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Revisão do Regime Legal de Concursos
Explicitação dos 15 princípios defendidos pela FENPROF
I. UM PROCESSO NEGOCIAL VERDADEIRO EXIGE RESPEITO E CONFIANÇA
ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS
De acordo com compromissos assumidos pelo Senhor Ministro da Educação, em 29 de
julho, e pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, em 5 de setembro, p.p.,
o processo negocial de revisão do regime legal de concursos deveria ter-se iniciado em
outubro.
Inesperadamente, porém, em 31 de outubro, pelas 00:30 horas, a FENPROF foi
informada que, unilateralmente, os responsáveis do Ministério da Educação decidiram adiar
para 30 de novembro o início daquele processo negocial, o que constitui um lamentável
desrespeito pelo compromisso assumido, em nada contribuindo para a existência de um
clima de confiança pleno, indispensável entre partes envolvidas em negociação.
Após tomar conhecimento do adiamento imposto pelo Ministério da Educação, a
FENPROF tentou minimizar consequências, designadamente em relação ao período
destinado à negociação, propondo que, ainda antes de 30 de novembro, realizasse reunião
ou reuniões preparatórias, em que se pudessem identificar zonas de consenso e apresentar
alternativas para aspetos que se revelassem divergentes. Essa reunião, porém, não foi
aceite pelos responsáveis do ME. As razões terão sido várias, contudo, a FENPROF não
vislumbra qualquer motivo para a sua não realização. Não seria integrada no processo
negocial, propriamente dito, não comprometeria qualquer das partes em relação às
posições defendidas e, sendo essa reunião solicitada pela FENPROF e não por outras
organizações, não obrigaria os responsáveis do ME a um conjunto de reuniões para o qual,
eventualmente, teriam dificuldades de agenda.
Aliás, a este propósito, a FENPROF insiste na necessidade de, no nosso país, serem
criadas condições para, através de um mecanismo de medição da representatividade, os
processos negociais contarem, ou não, com a presença de organizações sindicais, de
acordo com a proporcionalidade da sua representação junto dos docentes.
Considera a FENPROF que o processo negocial de revisão do regime legal de
concursos, apesar de ter começado mal, poderá e deverá desenvolver-se de forma correta
e democrática, o que significa que não deverá haver lugar a novas situações de imposição
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ou decisão unilateral. Se assim não for, perceber-se-á mal a dimensão da mudança
relativamente ao passado recente.
Chegados aqui, pretende a FENPROF demonstrar a sua abertura para a negociação
que se aproxima e contribuir, com as suas reflexões, para a elaboração do projeto que o
ME, em breve, apresentará às organizações sindicais. É nesse sentido que decidiu enviar
ao Ministério da Educação a explicitação dos 15 princípios que defende, bem como um
conjunto de outros aspetos que pretende ver alterados, para o novo regime legal de
concursos.
II. EXPLICITAÇÃO DOS 15 PRINCÍPIOS APRESENTADOS PELA FENPROF
1. Os concursos deverão manter uma abrangência nacional, com recurso a
uma lista única de candidatos organizada em função da graduação
profissional
A FENPROF reitera a defesa deste princípio, pois entende que o concurso de âmbito
nacional assente numa lista única de candidatos organizada em função da sua graduação é
o que melhor salvaguarda os princípios de objetividade, imparcialidade, transparência,
equidade e celeridade na colocação de professores nas escolas. O concurso nacional, tal
como o processo de colocação de professores para o presente ano letivo veio confirmar,
constitui o único mecanismo concursal que, para além de evitar o surgimento de situações
de caráter discricionário, é capaz de impedir a repetição dos atrasos na colocação de
professores resultantes das extintas Bolsas de Contratação de Escola (BCE) que se
verificaram nos anos letivos anteriores.
Assim, a FENPROF entende que somente em situações excecionais, a que o próprio
concurso nacional tenha dificuldades de dar resposta, deverá permitir-se a abertura de
concursos de contratação de escola, ou seja, a oferta pública de emprego através desta
modalidade de recrutamento só deverá ocorrer, para além das situações já previstas no
atual diploma de concursos, para os seguintes horários:
• Horários com um reduzido número de horas, defendendo a FENPROF que
apenas os inferiores a 6 horas entrem nesta categoria, tendo em conta ser esse
número de horas o mínimo para o qual se assegura a atribuição de componente
letiva dos docentes dos quadros do ME;
• Os que se integrem, efetivamente, no âmbito das Técnicas Especiais, o que
implica garantir que os horários disponíveis nas escolas para os quais se exija a
titularidade de uma dada habilitação profissional para qualquer grupo de
recrutamento, não sejam artificialmente desviados para as técnicas especiais,
defendendo ainda a FENPROF a criação de novos grupos de recrutamento,
conforme explicitado adiante.
Tratando-se de necessidades pertencentes a grupos de recrutamento definidos na lei,
reitera-se a defesa da ordenação dos candidatos à contratação de escola, a que seja
necessário recorrer, nos termos referidos atrás, de acordo, exclusivamente, com a
graduação profissional.
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2. Cálculo da graduação profissional de todos os candidatos assente,
exclusivamente, na classificação profissional e no tempo de serviço
prestado, sem qualquer interferência da classificação obtida em sede
de avaliação do desempenho
A FENPROF reclama a eliminação do efeito da avaliação do desempenho no cálculo
da graduação dos candidatos prevista no artigo 11.º, alínea c), do diploma legal de
concursos, na medida em que tal penaliza essencialmente os docentes não avaliados por
motivos que lhes são alheios, designadamente, para esse efeito, a insuficiência do tempo
de serviço prestado.
3. Abertura anual de todos os concursos, incluindo o interno; a
estabilização dos docentes nas escolas deverá ocorrer por via da
estabilização dos seus quadros e não através de colocações
plurianuais compulsivas
Como referido, a FENPROF considera que a estabilização dos docentes nas escolas
não agrupadas/agrupamentos de escolas deverá ocorrer por via da estabilização nos seus
quadros e não de colocações plurianuais por tempo determinado. Assim, a periodicidade de
abertura do concurso interno, atualmente quadrienal, deverá voltar a ser anual (artigo 6.º).
A necessidade de realização de um concurso intercalar em 2015 confirma o que antes se
afirma.
