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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS DA MARGARIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER DELIBERATIVO Nº 01/2017
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Autoriza o Calendário Escolar para o Ano Letivo de 2018 e Altera o número de
Unidades Letivas.
RELATOR: Carlos Sérgio Araújo da Silva
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E
NORMAS EDUCACIONAIS
SESSÃO DATA
18/12/2017
PROCESSO CME
01/2017
I - RELATÓRIO
Foi enviada ao Conselho Municipal de Educação de Salinas da Margarida, a “Minuta da Proposta
que dispõe sobre normas e procedimentos para realização de matrículas nas Unidades Escolares
da Rede Municipal de Ensino de Salinas da Margarida-Ba, para o ano letivo de 2018 e dá outras
providências”, solicitando aprovação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na análise realizada sobre o ducumento supra citado, em Sessão Plenária do dia 18 de dezembro
de 2017, os Conselheiros presentes identificaram diversas situações que mereciam uma análise
mais aprofundada, o que foi feito designando uma comissão composta pelo Conselheiro relator e
Coordenadores da Secretaria de Educação convidados, para a construção de Parecer a ser
definitivamente aprovado numa Sessão posteriormente convocada para tal finalidade.
Esse Parecer da Câmara de Legislação e Normas Educacionais, reflete as análises feitas em
consonância com as leis educacionais e ponderações com respaldo legal, diante da realidade
objetiva dos condicionadores e situações específicas da Rede Pública Municipal de Educação de
Salinas da Margarida.
Assim sendo, pontuamos abaixo algumas alteraçlões que precisam ser feitas para que o
documento realize o seu intento com bases legais, pedagógicas e operacionais sem causar
prejuízos à comunidade educativa.
1 - No art. 1º, § 1º - alertamos para a necessidade de readequar o cronograma de matrículas (Art.
5º) a novas datas, posto que as previstas já foram vencidas.
2 - O § 4º do Art. 1º está em contradição com o § 3º deste mesmo arrtigo e resulta em situação
impraticável de acordo com a realidade da oferta de vagas em escolas do município que, devido
às distãncias entre distritos e tendo apenas uma escola em por nível, fica impossível de realizar
transferências entre escolas acarretando despesas desnecessárias e podendo acarretar objeções
perfeitamente compreensíveis das família dos educandos.
3 - No Art. 2º acrescentar inciso solicitando que os interessados na matrícula também possam
apresentar: e-mail e número do Whatsapp (como “documentos” facultativos, acaso tiverem).
4 - No Art. 9º § 1º - Observando que a Lei 9.394/1996 no artigo 25: “será objetivo permanente
das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento” e que no parágrafo
único diz: “cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste
artigo”. Entendemos que a tabela apresentada para as enturmações são exageradas do ponto de
vista das condições materiais e pedagógicas locais e, além disso, não refletem as sugestões
estabelecidas nos parâmetros nacionais, pareceres e resoluções que visam a qualidade da
educação.
Por tanto propomos a reconstrução da proposta nos seguintes termos de acordo com um
cotejamento entre: Portaria CNE/CP nº 10 de 6 de agosto de 2009; Resolução CEE (BA) nº 26 de
15 de março de 2016; Paracer CNE/CEB nº 8/2010 e Parâmetros Curriculares Nacionais de
Qualidade para a Educação Infantil - MEC/2006.
Educação Infantil:
A) de 0 a 2 anos: (Maternal Baby) - máximo de 8 crianças para cada professor ou 13 crianças por
professor com auxiliar.
B) De 2 a 3 anos (Maternal I) - máximo de 13 crianças por professor.
Pré Escola
A) 4 e 5 anos (G4/G5)) - Máximo de 18 crianças por professor
Fundamental I
1º ao 3º (Ciclo de Alfabetização - At, 30 da Resolução CNE nº 7 de 14 de dezembro de 2010) -
máximo de 20 alunos por professor
4º e 5º anos - Máximo de 25 alunos por professor
Ensino Fundamental II
6º e 7º - Máximo de 25 alunos por professor
8º e 9º - Máximo de 30 alunos por professor
Eja - deve manter a mesma relação professor-aluno do Ensino Fundamental regular.
Salientamos que nesta proposta não deve contar o “número mínimo” porque intruduz um
agravente em possíveis situações em que alunos não pderão ser enturmados pela quantidade e,
no nosso caso, na maioria das escolas, não poderão ser transferidos para outra no mesmo local e
com as mesmas condições.
No Art. 10º - Esse artigo deve ser anulado por criar precedente que pode alterar o número
máximo de alunos e não ter base legal conhecida.
No art. 10 § 1º - Deve ser retirado, não cabe de acordo com o disposto no item 4 deste parecer.
O Art. 12 - Deve sr retirado pois faz referência ao Art. Que também deve ser retirado.
Parágrafo Unico 1º - Deve ser retirado pelo que já foi exposto no item 4.
O Art. 16 - fere a legislação. Parecer CNE/CEB 17/2001 que estabelece as Diretrizes Nacionais
para a Educação Especial na Educação Básica. Portanto deve ser reavaliado nos seguintes termos
de acordo com o Parecer acima citado: “4.1 - Na organização das classes comuns, faz-se
necessário prever:(...) b) distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas
várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se
beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro
do princípio de educar para a diversidade.”
Nesse sentido, propomos:
A) Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta
classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
B) Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais
matrículas desta turma não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, sou do parecer que a Secretaria Municipal de Educação considere proceder
às indicações de alteração propostas neste documento e que seja levado à Plenária do Conselho
Municipal de Educação para aprovação.
