O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito que teria se apropriado de recursos públicos para realizar uma viagem turística à Europa. O MP alega que a viagem teve intuito turístico e não de interesse público, enquanto a defesa argumenta que os atos foram autorizados pela Câmara Municipal. Após ouvir testemunhas, o juiz analisa se os fatos configuram ato de improbidade administrativa.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Sentenca missao europa
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Mondaí
Vara Única
Justiça Gratuita
Endereço: Rua Waldemar Ernesto Glufke nº 71, Centro - CEP 89893-000, Fone: (49) 3674-3003, Mondaí-SC - E-mail:
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M26208
Autos n. 0900094-86.2016.8.24.0043
Ação: Ação Civil Pública Cível
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Lenoir da Rocha/
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil
pública em face de Lenoir da Rocha, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese,
que recebeu notícias da Promotoria de Itapiranga de que o requerido, Prefeito
Municipal de Mondaí à época dos fatos, aproveitando-se do cargo que exercia, teria
se apropriado de valores pertencentes à municipalidade para realizar viagem
internacional com nítido intuito de turismo. Tal informação deu origem ao Inquérito
Civil n. 06.2016.00001826-3. A viagem intitulada como "Missão Oficial à Europa"
teria sido organizada pela Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina
AMOSC e realizada nos dias 16 a 30 de maio de 2014. A viagem para realização de
visitas técnicas na Europa foi autorizada por meio de Decreto Legislativo, sendo
fixado o valor de R$ 17.000,00 para custear as despesas. Foram emitidas notas de
empenho nos valores de R$ 5.036,24, referente à passagem aérea, e de
R$11.479,51 para custeio do pacote turístico, somando o valor de R$ 16.515,75.
Asseverou que a viagem foi formalizada pelo próprio ente estatal, que arcou com o
custo total da jornada. Contudo, embora tivesse o aparente objetivo de buscar ações
voltadas ao poder público municipal e empresarial, verificou-se que a viagem
objetivou a realização de passeio turístico. Aduziu que não há como identificar
interesse público na realização de uma viagem de 14 dias pela Europa, dos quais
apenas parte de quatro dias foram utilizadas para visitas técnicas. Disse que é
evidente que a ida à Europa objetivou essencialmente a realização de passeios
turísticos, relegando a segundo plano o atendimento ao interesse público. Formulou
pedido liminar de indisponibilidade dos bens do requerido até o limite de R$
80.926,28 .Atribuiu valor à causa. Juntou documentos.
O pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do réu foi
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indeferido (p. 182-185).
Determinou-se a notificação da parte ré (p. 185).
Notificada, a parte ré apresentou defesa prévia às p. 193-209.
Em decisão interlocutória foram analisadas as questões suscitadas pelas
partes e recebida a ação civil pública (p. 215-217).
A parte ré apresentou contestação às p. 225-236. Alegou que os atos
objetos da presente demanda foram praticados em estrita observância do autorizado
pela Casa Legislativa. Argumentou que não ocorreu enriquecimento ilícito, levando
em consideração que ocorreu a devolução ao ente de valores não gastos. Disse que
não houve dano ao erário, visto que os atos constantes da presente denúncia
(viagem) foram devidamente avaliados e considerados de finalidade pública pela
Casa Legislativa, a qual avaliou e verificou a existência de interesse público para
somente então autorizar a viagem. Por fim, informou que em nenhum momento o
prefeito apresentou o roteiro de viagem aos vereadores, que a apresentação ocorreu
pelos organizadores do evento, conforme consta nos autos nº
0900363-69.2017.8.24.0018. Juntou documentos.
Com a manifestação das partes, designou-se audiência de instrução e
julgamento. Foram ouvidas apenas duas testemunhas arroladas pela parte ré
(mídias de p. 1011 e 1050). As testemunhas da carta precatória de p. 1012-1034
não compareceram ao ato e não houve manifestação da para ré acerca da ausência.
As partes apresentaram suas razões finais (p. 1055-1074 e 1078-1081).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, aponto que a análise do pedido formulado pelo requerido no
item I da p. 235 (reconhecimento da inadequação da ação de improbidade), neste
momento do trâmite processual, demanda revolvimento da matéria fática e confunde-
se com o mérito.
Em relação a este, é imperioso delinear a acusação formulada na petição
inicial. Sustenta o Ministério Público que o réu praticou ato de improbidade
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administrativa que consistiu na realização de viagem para o continente europeu,
entre os dias 16 e 30 de maio de 2014, com finalidade nitidamente turística.
