O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a construção de uma ponte em Presidente Médici que desabou. O Tribunal responsabilizou solidariamente o ex-prefeito, o ex-secretário de obras e a construtora pelo dano ao erário no valor de R$ 441.459,61, devido à omissão em apurar as causas do desabamento e identificar os culpados. A construtora e os agentes públicos foram condenados a restituir os valores atualizados e a pag
Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô do ‘Escândalo da Ponte’ de Ji-Paraná
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00275/19 referente ao processo 03986/14
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PROCESSO N. : 3.986/2014-TCE-RO.
ASSUNTO : Tomada de Contas Especial - Decisão n. 325/2014-PLENO.
UNIDADE : Prefeitura Municipal de Presidente Médici – PMPM/RO.
INTERESSADO : Luiz Carlos de Oliveira – Advogado (OAB/RO n. 1.032) –
CPF/MF n. 221.241.952-04.
RESPONSÁVEIS : Construtora Ouro Verde Ltda. - CNPJ/MF n. 04.218.548/0001-63,
por meio do seu representante legal o Senhor Luiz Carlos
Gonçalves da Silva - CPF/MF n. 162.171.282-68;
Luiz Carlos Gonçalves da Silva - CPF/MF n. 162.171.282-68 -
Empresário;
José Ribeiro da Silva Filho - CPF/MF n. 044.976.058-84 - Ex-
Prefeito do Município de Presidente Médici/RO;
Adalto Ferreira da Silva - CPF/MF n. 485.833.752-91 – Ex-
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP e
Fiscal do Contrato;
Ademir Manoel de Souza - CPF/MF n. 023.566.988-17 –
Advogado-Geral do Município;
Marcos Paulo Chaves - CPF/MF n. 047.713.646-05 - Engenheiro
Civil e Fiscal do Contrato;
Nílton de Araújo Ribeiro - CPF/MF n. 771.903.271-34, Fiscal do
Contrato; e,
Dirceu de Souza - CPF/MF n. 591.506.372-15, Fiscal do Contrato.
ADVOGADOS : Dr. José de Almeida Júnior - OAB/RO n. 1.370;
Dr. Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO n. 3.593;
Dr. Neumayer Pereira de Souza - OAB/RO n. 1.537;
Dr. Ademir Manoel de Souza - OAB/RO n. 781;
Dr. Alexandre Barneze - OAB/RO n. 2.660;
Dr. Gleyson Belmont Duarte da Costa - OAB/RO n. 5.775;
Dr. Roosevelt Alves Ito - OAB/RO n. 6.678;
Dra. Rita Avila Pelentir - OAB/RO n. 6.443); e,
Dra. Thalia Celia Pena da Silva - OAB/RO n. 6.276.
RELATOR : Conselheiro Paulo Curi Neto.
RELATOR PARA O ACÓRDÃO : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SUSPEIÇÃO
SESSÃO
:
:
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
15ª SESSÃO DO PLENO, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.
GRUPO : II.
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
MÉDICI/RO. OBRA DE ENGENHARIA.
RESPONSABILIZAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE
APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS PELO DANO
AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE O AGENTE PÚBLICO E CONSTRUTORA.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA.
ARQUIVAMENTO.
Ocorrendo a ruína de obra de engenharia, é dever dos
agentes públicos responsáveis determinar a imediata
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instauração de tomada de contas especial para apuração dos
fatos e identificação dos possíveis culpados.
O agente público que permanece inerte e não determina a
imediata instauração de procedimento para apurar as causas
do sinistro, impossibilitando a identificação dos possíveis
culpados, é responsável por ressarcir o erário pelos danos
suportados, em razão dos atos ilegítimos e antieconômicos.
A empreiteira contratada, para execução de obras públicas,
responde solidariamente pelo dano causado ao erário se o
defeito decorrer da execução deficiente, ou equívoco
técnico na aplicação de materiais que dariam higidez à obra
em construção.
Agente público não pode ter responsabilidade isoladamente,
por obra de engenharia sem que a empresa responsável pela
execução do contrato seja chamada aos autos e responda
por cada ato por ela praticado, para aferir se houve ou não
compatibilidade com o projeto básico, objeto do contrato.
Inteligência do art. 8º da Lei Complementar Estadual n.
154, de 1996.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial,
convertida pela Decisão n. 325/2014-PLENO1
, originada de denúncia2
formulada por Luiz Carlos de
Oliveira, advogado do Município de Presidente Médici/RO, em face do então Prefeito Municipal, José
Ribeiro da Silva Filho, na qual relatou omissões desse agente no tocante à apuração das causas que
culminaram com o desabamento da ponte de concreto armado construída sobre o Igarapé Leitão,
localizada na Linha 128, no referido Município, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, por maioria, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, em:
I – Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso
Extraordinário n. 848.826/DF, emitir Parecer Prévio pela não aprovação dos atos sindicados na
presente Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor José Ribeiro da
Silva Filho, CPF/MF n. 044.976.058-84 – então Prefeito do Município de Presidente Médici-RO e
ordenador de despesa, com supedâneo no art. 1º, inciso I, da Resolução n. 266/2018/TCE-RO,
exclusivamente para os fins do o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990 (alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010), pela omissão
no dever de adotar providências imediatas com vistas à instrução de tomada de contas especial para a
apuração dos fatos e identificação dos possíveis responsáveis pela ruína da ponte sobre o igarapé
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Leitão, na Linha 128, em 27/03/2012, ato este ilegítimo e antieconômico, que causou dano ao erário no
valor histórico de R$ 158.057,26 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis
centavos);
II – ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para o fim
de EXCLUIR do polo passivo da presente Tomada de Contas Especial o Senhor Luiz Carlos
Gonçalves da Silva, CPF/MF n. 162.171.282-68, sócio proprietário da empresa Construtora Ouro
Verde Ltda., pela ausência de fundamentação jurídica para a desconsideração da personalidade
jurídica, no caso concreto, nos termos do voto do Conselheiro Relator;
III – JULGAR REGULARES os atos sindicados na presente Tomada de Contas
Especial relativamente aos responsáveis, Senhor Ademir Manoel de Souza, CPF/MF n. 023.566.988-
17 – Advogado-Geral do Município; Senhor Marcos Paulo Chaves, CPF/MF n. 047.713.646-05 –
Engenheiro Civil e Fiscal do Contrato; Senhor Nilton de Araújo Ribeiro, CPF/MF n. 771.903.271-
34, Fiscal do Contrato; Senhor Dirceu de Souza, CPF/MF n. 591.506.372-15, Fiscal do Contrato, à
época dos fatos, nos termos do art. 16, Inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996,
concedendo-lhes quitação plena nos termos do art. 17, do mesmo diploma legal;
IV – JULGAR IRREGULARES os atos sindicados nas contas dos responsáveis,
indicados articuladamente:
IV.1 –Senhor José Ribeiro da Silva Filho, CPF/MF n. 044.976.058-84 – Ex-
Prefeito do Município de Presidente Médici-RO, nos termos do art. 8º, c/c art. 16, inc. III, alíneas “b” e
“c”, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, pela omissão no dever de adotar providências imediatas
com vistas à instrução de tomada de contas especial para a apuração dos fatos e identificação dos
possíveis responsáveis pela ruína da ponte sobre o igarapé Leitão, na Linha 128, em 27/03/2012, ato
este ilegítimo e antieconômico, que causou dano ao erário no valor histórico de R$ 158.057,26 (cento
e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos);
IV.2 – Senhor Adalto Ferreira da Silva, CPF/MF n. 485.833.752-91 – Ex-
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP e Fiscal do Contrato, nos termos do art.
8º, c/c art. 16, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, e art. 73. Inc. I,
alínea “b”, da Lei n. 8.666/93, em razão de: 1) não ter adotado as medidas necessárias à expedição do
termo definitivo de recebimento da obra, mediante vistoria que poderia, em tese, revelar algum
apontamento na estrutura da ponte e evitar o dano; e 2) omissão no dever de adotar providências
imediatas com vistas à instrução de tomada de contas especial para a apuração dos fatos e identificação
dos possíveis responsáveis pela ruína da ponte sobre o igarapé Leitão, na Linha 128, em 27/03/2012,
atos estes ilegais, ilegítimos e antieconômicos, que causaram dano ao erário no valor histórico de R$
158.057,26 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos);
IV.3 – Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada Construtora Ouro Verde
Ltda., CNPJ n. 04.218.548/0001-63, com fundamento nos termos do art. 618 do Código Civil c/c a
Cláusula Nona, alíneas “a”, “c”, “i”, “j”, “p” e “q”, Cláusula Décima Terceira, ambas do Contrato n.
020/2010, nos termos da fundamentação do Voto-Vista;
V – CONDENAR, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 154/96,
os responsáveis, Senhor José Ribeiro da Silva Filho, CPF/MF n. 044.976.058-84 – Ex-Prefeito do
Município de Presidente Médici-RO; Senhor Adalto Ferreira da Silva, CPF/MF n. 485.833.752-91 –
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Ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP e Fiscal do Contrato e a empresa
Construtora Ouro Verde Ltda., CNPJ n. 04.218.548/0001-63, à obrigação solidária de restituir ao
erário municipal o valor histórico de R$ 158.057,26 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete
reais e vinte e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir
de abril de 2012 até junho de 2019, corresponde ao valor atual de R$ 441.459,61 (quatrocentos e
quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos);
VI – MULTAR, de forma individual, Senhor José Ribeiro da Silva Filho, CPF/MF
n. 044.976.058-84, com fundamento no art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102,
do Regimento Interno do TCE/RO, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito
(R$ 237.343,87), que corresponde a R$ 23.734,38 (vinte e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e
trinta e oito centavos), nos termos sub-rogados no voto originário do Conselheiro Relator;
VII – SANCIONAR, de forma individual, o Senhor Adalto Ferreira da Silva,
CPF/MF n. 485.833.752-91, com fundamento no art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c
o art. 102, do Regimento Interno do TCE/RO, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
atualizado do débito (R$ 237.343,87), que corresponde a R$ 23.734,38 (vinte e três mil, setecentos e
trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), na forma como já motivada no voto originário;
VIII – MULTAR, individualmente, a Pessoa Jurídica de Direito Privado,
denominada Construtora Ouro Verde Ltda., CNPJ n. 04.218.548/0001-63, com fundamento no art.