4. Abertura de lugares de quadro das escolas não
agrupadas/agrupamentos de escolas de acordo com as suas reais
necessidades – o que, globalmente, implicará o seu alargamento – e
para cujo apuramento deverá ser já tida em conta a inadiável redução
do número de alunos por turma, em todos os níveis de educação e
ensino
A FENPROF vem defendendo, há muito tempo, que a necessária estabilização dos
docentes nas escolas só é alcançável através do reforço do número de lugares dos quadros
de escolas não agrupadas/agrupamentos de escolas, devendo, nesse sentido, ser
aprovados critérios objetivos e mensuráveis para a abertura desses lugares. Assim, sempre
que, para cada grupo de recrutamento, um dado agrupamento de escolas/escola não
agrupada recorra, por um período de 3 anos consecutivos, a um número de docentes que
exceda o que está fixado para a sua dotação de quadros, deverá ter lugar a abertura de
vagas em número correspondente a esse excedente. O cumprimento desta norma obrigará
igualmente a que, para a determinação das necessidades permanentes das escolas, sejam
tidos em consideração:
- O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já
providos no quadro beneficiem por idade e tempo de serviço prestado, ao abrigo
do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD);
- A existência de turmas com um número reduzido de alunos em função de nelas
estarem integrados alunos com necessidades educativas especiais;
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- O número efetivo de turmas, incluindo as pertencentes a cursos profissionalizantes
e o que resulte da dispersão dos alunos por diversos estabelecimentos de um dado
agrupamento, não devendo limitar-se ao critério único da soma, em cada ano de
escolaridade, de todos os alunos do agrupamento;
- O desdobramento das turmas nos termos legalmente estabelecidos;
- Os cargos de natureza pedagógica de cuja atribuição resulte a redução da
componente letiva (exemplo: Direção de Turma).
A FENPROF defende, ainda, que, para a dotação de vagas de quadro, deverá ser
considerada uma inadiável redução do número de alunos por turma em todos os níveis de
educação e ensino, que, aliás, foi já anunciada pelo Senhor Ministro da Educação. A este
propósito, a FENPROF reitera aquelas que são as propostas já entregues ao Ministério da
Educação em momentos anteriores.
5. Redução significativa da área geográfica dos Quadros de Zona
Pedagógica
A extensão das áreas geográficas dos atuais QZP, conforme fixada na Portaria n.º
156-B/2013, de 19 de abril, é de tal ordem que os docentes neles providos ficam obrigados
a uma mobilidade que vai muito além do limite máximo, de 60 quilómetros, estabelecido na
lei geral aplicável à Administração Pública em matéria de mobilidade geográfica compulsiva,
o que constitui uma situação que penaliza de forma acrescida os docentes.
Por esta razão, a FENPROF propõe a redução da área geográfica dos atuais QZP,
admitindo uma solução intermédia que passe pela sua substituição por quadros com a
dimensão dos que se previam até à entrada em vigor da Portaria acima referida, ainda que
os mesmos continuem a contemplar situações que, de forma compulsiva, obrigam os
docentes a deslocações superiores aos já referidos 60 quilómetros.
6. Respeito pela graduação profissional como critério determinante para a
ordenação dos candidatos à mobilidade interna, independentemente do
tipo de quadro – QA/QE ou QZP – a que pertençam
A atual definição de prioridades distintas no concurso de mobilidade interna tem vindo
a provocar uma distorção do critério “graduação profissional”, porquanto um qualquer
docente ordenado em 2.ª prioridade, por maior que seja a graduação profissional que
detenha, será sempre preterido face a outro ordenado em 1ª prioridade, situação com a
qual a FENPROF discorda, salvaguardando as situações dos docentes sem horário letivo
atribuído. Propõe, assim, que, num contexto de abertura anual do concurso interno, que
defende, a 1.ª prioridade do concurso de mobilidade interna seja atribuída, em exclusivo,
aos docentes dos quadros de agrupamento de escolas e de escolas não agrupadas sem
componente letiva atribuída, seguida de uma 2.ª prioridade para todas as restantes
situações. Só na situação, com a qual a FENPROF discorda, de plurianualidade de vigência
das colocações obtidas em sede de mobilidade interna, é que deverão ser também
ordenados na 1.ª prioridade os docentes de carreira (QA/QE ou QZP) que fiquem na
condição de ausência de componente letiva nas escolas de colocação plurianual.
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7. Acesso a qualquer das vagas de quadro, sejam elas de escolas não
agrupadas/agrupamentos de escolas ou de zona pedagógica, abertas
no âmbito do preenchimento das necessidades permanentes do
sistema, para todos os candidatos aos concursos interno e externo
Sem pôr em causa o ingresso nos quadros de um só docente, impõe-se a
consagração na lei da possibilidade, hoje ausente, de os docentes dos quadros
manifestarem preferência para todas as vagas abertas para os concursos interno e externo,
independentemente da natureza desse concurso, sob pena de serem introduzidas mais
distorções na sua distribuição, tendo em conta a graduação dos docentes visados.
De igual modo, os opositores ao concurso externo deverão também poder candidatar-
se a vagas de quadro de agrupamento de escolas/escolas não agrupadas e não apenas a
vagas de QZP, como prevê o n.º 5 do artigo 5.º do diploma legal de concursos.
8. No respeito pela Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho, e pela
lei geral portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração
Pública, consagração de um regime que preveja a vinculação dinâmica
de todos os docentes que atinjam os 3 anos de serviço docente
prestado em escolas públicas, o que implicará a revogação da
designada “norma travão”, atualmente em vigor
Relativamente à vinculação de docentes contratados, medida fundamental de
combate à precariedade e no respeito pela Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, e pela lei
geral portuguesa, a FENPROF propõe, em evidente contraste com o que atualmente prevê
a designada “norma travão”, que o limite a partir do qual se deve tornar imperativa a
vinculação dos docentes passe a ser de 3 anos de serviço docente prestado no ensino
público, independentemente do grupo de docência em que tenha sido prestado. Esta norma
garantirá um tratamento não discriminatório entre as situações no público e privado, tendo
em conta que, no público, não há lugar à conversão dos contratos a termo em contratos
sem termo, o que tem levado a que se arrastem, de forma completamente abusiva, as
situações de precariedade laboral.
Este regime de vinculação, respeitador da já referida Diretiva 1999/70/CE, de
transposição obrigatória para o quadro legal nacional, deverá também aplicar-se aos
docentes do ensino artístico especializado e aos docentes de Técnicas Especiais (artigo
42.º, n.º 2), por não ser admissível – sendo mesmo ilegal – a sua exclusão do âmbito de
aplicação daquela diretiva comunitária.
9. Justiça no acesso ao emprego público, o que implicará a revisão das
prioridades definidas para os concursos externo e de contratação
inicial/reserva de recrutamento
A FENPROF considera que, no acesso aos quadros das escolas e agrupamentos
públicos e dos QZP, deverá ser dada prioridade aos docentes com tempo de serviço
prestado nesses agrupamentos e escolas, pelo que defende a alteração da 2.ª prioridade
do concurso externo (artigo 10.º, n.º 3).