Segundo o agente ministerial, diante da autorização legislativa, as despesas foram
arcadas integralmente pelo ente público. Afirma que a conduta do réu caracteriza ato
de improbidade que importou enriquecimento ilícito, na medida em que "utilizou
dinheiro pertencente aos cofres municipais para realizar viagem com evidente intuito
turístico, diversamente do objetivo da liberação dos valores" (p. 10). A tipificação
estaria contida no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa ou LIA). Subsidiariamente, o Ministério Público requer a condenação
do réu às sanções do artigo 12, incisos II e III, da LIA, já que a conduta narrada
anteriormente, se não deu causa ao enriquecimento ilícito do agente, gerou dano ao
erário público (art. 10, caput e inciso II, da LIA) e ofendeu os princípios da
supremacia do interesse público, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e
o dever de honestidade (art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade).
Em relação aos fatos, observo que não há controvérsia a ser dirimida.
Nas três principais oportunidades de manifestação da defesa – defesa preliminar,
contestação e alegações finais – não houve insurgência quanto ao cargo exercido
pelo réu, à viagem realizada ao velho continente e ao seu roteiro. Também não há
divergência acerca da aprovação da casa legislativa para a realização da viagem,
assim como à utilização das verbas do município de Mondaí para seu custeio.
De qualquer forma, esses fatos estão demonstrados pela prova
apresentada nos autos. Os documentos relevantes para sua demonstração estão
acostados à petição inicial e instruíram o inquérito civil instaurado pelo Ministério
Público. Aponta-se, em especial: as atas de assembleia da Associação dos
Municípios do Oeste de Santa Catarina (Amosc), nas quais estão discriminadas as
propostas da viagem (p. 28-48); cartilha com o roteiro da viagem (p. 50-100); ofício
nº 232/16 da Amosc, com reiteração dos propósitos da viagem e do roteiro (p.
101-124); o Decreto Legislativo nº 03/2013, da Câmara de Vereadores de Mondaí,
que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a participar da viagem e fixa valor
máximo de R$ 17.000,00 para o transporte aéreo e terrestre, hospedagem e
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alimentação (p. 126); e notas de empenho, comprovantes de transferência e notas
fiscais de p. 127-137, que demonstram a utilização de R$ 16.515,75, oriundos do
tesouro municipal, para realização da viagem.
Os documentos são corroborados pela prova oral. Nilton Graff informou
que era Presidente da Câmara na época dos fatos, que o pedido de autorização
chegou pela Secretaria da Câmara, o qual foi aprovado por todos os vereadores.
Acredita que todos os vereadores tinham conhecimento do conteúdo da viagem
proposta. Lembra que analisou o itinerário, mas não lembra detalhes da viagem.
Diante da visualização do roteiro em audiência, não soube afirmar se o roteiro foi
apresentado. Entendeu que era normal o número de visitas técnicas apresentadas.
A testemunha Hélio José Daltoé informou que na época dos fatos era
Prefeito do município de Descanso e Presidente da Ameosc, que a Ameosc é
composta de 19 municípios. Lembra que foi apresentada uma proposta de viagem
para a Europa. Foi apresentado o roteiro de viagem e cada Prefeito ficou de estudar
a viabilidade da viagem e dar a resposta, mas pessoalmente não teve interesse na
viagem devido a agenda cheia. Não lembra detalhes sobre os dias de viagem. Não
sabe o que foi feito nos outros dias que não tinha visita técnica. Por fim, não sabe se
algum projeto foi aplicado no município de Mondaí.
Permanecem controvertidos, no entanto, a efetiva subsunção dos fatos
aos tipos legais de improbidade administrativa e se houve o elemento subjetivo para
a caracterização do ilícito.