54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102, do Regimento Interno do TCE/RO, no
percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (R$ 237.343,87), que corresponde a
R$ 23.734,38 (vinte e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos);
IX – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação dos responsáveis,
alhures indicados, para o recolhimento do débito aos cofres da Prefeitura Municipal de Presidente
Médici-RO, e das respectivas multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas (conta corrente n° 8358-5, agência n° 2757-X do Banco do Brasil), com fulcro no art. 25 da Lei
Complementar n. 154/96 e no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno;
X – AUTORIZAR, caso não sejam recolhidos os débitos e as multas mencionados, a
formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças administrativa e judicial, em
conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno,
sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n°
154/96) a partir do fato ilícito (junho de 2011) e na multa apenas a correção monetária a partir do
vencimento (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96);
XI – DÊ-SE ciência deste acórdão aos responsáveis identificados no cabeçalho, via
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como
marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29,
inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto, em seu inteiro teor, está
disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade
ambiental;
XII – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, via ofício, na forma do
disposto no art. 180, caput, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação
subsidiária, nos termos do que dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, e,
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XIII – ARQUIVEM-SE os presentes autos, após os trâmites regimentais, uma vez
certificado o trânsito em julgado.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO); o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e a
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausentes
os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO e PAULO CURI NETO, devidamente justificados. O Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA declarou-se suspeito.
Porto Velho, quinta-feira, 5 de setembro de 2019.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator para o Acórdão
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente em exercício
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PROCESSO: 03986/2014 – TCE-RO
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial.
ASSUNTO: Denúncia convertida em Tomada de Contas Especial pela Decisão nº 325/2014
- PLENO.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Presidente Médici – PMPM/RO
RESPONSÁVEIS: Construtora Ouro Verde Ltda (CNPJ: 04.218.548/0001-63), por meio do seu
representante legal o Sr. Luiz Carlos Gonçalves da Silva (CPF: 162.171.282-
68);
Luiz Carlos Gonçalves da Silva (CPF: 162.171.282-68);
José Ribeiro da Silva Filho (CPF: 044.976.058-84) - Ex-Prefeito do Município
de Presidente Médici;
Adalto Ferreira da Silva (CPF: 485.833.752-91) – Ex-Secretário Municipal de
Obras e Serviços Públicos – SEMOSP e Fiscal do Contrato;
Ademir Manoel de Souza (Cpf: 023.566.988-17) – Advogado Geral do
Município;
Marcos Paulo Chaves (CPF nº 047.713.646-05) - Engenheiro Civil e Fiscal do
Contrato;
Nilton de Araújo Ribeiro (CPF nº 771.903.271-34), Fiscal do Contrato; e,
Dirceu de Souza (CPF nº 591.506.372-15), Fiscal do Contrato.
ADVOGADOS: José de Almeida Júnior (OAB/RO nº 1370);
Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO nº 3593);
Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO nº 1537);
Ademir Manoel de Souza (OAB/RO nº 781);
Gilvan de Castro Araújo (OAB/RO nº 4589);
Gleyson Belmont Duarte da Costa (OAB/RO nº 5775);
Roosevelt Alves Ito (OAB/RO nº 6678);
Rita Avila Pelentir (OAB/RO nº 6443); e,
Thalia Celia Pena da Silva (OAB/RO nº 6276).
INTERESSADO: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO nº 1032), Advogado do Município de
Presidente Médici/RO
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
GRUPO: II
SESSÃO: 12ª, DE 25 DE JULHO DE 2019.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, convertida pela Decisão n. 325/2014-
PLENO3
, originada de denúncia4
formulada por Luiz Carlos de Oliveira, advogado do Município de
Presidente Médici/RO, em face do então Prefeito Municipal, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, na
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Protocolo nº 09184/2014
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qual relatou omissões desse agente no tocante à apuração das causas que culminaram com o
desabamento da ponte de concreto armado construída sobre o Igarapé Leitão, localizada na Linha 128,
no referido Município.
Consta dos autos que a construção da ponte é objeto do Contrato n. 020/2010 celebrado
entre o Município de Presidente Médici/RO e a empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA, ao
preço global de R$ 158.057,26 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis
centavos), com recursos do Governo do Estado de Rondônia repassados pelo Fundo para Infraestrutura
de Transportes e Habitação (FITHA), por meio do Convênio n. 054/09/FITHA.
O Corpo Técnico, em relatório inicial5
, concluiu pelo acolhimento da denúncia e ampliação
do rol de responsáveis pelo sinistro ocorrido para, além do ex-Prefeito JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
FILHO, constar também a empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA, responsável pela obra;
LUIZ CARLOS GONÇALVES, sócio-proprietário da empresa; ADALTO FERREIRA DA SILVA,
ex-Secretário da SEMOSP; e ADEMIR MANOEL DE SOUZA, Advogado Geral do Município, os
quais teriam contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do dano ao erário no valor total do
contrato.
Esta Relatoria acolheu a manifestação técnica e, conforme exposto, o Pleno desta Corte de
Contas converteu a denúncia em TCE. Ato contínuo, foi proferido o Despacho de Definição de
Responsabilidade n. 05/20156
e, notificados os responsáveis, apresentaram justificativa JOSÉ
RIBEIRO DA SILVA FILHO7
, ADEMIR MANOEL DE SOUZA8
, ADALTO FERREIRA DA
SILVA9
e a empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA10
.
Encaminhados os autos à Unidade Instrutiva, esta apresentou Relatório de Análise de
Justificativas11
, no qual incluiu novos responsáveis e apresentou Conclusão e Proposta de
Encaminhamento nos seguintes termos:
NOVAS RELAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O DANO AO ERÁRIO
5
Fls. 1782/1814
6
Fls. 1829/1830
7
Fls. 1848/1858
8
Fls. 1874/1879
9
Fls. 1897/1901
10
Fls. 2188/2215
11
Fls. 220/2228
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96. Como dito e fundamentado, os que projetaram, geriram e fiscalizaram também tem
solidariedade na ruína da Ponte de Concreto Armado da Linha 128 sobre o Igarapé Leitão, portanto
imperioso realizar a demais relações de nexo causal.
97. Primeiramente pelos documentos às fls. 306 a 328 e fls. 407 a 417 observa-se que o responsável
pelo projeto básico é o Sr. Marcos Paulo Chaves, Engenheiro Civil, devendo ele responder
solidariamente pelo ilícito por ser o responsável pela execução do Projeto Básico.
98. Em relação à fiscalização, observamos que respondem os Srs. Adalto Ferreira da Silva, Nilton
de Araújo Ribeiro e Dirceu de Souza, todos fiscais do contrato, conforme portaria nº 310/2010 à fl.
1228.
99. Devem eles responder solidariamente pelo dano ao erário, pois era sua função fiscalizar o
contrato e garantir que a obra obtivesse a qualidade necessária para atender adequadamente seu fim
e, de acordo com os ocorridos, tal fato não ocorreu, portanto resta configurada sua omissão.
100. Ademais, era também sua obrigação exigir que a Contratada cumprisse as cláusulas
contratuais avençadas, em especial a alínea “a”, da Cláusula Nona, do Contrato nº 020/2010 e, de
acordo com os autos, este fato não ocorreu.
101. Portanto, considerando a fundamentação realizada nos parágrafos supra, onde foi demonstrado
que todas as partes atuantes na edificação do contrato (projeto, fiscalização e execução) têm
solidariedade no sinistro, consideramos que foram adequadamente realizadas as relações de nexo
causal entre o dano ao erário e as atitudes do agente públicos que ocasionaram tal acontecimento.
102. Aventou-se a possibilidade imputarmos parte da culpa do dano ao ex-Secretário de Obras e ao
ex-Chefe do Executivo Municipal, porém, como a celeuma decorre de uma seara técnica,
considerando que as omissões ocorridas teoricamente não prejudicaram a execução do projeto, da
ponte e da fiscalização em si, optamos por não arrolar estes jurisdicionados neste momento.
103. Cabe ressaltar, no entanto, que novos documentos ou fatos podem provocar a posterior
responsabilização destes agentes.
IV. CONCLUSÃO
104. Da análise das defesas, justificativas, documentos e outros dados enviados pelos
Jurisdicionados contidos nos autos de nº 3986/2014-TCE-RO, concernente o Contrato nº 020/2010,
observamos a permanência das seguintes impropriedades:
1) - De responsabilidade da empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA., CNPJ nº
04.281.548/0001-63, em solidariedade com o sócio-proprietário, LUIZ CARLOS GONÇALVES
DA SILVA, CPF nº 162.171.282-68, e o Sr. MARCOS PAULO CHAVES, Engenheiro Civil,
CPF nº 047.713.646-05 e os Srs. ADALTO FERREIRA DA SILVA (CPF nº 485.833.752-91),
NILTON DE ARAÚJO RIBEIRO (CPF nº 771.903.271-34) e DIRCEU DE SOUZA (CPF nº
591.506.372-15), todos fiscais do contrato, por:
1.1) infringência aos termos do art. 618 do Código Civil c/c art. 12 da Lei Federal nº
8.078/90 (CDC), arts. 69 e 73, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e ainda da Cláusula Nona, alíneas
“a”, “c”, “i”, “j”, “p” e “q”; Cláusula Décima Terceira, ambas do Contrato nº 020/2010, bem como
o pactuado no Termo de Recebimento Provisório, fls. 53, ocasionando dano ao erário no valor de
R$ 158.057,26 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), que
deverá ser recolhidos ao Tesouro Municipal, devidamente corrigido a partir de 06.05.2010 (Termo
de Recebimento Provisório) até a data do efetivo recolhimento.