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Para efeitos de contratação, entende a FENPROF que a 1.ª prioridade deverá incluir
os docentes que antes se referem, bem como os que prestam serviço docente nas escolas
e unidades orgânicas públicas das Regiões Autónomas, no Ensino Português no
Estrangeiro ou em qualquer outro estabelecimento de educação e ensino públicos
identificados no n.º 4 do artigo 10.º do diploma de concursos.
10.Respeito pelas limitações geográficas impostas pela lei geral aplicável
aos trabalhadores da Administração Pública, fixadas atualmente num
máximo de 60 quilómetros, quanto às mobilidades interna e por
iniciativa da Administração aplicáveis aos docentes sem componente
letiva atribuída
Para além da redução da dimensão geográfica dos QZP, já referida atrás, impõe-se,
igualmente, o respeito pelos limites geográficos estabelecidos na lei geral aplicável à
Administração Pública em matéria de mobilidade por iniciativa da administração, na sua
aplicação aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída. Tal implica a revisão
do disposto no artigo 47.º-C do diploma de concursos, sendo que qualquer especificidade a
admitir deverá traduzir-se em critérios mais favoráveis para o trabalhador docente.
11.Eliminação da figura de renovação de contrato, tendo em conta a
arbitrariedade e discricionariedade associadas e a consequente
subversão da graduação profissional
A FENPROF defende este princípio, não porque seja contra a continuidade do
trabalho do professor na mesma escola e a criação de condições de estabilidade para
escolas e docentes, mas por entender que essas são condições que se alcançam através
da abertura de lugares do quadro das escolas ajustada às suas reais necessidades. No
âmbito de um procedimento – o de contratação – que visa dar resposta a necessidades
residuais e transitórias não se justifica qualquer mecanismo de renovação do contrato que,
acresce, introduz distorções na aplicação do princípio fundamental a que deve obedecer a
ordenação e correspondente colocação dos candidatos, o da graduação (artigo 42.º, n.os
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a 6). O exemplo de 2016/17, relativamente à renovação de contratos celebrados no âmbito
das então já extintas Bolsas de Contratação de Escola, confirmou os efeitos perversos das
mesmas.
12.Garantia de colocação através do concurso nacional dos docentes do
grupo 530 – Educação Tecnológica, sejam eles dos quadros, sejam
candidatos externos, quando esteja em causa o preenchimento de
horários que contenham horas de disciplinas técnicas de cursos
profissionalizantes, situação em que deverão ser selecionados de
acordo com as suas áreas de formação específicas
Garantia de aplicação de uma solução técnica que permita a colocação, quer de
docentes dos quadros, quer no âmbito da contratação, de docentes profissionalizados neste
grupo através de concurso nacional de acordo com as suas áreas de especialidade
específicas, quando esteja em causa o preenchimento de horários que contenham horas de
disciplinas técnicas de cursos profissionalizantes. Desse modo, não só se viabilizará o
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recrutamento de docentes dos quadros para essas necessidades, como se evitará o seu
envio para a contratação de escola, a qual, ademais, quase sempre se faz não como
docentes mas como técnicos especializados, o que é incorreto.
13.Criação de novos grupos de recrutamento nas áreas, hoje consideradas
como Técnicas Especiais, que correspondem ao desenvolvimento de
funções efetivamente docentes
Existem ofertas e respostas educativas nas escolas que, não estando para elas
definidos em lei quaisquer grupos de recrutamento, não deixam de corresponder ao
exercício de funções docentes, não devendo, por isso, ser enquadradas no domínio das
técnicas especiais. Nesse sentido, a FENPROF propõe que, no quadro do processo
negocial de revisão do regime de concursos, sejam criados novos grupos de recrutamento
que correspondam a esta necessidade, designadamente os seguintes:
- Intervenção Precoce;
- Língua Gestual Portuguesa;
- Grupos no âmbito da Educação Artística, designadamente os de Teatro e Dança.
14. Antecipação generalizada das datas em que se realiza cada uma das
fases dos concursos e obrigatoriedade de publicação do calendário de
concursos no correspondente aviso de abertura
A FENPROF defende uma antecipação significativa e generalizada das datas em que
se realiza cada uma das fases dos concursos, o que garantirá melhores condições às
escolas para a preparação do ano letivo seguinte. Ao mesmo tempo, deverá tornar-se
obrigatória a publicação no aviso de abertura dos concursos de um calendário com a
indicação das datas precisas em que se realizam cada fase e procedimentos do processo
concursal, o que libertará os professores das preocupações e angústias que os têm
assaltado ao longo dos anos durante o seu período de férias.
15. Consagração de incentivos à fixação dos docentes nas escolas
localizadas em zonas isoladas e/ou desfavorecidas.
Consagração de incentivos que promovam a fixação do corpo docente nas escolas
localizadas em zonas desfavorecidas ou isoladas, como aliás consta do próprio programa
do atual governo. Estes incentivos poderão ser de natureza pecuniária, mas poderão
igualmente revestir outras formas.
Naquele sentido, de natureza pecuniária, defende-se: a criação de um subsídio para
deslocação e instalação, bem como de fixação, podendo este corresponder à atribuição de
residência; o pagamento de todas as despesas de deslocação aos docentes para
frequência de ações de formação contínua a que está obrigado.
No que respeita a incentivos de natureza não pecuniária, propõe-se: a atribuição de
uma bonificação na contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e
aposentação por cada ciclo de 4 anos em que o docente se mantenha na escola cujo
quadro integra; uma redução de componente letiva, de caráter excecional, de 2 horas; a
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libertação de atividade docente no turno da manhã de segunda-feira e turno da tarde de
sexta-feira; a garantia de matrícula do(s) filho(s) em escola da área de fixação do docente.
III.OUTRAS ALTERAÇÕES DEFENDIDAS PELA FENPROF
Requisitos habilitacionais exigíveis
O concurso deverá subordinar-se ao princípio da universalidade, ou seja, permitir que
todos os professores profissionalmente habilitados possam candidatar-se a todas as suas
fases. A FENPROF considera que poderão ser, ainda, admitidos candidatos portadores de
habilitação própria a todas as modalidades do concurso, embora ordenados em prioridade
seguinte às dos titulares de habilitação profissional. (artigo 2.º).
Concurso Interno
A FENPROF propõe a consagração da possibilidade de os docentes em licença sem
vencimento de longa duração apresentarem candidatura, mesmo os que tenham sido
informados da existência de vaga na escola de provimento, à qual haviam requerido o
retorno (artigo 22.º, n.º 2).