A configuração do ato de improbidade administrativa exige a convergência
dos seguintes pressupostos (art. 37, § 4º, da CFRB/1988 e Lei nº 8.429/1992):
a) sujeito passivo (art. 1° da Lei 8.429/1992), que é justamente a entidade
prejudicada, podendo ser a administração direta, qualquer ente da administração
indireta ou entidade que possua ao menos 50% de verba pública para sua criação
ou custeio, de qualquer esfera de governo (União, Estados e Municípios), ou mesmo
ente privado que receba qualquer forma de fomento público (subvenção, benefício
ou incentivo), limitada à sanção patrimonial, neste caso, à repercussão da
improbidade aos cofres públicos;
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b) sujeito ativo (arts. 2° e 3° da Lei 8.429/1992), consistente no agente
causador do dano, podendo ser qualquer agente público (agente político, servidor,
empregado, ou particular em colaboração com o poder público) ou particular que
induza ou concorra para a prática da improbidade, ou dela se beneficie, mesmo que
indiretamente;
c) ato danoso (arts. 9°, 10 e/ou 11 da Lei 8.429/1992), justamente aquele
que implica enriquecimento ilícito ao sujeito ativo, ou seja, recebimento de vantagem
indevida em razão do exercício do cargo, emprego, função ou mandato; prejuízo ao
erário, seja em virtude de perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação; ou atentado contra os princípios da Administração Pública;
d) dolo (nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 ainda que
genérico, nos termos da jurisprudência do STJ) ou culpa grave (na hipótese do art.
10) e, por fim,
e) nexo de causalidade, entre a ação dolosa/culposa e a lesão.
A probidade administrativa na lição de Carmen Lúcia Antunes Rocha
"conta com um fundamento não apenas moral genérico, mas com a base de moral
jurídica, vale dizer, planta-se ela nos princípios gerais de direito".
Ademais:
O respeito à moral é uma característica básica que deve ser
observada por todos aqueles que se relacionam com o Estado,
especialmente os agentes públicos que possuem o dever jurídico de
atuar com probidade. Trata-se de uma decorrência lógica da própria
exigência de boa-fé no âmbito da Administração Pública, uma vez
que no ensinamento clássico de Ruy Cirne Lima, 'o Estado não é um
entidade amoral, nem utiliza para seu governo uma moral distinta da
dos indivíduos'.
Existe uma íntima ligação entre a moral e o bom administrador, que é
aquele que conhece as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do
injusto. A respeito do tema, Diogo de Figueiredo Moreira Neto lembra
que 'enquanto a moral comum é orientada por uma distinção
puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral
administrativa é orientada por uma diferença prática entre a boa e a
má administração.
[...]
Entendemos que, no Direito positivo, a improbidade administrativa
não se confunde com a imoralidade administrativa. O conceito
normativo de improbidade administrativa é mais amplo que aquele
mencionado no léxico. A imoralidade acarreta improbidade, mas a
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recíproca não é verdadeira. Vale dizer: nem todo ato de improbidade
significa violação ao princípio da moralidade.
Além dos atos que acarretam enriquecimento ilícito e lesão ao erário,
a improbidade administrativa, no Direito Pátrio, engloba toda e
qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública,
conforme dispõe o art. 11 da Lei 8.429/1992.
Trata-se da consagração do denominado princípio da juridicidade,
que impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas
também a todo o ordenamento jurídico.
[...]
A consagração do princípio da juridicidade não aceita a concepção
da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas
leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e os princípios
previstos na Constituição [...]
Há, portanto, estreita relação entre a improbidade administrativa e o
princípio da juridicidade, pois a violação a qualquer princípio jurídico
tem o potencial de configurar a prática da improbidade, desde que
presentes os requisitos previstos na Lei 8.429/1992 e que serão
destacados em momento oportuno.
Não obstante a dificuldade na conceituação de improbidade
administrativa, o termo pode ser compreendido como o ato ilícito,
praticado por agente público ou terceiro, geralmente de forma dolosa,
contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recursos
públicos, capaz de acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou
violação aos princípios que regem a Administração Pública" (Neves,
Daniel Amorim Assumpção e Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.
Manual de Improbidade Administrativa Direito Material e Processual,
3 ed., São Paulo: Método, 2015, p. 06-09).
Necessário, no entanto, que este ato antijurídico esteja inserido na prática
ou na omissão que não seja uma mera acidentalidade praticada sem má-fé, ou mera
irregularidade. É elemento inerente à improbidade a ideia de desonestidade. No
concernente ao elemento subjetivo, registre-se que não há falar em improbidade em
se tratando de ato acidental, de ilegalidade cometida sem má-fé ou de mera
irregularidade, pois é elemento inerente à improbidade a ideia de um ato desonesto,
não íntegro, que fuja da lisura, ainda que sob o aspecto da previsibilidade nos casos
dos atos praticados mediante culpa.