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9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00275/19 referente ao processo 03986/14
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Fls.:__________
1.2) ofensa ao art. 5º, XV, da Constituição Federal pelo dano ocasionado ao direito de
locomoção dos moradores usuários da ponte danificada, construída sobre o Igarapé Leitão, Linha
128, no Município de Presidente Médici;
2) - De responsabilidade do Sr. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, ex-Prefeito de Presidente
Médici, CPF nº 044.976.058-84; e do Sr. ADALTO FERREIRA DA SILVA, ex-Secretário da
SEMOSP, CPF nº 485.833.752-91, por:
2.1) omissão no dever de expedir o Termo de Recebimento Definitivo da obra, em
descumprimento à Cláusula Décima Terceira do contrato nº 020/2010, bem como ao art. 73, I “b”,
da Lei Federal nº 8.666/93;
3) - De responsabilidade do Sr. ADEMIR MANOEL DE SOUZA, CPF nº 023.566.988-17, na
condição de Advogado Geral do Município, pela prática das seguintes irregularidades:
3.1) omissão no dever de agir no resguardo legalidade do Contrato nº 020/2010, visto não ter
provocado a Administração Municipal para instaurar procedimento voltado a reparar a
inadimplência da contratada na expedição do Termo de Recebimento Definitivo da obra, objeto do
Contrato nº 020/2010, em descumprimento às atribuições previstas nos arts. 4º, VIII, IX e XIII; e
5º, III, IV, da Lei Municipal nº 770/99, 08.12.1999, que trata da Lei Orgânica da Advocacia Geral
do Município de Presidente Médici;
3.2) não ter provocado a Administração Municipal com vista a instaurar procedimento para
apurar a responsabilidade pelo dano no objeto do Contrato nº 020/2010 (ponte de concreto), em
descumprimento às atribuições previstas nos arts. 4º, VIII, IX e XIII; e 5º, III, IV, da Lei Municipal
nº 770/99, 08.12.1999, que trata da Lei Orgânica da Advocacia Geral do Município de Presidente
Médici;
4) - Responsabilizar o Sr. ADALTO FERREIRA DA SILVA, CPF nº 485.833.752-01, na
condição de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, pela prática da
seguinte irregularidade:
4.1) omissão no dever de fiscalizar a execução obra segundo as atribuições outorgadas no
instrumento contratual, notadamente quanto ao dever de informar à Administração Municipal sobre
o estado de mora da contratada, Construtora Ouro Verde Ltda., na expedição do Termo de
Recebimento Definitivo, em descumprimento às Cláusulas Décima Primeira e Décima Terceira do
Contrato nº 020/2010, bem como ao art. 73, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666/93;
5) - Responsabilizar o Sr. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, CPF nº 044.976.058-84, na
condição de Prefeito do Município de Presidente Médici, pela prática das seguintes irregularidades:
5.1) omissão no dever de fiscalizar a execução da obra, visto não ter adotado as medidas
devidas em face do estado de mora da contratada na expedição do Termo de Recebimento
Definitivo da obra, incorrendo, assim, em descumprimento às Cláusulas Décima Primeira e Décima
Terceira do Contrato nº 020/2010, bem como ao art. 73, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, fls. 46 e
48;
5.2) omissão no dever de agir na defesa do interesse da municipalidade, visto não ter
promovido da Notificação da empresa contratada, Construtora Ouro Verde Ltda., para fim de
reparação da ponte danificada, incorrendo, assim, em desatendimento à Notificação expedida pela
Presidência do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, datada de
17.04.2012.
V. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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1. Por todo o exposto anteriormente, avaliando as justificativas e documentos constantes nos autos,
considerando os apontamentos realizados na instrução técnica anterior, considerando que já foi
satisfeito o princípio esculpido no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 para os
Jurisdicionados que já apresentaram suas justificativas, sugerimos a adoção das seguintes
providências:
I. Oportunizar para o Sr. MARCOS PAULO CHAVES, Engenheiro Civil, CPF nº
047.713.646-05 e os Srs. ADALTO FERREIRA DA SILVA (CPF nº 485.833.752-91),
NILTON DE ARAÚJO RIBEIRO (CPF nº 771.903.271-34) e DIRCEU DE SOUZA (CPF nº
591.506.372-15), todos fiscais do contrato, possam se defender do ilícito apontado no item I.2
da conclusão desta peça técnica, satisfazendo o contraditório e ampla defesa.
II. Sobrestar os autos até a análise de justificativas dos novos jurisdicionados arrolados neste
processo para posterior apreciação e julgamento.
Acolhendo a manifestação técnica, esta Relatoria proferiu a DM-GCPCN-TC 00210/1612
,
determinando a citação dos novos responsáveis MARCOS PAULO CHAVES, ADALTO FERREIRA
DA SILVA, NILTON DE ARAÚJO RIBEIRO e DIRCEU DE SOUZA. Apresentaram razões de
justificativas NILTON DE ARAÚJO RIBEIRO13
, DIRCEU DE SOUZA14
e MARCOS PAULO
CHAVES15
.
Após, os autos foram encaminhados novamente ao Corpo Técnico, que apresentou
Relatório de Análise de Defesa Complementar16
, com a seguinte Conclusão e Proposta de
Encaminhamento:
4. CONCLUSÃO
76. Da análise das defesas, justificativas, documentos e outros elementos constantes nos autos
enviados pelos defendentes concluímos:
a) pelo afastamento das imputações constantes no Item 1., Subitem 1.1 e 1.2 do Relatório
Técnico de Análise de Defesa às fls. 2227-2227-v e ID 325780, aos senhores: ADALTO
FERREIRA DA SILVA, CPF nº 485.833.752-91, DIRCEU DE SOUZA. CPF nº
591.506.372-15, e NILTON DEARAÚJO RIBEIRO. CPF nº 771.903.271-34, ambos Fiscais
do Contrato nº 020/2010 à época dos fatos, e do senhor MARCOS PAULO CHAVES. CPF nº
047.713.646-05. Engenheiro Civil responsável pela Elaboração do Projeto Básico da Ponte da
Linha 128 sobre o Igarapé Leitão no município de Presidente Médici/RO pelas razões e
justificativas já expostas nessa análise técnica.
b) Reiteração da Conclusão do Relatório Técnico de Análise de Defesa às fls. 2227-2227-v e ID
325780, quanto a responsabilidade dos demais responsáveis, a CONSTRUTORA OURO
VERDE LTDA. CNPJ nº. 04.281.548/0001-63, (subitem 1.1 da conclusão) senhor JOSÉ
12
Fls. 2232/2234
13
Fls. 2267/2273
14
Fls. 2316/2330
15
Fls. 2365/2374
16
Fls. 2392/2400-verso
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RIBEIRO DA SILVA VILHO. CPF nº. 044.976.058-84, Prefeito do Município de Presidente
Médici/RO à época dos fatos, (subitem 5.1 e 5.2 da conclusão) ADALTO FERREIRA DA
SILVA, CPF nº 485.833.752-91, na qualidade de Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos – SEMOSP do Município de Presidente Médici/RO à época dos fatos (subitem 4.1 da
conclusão) e ADEMIR MANOEL DE SOUZA. CPF nº. 023.566.988-17, na condição de
Advogado Geral do Município de Presidente Médici/RO à época dos fatos (subitem 3.1 da
conclusão).
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
77. Diante do acima exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de proposta de
encaminhamento, a adoção das seguintes providências:
5.1. Julgar REGULAR as contas, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº
154/96, e, em observância ao art. 17 da Lei Complementar nº. 154/1994, e dar quitação para
os seguintes responsáveis:
I. DIRCEU DE SOUZA. CPF nº 591.506.372-15, e NILTON DE ARAÚJO
RIBEIRO. CPF nº 771.903.271-34, ambos Fiscais do Contrato nº 020/2010 à época dos
fatos, e MARCOS PAULO CHAVES. CPF nº 047.713.646-05. Engenheiro Civil
responsável pela Elaboração do Projeto Básico da Ponte da Linha 128 sobre o Igarapé
Leitão no município de Presidente Médici/RO.
5.1. Julgar IRREGULAR as contas, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº
154/96, c/c com o artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – RITCE, com aplicação de multa, para os seguintes responsáveis:
I. CONTRUTORA OURO VERDE LTDA. CNPJ nº. 04.281.548/0001-6, JOSÉ
RIBEIRO DA SILVA VILHO. CPF nº. 044.976.058-84; ex-Prefeito do Município de
Presidente Médici/RO; ADEMIR MANOEL DE SOUZA. CPF nº. 023.566.988-17, na
condição de Advogado Geral do Município de Presidente Médici/RO à época dos fatos
e; ADALTO FERREIRA DA SILVA, CPF nº 485.833.752-91 na qualidade de
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP do Município de
Presidente Médici/RO à época dos fatos, solidariamente, pelo débito R$ 158.057,26
(cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos),
decorrente do colapso da Ponte da Linha 128 sobre o Igarapé Leitão objeto do Contrato
nº. 020/2010.
O Ministério Público de Contas, pelo Parecer n. 188/2019-GPAMM17
, opinou com a
seguinte conclusão:
Ante o exposto, opina o Ministério Público de Contas no sentido de que a Corte de Contas:
I) exclua do polo passivo da presente Tomada de Contas especial o Sr. Luiz Carlos Gonçalves da
Silva, inscrito no CPF sob o nº 162.171.282-68, sócio-proprietário da empresa Construtora Ouro
Verde Ltda., à míngua de fundamento jurídico para a desconsideração da personalidade jurídica no
caso concreto;
II) julgue regulares as contas do Sr. Ademir Manoel de Souza, inscrito no CPF sob o nº.
023.566.988-17, na condição de Advogado Geral do Município de Presidente Médici/RO à época
17
Fls. 2406/2419
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dos fatos, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96, concedendo-lhe quitação plena
nos termos do art. 17 do referido diploma legal;
III) julgue irregulares as contas da empresa Construtora Ouro Verde Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 04.281.548/0001-63, com fundamento nos termos do art. 618 do Código Civil c/c art. 12 da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), Cláusula Nona, alíneas “a”, “c”, “i”, “j”, “p” e “q”, Cláusula Décima
Terceira, ambas do Contrato nº 020/2010, para condená-la a restituição do erário no valor de
R$158.057,26, que deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, devidamente corrigido a partir de
27.03.2012, data do sinistro;
IV) julgue irregulares as contas dos agentes abaixo identificados, com fundamento nos arts. 16,
inciso III, alínea, “b”, e 8º, da Lei Complementar n. 154/96, aplicando-lhes solidariamente a
imputação do débito, no valor de R$158.057,26, devidamente corrigido a partir de 27.03.2012, pela
omissão no tocante à apuração dos danos ao erário:
a) José Ribeiro da Silva Filho, inscrito no CPF sob o nº. 044.976.058-84, ex-Prefeito do
Município de Presidente Médici/RO;
b) Adalto Ferreira da Silva, inscrito no CPF sob o nº 485.833.752-91 na qualidade de ex-
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.
V- comine aos responsáveis indicados nos itens III e IV a multa prevista no art. 54 da Lei
Complementar n. 154/96.
Por fim, enquanto verificava a regularidade processual, esta Relatoria constatou a ausência
de procuração juntada com a defesa do responsável ADALTO FERREIRA DA SILVA. O Gabinete
entrou em contato com o advogado subscritor da defesa, Alexandre Barneze, OAB/RO n. 2660, tendo
ele negado a autoria do documento e acrescentado que, em contato com ADALTO, este teria
informado que seu advogado contratado era Luiz Carlos de Oliveira (Documento n. 05788/19 – fls.
2423), autor da denúncia que originou esta Tomada de Contas Especial.
Ato contínuo, ADALTO FERREIRA DA SILVA constituiu como novo advogado Gilvan
de Castro Araújo, OAB/RO n. 4589 (Documento n. 05870/19) e, comparecendo pessoalmente no
Gabinete na data de 22/7/2019, confirmou o relatado pelo advogado Alexandre Barneze.