Mobilidade Interna
A FENPROF defende a redução da área geográfica em que é obrigatória a aceitação
de colocação obtida em resultado da mobilidade interna motivada por ausência de
componente letiva, para o caso dos docentes providos ou colocados em agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas localizadas nos concelhos de Lisboa ou do Porto
identificados no n.º 5 do artigo 29.º do diploma de concursos. A situação existente constitui
um tratamento discriminatório inaceitável que, de resto, é incompreensível, pois não se
antevê que as deslocações decorrentes desta norma sejam menos penosas ou demoradas
do que as implicadas entre quaisquer outros concelhos contíguos/próximos do país (n.os
4 e
5 do artigo 29.º).
A FENPROF defende, igualmente, que deverá manter-se a possibilidade de os
docentes dos QA/QE e QZP apresentarem candidatura a todos os grupos para que se
encontrem profissionalizados, devendo poder, uns e outros, ordenar essas opções de
candidatura de acordo com as suas preferências, o que, até aqui, vem sendo permitido,
apenas, aos QA/QE, discriminando os QZP sem qualquer motivo aparente.
Contratação/Contrato
Deverão ser fixados critérios específicos de admissibilidade para a celebração de
contratos a termo resolutivo, já que os previstos na legislação geral se têm mostrado
ineficazes no combate ao persistente abuso no recurso à contratação a termo de docentes
(artigo 33.º, n.º 2).
Eliminação da obrigatoriedade de indicar números mínimos de códigos (de 25
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e de 10 concelhos) no âmbito da
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manifestação de preferências, essencialmente porque tal exigência se traduz numa
ingerência inaceitável em matéria que deve ser de decisão exclusiva dos docentes e
contradiz o próprio conceito de “preferência” (artigo 9.º, n.º 2).
De modo a melhor diferenciar as preferências manifestadas em termos de dimensão
dos horários correspondentes e em coerência com o número mínimo de horas letivas tido
em conta para a identificação de situações de docentes dos quadros em mobilidade interna
por motivo de ausência da componente letiva, a FENPROF defende a alteração dos
intervalos de horários a concurso para os seguintes: 1 - horários completos, assim se
considerando todos os constituídos por 20 ou mais horas; 2 - horários com 16 a 19 horas; 3
- horários com 11 a 15 horas; 4 - horários com 6 a 10 horas (artigo 9.º, n.º 8).
Quanto à vigência dos contratos a FENPROF defende:
- Consideração como anuais, para efeitos de contagem de tempo de serviço, dos
contratos que, com termo a 31 de agosto, se iniciarem até 31 de dezembro
(artigo 9.º, n.º 11);
- Em caso de se destinarem à substituição temporária de docente (artigo 42.º, n.os
9 e 10), os contratos deverão vigorar:
 Até ao 3.º dia útil seguinte ao do retorno do docente titular do horário,
sem prejuízo do referido a seguir;
 Até estarem concluídos os trabalhos de avaliação dos alunos, caso o
docente titular do horário regresse durante a sua realização ou até 30
dias antes do seu início;
 Até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre
que esse regresso ocorra após 31 de maio.
Com vista a concretizar o objetivo inscrito na já aqui aludida Diretiva 1999/70/CE, de
28 de junho, em matéria de não discriminação de trabalhadores em função da natureza do
vínculo contratual que os une à entidade empregadora, a remuneração dos docentes com
contrato a termo deverá coincidir com a aplicável aos docentes dos quadros com igual
tempo de serviço docente (artigo 43.º), situação que, no entanto, se solucionará se, como a
FENPROF defende, a vinculação dos docentes e o seu consequente ingresso na carreira
ocorrer logo que se completem os 3 anos de serviço.
No respeito pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a cada contrato a
termo celebrado deverá corresponder um período experimental específico, eliminando-se,
assim, a situação de exceção que vem sendo aplicada aos docentes relativamente a outros
trabalhadores da Administração Pública (artigo 44.º, n.º 1).
Eliminação dos constrangimentos impostos à contratação de docentes por uma
qualquer quota superiormente fixada pelo ministério das Finanças (artigo 50.º).
Transição de grupo de recrutamento
Consagração da possibilidade de os docentes apresentarem candidatura à transição
de grupo de recrutamento para o agrupamento de escolas/escola não agrupada em que se
encontram providos.
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Permuta de colocações
Redução, de 4 para 3 anos, do período em que os docentes que permutaram na
sequência dos concursos interno e externo estão impedidos de aceder a qualquer
mobilidade.
Correção da redação dada ao artigo 46.º de modo a clarificar que os candidatos ao
concurso interno e os candidatos ao concurso de mobilidade interna poderão permutar de
escola entre si, independentemente de terem ou não obtido colocação nesses concursos, já
que se assiste razão para permutar aos docentes que obtiveram uma dada colocação, mais
razão assistirá aos que não alcançaram esse objetivo. Além do mais, essa possibilidade
vem sendo garantida nos últimos anos, face ao reconhecimento pelo próprio ME da injustiça
em relação à letra da disposição legal.
Deveres de aceitação e de apresentação
Dever-se-á prever a não aplicação de penalizações pelo seu incumprimento no caso
deste último se fundar em motivos atendíveis, designadamente relacionados com a prévia
obtenção de colocação em posto de trabalho, tal como, aliás, anteriores quadros legais
chegaram a prever (artigo 18.º);
A não aceitação de colocação em concurso de contratação de escola não deverá
determinar qualquer penalização para além, obviamente, da de anulação da colocação
obtida, designadamente nos casos de colocações simultâneas ou próximas ou ainda
quando a não aceitação resulte da incompatibilidade do horário a praticar relativamente a
outro já previamente atribuído (artigo 18.º).
Reclamação
Revisão da redação do n.º 7 do artigo 14.º clarificando que é admitida a desistência
de parte das preferências inicialmente manifestadas, uma vez que daqui não decorre a
apresentação de novas candidaturas, que é o que aqui se pretende impedir.
Consagração da possibilidade de reclamação e de recurso das listas de ordenação e
das colocações referentes à contratação de escola.
Situações especiais de graduação profissional
Os docentes bacharéis dos quadros do ME que adquiriram o grau académico de
licenciatura ou equivalente através da conclusão de cursos de formação especializada
previstos no artigo 56.º do ECD foram, posteriormente, impedidos de frequentar cursos de
complemento de formação identificados nos despachos referidos nos n.os
2 e 3 do artigo
55.º do ECD então em vigor. Ora, sucede que, mais tarde, situação que ainda hoje se
mantém, os docentes que concluíram os referidos cursos ao abrigo do, entretanto,
revogado artigo 55.º do ECD, passaram a poder utilizar as classificações neles obtidas para
efeitos de cálculo da graduação profissional, medida que não se aplicou aos cursos
abrangidos pelo artigo 56.º. Assim, por uma questão de igualdade de tratamento entre
candidatos aos concursos, a FENPROF defende a consagração da possibilidade de
utilização da classificação obtida em cursos de formação especializada, desde que tenham
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conferido o grau académico de licenciatura ou equivalente, para efeitos de cálculo da
classificação profissional, nos mesmos termos em que é considerada a classificação obtida
em cursos a que se referiam os n.os
2 e 3 do artigo 55.º do ECD (artigo 49.º).
