O documento trata de um agravo de instrumento movido por Wellington Roberto Bielecki contra decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. O relator negou provimento ao agravo, entendendo que havia fortes indícios de improbidade na inauguração antecipada de obra pública inacabada e em alteração do nome da praça para promoção pessoal do agravante às vésperas das eleições.
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Decisão sobre improbidade em inauguração de praça pública
1. Gabinete Desembargador Pedro Manoel Abreu
Agravo de Instrumento n. 4020556-98.2018.8.24.0900, Mafra
Agravado : Wellington Roberto Bieleckill
Advogados : Marlon Charles Bertol (OAB: 10693/SC) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Karen Damian Pacheco Pinto (promotora)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Vistos etc.
I. Wellington Roberto Bielecki interpôs agravo de instrumento contra
a decisão interlocutória que, nos autos da ação de improbidade administrativa
movida pelo Ministério Público Estadual, decretou a indisponibilidade de bens do
agravante.
Em sua insurgência, disse o recorrente que: a) o autor detonou a
presente ação coletiva em face do insurgente, Prefeito em exercício do Município
de Mafra, ao argumento de que teriam sido apuradas irregularidades nos
procedimentos administrativos que envolveram os atos de inauguração do
espaço conhecido como "Praça do Peri"; b) a decisão judicial deferiu medida
liminar de indisponibilidade de bens, após ter vislumbrado a presença de
improbidade nos atos em testilha, no montante de R$ 202.520,31, incluindo
nesse cálculo também a multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; c)
a norma e a jurisprudência, entretanto, exigem a presença de "fortes indícios de
responsabilidade"; d) os requisitos para a concessão de liminar em relação ao
agravante não foram demonstrados; e) não se pode considerar ilegal ou ímproba
a inauguração de obra pública quando tal ato, além de não atentar contra
qualquer disposição legal, obedece integralmente às prescrições do
ordenamento; f) nesse tocante, a única regulamentação legal no que concerne à
inauguração de obra pública, é aquela prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97,
segundo a qual "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses
que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas"; g) essa regra é a
única a distinguir uma ação lícita de uma ilícita; h) assim, não pode ser
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considerada ímproba a conduta de acelerar obra pública a fim de possibilitar a
sua inauguração em período não vedado pela Lei; i) seu comportamento é
amplamente tolerado; j) a obra pública, ao contrário do afirmado, na data da sua
inauguração, não apresentava nenhum risco a segurança da população, tanto
que o ato teve em seu favor expedidas licenças da PM e do Corpo de Bombeiros
Militar; k) consoante perícia realizada em ação cautelar proposta pelo órgão
ministerial, os atos de inauguração não foram capazes de causar qualquer
prejuízo à qualidade da obra; l) destarte, não cabe apontar o agravante como
causador de prejuízos ao erário, quando os atos de inauguração somente não
ocorreram em razão da demanda cautelar, fundada em elementos não
consentâneos com a realidade, desconsiderando a opinião dos órgãos de
segurança; m) o simples ajuizamento da demanda não é suficiente para amparar
a indisponibilidade de bens; n) não houve promoção pessoal.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, suspendendo-se os
efeitos da decisão agravada.
II. Cuida-se de examinar o acerto ou desacerto da decisão liminar
proferida em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo órgão
ministerial em face do agravante, que por sua vez decretou a indisponibilidade de
seus bemns em R$ 202.520,31, incluindo nesse montante o valor de eventual
condenação ao pagamento de multa civil.
Na essência, alega o agravante ter agido dentro do que dispunha a
Lei Municipal n. 9.504/97, art. 77, segundo o qual "é proibido a qualquer
candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a
inaugurações de obras públicas". Nestes termos, para si, não estariam presentes
os "fortes indícios de improbidade" exigido para o decreto extremo, bem como
não configurado qualquer ato ímprobo ou sequer prejuízo ao erário.
O exame ora pretendido exige análise do processado.
Pois bem.
Consta na exordial que o Ministério Público detonou a presente
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ação contra o requerido após constatar, em Inquérito Civil Público e em uma
ação cautelar, que no dia 29.06.2016 seria realizada uma grande festividade
para inauguração de um espaço público municipal denominado "Inauguração da
Praça – Rumo ao Centenário", agendada para o dia seguinte 30.06.2016, data
limite em que, segundo a legislação eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 77), estaria
autorizada a participação do mandatário municipal, ora agravante, candidato à
reeleição, em inaugurações de obras públicas.
Consoante se infere ainda da inicial, realizou-se inspeção por meio
da 2.ª Promotoria de Justiça, constatando-se que a obra de revitalização e
reforma da praça estava inacabada, a um dia de sua inauguração, faltando a
colocação de pavimentação, iluminação e de outros equipamentos urbanos,
inclusive os relacionados à segurança do público que estaria presente no local,
no dia 30.06.2016.
A conduta tida como ímproba, segundo o autor, resultaria de que o
alcaide tentara promover a inauguração de obra inacabada (Praça do Peri), para
obtenção de prestígio pessoal, às vésperas das eleições muninicipais de 2016,
na qual concorreria à reeleição no cargo de Prefeito. Nada obstante, em evidente
afronta ao princípio da impessoalidade, ainda tentou alterar o nome do referido
espaço público, atribuindo-lhe o nome de seu avô (Ferroviário Miguel Bielecki).