Em atenção à peculiar situação, proferi a DM 0193/2019-GCPCN, na qual decidi: pela
análise da defesa apresentada, uma vez que, se desconsiderado o documento, teriam que ser aplicados
os efeitos da revelia, prejudicando-se sobremaneira o direito de defesa de ADALTO FERREIRA DA
SILVA; e, pelo encaminhamento de cópia dos documentos à Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Rondônia e ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apuração de eventuais
responsabilidades.
É o necessário relatório.
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VOTO
CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Inicialmente cumpre consignar que o Ministério Público de Contas entendeu pelo
reconhecimento da ilegitimidade passiva de LUIZ CARLOS GONÇALVES DA SILVA, proprietário
da empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA, à míngua de fundamento jurídico para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa no caso concreto.
A matéria elencada é prejudicial de mérito, assim, por se tratar de preliminar, passo ao seu
exame.
LUIZ CARLOS GONÇALVES DA SILVA
O Ministério Público de Contas opinou pela exclusão da análise da responsabilidade
pessoal de LUIZ CARLOS GONÇALVES DA SILVA, com a seguinte fundamentação:
ii) Da responsabilidade do sócio-proprietário, Luiz Carlos Gonçalves da Silva;
No que diz respeito à responsabilidade do sócio-proprietário, Sr. Luiz Carlos Gonçalves da
Silva, entendo que o corpo técnico não apresentou razões para incluí-lo no rol de responsáveis, não
se especificando nos relatórios técnicos, em nenhum momento, as causas que justificariam a
desconsideração da pessoa jurídica no caso em apreço.
Por sua vez, o sócio-proprietário apresentou defesa apenas em nome da empresa contratada, não
se manifestando sobre a responsabilidade solidária que lhe fora imputada.
No entanto, é cediço que a pessoa jurídica possui personalidade própria e distinta da pessoa de
seus sócios, gozando de autonomia no tocante aos direitos e obrigações por ela assumidos, o que se
caracteriza pela separação patrimonial em relação aos bens dos sócios, somente se justificando a
imputação dessas obrigações em casos excepcionais, nos quais se verifiquem os requisitos legais
para tanto.
No ordenamento jurídico pátrio, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica
encontra-se previsto em vários diplomas legais, destacando-se, dentre eles, o Código Civil (art. 50),
o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a Lei n. 9.605/98 (art.4º), cuja principal diferença
entre eles reside nos requisitos autorizativos para fins de desconsideração, dando ensejo à
classificação doutrinária da teoria maior ou subjetiva da desconsideração em relação ao previsto no
Código Civil, e da teoria menor ou objetiva no tocante ao previsto no CDC e na Lei 9.605/98.
Em suma, o Código Civil estabeleceu que o afastamento da personalidade jurídica exige a
presença de dois requisitos: abuso da personalidade (desvio de finalidade e confusão patrimonial) e
prejuízo a terceiro; já o CDC e a Lei 8.605/98 entenderam que seria suficiente para
desconsideração, dentre outros motivos, a existência de prejuízo ao credor, em razão do excesso de
poder, infração à lei, fato ou ato ilícito.
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Antes, porém, da discussão de direito material, atinente aos requisitos que deveriam ter sido
elencados pelo corpo técnico, com o fito de responsabilizar o sócio-proprietário, observa-se que o
exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agente indicado deveria ter se materializado
mediante a aplicação subsidiária dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, naquilo que
coubesse ao processo em análise, conforme determina o art. 286-A do Regimento Interno desse
Tribunal.
Infere-se, desse modo, que a ausência de fundamentação jurídica específica relacionada ao
incidente específico, para que fosse oportunizado ao agente discutir a desconsideração da pessoa
jurídica, configura irregularidade no procedimento em apreço, razão pela qual o representante da
empresa Ouro Verde Ltda. não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas faltas cometidas pela
referida empresa.
Destaque-se, ainda, que não se pode admitir, em hipótese alguma, a ausência de fundamentação
na inclusão do sócio, sob o argumento de que os requisitos já estariam implícitos no bojo do
relatório técnico ou no teor da decisão monocrática, uma vez que isso seria claramente ofensivo aos
direitos fundamentais de defesa do agente responsabilizado, ante o pesado ônus que lhe seria
imposto ao conjecturar qual teoria ou fundamento fora adotado por essa Corte de Contas para
incluí-lo no feito.
Nesse sentido, seguem os precedentes abaixo transcritos, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU
DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE
OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade
econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente
incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do
véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a
que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins
fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si
só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 12/12/2014)”
(...). 2. A possibilidade de ignorar a autonomia patrimonial da empresa e responsabilizar diretamente o
sócio por obrigação que cabia à sociedade, torna imprescindível, no caso concreto, a análise dos vícios no
uso da pessoa jurídica por se tratar de medida que excepciona a regra de autonomia da personalidade
jurídica, e como tal, deve ter sua aplicação devidamente justificada, pois atinge direito de terceiro que não
fez parte da relação processual original. (...).
(RMS 25.251/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010,
DJe 03/05/2010)
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15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Por tais motivos, entende-se que nesse ponto não deve ser acolhido o relatório técnico
conclusivo, encartado às fls. 2220/2228 dos autos, no tocante à responsabilidade solidária do
representante da empresa Ouro Verde Ltda., Sr. Luiz Carlos Gonçalves da Silva, uma vez que não
foi promovida a adequada fundamentação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica,
mostrando-se impositiva a sua exclusão do polo passivo.
Sem maiores delongas, coaduno integralmente a manifestação ministerial, pois a empresa
CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA é quem possui relação jurídica com o Estado. Ainda que
LUIZ CARLOS GONÇALVES DA SILVA seja sócio-proprietário e representante da empresa, a
responsabilidade não pode ser imputada diretamente a ele, sem antes ser precedida da necessária
instrução, com verificação se estão preenchidos os requisitos (desvio de finalidade, confusão
patrimonial e prejuízo a terceiro) para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, como bem destacou o Ministério Público de Contas.
Dessa forma, por não estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica, é que voto pela exclusão de LUIZ CARLOS
GONÇALVES DA SILVA do polo passivo da presente Tomada de Contas Especial.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
NILTON DE ARAÚJO RIBEIRO, DIRCEU DE SOUZA, ADALTO FERREIRA DA
SILVA, enquanto Fiscais do Contrato, e MARCOS PAULO CHAVES, Engenheiro
Civil, responsável pela execução do Projeto Básico
Conforme descrito no relatório, foi imputada responsabilidade a NILTON, DIRCEU e
ADALTO em razão de suposta omissão, pois teriam falhado em fiscalizar o contrato e garantir que a
obra tivesse a qualidade necessária para atender adequadamente seu fim. Também foi imputada
responsabilidade a MARCOS PAULO em razão de ter sido ele o responsável pela execução do Projeto
Básico que, em tese, seria falho.
O Ministério Público de Contas corroborou o entendimento do Corpo Técnico que, após
análise das justificativas, entendeu pelo afastamento da responsabilidade da Comissão de Fiscalização
e do Engenheiro responsável pela execução do Projeto Básico, nos seguintes termos:
3.1. De Responsabilidade do Senhor Nilton de Araújo Ribeiro.
17. Ao senhor Nilton de Araújo Ribeiro foram atribuídas as seguintes infringências, consoante item
IV. Conclusão, nas imputações do Item 1., Subitem 1.1 e 1.2.
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Acórdão APL-TC 00275/19 referente ao processo 03986/14
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IV. CONCLUSÃO.
Da análise das defesas, justificativas, documentos e outros dados enviados pelos Jurisdicionados contidos
nos autos de nº 3986/2014-TCE-RO, concernente o Contrato nº 020/2010, observamos a permanência das
seguintes impropriedades:
1) - De responsabilidade da empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA., CNPJ nº
04.281.548/0001-63, em solidariedade com o sócio proprietário, LUIZ CARLOS GONÇALVES DA
SILVA, CPF nº 162.171.282-68, e o Sr. MARCOS PAULO CHAVES, Engenheiro Civil, CPF nº
047.713.646-05 e os Srs. ADALTO FERREIRA DA SILVA (CPF nº 485.833.752-91), NILTON DE
ARAÚJO RIBEIRO (CPF nº 771.903.271-34) e DIRCEU DE SOUZA (CPF nº 591.506.372-15), todos
fiscais do contrato, por:
1.1) infringência aos termos do art. 618 do Código Civil c/c art. 12 da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC),
arts. 69 e 73, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e ainda da Cláusula Nona, alíneas “a”, “c”, “i”, “j”, “p” e
“q”; Cláusula Décima Terceira, ambas do Contrato nº 020/2010, bem como o pactuado no Termo de
Recebimento Provisório, fls. 53, ocasionando dano ao erário no valor de R$ 158.057,26 (cento e
cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), que deverá ser recolhidos ao Tesouro
Municipal, devidamente corrigido a partir de 06.05.2010 (Termo de Recebimento Provisório) até a data
do efetivo recolhimento.
1.2) ofensa ao art. 5º, XV, da Constituição Federal pelo dano ocasionado ao direito de locomoção dos
moradores usuários da ponte danificada, construída sobre o Igarapé Leitão, Linha 128, no Município de
Presidente Médici;
18. O senhor Nilton de Araújo Ribeiro, à época dos fatos, era integrante da comissão de
recebimento de serviços e recuperação de estradas vicinais e construções de pontes conforme
documento à fl. 122818
.
19. Assim sendo, por ser um dos integrantes da comissão supracitada fora imputado ao defendente,
em solidariedade com os demais membros da referida comissão, Sr. Adalto Ferreira da Silva e
Dirceu de Souza, a responsabilidade pelo dano ao erário, conforme parágrafos 98, 99 e 100 do
Relatório Técnico de Análise de Defesa às fls. 2226-v e 2227 e ID 325780, asseverando que:
“Devem eles responder solidariamente pelo dano ao erário, pois era sua função fiscalizar o contrato e
garantir que a obra obtivesse a qualidade necessária para atender adequadamente seu fim e, de acordo
com os ocorridos, tal fato não ocorreu, portanto resta configurada sua omissão.
Ademais, era também sua obrigação exigir que a Contratada cumprisse as cláusulas contratuais
avençadas, em especial a alínea “a”, da Cláusula Nona, do Contrato nº 020/2010 e, de acordo com os
autos, este fato não ocorreu.”
20. Constata-se que o cerne da presente avença diz respeito ao cumprimento diligente ou não da
função de fiscalização exercida pelo senhor Nilton de Araújo Ribeiro à época dos fatos.