Colocações no IEFP e na Casa Pia
A FENPROF defende que a colocação de professores em estabelecimentos tutelados
pelo IEFP, assim como as colocações na Casa Pia, se façam através do concurso nacional
por via do estabelecimento de protocolos específicos, à semelhança do que tem sucedido
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Revisão do Regime Legal de Concursos

  • 1. FENPROF – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198 – E-mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt Revisão do Regime Legal de Concursos Explicitação dos 15 princípios defendidos pela FENPROF I. UM PROCESSO NEGOCIAL VERDADEIRO EXIGE RESPEITO E CONFIANÇA ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS De acordo com compromissos assumidos pelo Senhor Ministro da Educação, em 29 de julho, e pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, em 5 de setembro, p.p., o processo negocial de revisão do regime legal de concursos deveria ter-se iniciado em outubro. Inesperadamente, porém, em 31 de outubro, pelas 00:30 horas, a FENPROF foi informada que, unilateralmente, os responsáveis do Ministério da Educação decidiram adiar para 30 de novembro o início daquele processo negocial, o que constitui um lamentável desrespeito pelo compromisso assumido, em nada contribuindo para a existência de um clima de confiança pleno, indispensável entre partes envolvidas em negociação. Após tomar conhecimento do adiamento imposto pelo Ministério da Educação, a FENPROF tentou minimizar consequências, designadamente em relação ao período destinado à negociação, propondo que, ainda antes de 30 de novembro, realizasse reunião ou reuniões preparatórias, em que se pudessem identificar zonas de consenso e apresentar alternativas para aspetos que se revelassem divergentes. Essa reunião, porém, não foi aceite pelos responsáveis do ME. As razões terão sido várias, contudo, a FENPROF não vislumbra qualquer motivo para a sua não realização. Não seria integrada no processo negocial, propriamente dito, não comprometeria qualquer das partes em relação às posições defendidas e, sendo essa reunião solicitada pela FENPROF e não por outras organizações, não obrigaria os responsáveis do ME a um conjunto de reuniões para o qual, eventualmente, teriam dificuldades de agenda. Aliás, a este propósito, a FENPROF insiste na necessidade de, no nosso país, serem criadas condições para, através de um mecanismo de medição da representatividade, os processos negociais contarem, ou não, com a presença de organizações sindicais, de acordo com a proporcionalidade da sua representação junto dos docentes. Considera a FENPROF que o processo negocial de revisão do regime legal de concursos, apesar de ter começado mal, poderá e deverá desenvolver-se de forma correta e democrática, o que significa que não deverá haver lugar a novas situações de imposição
  • 2. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 2 ou decisão unilateral. Se assim não for, perceber-se-á mal a dimensão da mudança relativamente ao passado recente. Chegados aqui, pretende a FENPROF demonstrar a sua abertura para a negociação que se aproxima e contribuir, com as suas reflexões, para a elaboração do projeto que o ME, em breve, apresentará às organizações sindicais. É nesse sentido que decidiu enviar ao Ministério da Educação a explicitação dos 15 princípios que defende, bem como um conjunto de outros aspetos que pretende ver alterados, para o novo regime legal de concursos. II. EXPLICITAÇÃO DOS 15 PRINCÍPIOS APRESENTADOS PELA FENPROF 1. Os concursos deverão manter uma abrangência nacional, com recurso a uma lista única de candidatos organizada em função da graduação profissional A FENPROF reitera a defesa deste princípio, pois entende que o concurso de âmbito nacional assente numa lista única de candidatos organizada em função da sua graduação é o que melhor salvaguarda os princípios de objetividade, imparcialidade, transparência, equidade e celeridade na colocação de professores nas escolas. O concurso nacional, tal como o processo de colocação de professores para o presente ano letivo veio confirmar, constitui o único mecanismo concursal que, para além de evitar o surgimento de situações de caráter discricionário, é capaz de impedir a repetição dos atrasos na colocação de professores resultantes das extintas Bolsas de Contratação de Escola (BCE) que se verificaram nos anos letivos anteriores. Assim, a FENPROF entende que somente em situações excecionais, a que o próprio concurso nacional tenha dificuldades de dar resposta, deverá permitir-se a abertura de concursos de contratação de escola, ou seja, a oferta pública de emprego através desta modalidade de recrutamento só deverá ocorrer, para além das situações já previstas no atual diploma de concursos, para os seguintes horários: • Horários com um reduzido número de horas, defendendo a FENPROF que apenas os inferiores a 6 horas entrem nesta categoria, tendo em conta ser esse número de horas o mínimo para o qual se assegura a atribuição de componente letiva dos docentes dos quadros do ME; • Os que se integrem, efetivamente, no âmbito das Técnicas Especiais, o que implica garantir que os horários disponíveis nas escolas para os quais se exija a titularidade de uma dada habilitação profissional para qualquer grupo de recrutamento, não sejam artificialmente desviados para as técnicas especiais, defendendo ainda a FENPROF a criação de novos grupos de recrutamento, conforme explicitado adiante. Tratando-se de necessidades pertencentes a grupos de recrutamento definidos na lei, reitera-se a defesa da ordenação dos candidatos à contratação de escola, a que seja necessário recorrer, nos termos referidos atrás, de acordo, exclusivamente, com a graduação profissional.