Após esta necessária digressão teórica, reconheço que os fatos narrados
na petição inicial (e confirmados pela ausência de impugnação e pelos documentos
apresentados nos autos) não podem ser qualificados como atos de improbidade
administrativa com fundamento no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, já
que o dispositivo legal em questão pressupõe o acréscimo patrimonial do agente
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ímprobo em face de patrimônio público – seja ele composto de bens ou verbas.
A prova documental carreada aos autos atesta que foram efetuados dois
empenhos de verba pública: o primeiro no importe de R$ 5.100,00 em favor do réu,
com apresentação de nota fiscal em nome da empresa Mappa Turismo e Negócios e
devolução de R$ 63,76; e o segundo no importe de R$ 11.479,51 em favor do réu,
com apresentação de duas notas fiscais em nome da empresa Mappa Turismo e
Negócios.
Apesar dos empenhos indicarem diretamente o réu como beneficiário da
verba pública, os próprios documentos apresentados com a petição inicial indicam
que a totalidade dos valores (com exceção de R$ 63,76, devolvidos aos cofres
públicos) foram revertidos em favor da pessoa jurídica Mappa Turismo e Negócios.
Ou seja, não houve acréscimo patrimonial do réu que pudesse configurar o
enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
Ao seu turno, o pedido subsidiário de enquadramento nos artigos 10,
caput e inciso II, e 11, caput e inciso I, ambos da LIA, deve ser acolhido. Os
dispositivos legais mencionados preceituam:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta Lei, e notadamente: (...)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência.
Sobre o ato de improbidade administativa que causa lesão ao erário,
colhe-se da doutrina de Arnaldo Rizzardo:
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A lesão, sem a qual não se dá a configuração da espécie, importa em
perda patrimonial, ou em ofensa à integridade do patrimônio público
econômico, por ato comissivo ou omissivo do agente. Acarreta a
redução ilícita de valores patrimoniais através de várias condutas,
como malversação, desperdício, indevida aplicação, apropriação de
bens e valores, dissipação, destruição e demolição. Há um ato
voluntário dirigido para lesar, e, por isso, desonesto; ou um ato
culposo, causado, neste caso, por desleixe, falta de cuidado,
negligência no cumprimento das obrigações, descontrole
administrativo.
[...] A conceituação e os exemplos constam no art. 10, que enumera
uma série de hipóteses, mas podendo haver outras, pois o advérbio
notadamente quer significar as mais evidentes ou expressivas, não
afastando a eventualidade de outras existirem. Tratam-se de tipo
aberto, sempre na expectativa de novos casos surgirem, dada a
fecundidade inventiva e de criação dos corruptos fraudadores" (Ação
Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro:
GZ Ed., 2009, p. 467/469).
E, sobre a importância dos princípios, com sabedoria, preleciona Celso
Antônio Bandeira de Mello:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico
e corrosão de sua estrutura mestra (Curso de Direito Administrativo.
16 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 818).
Observo que a defesa argumenta que o propósito da viagem foi atingido,
pois houve visitas técnicas que foram importantes para o término da gestão do
requerido. Ademais, sustenta que não há como enquadrar os atos do Prefeito como
ímprobos, já que houve autorização legislativa para a ausência e o gasto
despendido com a viagem.
As teses, contudo, não convencem e não são suficientes para afastar a
caracterização dos fatos narrados na petição inicial como atos de improbidade
administrativa que ocasionaram dano ao erário e representaram violação aos
princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e ao dever de honestidade.
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Neste ponto cabe destacar que é inegável a importância da capacitação e
da troca de experiências para o exercício de atividades públicas. A gestão
administrativa, ainda que de um município de pequeno porte, certamente é uma
tarefa complexa que exige constante atualização técnica e de gestão do
administrador e pode ser auxiliada pelo conhecimento de práticas de boa
governança utilizadas em outros lugares, do Brasil ou do mundo.
Reconheço, também, que pelo menos do ponto de vista formal a viagem
realizada pelo Prefeito estava justificada: "A Missão Oficial de agentes públicos para
a Europa está sendo organizada pela Associação dos Municípios do Oeste de Santa
Catarina – AMOSC, a exemplo de Missão a Europa realizada em 1995 e 2005, ao
Chile e Argentina em 2001 e a China em 2010, oportunidade em que Prefeitos e
Vereadores das mais diversas regiões de Santa Catarina puderam através das
visitas efetuadas oportunizar a implementação de projetos de desenvolvimento
regional" (p. 49).