21. Com efeito, o primeiro parâmetro legal a ser observado quanto à atuação dos fiscais de contrato
encontra-se na Seção IV da Lei n. 8.666 de 1993, especificamente no art. 67 nos seguintes termos:
18
Portaria n. 310/2010
“Art. 1º - DESIGNAR os abaixo relacionados para compor COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS E
RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E CONSTRUÇÃO DE PONTES – SEMOP.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
NILTON DE ARAUJO RIBEIRO
DIRCEU DE SOUZA
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroativa a partir de 01/04/2010, revogada as disposições
em contrário. ”
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“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-
lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. (grifo
nosso).
22. Especificamente quanto a atuação do defendente Nilton de Araújo Ribeiro na fiscalização do
Contrato nº. 020/2010 (fls. 1184-1197), este determina na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
DA FISCALIZAÇÃO, as seguintes determinações:
“Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através do Secretário da SEMOSP exercer ampla, irrestrita e
permanente fiscalização de todas as fases da execução da obra e do comportamento do pessoal da
CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados,
prepostos ou subordinados.
[...]
PARÁGRAFO SEGUNDO – A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada
restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao objeto
contratado e às suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A obra objeto deste contrato será fiscalizada e recebida de acordo com o
disposto nos arts. 67, 68, 69 e 73, inciso I e parágrafos 2º e 3º, e 76 da Lei n. 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá a Fiscalização do CONTRATANTE, formada por dois ou mais
representante da SEMOSP, bem como pelo acompanhamento de engenheiro do Contratante, designar pela
autoridade competente, o seguinte:
a) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos desde o início, até a aceitação definitiva da obra,
verificando sua perfeita execução na conformidade das especificações e normas fixadas
pela licitação;
b) Promover com a presença da CONTRATADA, as medições e avaliações, decidir as questões
técnicas surgidas na execução do objeto ora contratado, certificar a veracidade das faturas
decorrentes das medições para efeito de seu pagamento;
c) Transmitir por escrito, através do Diário de Ocorrência, as instruções relativas a Ordem de
Serviços, projetos aprovados, alteração de prazos, cronogramas e demais determinações dirigidas
à CONTRATADA, precedidas sempre da anuência expressa do Secretário da SEMOSP;
d) Comunicar a SEMOSP, as ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades à
CONTRATADA, verificadas no cumprimento das obrigações contratuais;
e) Solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que se encontre lotado no
canteiro de obras e que prejudique o bom andamento dos serviços;
f) Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA, bem como
acompanhar e fiscalizar a execução qualitativas das obras e determinar a correção das
imperfeições verificadas;
g) Atestar a veracidade dos registros efetuados, pela CONTRATADA, no Livro de Ocorrência,
padrão SEMOSP, principalmente os relativos às condições meteorológicas prejudiciais ao
andamento das obras”. (grifo nosso)
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23. Pelo exposto acima, temos o devido quadro normativo sobre a qual deveria pautar a atuação do
defendente Nilton de Araújo Ribeiro no exercício da sua função de fiscal do Contrato nº. 020/2010
da Prefeitura do município de Presidente Médici.
24. Às fls. 1343; 1349-1405; 1491-1511, constam o relatório diário de obras da execução da
construção da ponte da Linha 128 sobre o igarapé Leitão, que, apesar da descrição sucinta e
objetiva dos trabalhos realizados, consta a metodologia executada e a indicação dos materiais
utilizados.
25. Os relatórios diários supracitados foram confeccionados pelo defendente demonstrando-se,
desta forma, o cumprimento dos deveres da sua função de fiscal do Contrato nº. 020/2010 da
Prefeitura do município de Presidente Médici, não havendo nos mesmo nenhum registro de
ocorrência, ou anormalidade quanto da execução da obra.
26. Cotejando as atribuições legais inerentes a fiscalização de contratos impostas pela Lei nº.
8.666/1993, e as cláusulas contratuais atinentes ao do Contrato nº. 020/2010, os documentos
produzidos ao longo do exercício da função de fiscal do contrato pelo defendente, bem como suas
alegações de defesa demonstram que o mesmo cumpriu com as atribuições inerente aos atos de
fiscalização não contribuindo, portanto, de forma direta para a ocorrência do referido dano.
27. Outrossim, verifica-se que o colapso da ponte na Linha 128 sobre o igarapé Leitão ocorreu após
o transcurso de quase dois anos após a conclusão, tendo-se como referência o Termo de
Recebimento Provisório datado de 06.05.2010.
28. Há ainda inúmeras referências nos autos, inclusive relatório produzido pela Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, Residência de Porto Velho – REPO-CPMR, indicando
que no mês do colapso da ponte na Linha 128 sobre o igarapé Leitão ocorreu um elevado índice
pluviométrico na região do município de Presidente Médici, ocasionado o aumento do nível do
referido igarapé, transbordando em 92 (noventa e dois) centímetros aquela Ponte.
29. A título informativo, e que reputamos de suma importância a ser considerado é que outra ponte,
com a mesma especificação, fora construída naquele município, no mesmo período, com os
recursos do Convênio nº. 054/09/FITHA. Referida ponte se encontra localizada na Linha110 sobre
o igarapé Riachuelo, sem que até o momento haja notícia do seu colapso. Referida ponte foi
construída pela mesma empresa e objeto do mesmo contrato.
30. As digressões acima visam demonstrar que caso houvesse algum erro na execução ou no
projeto da ponte na Linha 128 sobre o igarapé Leitão, o que não restou demonstrado na
instrução processual, tal inconsistência encontrava-se deveras oculta, sendo necessário um
advento pluviométrico acima da média naquela região para que a mesma se manifestasse,
conforme noticiado nos autos.
31. Desse modo, revela-se desarrazoado e desproporcional imputar responsabilidade ao fiscal do
contrato, como demonstrado acima, e em diversas passagens nestes autos, a possível falha no
planejamento ou na execução da ponte sobre o igarapé Leitão, não era patente, visível,
flagrante, mas silente, oculta, fugindo, portanto, ao tipo de fiscalização ao qual estava
imbuído o defendente.
32. Tal falha, seja de planejamento ou de execução, seria de fácil constatação com a produção de
perícia, tanto no projeto básico visando constar se os cálculos inicias estavam condizentes com o
tipo de ambiente ao qual a obra seria executada, quanto da própria execução da obra, objetivando
verificar a qualidade dos materiais utilizados.
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33. De outra sorte, falhas no planejamento ou na execução da obra poderiam ser constatadas por
meio da realização de perícia técnica que certamente indicaria possíveis inconsistências no projeto
bem como na execução e nos materiais utilizados na construção da referida ponte.
34. Contudo, nem uma nem outra perícia, instrumento adequado para apurar tais questionamento,
foram realizadas, ou ao menos não se constata a juntada das mesmas.
35. Por todo o exposto, esta unidade técnica entende que assiste razão ao defendente quando alega
“que não cometeu qualquer ato de omissão ou dano ao erário, haja visto que o mesmo após o
sinistro encaminhou a Notificação Técnica à Empresa – Ouro Verde, sendo esta mesma
responsável e executora dos serviços”.
36. Ora, a notificação que o defendente informa e juntou aos autos às fls. 2274 e 2275, são
suficientes para afasta-lhe a irregularidade imputada posto que a este não cabia outra ação senão a
executada, não sendo o defendente responsável pelo patrocínio de ações judiciais nem da
persecução da reparação do dano junto à empresa, pois tais atos são de gestão, estando este,
portanto, na esfera de ação do chefe do Executivo municipal.
37. Também não era de responsabilidade do defendente a emissão do Termo de Recebimento
Definitivo pois, entre todas as atribuições legais e contratuais a cargo do fiscal do contrato
anteriormente exposto, não consta esta responsabilidade, estando, portanto, isento de tal atribuição.
38. A esse respeito aduz o defendente que:
“Ora Excelência, como eu, O MESMO, poderia ter ocasionado dano ao erário, aonde não há de ser
imputar tal medida, sem a devida análise da prenuncia do ato lesivo, ou do ato ocasional ou causado,
mero a este exposto que o responsável maior se destina a quem executou e a quem não tomou as devidas
providências administrativa e jurídicas, quanto as penalidades e ao cumprimento da Empresa Executora
em se fazer a regularização do ato em Sinistro, o que por mérito a mim não cabe, pois não sou detentor e
responsável pelo Contrato, existe assim um parâmetro entre o Contratante e o Contratado, cabe ao
cumprimento do Contrato, fato este que não há o que se imputar a minha pessoa, sendo que eu tenha
Notificado de forma documental o sinistro, e há de se verificar nos autos que tanto o Chefe do Poder
Executivo à época e o Chefe Executivo atual não tomaram as devidas medidas cabíveis de penalizar e
obrigar a Empresa a regularizar tal ato do Sinistro, sendo que o seu corpo jurídico tinha ciência dos
atos, tanto é que se deu início a um Processo Judicial de Improbidade Administrativa, porém há de
ser relatar que em nenhum momento há de dizer ou se fala, ou que se destina, ou que seja imputado
a minha pessoa qualquer ato improbo, sendo que há provas documentais de que em nenhum
momento eu fora omisso ou causador do ato lesivo, ao que me imputado por esta corte.
Portanto, não ocorreu nenhuma irregularidade de acompanhamento do Objeto do Contrato feita pelo
contestante”. (grifo do autor).
39. Em conclusão, portanto, resta demonstrado que o senhor Nilton de Araújo Ribeiro no exercício
da função de fiscal do Contrato nº. 020/2010 da Prefeitura do município de Presidente Médici, não
concorreu para o dano no valor de R$ 158.057,26 (cento e cinquenta mil, cinquenta e sete reais e
vinte e seis centavos) originário em razão do colapso da ponte na Linha 128 sobre o igarapé Leitão,
afastando-se, desse modo as imputações constantes do Item 1, Subitem 1.1.
3.2. De Responsabilidade do Senhor Dirceu de Souza.
40. Ao senhor Dirceu de Souza fora imputado, DM-GCPCN-TC 00210/16, responsabilidade
solidária com outros imputados, pela irregularidade descrita no item 1.1 do Relatório (fl. 2227),
assim como a irregularidade do item 1.2.