Destacou o autor que o intuito de promoção pessoal pode ser
vislumbrado a partir de cinco circunstâncias: 1) alteração do nome da praça para
"Praça Ferroviário Miguel Bielecki; 2) presença de autoridade de prestígio, tais
como o então Governador Raimundo Colombo, que chegou a se deslocar até o
local na data prevista para a inauguração; 3) ambos, ex-Governador e agravante,
tinham relação de confiança desde 2011 e pertenciam ao mesmo partido PSD;
4) intensificação do ritmo das obras de revitalização da praça, a fim de que
pudesse ser inaugurada a tempo e modo. A execução do projeto se deu por meio
de processo licitatório (Tomada de Preços 005/2016), prevendo que a obra
deveria ser concluída em 90 dias, contados da ordem de serviço assinada em
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03.05.2016. Portanto, a obra, em condições normais, seria concluída em
03.08.2016, mas teve a sua inauguração antecipada para 30.06.2016.
Testemunhas inclusive teriam afirmado que a aceleração da obra se deu a
pedido do alcaide, o que evidencia, segundo o autor, que fora em seu próprio
benefício; 5) a praça foi inaugurada sem que estivesse acabada, com a presença
de maquinário no local e falta de iluminação, entre outros aspectos, como a
contratação de pessoal para show e iluminação, totalizando uma despesa de R$
67.506,77.
Como se percebe, não se trata, ao contrário do afirmado no agravo,
de uma questão exclusivamente ligada ao exame de legalidade a partir da Lei n.
Lei n. 9.504/97, art. 77, isto é, não se trata de examinar se o ato foi ou não
praticado dentro da data limite para a inauguração de obras públicas,
estabelecida pela legislação eleitoral.
Ao revés, trata-se de ver dois aspectos, um dos quais o agravante
não tratou de justificar, qual seja, a alteração do nome da praça para nela
acrescentar o nome de seu avô, Ferroviário Miguel Bielecki. Aqui, no ano
eleitoral, essa referência claramente vulnerou o princípio da impessoalidade,
notadamente por ter partido do próprio alcaide, em ano eleitoral que almejava a
reeleição, ignorando inclusive Projeto de Lei que tramitava perante a Câmara de
Vereadores, conforme documentos de fls. 154-156, dos autos principais.
Houvesse tal nome partido de Lei, não haveria espaço para que o ato fosse
considerado ímprobo. Aqui, os indícios da prática de improbidade, segundo
reivindica o autor, são fortíssimos.
A bem da verdade, só essa circunstância já seria o bastante para a
configuração da violação a princípios da Administração de que trata a Lei n.
8.429/92, mas o alcaide foi muito além da vioalção de princípios, para albergar
atos materiais de improbidade, causando, ao menos em sede perfunctória,
prejuízos à coletividade.
Em primeiro lugar, é inescondível que a obra de reforma e
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revitalização da praça fora contratada por meio de licitação, para que fosse
inaugurada em 90 dias (fls. 656-688, autos na origem), mas foi, em verdade,
acabada em menos de 02 meses, aproximadamente.
Nada obstante, ao contrário do afirmado no agravo, há claros e
fortes indícios de que além da violação de princípios houve prejuízo ao erário,
notadamente porque, para acelerar a realização da obra pública e viabilizar a sua
inauguração, contratou o show de Oswaldir Carlos e Magrão para a inauguração
da praça, por R$ 18.000,00, para tanto dispensando licitação. O mesmo fez com
os serviços de sonorização, iluminação e montagem de palco (fls. 1015-1283),
totalizando mais de R$ 67.000,00.
E tudo indica que não foi a benefício da população, que poderia
aguardar até a data prevista no contrato e esperar a realização de certame
licitatório a fim de alcançar valores menores para a inauguração da praça, não
fosse o evidente intuito eleitoreiro do agravante, e o seu ímpeto de aproveitar a
inauguração da obra (só viável se entregue na forma do art. 77, da Lei n.
9.504/97) para autopromoção, como candidato à reeleição municipal.
Tais indícios, repise-se, são fortíssimos, apenas para não admitir,
nesse momento, que estão comprovados, uma vez que o contraditório precisa
ser exercido até a solução definitiva da demanda.
De resto, como é cediço, a indisponibilidade de bens é decretada
objetivamente, desde que presentes (e estão), os fortes indícios da prática de
improbidade administrativa e a ocorrência, em tese, de dano ao erário. Confira-
se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado
Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de
março de 2016.
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2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo
a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 28/11/05).
3. Como cediço, "esta Corte Superior, em interpretação ao art. 7º.
da Lei 8.429/92, firmou o entendimento de que a decretação de
indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a
demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a
configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo
do art. 7º. da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni juris, que
consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão
Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)" (AgRg no AREsp 733.681/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
28/06/2017).
4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da presença do
fumus boni iuris para a decretação da medida constritiva, assim como da
razoabilidade do valor indisponibilizado, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt
no REsp 1.668.636/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp 1.016.631/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2017.
5. Agravo interno improvido (STJ, AgRg no REsp 1512650/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
02/08/2018).
Por derradeiro, nada impede que
III. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se o
juízo prolator da decisão objurgada.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Por derradeiro, retornem para julgamento.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de agosto de 2018.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Relator
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