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CARTA AOS(ÀS) SENADORES(AS) DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 88/2018
Na qualidade de entidade representativa de mais de 4,5 milhões de trabalhadores/as das escolas
públicas brasileiras, entre ativos e aposentados, efetivos e contratados a qualquer título, a CNTE
dirige-se a Vossas Excelências para pedir apoio às emendas da senadora Fátima Bezerra,
apresentadas ao PLC nº 88/2018, na Comissão de Educação do Senado, nos seguintes termos e
pelas razões que se seguem:
1. Alteração do inciso V do art. 4º, com a finalidade de vincular o piso salarial dos profissionais da
educação aos vencimentos iniciais dos planos de carreira.
IMPORTÂNCIA DA EMENDA: o artigo 4º do PLC 88 trata da valorização dos servidores
públicos da educação básica, através de parâmetros mínimos para os planos de carreira em
níveis federal, estadual, distrital e municipal. Os planos, por sua vez, se estruturam em níveis
de formação e em classes remuneratórias que compreendem as progressões ao longo do
tempo, seja por titulação, avaliação de desempenho, longevidade no cargo etc. A Constituição
Federal prevê a regulamentação de piso para os profissionais da educação (art. 206, VIII, da
CF/88), e o presente Projeto de Lei considera o piso parâmetro essencial para a valorização
dos/as educadores/as com equidade no território nacional – visando assegurar padrão mínimo
de qualidade na oferta escolar. Por esta razão, torna-se primordial que se mantenha a lógica
da Lei 11.738 (piso do magistério vinculado ao FUNDEB, que expirará em 2020), que assegura
a vinculação do piso aos vencimentos iniciais dos planos de carreira. Isso não impede, todavia,
que os entes públicos definam gratificações a seus profissionais, mas tão somente assegura o
vencimento mínimo para as carreiras dos/as educadores/as em nível nacional, patamar
remuneratório este que, oportunamente, poderá ser complementado com recursos federais, tal
como ocorre com o FUNDEB / Piso do Magistério.
2. Inclusão de novo art. 7º, renumerando-se os demais, a fim de assegurar o pagamento do piso
salarial nacional na forma de remuneração mínima aos profissionais não efetivos nas redes
públicas de ensino básico.
IMPORTÂNCIA DA EMENDA: a Constituição Federal estabelece como regra o concurso
público para os profissionais da educação e de outras áreas da administração pública, além de
planos de carreira para suas valorizações (artigos 37, 39 e 206 da CF/88). No entanto, a mesma
Carta Magna cria exceções para a contratação de profissionais por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88). Para
esses casos excepcionais, que em muitos lugares têm se tornado regra em função dos baixos
custos de contratação, as administrações públicas selecionam os candidatos via concurso de
ingresso em funções temporárias, sendo selecionados os profissionais com aptidões aferidas
e com formação exigida por lei. Esse critério de seleção “não permanente” zela não apenas
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas
sobretudo pela qualidade da educação. Não se pode admitir profissionais sem formação e
qualificação previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 62 e 62-A da
LDB), devendo, portanto, todos perceberem por seus serviços o salário mínimo definido para a
categoria, qual seja, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública (art. 206, VIII da CF/88). Portanto, a presente emenda atende aos requisitos de
equidade e qualidade da educação e de valorização de seus profissionais, sem os quais os
princípios que norteiam a educação brasileira (artigos 205 a 214 da CF/88) jamais poderão ser
alcançados.
Aproveitamos o ensejo para externar concordância com o restante do PLC 88/2018, iniciativa da mais
alta relevância para a qualidade da educação e para a valorização de seus profissionais. Porém,
observamos como essenciais as duas emendas acima destacadas, a fim de que a proposta não seja
subtraída em sua essência, ainda que se faça necessário seu retorno à Câmara dos Deputados.
Certos de contar com o apoio e compromisso de Vossas Excelências, nos colocamos à disposição
para quaisquer esclarecimentos que porventura se façam necessários.