IV. CONCLUSÃO.
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Da análise das defesas, justificativas, documentos e outros dados enviados pelos Jurisdicionados contidos
nos autos de nº 3986/2014-TCE-RO, concernente o Contrato nº 020/2010, observamos a permanência das
seguintes impropriedades:
1) - De responsabilidade da empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA., CNPJ nº
04.281.548/0001-63, em solidariedade com o sócio proprietário, LUIZ CARLOS GONÇALVES DA
SILVA, CPF nº 162.171.282-68, e o Sr. MARCOS PAULO CHAVES, Engenheiro Civil, CPF nº
047.713.646-05 e os Srs. ADALTO FERREIRA DA SILVA (CPF nº 485.833.752-91), NILTON DE
ARAÚJO RIBEIRO (CPF nº 771.903.271-34) e DIRCEU DE SOUZA (CPF nº 591.506.372-15), todos
fiscais do contrato, por:
1.1) infringência aos termos do art. 618 do Código Civil c/c art. 12 da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC),
arts. 69 e 73, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e ainda da Cláusula Nona, alíneas “a”, “c”, “i”, “j”, “p” e
“q”; Cláusula Décima Terceira, ambas do Contrato nº 020/2010, bem como o pactuado no Termo de
Recebimento Provisório, fls. 53, ocasionando dano ao erário no valor de R$ 158.057,26 (cento e
cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), que deverá ser recolhidos ao Tesouro
Municipal, devidamente corrigido a partir de 06.05.2010 (Termo de Recebimento Provisório) até a data
do efetivo recolhimento.
1.2) ofensa ao art. 5º, XV, da Constituição Federal pelo dano ocasionado ao direito de locomoção dos
moradores usuários da ponte danificada, construída sobre o Igarapé Leitão, Linha 128, no Município de
Presidente Médici;
41. Em atendimento ao Mandado de Citação e Audiência n. 0075/2016-DP-SPJ o defendente
apresentou suas razões de defesa juntado aos autos às fls. 2316-2364.
42. O defendente suscitou preliminar de nulidade pela qualificação de “Engenheiro da Prefeitura
do Município de Presidente Médici/RO”, que lhe fora atribuída quando da expedição do Mandado
de Citação e Audiência n. 0075/2016-DP-SPJ (fl. 2241).
43. Verifica-se que ocorrera a referida qualificação, contudo é de fácil constatação de que houve
mero erro no documento, mais especificamente um erro formal, não possuindo esse tipo de erro o
condão de provocar a nulidade suscitada.
44. À fl. 2240, consta o extrato da Consulta Receita Federal – CRF realizado pelo Departamento do
Pleno desta Corte de Contas onde se verifica que na Ocupação Principal não há a ocupação 214 que
identifica a profissão de engenheiro, arquiteto e afins, junto à Receita Federal.
45. Assim, resta comprovado a ocorrência de erro formal no bojo do Mandado de Citação e
Audiência n. 0075/2016-DP-SPJ (fl. 2241), afastando, como dito alhures, a preliminar suscitada de
nulidade.
46. Quanto ao mérito das imputações constantes no Item 1, Subitem 1.1 e 1.2, tem-se que, apesar
das argumentações trazidas pelo defendente e cotejada na presente análise, as razões pela qual
pugnamos pelo afastamento em relação ao defendente em questão se dão pelos argumentos
anteriormente articulados neste Relatório (que acolheu as justificativas do senhor Nilton de Araújo
Ribeiro, também fiscal do contrato) nos parágrafos 25 ao 45.
47. Portanto, conclui-se pelo afastamento das irregularidades descritas no Item 1, Subitem 1.1 e
1.2 atribuídas ao senhor Dirceu de Souza.
3.3. De responsabilidade do Senhor Adalto Ferreira da Silva.
48. Ao senhor Adalto Ferreira da Silva foram imputadas irregularidades constantes do Relatório
Técnico de Análise de Defesa às fls. 2227-2227-v e ID 325780, IV. Conclusão, nas imputações do
Item 1., Subitem 1.1 e 1.2.
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IV. CONCLUSÃO.
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seguintes impropriedades:
1) - De responsabilidade da empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA., CNPJ nº
04.281.548/0001-63, em solidariedade com o sócio proprietário, LUIZ CARLOS GONÇALVES DA
SILVA, CPF nº 162.171.282-68, e o Sr. MARCOS PAULO CHAVES, Engenheiro Civil, CPF nº
047.713.646-05 e os Srs. ADALTO FERREIRA DA SILVA (CPF nº 485.833.752-91), NILTON DE
ARAÚJO RIBEIRO (CPF nº 771.903.271-34) e DIRCEU DE SOUZA (CPF nº 591.506.372-15), todos
fiscais do contrato, por:
1.1) infringência aos termos do art. 618 do Código Civil c/c art. 12 da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC),
arts. 69 e 73, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e ainda da Cláusula Nona, alíneas “a”, “c”, “i”, “j”, “p” e
“q”; Cláusula Décima Terceira, ambas do Contrato nº 020/2010, bem como o pactuado no Termo de
Recebimento Provisório, fls. 53, ocasionando dano ao erário no valor de R$ 158.057,26 (cento e
cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), que deverá ser recolhidos ao Tesouro
Municipal, devidamente corrigido a partir de 06.05.2010 (Termo de Recebimento Provisório) até a data
do efetivo recolhimento.
1.2) ofensa ao art. 5º, XV, da Constituição Federal pelo dano ocasionado ao direito de locomoção dos
moradores usuários da ponte danificada, construída sobre o Igarapé Leitão, Linha 128, no Município de
Presidente Médici;
49. Compulsando os autos constata-se à fl. 2257, a comprovação de que a notificação do senhor
Adalto Ferreira da Silva para ciência do no Mandado de Citação e Audiência n. 091/2016/DP-SPJ,
pela via de correspondência com Aviso de Recebimento – AR, fora válida, pois resta comprovado
o seu recebimento em mãos próprias.
50. Conforme informado em linhas precedentes o senhor Adalto Ferreira da Silva foi regularmente
citado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar suas razões de
defesa, consoante Certidão de fl. 2379-ID 400364.
51. Desta feita, resta comprovado a incidência da revelia, conforme determina o § 3º, art. 12 da
Lei Complementar nº. 154/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia),
quanto à imputação constante do Relatório Técnico de Análise de Defesa às fls. 2227-2227-v e ID
325780, IV. Conclusão, relacionado ao item 1), subitem 1.1 e 1.2
52. O comparecimento da parte no processo constitui um ônus em seu próprio benefício, e
verificada a ausência deste comparecimento envolve a perda da faculdade processual, que se
transpõe pela preclusão, decorrendo desta incidência a ficta confessio ao jurisdicionado revel.
53. Quanto ao mérito das imputações constantes no Item 1, Subitem 1.1 e 1.2, tem-se que, apesar
de não ter apresentado defesa, conforme acima exposto, as justificativas trazidas aos autos pelos
demais defendentes e cotejada na presente análise, revelam razões suficiente a ensejar a
desoneração da responsabilidade atribuída a este defendente notadamente aquelas pertinente as
atividades de fiscalização do contrato em questão. Assim com base nos argumentos anteriormente
articulados neste relatório, em especial aqueles referentes as justificativas do senhor Nilton de
Araújo Ribeiro, também fiscal do contrato, é que pugnamos pelo afastamento da responsabilidade
do senhor Adalto Ferreira da Silva neste ponto específico.
3.4. De Responsabilidade do Senhor Marcos Paulo Chaves.
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54. A DM-GCPCN-TC 00210/16 imputou responsabilidade ao senhor Marcos Paulo Chaves em
atendimento ao exposto no Relatório Técnico de Análise de Defesa (fls. 2226-v e 2227), parágrafo
97 nestes termos:
55. A responsabilidade atribuída ao senhor Marcos Paulo Chaves por meio da DM-GCPCN-TC
00210/16 tem como fundamentos as disposições do relatório técnico de análise de defesa, fls. 2226-
v e 2227 parágrafos 96 e 97, que assim dispõe:
“Como dito e fundamentado, os que projetaram, geriram e fiscalizam também tem solidariedade na ruína
da Ponte de Concreto Armado da Linha 128 sobre o Igarapé Leitão, portanto imperioso realizar a demais
relações de nexo causal.
Primeiramente pelos documentos às fls. 306 a 328 e fls. 407 a 407 observa-se que o responsável pelo
projeto básico é o Sr. Marcos Paulo Chaves, Engenheiro Civil, devendo ele responder
solidariamente pelo ilícito por ser o responsável pela execução do Projeto Básico” (grifo nosso).
56. O agente nominado foi notificado por meio do Mandado de Citação e Audiência n. 0076/2016-
DP-SPJ (fl. 2249) com prazo assinalado de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar suas razões
de defesa ante as imputações constantes do item 1, subitens 1.1 e 1.2 do Relatório Técnico, sendo
estas acostadas aos autos às fls. 2365-2378.
57. O Mandado de Citação e Audiência n. 0076/2016-DP-SPJ (fl. 2249) concedeu-lhe prazo de 45
(quarenta e cinco dias) para apresentação de suas razões de defesa em relação as imputações
constantes do item 1, subitens 1.1 e 1.2 do Relatório Técnico, sendo estas acostadas aos autos às
fls. 2365-2378.
58. O defendente alega em sua defesa a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda
administrativa ante a ausência de responsabilidade de engenheiro contratado para elaboração do
Projeto Básico, aduz que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART era tão somente para a
elaboração do respectivo projeto, fazendo juntada como prova cópia da ART (fls. 2375-2376).
59. Discorre, por conseguinte, sobre a diferenciação de responsabilidade entre o profissional
responsável pela elaboração do projeto básico e aquele que realiza a sua execução.
60. Argumenta que “somente poderia ser responsabilidade pela ruína da Ponte de Concreto
Armado da Linha 128, se fosse constatada alguma falha ou erro no PROJETO elaborado por ele,
o que não se constata em nenhum momento nos apontamentos desta Corte”.
61. Contudo, em contraposição ao avençado pelo defendente temos o art. 2º da Lei nº. 6.496, de 7
de dezembro de 1977 que instituiu a anotação de responsabilidade técnica na prestação de serviço
de engenharia com o seguinte teor:
“Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia”. (grifo nosso).
62. Não sendo, portanto, por essa via argumentativa, razão suficiente a ensejar a escusa da
responsabilidade imputada por esta Corte de Contas.
63. Continua o defendente em suas alegações a seguinte argumentação:
“Engenheiro contratado para a confecção de projeto de engenharia, somente pode ser responsabilizado
por dano oriundo de falha no projeto e não da execução da obra ou fiscalização não são de sua
responsabilidade (especialmente porque haviam fiscais nomeados para tal finalidade, neste caso
concreto).
[...]
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23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00275/19 referente ao processo 03986/14
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Proc.: 03986/14
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Se houve falha na execução do projeto, ou até mesmo alteração no projeto durante a execução ou mesmo
após a entrega sem a sua anuência, se houve falha (comissiva ou omissiva) na fiscalização da execução da
obra, todas essas atividades fogem a alçada do Defendente, que, como dito reiteradas vezes, fora
contratado exclusivamente para ELABORAÇÃO DO PROJETO, como descrito na ART conste dos autos
e cópia anexa a esta defesa”
[...]