Ademais, "Dentre os objetivos principais a Missão buscou ações voltadas
ao poder público municipal e empresarial com ênfase em sustentabilidade; energias
renováveis; resíduos sólidos; associativismo de pequenas propriedades; mobilidade
e modernidade urbana" (p. 66).
No entanto, o que se percebe é que "as ações voltadas ao poder público
municipal e empresarial" com o objetivo de conhecer iniciativas de "sustentabilidade,
energias renováveis, resíduos sólidos, associativismo de pequenas propriedades e
mobilidade e modernidade urbana" ficaram em segundo plano.
Uma simples análise do roteiro de viagem realizado pelo réu demonstra
que houve predominância de atividades turísticas, com diversas lacunas de "tempo
livre", "primeiro contato com a cidade", e city tours. Veja-se (p. 50-55):
17/05 – Lisboa: chegada e translado ao hotel. Dia livre para um
primeiro contato com a cidade;
18/05 – Lisboa: city tour panorâmico pela cidade (travessia do Ponto
Colgante 25 de abril; Monastério dos Jerônimos; Torre de Belém;
Monumento dos Descobridores; Alfama; Praças do Comércio, do
Rossio e Marques de Pombal);
19/05 – Lisboa – Moura – Lisboa: saída para Moura para visita
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técnica (parque fotovoltaico). Na parte da tarde retorno a Lisboa;
20/05 – Lisboa – Barcelona: tempo livre até viagem para Barcelona.
Na parte da tarde, visita panorâmica (A Praça Cataluna, Ramblas,
Bairro Gótico, Porto, Sagrada Família, Montjuic, lugar marcado pelas
Olimpíadas de 1992);
21/05 – Barcelona: visita técnica (empresa ENVAC);
22/05 – Barcelona – Roma: deslocamento para Roma e tempo livre
para ter um primeiro contato com a cidade;
23/05 – Roma: visita panorâmica da cidade;
24/05 – Roma – Bologna: visita técnica conhecendo as cidades da
região. Continuação para Bologna e hospedagem;
25/05 – Bologna – Veneza: deslocamento para Veneza na parte da
tarde;
26/05 – Veneza: city tour;
27/05 – Veneza – Frankfurt: deslocamento para Frankurt;
28/05 – Frankfurt: city tour (Romer com edifícios do século XV e XVI,
Fonta da Justiça, Kaiser Dom Catedral, Igreja de San Pablo);
29/05 Frankfurt – Nuremberg: deslocamento para Nuremberg,
passeio pontos turísticos e visita técnica "Parafuso de Arquimedes";
30/05 – Frankfurt: retorno.
Como dito, logo se percebe que os objetivos propostos para a viagem
foram deixados de lado. Dos quatorze dias de efetiva presença no solo europeu, em
apenas quatro deles houve atividades realizadas em conformidade com os objetivos
apresentados. Nos demais, ou seja, em sua maioria (10 dias), as atividades foram
de tempo livre, city tours, visitas panorâmicas e passeios em pontos turísticos.
Quanto às visitas técnicas em si, a existência ou não de utilidade na sua
realização não está sob questionamento, já que esta análise poderia caracterizar
violação à separação dos poderes. É preciso mencionar, contudo, que no dia 29/05
a visita técnica ao "Parafuso de Arquimedes" foi combinada com outros passeios a
pontos turísticos e a visita para conhecer cidades da região de Bologna possui nítida
conotação de passeio ("terra privilegiada, rica em hortas e pastos, a Emília-Romana
há muito tempo oferece aos próprios habitantes e ao mundo produtos reconhecidos
como genuínos. É o caso do presunto de Parma, o copa, o queijo parmesão, a
mortadela fresca e o vinagre balsâmico, considerando o mais nobre do mundo. Boa
parte do sustento, portanto, tem origem na produção de alimentos", consoante
descrição de p. 53).
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11. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
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Vara Única
Justiça Gratuita
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É natural que as visitas técnicas e a própria viagem demandem esforço
físico e mental que justificaria a existência de algum período de descanso entre as
atividades técnicas. Ora, até mesmo nas atividades do dia a dia no Brasil existe este
direito e esta presunção. Mas observo que há grandes vácuos de atividades de
interesse público que foram preenchidos exclusivamente com passeios turísticos e
atividades de lazer que não podem ser consideradas meros períodos de descanso.