Atenciosamente,
Heleno Araújo Gilmar Soares Ferreira
Presidente Secretário de Assuntos Educacionais
Carta apoia emendas ao PLC 88/2018

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Carta apoia emendas ao PLC 88/2018

  • 1. CARTA AOS(ÀS) SENADORES(AS) DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 88/2018 Na qualidade de entidade representativa de mais de 4,5 milhões de trabalhadores/as das escolas públicas brasileiras, entre ativos e aposentados, efetivos e contratados a qualquer título, a CNTE dirige-se a Vossas Excelências para pedir apoio às emendas da senadora Fátima Bezerra, apresentadas ao PLC nº 88/2018, na Comissão de Educação do Senado, nos seguintes termos e pelas razões que se seguem: 1. Alteração do inciso V do art. 4º, com a finalidade de vincular o piso salarial dos profissionais da educação aos vencimentos iniciais dos planos de carreira. IMPORTÂNCIA DA EMENDA: o artigo 4º do PLC 88 trata da valorização dos servidores públicos da educação básica, através de parâmetros mínimos para os planos de carreira em níveis federal, estadual, distrital e municipal. Os planos, por sua vez, se estruturam em níveis de formação e em classes remuneratórias que compreendem as progressões ao longo do tempo, seja por titulação, avaliação de desempenho, longevidade no cargo etc. A Constituição Federal prevê a regulamentação de piso para os profissionais da educação (art. 206, VIII, da CF/88), e o presente Projeto de Lei considera o piso parâmetro essencial para a valorização dos/as educadores/as com equidade no território nacional – visando assegurar padrão mínimo de qualidade na oferta escolar. Por esta razão, torna-se primordial que se mantenha a lógica da Lei 11.738 (piso do magistério vinculado ao FUNDEB, que expirará em 2020), que assegura a vinculação do piso aos vencimentos iniciais dos planos de carreira. Isso não impede, todavia, que os entes públicos definam gratificações a seus profissionais, mas tão somente assegura o vencimento mínimo para as carreiras dos/as educadores/as em nível nacional, patamar remuneratório este que, oportunamente, poderá ser complementado com recursos federais, tal como ocorre com o FUNDEB / Piso do Magistério. 2. Inclusão de novo art. 7º, renumerando-se os demais, a fim de assegurar o pagamento do piso salarial nacional na forma de remuneração mínima aos profissionais não efetivos nas redes públicas de ensino básico. IMPORTÂNCIA DA EMENDA: a Constituição Federal estabelece como regra o concurso público para os profissionais da educação e de outras áreas da administração pública, além de
  • 2. planos de carreira para suas valorizações (artigos 37, 39 e 206 da CF/88). No entanto, a mesma Carta Magna cria exceções para a contratação de profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88). Para esses casos excepcionais, que em muitos lugares têm se tornado regra em função dos baixos custos de contratação, as administrações públicas selecionam os candidatos via concurso de ingresso em funções temporárias, sendo selecionados os profissionais com aptidões aferidas e com formação exigida por lei. Esse critério de seleção “não permanente” zela não apenas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas sobretudo pela qualidade da educação. Não se pode admitir profissionais sem formação e qualificação previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 62 e 62-A da LDB), devendo, portanto, todos perceberem por seus serviços o salário mínimo definido para a categoria, qual seja, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII da CF/88). Portanto, a presente emenda atende aos requisitos de equidade e qualidade da educação e de valorização de seus profissionais, sem os quais os princípios que norteiam a educação brasileira (artigos 205 a 214 da CF/88) jamais poderão ser alcançados. Aproveitamos o ensejo para externar concordância com o restante do PLC 88/2018, iniciativa da mais alta relevância para a qualidade da educação e para a valorização de seus profissionais. Porém, observamos como essenciais as duas emendas acima destacadas, a fim de que a proposta não seja subtraída em sua essência, ainda que se faça necessário seu retorno à Câmara dos Deputados. Certos de contar com o apoio e compromisso de Vossas Excelências, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que porventura se façam necessários. Atenciosamente, Heleno Araújo Gilmar Soares Ferreira Presidente Secretário de Assuntos Educacionais