: ter sido colocado, no ano em curso, em horário anual e completo o que, como se sabe e a FENPROF tem repetido, significa vincular professores pelo critério “sorte”. Não é aceitável! Igualmente central, como referido atrás, é a questão das prioridades definidas, na proposta do ME, para a ordenação dos candidatos dos quadros, as quais determinam injustas e injustificáveis ultrapassagens de uns docentes em relação a outros em função da natureza do quadro em que estejam providos – QZP ou QA/QE. Também não é aceitável! Nesta negociação, a FENPROF pretende, ainda, que sejam assumidos compromissos, com registo em ata negocial final, relativamente a matérias cuja conexão com os concursos é evidente. Há já dois aspetos que se encontram consensualizados: regulamentação do regime de permutas e regularização da contagem do tempo de serviço descontado ilegalmente por razões de doença (artigo 103.º do ECD). Há, porém, outros aspetos que deverão ser considerados nesta ata como compromissos negociais assumidos: criação de novos grupos de recrutamento com aplicação nos concursos a realizar em 2017; regime de vinculação dos docentes das escolas públicas de ensino artístico especializado e de técnicas especiais, devendo esta matéria também ter previsão no diploma de concursos a aprovar; redução da área geográfica dos QZP já com implicação no próximo concurso; definição dos conteúdos das componentes letiva e não letiva, a fixar no âmbito do despacho de organização do ano letivo 2017/18. Existem outras, mas as razões acima aduzidas são já suficientemente fortes para que a FENPROF, na tentativa de criar um regime de concursos positivo, justo, assente em critérios objetivos, promotor de procedimentos transparentes e que permita resolver os terríveis problemas de precariedade e instabilidade que se abatem sobre os profissionais docentes, em suma, um regime de concursos que proporcione estabilidade aos docentes e às escolas/ agrupamentos, requeira, junto do Ministério da Educação, a negociação coletiva suplementar prevista no número 2, do artigo 352.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a certeza de que, nesta reunião, será respeitado o disposto no número 4 do mesmo artigo. Com os melhores cumprimentos Pel’O Secretariado Nacional Mário Nogueira Secretário-Geral