Vê-se que entre a chegada na Europa e a primeira visita técnica transcorreram dois
dias completos. O mesmo período decorreu até a segunda visita. Para a terceira, o
lapso passou para três dias e, para a última, foram cinco dias inteiros de city tours e
deslocamentos.
A defesa não logrou êxito em demonstrar interesse público que justifique
a permanência de tantos dias do Chefe do Poder Executivo Municipal em solo
europeu realizando passeios panorâmicos, primeiro contato com cidades e
atividades de lazer. A parte ré poderia justificar as atividades turísticas realizadas
durante a viagem, com apresentação de um projeto ou trabalho oriundo do
conhecimento adquirido, bem como das atividades realizadas durante o tempo livre,
mas não o fez.
Pondero, também, que se apenas existisse a possibilidade de realização
das visitas técnicas nos dias em que efetivamente ocorreram (o que não foi
demonstrado nos autos), competiria ao réu bancar as despesas relacionadas aos
dias de atividades turísticas. Isso não ocorreu, já que o segundo empenho realizado
nas contas públicas foi repassado integralmente para a empresa Mappa Turismo e
Negócios com o objetivo de pagamento de despesas de hospedagem, deslocamento
e alimentação de todos os dias da viagem (incluídos, portanto, os dias de passeio
turístico).
Outro ponto que merece destaque é que na lista das pessoas
componentes da viagem está o nome da primeira dama. Naturalmente não há
proibição ao acompanhamento, até porque as suas despesas foram todas arcadas
por ela, mas esta circunstância reforça a percepção de atividades desvinculadas dos
objetivos propostos (p. 143).
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Argumenta a defesa que a autorização legislativa materializada pelo
Decreto Legislativo nº 03/2013 (p. 126) tornaria lícita a viagem do réu.
Quanto ao ponto, valho-me dos argumentos lançados pelo juízo de
Itapiranga para afastar a mesma tese suscitada nos autos nº
0900035-28.2016.8.24.0034. Naquela demanda, a autorização para a ausência dos
Prefeitos Municipais ocorreu por meio de lei municipal, que possui natureza jurídica
e redação semelhantes ao Decreto Legislativo de Mondaí.
Confira-se o trecho da sentença relevante para a questão em debate:
De plano, insta assinalar que não incumbe ao Poder Judiciário o
controle da discricionariedade dos atos administrativos, sob pena de
violação à tripartição dos Poderes. Noutros termos, é incabível a
ingerência sobre as decisões políticas tomadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo - in casu, a autorização e realização da
viagem por si mesmas.
Não obstante, a escorreita confecção das Leis Municipais que
autorizaram a viagem, tanto sob a perspectiva formal - observância
ao devido processo legislativo e todos os seus consectários - quanto
sob o ângulo material - efetiva possibilidade de, por meio de viagem
internacional, serem obtidos vínculos, técnicas e conhecimentos que
redundem no desenvolvimento social, científico, ambiental e
econômico das municipalidades - não extirpa do Poder Judiciário a
possibilidade de aplicar sanções dos agentes públicos que atuem em
desmando das normas jurídicas atinentes à observância da
supremacia do interesse público e aos demais princípios
constitucionais, impondo-se, aqui, sobrelevar a moralidade
Administrativa.
Firmadas essas premissas, o caso sob apreço cinge-se à aferição do
nexo de causalidade entre as razões que deram ensejo à missão
internacional realizada pelos réus e o efetivo proveito público obtido
pelo dispêndio das verbas públicas destinadas à viagem.
(...)
A despeito da abertura semântica ínsita à expressão "visitas
técnicas", é evidente que o objetivo da missão e efetiva razão de ser
das indigitadas leis municipais foi a obtenção de conhecimentos
técnicos que possibilitariam o desenvolvimento social, científico e
econômico das municipalidades, em observância ao supraprincípio
da supremacia do interesse público sobre o particular.
Em arremate, os atos de improbidade supostamente perpetrados
pelos réus condicionam-se à correspondência entre a
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viagem/itinerário propriamente ditos e os motivos ensejadores da
autorização legislativa, descritos no parágrafo antecedente.
Isto é: a despeito da autorização legislativa, é preciso verificar se a
viagem se limitou a atingir os objetivos da legislação municipal (realização de visitas
técnicas que possibilitem o desenvolvimento social, científico e econômico da
municipalidade).