Salinas da Margarida, 19 de dezembro de 2017
_____________________________
Carlos Sérgio Araújo da Silva
Presidente do CME

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Autoriza o Calendário Escolar para o Ano Letivo de 2018 e Altera o número de Unidades Letivas

  • 1. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS DA MARGARIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER DELIBERATIVO Nº 01/2017 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação ASSUNTO: Autoriza o Calendário Escolar para o Ano Letivo de 2018 e Altera o número de Unidades Letivas. RELATOR: Carlos Sérgio Araújo da Silva COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS SESSÃO DATA 18/12/2017 PROCESSO CME 01/2017 I - RELATÓRIO Foi enviada ao Conselho Municipal de Educação de Salinas da Margarida, a “Minuta da Proposta que dispõe sobre normas e procedimentos para realização de matrículas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Salinas da Margarida-Ba, para o ano letivo de 2018 e dá outras providências”, solicitando aprovação. II - FUNDAMENTAÇÃO Na análise realizada sobre o ducumento supra citado, em Sessão Plenária do dia 18 de dezembro de 2017, os Conselheiros presentes identificaram diversas situações que mereciam uma análise mais aprofundada, o que foi feito designando uma comissão composta pelo Conselheiro relator e Coordenadores da Secretaria de Educação convidados, para a construção de Parecer a ser definitivamente aprovado numa Sessão posteriormente convocada para tal finalidade. Esse Parecer da Câmara de Legislação e Normas Educacionais, reflete as análises feitas em consonância com as leis educacionais e ponderações com respaldo legal, diante da realidade objetiva dos condicionadores e situações específicas da Rede Pública Municipal de Educação de Salinas da Margarida. Assim sendo, pontuamos abaixo algumas alteraçlões que precisam ser feitas para que o documento realize o seu intento com bases legais, pedagógicas e operacionais sem causar prejuízos à comunidade educativa. 1 - No art. 1º, § 1º - alertamos para a necessidade de readequar o cronograma de matrículas (Art. 5º) a novas datas, posto que as previstas já foram vencidas. 2 - O § 4º do Art. 1º está em contradição com o § 3º deste mesmo arrtigo e resulta em situação impraticável de acordo com a realidade da oferta de vagas em escolas do município que, devido
  • 2. às distãncias entre distritos e tendo apenas uma escola em por nível, fica impossível de realizar transferências entre escolas acarretando despesas desnecessárias e podendo acarretar objeções perfeitamente compreensíveis das família dos educandos. 3 - No Art. 2º acrescentar inciso solicitando que os interessados na matrícula também possam apresentar: e-mail e número do Whatsapp (como “documentos” facultativos, acaso tiverem). 4 - No Art. 9º § 1º - Observando que a Lei 9.394/1996 no artigo 25: “será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento” e que no parágrafo único diz: “cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo”. Entendemos que a tabela apresentada para as enturmações são exageradas do ponto de vista das condições materiais e pedagógicas locais e, além disso, não refletem as sugestões estabelecidas nos parâmetros nacionais, pareceres e resoluções que visam a qualidade da educação. Por tanto propomos a reconstrução da proposta nos seguintes termos de acordo com um cotejamento entre: Portaria CNE/CP nº 10 de 6 de agosto de 2009; Resolução CEE (BA) nº 26 de 15 de março de 2016; Paracer CNE/CEB nº 8/2010 e Parâmetros Curriculares Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil - MEC/2006. Educação Infantil: A) de 0 a 2 anos: (Maternal Baby) - máximo de 8 crianças para cada professor ou 13 crianças por professor com auxiliar. B) De 2 a 3 anos (Maternal I) - máximo de 13 crianças por professor. Pré Escola A) 4 e 5 anos (G4/G5)) - Máximo de 18 crianças por professor Fundamental I 1º ao 3º (Ciclo de Alfabetização - At, 30 da Resolução CNE nº 7 de 14 de dezembro de 2010) - máximo de 20 alunos por professor 4º e 5º anos - Máximo de 25 alunos por professor Ensino Fundamental II 6º e 7º - Máximo de 25 alunos por professor
  • 3. 8º e 9º - Máximo de 30 alunos por professor Eja - deve manter a mesma relação professor-aluno do Ensino Fundamental regular. Salientamos que nesta proposta não deve contar o “número mínimo” porque intruduz um agravente em possíveis situações em que alunos não pderão ser enturmados pela quantidade e, no nosso caso, na maioria das escolas, não poderão ser transferidos para outra no mesmo local e com as mesmas condições. No Art. 10º - Esse artigo deve ser anulado por criar precedente que pode alterar o número máximo de alunos e não ter base legal conhecida. No art. 10 § 1º - Deve ser retirado, não cabe de acordo com o disposto no item 4 deste parecer. O Art. 12 - Deve sr retirado pois faz referência ao Art. Que também deve ser retirado. Parágrafo Unico 1º - Deve ser retirado pelo que já foi exposto no item 4. O Art. 16 - fere a legislação. Parecer CNE/CEB 17/2001 que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Portanto deve ser reavaliado nos seguintes termos de acordo com o Parecer acima citado: “4.1 - Na organização das classes comuns, faz-se necessário prever:(...) b) distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade.” Nesse sentido, propomos: A) Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados. B) Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta turma não poderá ultrapassar o número de 15 alunos. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, sou do parecer que a Secretaria Municipal de Educação considere proceder às indicações de alteração propostas neste documento e que seja levado à Plenária do Conselho Municipal de Educação para aprovação. Salinas da Margarida, 19 de dezembro de 2017