Por óbvio, para se averiguar uma falha no Projeto elaborado pelo Defendente, necessária seria uma
perícia sobre o projeto de sua lavra, o que não consta nos autos. Alias, nenhuma tese ou imputação nesse
aspecto é levantada por esta r. Corte, razão pela qual não se pode pretender responsabilizar o Engenheiro
Marcos Paulo Chaves por fato danoso que não deu causa.
[...]
Ademais, como bem sedimentado por nossos Tribunais, conforme julgados expostos nessa defesa, o
Defendente – Engenheiro Civil contratado para elaboração do Projeto da Ponte de Concreto sobre o
Igarapé Leitão, poderia ser responsabilizado apenas se houvesse falha no projeto, o que não é o caso,
comprovado pelo Lauto Técnico Pericial elaborado pelo Engenheiro civil Rhaell Samyr O. Cury, sendo
que eventuais falhas na execução e ou fiscalização da obra, devem ser atribuídas aos profissionais
contratados para tanto, já identificados”.
64. O defendente faz juntada às fls. 2377-2378, de Laudo Técnico Pericial em que concluiu que:
“Diante do citado anteriormente pode-se concluir que poderá ter havido falhas durante a execução da
obra, pois o projeto não apresenta nenhuma inconformidade ou falha técnica, onde o mesmo foi elaborado
conforme as normas técnicas citadas e aprovado pelo setor de engenharia do DER”.
65. Ao contrário da via argumentativa anteriormente exposta, imprópria para escusa da
responsabilidade do defendente, essa, aventada e acima enxertada, possui o condão de desonerar o
senhor Marcos Paulo Chaves da responsabilidade pelo colapso da ponte da Linha 128 sobre o
igarapé Leitão, posto que para a configuração de sua responsabilidade era de suma importância que
houvesse nos autos perícia técnica no projeto elaborado visando verificar se os cálculos
apresentados, bem como os matérias descritos eram condizentes e próprios para o tipo de estrutura
a ser construída e de conformidade com o ambiente, ou seja, a localidade do empreendimento.
66. Sem o referido documento pericial, não há como imputar-lhe responsabilidade por mera
conjectura de que o projeto poderia conter falhas em sua elaboração ocasionando, por conseguinte,
o colapso da ponte, nem há nos autos as buit19
para que se pudesse cotejar o planejado com o
executado.
67. Deste modo, ausente laudo pericial, indicando a existências de falhas e/ou impropriedades no
projeto básico da obra, torna-se inviável a atribuição de responsabilidade solidária pelo colapso da
obra ao engenheiro responsável por sua elaboração.
68. Cabe ainda pontuar que a manifestação técnica proferida no relatório precedente não se
desincumbiu de individualizar a conduta praticada pelo ora defendente, tampouco evidenciou
relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado do ilícito, inviabilizando
assim qualquer possibilidade de responsabilização, vez que a pena é individual e deve
guardar estreita correlação com o grau de reprovabilidade da conduta do agente.
19
O as buit (“como construído”) nada mais é do que um relatório final contendo o projeto atualizado, representado
fielmente aquilo que foi executado, com todas as alterações que se fizeram necessárias durante o decorrer da obra ou
serviço. É conhecido, também, como Catálogo de Projetos elaborado pela executora da obra, durante a construção ou
reforma, que retrate de forma exata como foi construído ou reformado o objeto contratado.
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24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão APL-TC 00275/19 referente ao processo 03986/14
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69. Assim, existindo um fato irregular impõe-se a verificação de quem deu causa (autores) a
conduta individualizada de cada agente (ação ou omissão) a relação de causa e efeito entre a
conduta e a irregularidade (nexo de causalidade) e o grau de reprovabilidade da conduta
(culpabilidade). Ausente o exame destes requisitos básicos torna-se inviável a imputação de
responsabilidade.
70. Por todo o exposto, consigna-se pelo afastamento do rol de responsáveis pelo colapso da
ponte da Linha 128 sobre o igarapé Leitão no município de Presidente Médici no ano de 2012,
o senhor Marcos Paulo Chaves, não subsistindo as irregularidades do Item 1, Subitem 1.1 e 1.2
do Relatório Técnico de Análise de Defesa.
3.5. Da irregularidade por ofensa ao art. 5º, XV da Constituição Federal
71. Por derradeiro, cumpre aclarar que a imputação constante no Relatório Técnico de Análise de
Defesa às fls. 2227-2227-v e ID 325780, IV. Conclusão, item 1), subitem 1.220
, que diz respeito a
ofensa ao art. 5º, XV, da Constituição Federal pelo dano ocasionado ao direito de locomoção dos
moradores usuários da ponte danificada, construída sobre o Igarapé Leitão, Linha 128, no
Município de Presidente Médici, versa sobre objeto não albergado pelo processo específico de
Tomada de Contas Especial que tem por finalidade o ressarcimento do erário e não a tutela do
direito constitucional subjetivo de ir e vir.
72. Pelo acima exposto, considera-se a referida infringência imprópria para figurar no bojo dos
presentes autos que versa sobre processo de tomada de contas especial com o fim único de buscar o
ressarcimento do erário no valor de R$ 158.057,26 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete
reais e vinte e seis centavos) pelo colapso da ponte de concreto armado na linha 128 sobre o
Igarapé Leitão no Munícipio de Presidente Médici/RO. (grifei e negritei)
Como podemos notar, com relação a Comissão de Fiscalização (NILTON, DIRCEU e
ADALTO), foram confirmadas as seguintes situações pela Unidade Instrutiva: os agentes não
registraram qualquer ocorrência ou anormalidade durante a execução da obra sobre o igarapé Leitão,
na Linha 128; o colapso da ponte ocorreu após o transcurso de quase 2 (dois) anos de conclusão da
obra; existência de relatórios da CPRM, REPO-CPMR indicando que, no mês do colapso, houve
elevado índice pluviométrico na região, ocasionando aumento do nível do igarapé, transbordando em
92 (noventa e dois centímetros) aquela ponte; outra ponte, com a mesma especificação, foi construída
pela mesma empresa, no mesmo período, no Município, na Linha 110, sobre o igarapé Riachuelo,
sendo que, até o momento, não há notícia do seu colapso; e, caso houvesse erro na execução ou projeto
da ponte, este encontrava-se oculto, pois necessário um advento pluviométrico acima da medida
naquela região para que se manifestasse.
20
1.2 ofensa ao art. 5º, XV, da Constituição Federal pelo dano ocasionado ao direito de locomoção dos moradores usuários
da ponte danificada, construída sobre o Igarapé Leitão, Linha 128, no Município de Presidente Médici;
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Dessa forma, o Corpo Técnico concluiu que uma possível falha no planejamento ou na
execução da ponte sobre o igarapé Leitão não era patente, visível, flagrante, mas silente, oculta,
fugindo, portanto, do conhecimento da Comissão de Fiscalização.
De igual forma que o Órgão Ministerial, coaduno integralmente com o posicionamento do
Corpo Técnico, e voto pelo afastamento da responsabilidade de NILTON DE ARAÚJO RIBEIRO,
DIRCEU DE SOUZA e ADALTO FERREIRA DA SILVA com relação à imputação de suposta
omissão em fiscalizar o contrato e garantir que a obra tivesse a qualidade necessária para atender
adequadamente seu fim.
A responsabilidade do Engenheiro Civil MARCOS PAULO também deve ser afastada,
pois, conforme constatado e, ainda, ratificado pelo Laudo Técnico Pericial de fls. 2377/2378 juntado
pelo defendente, não há provas de que o projeto elaborado por ele apresentasse falha técnica ou
inconformidade. Além do mais, a ausência de outra perícia técnica no projeto elaborado por MARCOS
PAULO, inclusive por esta Corte de Contas, faz presumir a idoneidade do Laudo apresentado pela
defesa.
Assim, ante a ausência de documento pericial demonstrando o provável erro ou falha no
projeto elaborado por MARCOS PAULO, sua responsabilidade deve ser afastada, conforme
manifestaram o Corpo Técnico e o Ministério Público de Contas.
ADEMIR MANOEL DE SOUZA
Conforme Relatório Técnico Inicial21
, é imputada responsabilidade a ADEMIR MANOEL
DE SOUZA em razão de, na condição de Advogado Geral do Município, ter praticado as seguintes
irregularidades:
a) omissão no dever de agir no resguardo legalidade do Contrato nº 020/2010, visto não ter
provocado a Administração Municipal para instaurar procedimento voltado a reparar a
inadimplência da contratada na expedição do Termo de Recebimento Definitivo da obra, objeto do
Contrato nº 020/2010, em descumprimento às atribuições previstas nos arts. 4º, VIII, IX e XIII; e
5º, III, IV, da Lei Municipal nº 770/99, 08.12.1999, que trata da Lei Orgânica da Advocacia Geral
do Município de Presidente Médici;
b) não ter provocado a Administração Municipal com vista a instaurar procedimento para apurar a
responsabilidade pelo dano no objeto do Contrato nº 020/2010 (ponte de concreto), em
descumprimento às atribuições previstas nos arts. 4º, VIII, IX e XIII; e 5º, III, IV, da Lei Municipal
21
Fls. 1785/1814
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nº 770/99, 08.12.1999, que trata da Lei Orgânica da Advocacia Geral do Município de Presidente
Médici;
Como podemos notar, a imputação de responsabilidade a ADEMIR é em razão de sua
suposta omissão no dever de apurar a responsabilidade pelo dano (desmoronamento da ponte sobre o
igarapé Leitão – Linha 128) objeto do Contrato n. 020/2010.
Em sua defesa22
, ADEMIR alegou que: a denúncia formulada por Luiz Carlos de Oliveira,
advogado do Município de Presidente Médici/RO, não lhe imputou responsabilidade; foi arrolado
como testemunha, não sendo denunciado na ação civil pública n. 0000708-92.2013.8.22.0006, em
trâmite na Comarca de Presidente Médici/RO, que trata dos fatos; em momento algum, seja pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia, pelo DER/RO, pelo Controle Interno, pela Comissão de
Recebimento da Obra, pelos Secretários Municipais, ou pelo Prefeito, foi instado a se manifestar
quanto a sua possível responsabilidade; o Prefeito à época “centralizou todo o poder em suas mãos”,
não consultando ou informando a equipe técnica sobre o que de fato ocorria; somente após a transição
de governo, com a saída do Prefeito JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, foram instauradas várias
tomadas de contas especiais e, inclusive, ajuizadas ações civis públicas pela Procuradoria do
Município; e, com a gestão posterior a do ex-Prefeito JOSÉ RIBEIRO, houve desconcentração de
poder, com atuação mais concreta da PGM. Por estas razões, requer o afastamento de sua
responsabilidade.