  • 3. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 3 2. Cálculo da graduação profissional de todos os candidatos assente, exclusivamente, na classificação profissional e no tempo de serviço prestado, sem qualquer interferência da classificação obtida em sede de avaliação do desempenho A FENPROF reclama a eliminação do efeito da avaliação do desempenho no cálculo da graduação dos candidatos prevista no artigo 11.º, alínea c), do diploma legal de concursos, na medida em que tal penaliza essencialmente os docentes não avaliados por motivos que lhes são alheios, designadamente, para esse efeito, a insuficiência do tempo de serviço prestado. 3. Abertura anual de todos os concursos, incluindo o interno; a estabilização dos docentes nas escolas deverá ocorrer por via da estabilização dos seus quadros e não através de colocações plurianuais compulsivas Como referido, a FENPROF considera que a estabilização dos docentes nas escolas não agrupadas/agrupamentos de escolas deverá ocorrer por via da estabilização nos seus quadros e não de colocações plurianuais por tempo determinado. Assim, a periodicidade de abertura do concurso interno, atualmente quadrienal, deverá voltar a ser anual (artigo 6.º). A necessidade de realização de um concurso intercalar em 2015 confirma o que antes se afirma. 4. Abertura de lugares de quadro das escolas não agrupadas/agrupamentos de escolas de acordo com as suas reais necessidades – o que, globalmente, implicará o seu alargamento – e para cujo apuramento deverá ser já tida em conta a inadiável redução do número de alunos por turma, em todos os níveis de educação e ensino A FENPROF vem defendendo, há muito tempo, que a necessária estabilização dos docentes nas escolas só é alcançável através do reforço do número de lugares dos quadros de escolas não agrupadas/agrupamentos de escolas, devendo, nesse sentido, ser aprovados critérios objetivos e mensuráveis para a abertura desses lugares. Assim, sempre que, para cada grupo de recrutamento, um dado agrupamento de escolas/escola não agrupada recorra, por um período de 3 anos consecutivos, a um número de docentes que exceda o que está fixado para a sua dotação de quadros, deverá ter lugar a abertura de vagas em número correspondente a esse excedente. O cumprimento desta norma obrigará igualmente a que, para a determinação das necessidades permanentes das escolas, sejam tidos em consideração: - O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos no quadro beneficiem por idade e tempo de serviço prestado, ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD); - A existência de turmas com um número reduzido de alunos em função de nelas estarem integrados alunos com necessidades educativas especiais;
  • 4. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 4 - O número efetivo de turmas, incluindo as pertencentes a cursos profissionalizantes e o que resulte da dispersão dos alunos por diversos estabelecimentos de um dado agrupamento, não devendo limitar-se ao critério único da soma, em cada ano de escolaridade, de todos os alunos do agrupamento; - O desdobramento das turmas nos termos legalmente estabelecidos; - Os cargos de natureza pedagógica de cuja atribuição resulte a redução da componente letiva (exemplo: Direção de Turma). A FENPROF defende, ainda, que, para a dotação de vagas de quadro, deverá ser considerada uma inadiável redução do número de alunos por turma em todos os níveis de educação e ensino, que, aliás, foi já anunciada pelo Senhor Ministro da Educação. A este propósito, a FENPROF reitera aquelas que são as propostas já entregues ao Ministério da Educação em momentos anteriores. 5. Redução significativa da área geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica A extensão das áreas geográficas dos atuais QZP, conforme fixada na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, é de tal ordem que os docentes neles providos ficam obrigados a uma mobilidade que vai muito além do limite máximo, de 60 quilómetros, estabelecido na lei geral aplicável à Administração Pública em matéria de mobilidade geográfica compulsiva, o que constitui uma situação que penaliza de forma acrescida os docentes. Por esta razão, a FENPROF propõe a redução da área geográfica dos atuais QZP, admitindo uma solução intermédia que passe pela sua substituição por quadros com a dimensão dos que se previam até à entrada em vigor da Portaria acima referida, ainda que os mesmos continuem a contemplar situações que, de forma compulsiva, obrigam os docentes a deslocações superiores aos já referidos 60 quilómetros. 6. Respeito pela graduação profissional como critério determinante para a ordenação dos candidatos à mobilidade interna, independentemente do tipo de quadro – QA/QE ou QZP – a que pertençam A atual definição de prioridades distintas no concurso de mobilidade interna tem vindo a provocar uma distorção do critério “graduação profissional”, porquanto um qualquer docente ordenado em 2.ª prioridade, por maior que seja a graduação profissional que detenha, será sempre preterido face a outro ordenado em 1ª prioridade, situação com a qual a FENPROF discorda, salvaguardando as situações dos docentes sem horário letivo atribuído. Propõe, assim, que, num contexto de abertura anual do concurso interno, que defende, a 1.ª prioridade do concurso de mobilidade interna seja atribuída, em exclusivo, aos docentes dos quadros de agrupamento de escolas e de escolas não agrupadas sem componente letiva atribuída, seguida de uma 2.ª prioridade para todas as restantes situações. Só na situação, com a qual a FENPROF discorda, de plurianualidade de vigência das colocações obtidas em sede de mobilidade interna, é que deverão ser também ordenados na 1.ª prioridade os docentes de carreira (QA/QE ou QZP) que fiquem na condição de ausência de componente letiva nas escolas de colocação plurianual.
  • 5. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 5 7. Acesso a qualquer das vagas de quadro, sejam elas de escolas não agrupadas/agrupamentos de escolas ou de zona pedagógica, abertas no âmbito do preenchimento das necessidades permanentes do sistema, para todos os candidatos aos concursos interno e externo Sem pôr em causa o ingresso nos quadros de um só docente, impõe-se a consagração na lei da possibilidade, hoje ausente, de os docentes dos quadros manifestarem preferência para todas as vagas abertas para os concursos interno e externo, independentemente da natureza desse concurso, sob pena de serem introduzidas mais distorções na sua distribuição, tendo em conta a graduação dos docentes visados. De igual modo, os opositores ao concurso externo deverão também poder candidatar- se a vagas de quadro de agrupamento de escolas/escolas não agrupadas e não apenas a vagas de QZP, como prevê o n.º 5 do artigo 5.º do diploma legal de concursos. 8. No respeito pela Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho, e pela lei geral portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, consagração de um regime que preveja a vinculação dinâmica de todos os docentes que atinjam os 3 anos de serviço docente prestado em escolas públicas, o que implicará a revogação da designada “norma travão”, atualmente em vigor Relativamente à vinculação de docentes contratados, medida fundamental de combate à precariedade e no respeito pela Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, e pela lei geral portuguesa, a FENPROF propõe, em evidente contraste com o que atualmente prevê a designada “norma travão”, que o limite a partir do qual se deve tornar imperativa a vinculação dos docentes passe a ser de 3 anos de serviço docente prestado no ensino público, independentemente do grupo de docência em que tenha sido prestado. Esta norma garantirá um tratamento não discriminatório entre as situações no público e privado, tendo em conta que, no público, não há lugar à conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, o que tem levado a que se arrastem, de forma completamente abusiva, as situações de precariedade laboral. Este regime de vinculação, respeitador da já referida Diretiva 1999/70/CE, de transposição obrigatória para o quadro legal nacional, deverá também aplicar-se aos docentes do ensino artístico especializado e aos docentes de Técnicas Especiais (artigo 42.º, n.º 2), por não ser admissível – sendo mesmo ilegal – a sua exclusão do âmbito de aplicação daquela diretiva comunitária. 9. Justiça no acesso ao emprego público, o que implicará a revisão das prioridades definidas para os concursos externo e de contratação inicial/reserva de recrutamento A FENPROF considera que, no acesso aos quadros das escolas e agrupamentos públicos e dos QZP, deverá ser dada prioridade aos docentes com tempo de serviço prestado nesses agrupamentos e escolas, pelo que defende a alteração da 2.ª prioridade do concurso externo (artigo 10.º, n.º 3).