A resposta é negativa. Assim como foi verificado na demanda que
tramitou perante o Juízo de Itapiranga, o exame do itinerário realizado pelos
Prefeitos demonstra que o fim principal da viagem não foi a obtenção de
conhecimentos técnicos, mas sim de realizar turismo às custas dos cofres
municipais.
Acrescento que, conforme relatado pela testemunha Hélio, os prefeitos
receberam um fôlder acerca da viagem e dos roteiros. Nesse caso, o réu não
poderia alegar que não tinha conhecimento do roteiro e das poucas atividades em
prol do município de Mondaí. É certo que ele tinha conhecimento do roteiro
apresentado, podendo por cautela não realizar a viagem, como fizeram outros
Prefeitos da região, mas entendeu por bem viajar e utilizar o dinheiro público para
pagamento das despesas.
Ademais, da análise do cronograma de viagem verifica-se que as visitas
técnicas (cujo mérito ou importância para a administração municipal não estão sendo
questionadas) foram agendadas em períodos esparsos, de modo que a correta
observância dos princípios da administração pública e a intenção de atuação proba
do agente indicaria, ao menos, que os gastos pessoais fossem arcados com os
próprios recursos. Contudo, não foi isto que se verificou. Ao revés, como dito
anteriormente, os passeios eminentemente turísticos dos intervalos das visitas foram
feitos pelo requerido às expensas exclusivas de recursos públicos, o que não se
pode admitir.
Por outro lado, pondero que o Legislativo Municipal apenas autorizou o
réu a realizar a viagem. Não determinou ou obrigou. O Prefeito, por vontade própria,
manifestou interesse na realização do passeio e, uma vez obtida a autorização da
Câmara de Vereadores, decidiu embarcar e realizar a viagem. A inexistência de
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outras pessoas que o réu entende culpáveis pelos atos de improbidade no polo
passivo não impede sua responsabilização pelos seus próprios atos.
Pondero, ainda, que em última análise aceitar a tese defensiva significaria
a impossibilidade de responsabilização de agentes ímprobos sempre que houvesse
a participação de outros agentes públicos ou quando os atos fossem chancelados
por ato formal que empreste ares de legalidade aos ilícitos.
Ademais, a ação de improbidade mencionada pela defesa (autos nº
0900363-69.2017.8.24.0018, em trâmite na comarca de Chapecó) apenas realça a
inexistência de interesse público na realização do tour, já que naqueles autos o
Ministério Público aponta a existência de conluio entre a agência de viagens e os
dirigentes da associação de municípios da região para realização da viagem.
Desta forma, encontra-se demonstrado que o réu, sob a justificativa de
realizar algumas visitas técnicas, mediante utilização de verbas públicas, realizou
viagem internacional com caráter nitidamente turístico. Assim, causou prejuízos ao
erário que totalizam R$ 16.515,75.
Além de causar lesão ao erário, o requerido também ofendeu os
princípios da supremacia do interesse público (utilizou-se de verbas públicas para
satisfazer interesse eminentemente privado, consistente na realização de passeio
turístico na Europa), da impessoalidade (realizou a viagem para satisfação de
interesse pessoal), da moralidade e o dever de honestidade (afastou-se de preceitos
relacionados à ética, à honestidade, à retidão, à probidade, à justiça e à lealdade).
O dolo do réu em praticar ato de improbidade administrativa também
restou demonstrado, uma vez que tinha conhecimento do roteiro e da quase
ausência de atividades técnicas e de interesse público, assim como da
predominância de passeios turísticos no roteiro realizado.
Reconheço, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa pelo
réu, enquadrável nos artigos 10, caput e inciso II, e 11, caput e inciso I, ambos da
Lei de Improbidade Administrativa.
Configurado o ato de improbidade administrativa, nos termos da
fundamentação supra, passo à análise da gradação das penalidades previstas no
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artigo 12 da Lei n. 8.429/92, in verbis:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: [...]
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente".
Friso, desde já, que o entendimento que prevalece é no sentido de que as
sanções não devem obrigatoriamente serem aplicadas de forma cumulativa,
devendo, no caso concreto, o juiz analisar aquelas que se mostram cabíveis. Vide,
neste sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ATO
ÍMPROBO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. DISPENSA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO. REVISÃO DE
PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. As sanções resultantes
da condenação pela prática de ato improbidade administrativa
devem observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das
penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-
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se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do
dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. 5. As sanções
aplicadas guardam estrita relação com o alto grau de reprovabilidade
dos atos de improbidade praticados pelo agravante, não havendo
que se falar em ofensa ao art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt
nos EDcl no AREsp 379.862/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018).
