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Plataforma Freire e o Portal do professor
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inicial para os professores que atuam nas escolas públicas. A ação faz parte
do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em vigor desde abril de
2007.
► De acordo com o Educacenso,2007, cerca de 600 mil professores em exercício
na educação básica pública não possuem graduação ou atuam em áreas
diferentes das licenciaturas em que se formaram.
► >>http://portal.mec.gov.br/plano-nacional-de-formacao-de-professores<<
Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
O que é?
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que
instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica,
regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do
inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
união, os estados, o distrito federal e os municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das carreiras do magistérios público da
educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
R$: 950,00 - (2008)
R$: 2.886,24 - (2020)
Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica.
Quem são esses profissionais?
Aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência isto é direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais.
Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica.
● Atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de
2009.
● Calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos
que regula o Fundeb da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Diretrizes da Carreira Docente
As leis (LDB, do Fundeb e do Piso Salarial) e os planos de
carreira docente.
LDB
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhe, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
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II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado
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III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
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§ 1º A experiência docente é pre-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei
nº 11.301, de 2006.)
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Art. 40. Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão implantar Planos
de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a
assegurar:
I – a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede
pública;
II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
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Parágrafo único. Os planos de Carreira deverão contemplar capacitação
profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria
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pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – remuneração: o total de pagamento devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes
da estrutura, quadro ou tabela de servidores do estado, Distrito Federal ou município,
conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação.
III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual,
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Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diplomas de Pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
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superior em área pedagógica ou afim.
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Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a
atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos
objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos:
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fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
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  • 1. OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E OS MOVIMENTOS ASSOCIATIVOS NA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO E NA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR Universidade Regional do Cariri – Urca Curso de Licenciatura em Química Natasha Monteiro Isadora Alpha Rubem Bezerra
  • 2. A Carreira Do Magistério ► Magistério: profissionais do ensino ► “ O capítulo referente à educação, na Constituição Federal de 1988, estabelece a necessidade de assegurar estatutos e planos de carreira do magistério público, o que é regulamentado no art. 67 da LDB/1996.” ► Lei reafirmada pelo fundeb, fundão. ► Resolução n 3, 8 de outubro de 1997. ► Novos planos de carreira e de remuneração (PCRs) pelos estados, municípios e distrito federal.
  • 3. Ações públicas no campo da formação dos professores e seu exercício profissional ► Plataforma Freire ► Portal do Professor ► Plano Nacional de Professores da Educação (Parfor) ► Lei do piso salarial da carreira docente e as diretrizes da carreira docente ► (Formação de professores á distancia) Vinculada a uma das ideias do governo FHC LIBÂNEO, José Carlos, OLIVEIRA, João Ferreira e TOSCHI, Mirza Seabra. Educação Escolar: políticas, estrutura e organização. 10ª. Ed., São Paulo: Cortez, 2012.
  • 4. Plataforma Freire e o Portal do professor ► (Apresentação dos sites) ► 1. Plataforma Freire: >>https://freire.capes.gov.br/portal/<< ► 2.Portal do Professor: >>http://portaldoprofessor.mec.gov.br/cadernosDidaticos.html<<
  • 5. Plano Nacional de formação de professores da educação básica (Parfor) ► O plano consolida a Política Nacional de Formação de Professores, instituída pelo Decreto 6755/2009, que prevê um regime de colaboração entre União, estados e municípios, para a elaboração de um plano estratégico de formação inicial para os professores que atuam nas escolas públicas. A ação faz parte do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em vigor desde abril de 2007. ► De acordo com o Educacenso,2007, cerca de 600 mil professores em exercício na educação básica pública não possuem graduação ou atuam em áreas diferentes das licenciaturas em que se formaram. ► >>http://portal.mec.gov.br/plano-nacional-de-formacao-de-professores<<
  • 6. Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O que é? Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
  • 7. Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a união, os estados, o distrito federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistérios público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. R$: 950,00 - (2008) R$: 2.886,24 - (2020)
  • 8. Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Quem são esses profissionais? Aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência isto é direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.
  • 9. Lei 11.738/2008 - Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. ● Atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. ● Calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos que regula o Fundeb da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
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  • 14. Diretrizes da Carreira Docente As leis (LDB, do Fundeb e do Piso Salarial) e os planos de carreira docente.
  • 15. LDB Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhe, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III – piso salarial profissional; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI – condições adequadas de trabalho. § 1º A experiência docente é pre-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006.)
  • 16. Lei do Fundeb Art. 40. Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I – a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Parágrafo único. Os planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
  • 17. Art. 22. Pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I – remuneração: o total de pagamento devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do estado, Distrito Federal ou município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação. III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
  • 18. Lei do Piso Salarial Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diplomas de Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
  • 19. Lei do Piso Salarial Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outra atividades.
  • 20. Formação continuada dos profissionais da educação: educação a distância ● A educação a distância (EAD) busca ampliar o entendimento de espaços educacionais. ● Decreto nº 5.622,80, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o art. 80 da LDB/1996. ● “modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas, em lugares ou tempos diversos”.