  • 6. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 6 Para efeitos de contratação, entende a FENPROF que a 1.ª prioridade deverá incluir os docentes que antes se referem, bem como os que prestam serviço docente nas escolas e unidades orgânicas públicas das Regiões Autónomas, no Ensino Português no Estrangeiro ou em qualquer outro estabelecimento de educação e ensino públicos identificados no n.º 4 do artigo 10.º do diploma de concursos. 10.Respeito pelas limitações geográficas impostas pela lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, fixadas atualmente num máximo de 60 quilómetros, quanto às mobilidades interna e por iniciativa da Administração aplicáveis aos docentes sem componente letiva atribuída Para além da redução da dimensão geográfica dos QZP, já referida atrás, impõe-se, igualmente, o respeito pelos limites geográficos estabelecidos na lei geral aplicável à Administração Pública em matéria de mobilidade por iniciativa da administração, na sua aplicação aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída. Tal implica a revisão do disposto no artigo 47.º-C do diploma de concursos, sendo que qualquer especificidade a admitir deverá traduzir-se em critérios mais favoráveis para o trabalhador docente. 11.Eliminação da figura de renovação de contrato, tendo em conta a arbitrariedade e discricionariedade associadas e a consequente subversão da graduação profissional A FENPROF defende este princípio, não porque seja contra a continuidade do trabalho do professor na mesma escola e a criação de condições de estabilidade para escolas e docentes, mas por entender que essas são condições que se alcançam através da abertura de lugares do quadro das escolas ajustada às suas reais necessidades. No âmbito de um procedimento – o de contratação – que visa dar resposta a necessidades residuais e transitórias não se justifica qualquer mecanismo de renovação do contrato que, acresce, introduz distorções na aplicação do princípio fundamental a que deve obedecer a ordenação e correspondente colocação dos candidatos, o da graduação (artigo 42.º, n.os 3 a 6). O exemplo de 2016/17, relativamente à renovação de contratos celebrados no âmbito das então já extintas Bolsas de Contratação de Escola, confirmou os efeitos perversos das mesmas. 12.Garantia de colocação através do concurso nacional dos docentes do grupo 530 – Educação Tecnológica, sejam eles dos quadros, sejam candidatos externos, quando esteja em causa o preenchimento de horários que contenham horas de disciplinas técnicas de cursos profissionalizantes, situação em que deverão ser selecionados de acordo com as suas áreas de formação específicas Garantia de aplicação de uma solução técnica que permita a colocação, quer de docentes dos quadros, quer no âmbito da contratação, de docentes profissionalizados neste grupo através de concurso nacional de acordo com as suas áreas de especialidade específicas, quando esteja em causa o preenchimento de horários que contenham horas de disciplinas técnicas de cursos profissionalizantes. Desse modo, não só se viabilizará o
  • 7. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 7 recrutamento de docentes dos quadros para essas necessidades, como se evitará o seu envio para a contratação de escola, a qual, ademais, quase sempre se faz não como docentes mas como técnicos especializados, o que é incorreto. 13.Criação de novos grupos de recrutamento nas áreas, hoje consideradas como Técnicas Especiais, que correspondem ao desenvolvimento de funções efetivamente docentes Existem ofertas e respostas educativas nas escolas que, não estando para elas definidos em lei quaisquer grupos de recrutamento, não deixam de corresponder ao exercício de funções docentes, não devendo, por isso, ser enquadradas no domínio das técnicas especiais. Nesse sentido, a FENPROF propõe que, no quadro do processo negocial de revisão do regime de concursos, sejam criados novos grupos de recrutamento que correspondam a esta necessidade, designadamente os seguintes: - Intervenção Precoce; - Língua Gestual Portuguesa; - Grupos no âmbito da Educação Artística, designadamente os de Teatro e Dança. 14. Antecipação generalizada das datas em que se realiza cada uma das fases dos concursos e obrigatoriedade de publicação do calendário de concursos no correspondente aviso de abertura A FENPROF defende uma antecipação significativa e generalizada das datas em que se realiza cada uma das fases dos concursos, o que garantirá melhores condições às escolas para a preparação do ano letivo seguinte. Ao mesmo tempo, deverá tornar-se obrigatória a publicação no aviso de abertura dos concursos de um calendário com a indicação das datas precisas em que se realizam cada fase e procedimentos do processo concursal, o que libertará os professores das preocupações e angústias que os têm assaltado ao longo dos anos durante o seu período de férias. 15. Consagração de incentivos à fixação dos docentes nas escolas localizadas em zonas isoladas e/ou desfavorecidas. Consagração de incentivos que promovam a fixação do corpo docente nas escolas localizadas em zonas desfavorecidas ou isoladas, como aliás consta do próprio programa do atual governo. Estes incentivos poderão ser de natureza pecuniária, mas poderão igualmente revestir outras formas. Naquele sentido, de natureza pecuniária, defende-se: a criação de um subsídio para deslocação e instalação, bem como de fixação, podendo este corresponder à atribuição de residência; o pagamento de todas as despesas de deslocação aos docentes para frequência de ações de formação contínua a que está obrigado. No que respeita a incentivos de natureza não pecuniária, propõe-se: a atribuição de uma bonificação na contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e aposentação por cada ciclo de 4 anos em que o docente se mantenha na escola cujo quadro integra; uma redução de componente letiva, de caráter excecional, de 2 horas; a
  • 8. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 8 libertação de atividade docente no turno da manhã de segunda-feira e turno da tarde de sexta-feira; a garantia de matrícula do(s) filho(s) em escola da área de fixação do docente. III.OUTRAS ALTERAÇÕES DEFENDIDAS PELA FENPROF Requisitos habilitacionais exigíveis O concurso deverá subordinar-se ao princípio da universalidade, ou seja, permitir que todos os professores profissionalmente habilitados possam candidatar-se a todas as suas fases. A FENPROF considera que poderão ser, ainda, admitidos candidatos portadores de habilitação própria a todas as modalidades do concurso, embora ordenados em prioridade seguinte às dos titulares de habilitação profissional. (artigo 2.º). Concurso Interno A FENPROF propõe a consagração da possibilidade de os docentes em licença sem vencimento de longa duração apresentarem candidatura, mesmo os que tenham sido informados da existência de vaga na escola de provimento, à qual haviam requerido o retorno (artigo 22.º, n.º 2). Mobilidade Interna A FENPROF defende a redução da área geográfica em que é obrigatória a aceitação de colocação obtida em resultado da mobilidade interna motivada por ausência de componente letiva, para o caso dos docentes providos ou colocados em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas localizadas nos concelhos de Lisboa ou do Porto identificados no n.º 5 do artigo 29.º do diploma de concursos. A situação existente constitui um tratamento discriminatório inaceitável que, de resto, é incompreensível, pois não se antevê que as deslocações decorrentes desta norma sejam menos penosas ou demoradas do que as implicadas entre quaisquer outros concelhos contíguos/próximos do país (n.os 4 e 5 do artigo 29.º). A FENPROF defende, igualmente, que deverá manter-se a possibilidade de os docentes dos QA/QE e QZP apresentarem candidatura a todos os grupos para que se encontrem profissionalizados, devendo poder, uns e outros, ordenar essas opções de candidatura de acordo com as suas preferências, o que, até aqui, vem sendo permitido, apenas, aos QA/QE, discriminando os QZP sem qualquer motivo aparente. Contratação/Contrato Deverão ser fixados critérios específicos de admissibilidade para a celebração de contratos a termo resolutivo, já que os previstos na legislação geral se têm mostrado ineficazes no combate ao persistente abuso no recurso à contratação a termo de docentes (artigo 33.º, n.º 2). Eliminação da obrigatoriedade de indicar números mínimos de códigos (de 25 agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e de 10 concelhos) no âmbito da