Ao analisar23
a justificativa do defendente, o Corpo Técnico fundamentou a manutenção da
responsabilidade nos seguintes termos:
46. Imperioso aceitar que é descabido se exigir que o Advogado Geral do Município conheça,
de ofício, todas as falhas construtivas ocorridas na Municipalidade. Portanto, caso sua pessoa não
tivesse conhecimento do sinistro, como é alegado na defesa, não haveria a necessidade de se falar
em omissão deste agente público específico.
47. No entanto, revistando-se os autos, averígua-se, ao contrário do que alega a defesa, que o Sr.
Ademir Manoel de Souza, Advogado Geral do Município, tinha pleno conhecimento do sinistro
ocorrido, tanto que subscreveu a notificação à contratada executora, conforme se verifica no
documento à fl. 054.
48. Portanto, as alegações de sua defesa no sentido de que o Advogado Geral do Município
desconhecia os ocorridos são falaciosas, assim todas as alegações da defesa que tiveram espeque
nesta argumentação não podem ser consideradas.
22
Fls. 1874/1879
23
Fls. 2220/2228
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49. Averiguando o documento de defesa, não observamos mais nenhum argumento que tenha
intenção ou capacidade de justificar a omissão deste Agente Público, ou os ilícitos apontados na
DDR nº 05/2015, às fls. 1829 a 1830, assim não vislumbramos alegações, justificativas ou
documentos com a capacidade de elidir os ilícitos ou de afastar a responsabilidade do Sr. Ademir
Manoel de Souza, Advogado Geral do Município, permanecendo os apontamentos.
Não obstante os apontamentos apresentados pela Unidade Instrutiva, o Ministério Público
de Contas rechaçou-os por completo, conforme se verifica em trecho do Parecer n. 188/2019-
GPAMM24
, que transcrevo:
No entanto, o Parquet de Contas entende que o então Advogado Geral do Município não deve
ser responsabilizado, pois, as razões apresentadas pela unidade de instrução não se sustentam.
Convém destacar o equívoco da unidade de instrução ao apontar que o defendente teria
subscrito o documento de notificação à Contratada, à fl. 54, uma vez que neste não há a
presença da sua firma, tampouco qualquer menção ao seu nome, o que impõe presumir o
desconhecimento do advogado quanto aos fatos em exame, tal como por ele fora sustentado.
Além disso, ainda que se comprovasse a ciência dos fatos pelo referido agente público, por si
só, tal fato não o faria responsável solidário pelo dano provocado por terceiros, tendo em vista que
a omissão a ele atribuída, diferentemente do que se viu na conduta do ex-Prefeito, deve vir
conjugada com outros elementos a justificar essa imputação de dano, notadamente com suas
funções e as circunstâncias específicas do caso em apreço, de modo a aferir eventual desídia no
cumprimento de seu dever funcional.
Acrescente-se, ademais, que para o Advogado do Município ingressar com uma medida judicial,
a exemplo de uma ação civil pública, impõe-se a presença de maiores informações e requisitos
mínimos, antes de apontar os responsáveis no âmbito judicial, consoante os termos da Lei n.
7.347/85.
Tampouco se tem a notícia nos autos de que o Ofício n. 128/REPO/2012, fl. 1969, encaminhado
pela CPRM, tenha chegado ao conhecimento do então Advogado Geral do Município, uma vez que
enviado ao gabinete do Prefeito.
Assim, o Parquet de Contas diverge do posicionamento da unidade de instrução, por entender
que não há fundamentos suficientes para imputar o dano por omissão ao referido agente público.
(negritei e sublinhei)
Com a devida vênia ao posicionamento do Corpo Técnico, coaduno integralmente com o
entendimento ministerial. É que, verificando os documentos de fls. 54 e 1969, realmente não há prova
documental de que o Procurador Geral, inequivocamente, teria conhecimento do sinistro e se omitido
na apuração. Reforça esse entendimento o relatado pelo MPC de que para o advogado do Município
ingressar com, por exemplo, uma medida judicial, são necessárias maiores informações sobre os fatos.
24
Fls. 2406/2419
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28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Ora, sem um mínimo de informações/documentos, não haveria como o Advogado-Geral do
Município agir naquele momento. Ainda mais porque, como relatou, há a possibilidade de que o
Prefeito à época realmente concentrasse todas as informações em suas mãos, não
repassando/informando situações ocorridas às unidades técnicas.
Prova cabal dessa situação é que a denúncia da irregularidade perante esta Corte de Contas
pelo senhor Luiz Carlos de Oliveira ocorreu em 16/07/201425
, mais de 2 (dois) anos após a queda da
ponte sobre o igarapé Leitão, na Linha 128, ocorrida em 27/3/2012.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas, sou
pelo afastamento das imputações apresentadas contra ADEMIR MANOEL DE SOUZA, Advogado-
Geral do Município de Presidente Médici/RO à época dos fatos.
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO
Conforme Relatório Técnico Inicial26
, é imputada responsabilidade a JOSÉ RIBEIRO DA
SILVA FILHO em razão de, na condição de Prefeito do Município de Presidente Médici/RO, ter
praticado as seguintes irregularidades:
VII – Responsabilizar solidariamente a empresa CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA.,
CNPJ nº 04.281.548/0001-63, o sócio-proprietário da empresa, LUIZ CARLOS GONÇALVES DA
SILVA, CPF nº 162.171.282-68; JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, ex-Prefeito de Presidente
Médici, CPF nº 044.976.058-84; e ADALTO FERREIRA DA SILVA, ex-Secretário da SEMOSP,
CPF nº 485.833.752-91, pela omissão no dever de expedir o Termo de Recebimento Definitivo da
obra, em descumprimento à Cláusula Décima Terceira do contrato nº 020/2010, bem como ao art.
73, I “b”, da Lei Federal nº 8.666/93;
[...]
X – Responsabilizar JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, CPF nº 044.976.058-84, na condição
de Prefeito do Município de Presidente Médici, pela prática das seguintes irregularidades:
a) omissão no dever de fiscalizar a execução da obra, visto não ter adotado as medidas devidas
em face do estado de mora da contratada na expedição do Termo de Recebimento Definitivo da
obra, incorrendo, assim, em descumprimento às Cláusulas Décima Primeira e Décima Terceira do
Contrato nº 020/2010, bem como ao art. 73, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, fls. 46 e 48;
b) omissão no dever de agir na defesa do interesse da municipalidade, visto não ter promovido
da Notificação da empresa contratada, Construtora Ouro Verde Ltda., para fim de reparação da
ponte danificada, incorrendo, assim, em desatendimento à Notificação expedida pela Presidência
do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, datada de 17.04.2012.
25
Fls. 3/9 – Protocolo n. 09174/2014.
26
Fls. 1785/1814
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JOSÉ RIBEIRO apresentou razões de justificativa27
alegando: espírito de vingança do
denunciante; inépcia da inicial pelo fato do representante, advogado do município, não ter autorização
do prefeito para denunciar irregularidade ao TCE; o denunciante protocolizou ação civil pública por
ato de improbidade administrativa em face do defendente, que está em instrução no Poder Judiciário
(processo n. 0000708-92.2013.8.22.0006); e, no mérito, pede o afastamento das irregularidades.
O Corpo Técnico analisou as justificativas do defendente e concluiu pela manutenção das
imputações, uma vez que as alegações não foram suficientes para ilidir a responsabilidade28
.
O Parecer29
do Ministério Público de Contas também é pela manutenção da
responsabilidade, porém, por fundamento legal diverso daquele utilizado pelo Corpo Técnico.
Pois bem.
Com relação ao alegado “espírito de vingança” do denunciante, a argumentação não
guarda relação com a apuração dos fatos por esta Corte de Contas, pois não restou demonstrado que a
denúncia seria inverídica ou desprovida de fundamentos.
Pelo contrário. Conforme decidido pelo Pleno deste Tribunal30
, os fatos narrados pelo
denunciante possuem verossimilhança com os documentos juntados.
Aliás, isto nos leva também ao segundo argumento da defesa, que há inépcia da inicial pelo
fato do representante, advogado do município, não ter autorização do prefeito para denunciar
irregularidade ao TCE. Sem razão o defendente, pois nos termos do art. 50, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96, “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado”. Assim, não há
inépcia da denuncia, em especial porque já há decisão do Pleno31
que a conheceu (a denúncia) e
converteu os autos em Tomada de Contas Especial.
O defendente prossegue alegando que o denunciante protocolizou ação civil pública por
ato de improbidade administrativa em face do defendente, que está em instrução no Poder Judiciário
27
Fls. 1848/1858
28
Fls. 2220/2228
29
Fls. 2406/2419
30
Fls. 1819/1820
31
Fls. 1819/1820
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30. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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(processo n. 0000708-92.2013.8.22.0006). Ora, a responsabilidade civil é diversa da responsabilidade
administrativa ou controladora (Tribunais de Contas), havendo independência entre elas, conforme
ampla e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União. Transcrevo:
"A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na
jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de
anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a
conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF. (...)" (STJ, MS
7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, J. 13.03.2002, DJ
08.04.2002, p. 127)
As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus
respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa
de autoria. (STF, Precedente: RMS 26.510/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe
26/3/2010)
“- As decisões emanadas do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da
Administração Pública nem lhe coarctam o exercício da competência disciplinar, exceto nos casos
em que o juiz vier a proclamar a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato,
ou, ainda, a reconhecer a configuração de qualquer das causas de justificação penal.” (STF,
Mandado de Segurança n. 22.155, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.11.2006)
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. NÃO-
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE INIMPUTABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A
punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite
também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos
demais processos. 2. Em sede de inimputabilidade, faz-se mister que exista prova de que a
enfermidade mental do responsável afetou a sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do
fato à época de sua ocorrência, no momento da ação criminosa. (TCU - ACÓRDÃO 1022/2006 -
PRIMEIRA CÂMARA, Relator AUGUSTO NARDES, Tomada de Contas Especial n.
550.244/1997-2, Data da sessão 25/04/2006)
Dessa forma, essa preliminar, também, não merece prosperar.
Afastadas as preliminares, no mérito, de igual forma, coaduno com as conclusões do Corpo
Técnico e do Ministério Público de Contas quanto a existência de omissão na conduta do ex-Prefeito
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, de apurar a responsabilidade pelo sinistro que causou dano ao
erário. Diante disso, corroboro integralmente a manifestação Ministerial, a qual adoto como razão de
decidir, transcrevendo-a:32
iii) Da responsabilidade do Sr. José Ribeiro da Silva Filho, Ex-Prefeito do Município de
Presidente Médici:
32
Fls. 2406/2419
Documento ID=816594 inserido por ELIANDRA ROSO em 24/09/2019 14:06.