Além do dano ao erário e da violação de princípios, nenhuma outra
consequência social adveio da conduta do réu. Por outro lado, o acusado
permaneceu aproximadamente quinze dias realizando passeios majoritariamente
turísticos em território europeu, às custas do contribuinte municipal, com poucas
atividades de cunho técnico. Considero, ainda, que o dano ao patrimônio público não
pode ser considerado excessivamente vultuoso, e houve autorização legislativa para
realização da viagem.
Diante de todas essas particularidades, tenho como razoável a aplicação
das seguintes sanções civis ao réu: i) ressarcimento ao município de Mondaí do
dano causado, no valor de R$ 16.515,75 (dezesseis mil, quinhentos e quinze reais e
setenta e cinco centavos), valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir do
desembolso e com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da notificação; ii)
pagamento de multa civil no importe de 100% (cem por cento) do dano causado; iii)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e iv) suspensão dos direitos políticos por
cinco anos.
Quanto ao mérito, esta é a decisão.
Também merece acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens
formulado pelo Ministério Público em alegações finais.
Vê-se que a decisão de p. 182-184 indeferiu o requerimento formulado
sob o argumento de que não havia elementos naquela fase processual para
determinar que o requerido lesionou o erário ou enriqueceu ilicitamente. O
panorama, agora, é outro, já que houve o reconhecimento de que os fatos narrados
na petição inicial foram praticados pelo réu e que eles caracterizam atos de
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improbidade administrativa, nos termos da fundamentação.
Por outro lado, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
sob a égide dos recursos repetitivos (e, portanto, de observação obrigatória) que
dispensa a acusação de demonstrar que os acusados de improbidade administrativa
estão dilapidando seu patrimônio para a constrição de bens:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS
BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE
DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA
PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 5. Portanto, a medida cautelar em exame,
própria das ações regidas pela Lei de Improbidade
Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-
lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito
no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo
possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos
de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a
que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a
indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n.
8/2008/STJ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).
Vê-se, portanto, que a hipótese é de acolhimento do requerimento de
indisponibilidade de bens. O limite da indisponibilidade é R$ 33.031,50,
correspondente às condenações pecuniárias lançadas sob o réu (reparação do dano
e multa civil equivalente ao valor do dano).
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural
para RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu
LENOIR DA ROCHA, enquadrável nos artigos 10, caput e inciso II, e 11, caput e
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inciso I, ambos da Lei de Improbidade Administrativa e, com suporte no artigo 12,
inciso III, e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, CONDENÁ-LO nas seguintes
sanções de cunho civil administrativo:
i) ressarcimento ao município de Mondaí do dano causado, no valor de
R$ 16.515,75 (dezesseis mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos),
corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com incidência de
juros legais de 1% ao mês a partir da notificação;
ii) pagamento de multa civil no importe de 100% (cem por cento) do dano
causado;
iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
e iv) suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários, porque "a vedação
constitucional contida nos arts. 127, § 5º, II, 'a' e 129, III, não dá margem à qualquer
interpretação permissiva da incidência da verba honorária em ação civil pública ou
em qualquer outra em que seja titular o Ministério Público, sob qualquer pretexto,
mesmo que tal se reverta em benefício da Fazenda Pública ou do Fundo de que
trata o art. 13 da Lei 7.347/85, posto que este seria, apenas, um pretexto" (RT
714/122).
DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens do réu.
Nesta data efetuei pesquisa no sistema Renajud e localizei veículos em
nome do requerido que, em princípio, são suficientes para cobrir o valor do débito
(Motocicleta Yamaha Factor ED 2020 e Ford Ranger 2015). Inclua-se restrição de
transferência.
No entanto, considerando a existência de outra restrição no veículo Ford
Ranger, determino também que se oficie o Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca para anotação de indisponibilidade nos imóveis matriculados em nome do
requerido, com urgência.
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Registre-se no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Publicação e registro automáticos.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e as multas aplicadas,
arquivem-se os autos e cumpram-se as determinações do CNJ, especialmente o
preenchimento do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.
Comunique-se o município de Mondaí.
Oportunamente, arquivem-se.
Mondaí, 30 de janeiro de 2019.
Raul Bertani de Campos
Juiz de Direito
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