  • 9. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 9 manifestação de preferências, essencialmente porque tal exigência se traduz numa ingerência inaceitável em matéria que deve ser de decisão exclusiva dos docentes e contradiz o próprio conceito de “preferência” (artigo 9.º, n.º 2). De modo a melhor diferenciar as preferências manifestadas em termos de dimensão dos horários correspondentes e em coerência com o número mínimo de horas letivas tido em conta para a identificação de situações de docentes dos quadros em mobilidade interna por motivo de ausência da componente letiva, a FENPROF defende a alteração dos intervalos de horários a concurso para os seguintes: 1 - horários completos, assim se considerando todos os constituídos por 20 ou mais horas; 2 - horários com 16 a 19 horas; 3 - horários com 11 a 15 horas; 4 - horários com 6 a 10 horas (artigo 9.º, n.º 8). Quanto à vigência dos contratos a FENPROF defende: - Consideração como anuais, para efeitos de contagem de tempo de serviço, dos contratos que, com termo a 31 de agosto, se iniciarem até 31 de dezembro (artigo 9.º, n.º 11); - Em caso de se destinarem à substituição temporária de docente (artigo 42.º, n.os 9 e 10), os contratos deverão vigorar:  Até ao 3.º dia útil seguinte ao do retorno do docente titular do horário, sem prejuízo do referido a seguir;  Até estarem concluídos os trabalhos de avaliação dos alunos, caso o docente titular do horário regresse durante a sua realização ou até 30 dias antes do seu início;  Até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que esse regresso ocorra após 31 de maio. Com vista a concretizar o objetivo inscrito na já aqui aludida Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, em matéria de não discriminação de trabalhadores em função da natureza do vínculo contratual que os une à entidade empregadora, a remuneração dos docentes com contrato a termo deverá coincidir com a aplicável aos docentes dos quadros com igual tempo de serviço docente (artigo 43.º), situação que, no entanto, se solucionará se, como a FENPROF defende, a vinculação dos docentes e o seu consequente ingresso na carreira ocorrer logo que se completem os 3 anos de serviço. No respeito pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a cada contrato a termo celebrado deverá corresponder um período experimental específico, eliminando-se, assim, a situação de exceção que vem sendo aplicada aos docentes relativamente a outros trabalhadores da Administração Pública (artigo 44.º, n.º 1). Eliminação dos constrangimentos impostos à contratação de docentes por uma qualquer quota superiormente fixada pelo ministério das Finanças (artigo 50.º). Transição de grupo de recrutamento Consagração da possibilidade de os docentes apresentarem candidatura à transição de grupo de recrutamento para o agrupamento de escolas/escola não agrupada em que se encontram providos.
  • 10. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 10 Permuta de colocações Redução, de 4 para 3 anos, do período em que os docentes que permutaram na sequência dos concursos interno e externo estão impedidos de aceder a qualquer mobilidade. Correção da redação dada ao artigo 46.º de modo a clarificar que os candidatos ao concurso interno e os candidatos ao concurso de mobilidade interna poderão permutar de escola entre si, independentemente de terem ou não obtido colocação nesses concursos, já que se assiste razão para permutar aos docentes que obtiveram uma dada colocação, mais razão assistirá aos que não alcançaram esse objetivo. Além do mais, essa possibilidade vem sendo garantida nos últimos anos, face ao reconhecimento pelo próprio ME da injustiça em relação à letra da disposição legal. Deveres de aceitação e de apresentação Dever-se-á prever a não aplicação de penalizações pelo seu incumprimento no caso deste último se fundar em motivos atendíveis, designadamente relacionados com a prévia obtenção de colocação em posto de trabalho, tal como, aliás, anteriores quadros legais chegaram a prever (artigo 18.º); A não aceitação de colocação em concurso de contratação de escola não deverá determinar qualquer penalização para além, obviamente, da de anulação da colocação obtida, designadamente nos casos de colocações simultâneas ou próximas ou ainda quando a não aceitação resulte da incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído (artigo 18.º). Reclamação Revisão da redação do n.º 7 do artigo 14.º clarificando que é admitida a desistência de parte das preferências inicialmente manifestadas, uma vez que daqui não decorre a apresentação de novas candidaturas, que é o que aqui se pretende impedir. Consagração da possibilidade de reclamação e de recurso das listas de ordenação e das colocações referentes à contratação de escola. Situações especiais de graduação profissional Os docentes bacharéis dos quadros do ME que adquiriram o grau académico de licenciatura ou equivalente através da conclusão de cursos de formação especializada previstos no artigo 56.º do ECD foram, posteriormente, impedidos de frequentar cursos de complemento de formação identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD então em vigor. Ora, sucede que, mais tarde, situação que ainda hoje se mantém, os docentes que concluíram os referidos cursos ao abrigo do, entretanto, revogado artigo 55.º do ECD, passaram a poder utilizar as classificações neles obtidas para efeitos de cálculo da graduação profissional, medida que não se aplicou aos cursos abrangidos pelo artigo 56.º. Assim, por uma questão de igualdade de tratamento entre candidatos aos concursos, a FENPROF defende a consagração da possibilidade de utilização da classificação obtida em cursos de formação especializada, desde que tenham
  • 11. F-200/2016 Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 11 conferido o grau académico de licenciatura ou equivalente, para efeitos de cálculo da classificação profissional, nos mesmos termos em que é considerada a classificação obtida em cursos a que se referiam os n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD (artigo 49.º). Colocações no IEFP e na Casa Pia A FENPROF defende que a colocação de professores em estabelecimentos tutelados pelo IEFP, assim como as colocações na Casa Pia, se façam através do concurso nacional por via do estabelecimento de protocolos específicos, à semelhança do que tem sucedido relativamente às Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT). O Secretariado Nacional da FENPROF