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32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC:
N. SIG 08.2017.00407435-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, mormente balizado pelo
art. 129, III, da CF, art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85 e art. 84 do CDC, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito
público com sede na R. Tenente Silveira, nº 60, Centro Florianópolis - SC - 88010-300,
representado na forma do art. 75, III, do CPC por seu Prefeito Municipal, Gean
Marques Loureiro;
MATHEUS ISER DE MELO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de
Zara Maria Iser Melo e Antônio Luiz Raseira de Melo, nascido em 18.11.1986 em
Porto Alegre/RS, RG n. 7606261, inscrito no CPF sob o n. 835.942.050-53, residente e
domiciliado na Servidão Manoel Laureano dos Santos, n. 297, Rio Vermelho,
Florianópolis/SC;
CLAUDIONOR HONORINO NUNES, brasileiro, casado, aposentado,
filho de Ivanilde Silva Nunes e Honorino João Nunes, Nascido em 01.06.1956 em
Florianópolis, RG n. 449363, inscrito no CPF sob o n. 305.573.139-53, residente e
domiciliado na Rod. João Gualberto Soares, 1516, em frente ao "Mercado Beckes", Rio
Vermelho, Florianópolis/SC;
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HONORINO JOÃO NUNES, brasileiro, casado, aposentado, filho de
Maria Engracia de Jesus e João Quintino Nunes, nascido em 25.08.1931 em
Florianópolis/SC. RG n. 295111, inscrito no CPF sob o n. 018.185.629-87, residente e
domiciliado na Servidão Maria Engracia Nunes, 55, Santinho, Florianópolis/SC;
ÉSTER FILHA SILVA NUNES, brasileira, casada, pensionista, filha de
Éster Menezes da Silva e Cicero Aniceto da Silva, nascida em 24.07.1956 em
Florianópolis/SC, RG n. 499126, inscrita no CPF sob o n. 399.331.729-72, residente e
domiciliada na Rod. João Gualberto Soares, 1516, em frente ao "Mercado Beckes", Rio
Vermelho, Florianópolis/SC;
CLEBER BORTOKOSKI, brasileiro, casado, corretor de imóveis, filho
de Ivanir Mioranza Bortokoski e Mário Fortuna Bortokoski, nascido em 01.06.1981 em
Coronel Vivida/PR, RG n. 3944706, inscrito no CPF sob o n. 033.850.579-22,
residente e domiciliado na Servidão Nair Francisca de Souto, n. 87, apto 01, próximo
ao Mercado Santo Antônio, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, e;
DIEGO CAIADO DE CASTRO, brasileiro, solteiro, arquiteto, filho de
Véra Lúcia Boria Caiado de Castro e Aguinaldo Caiado de Castro, nascido em
03.04.1980 em Campinas/SP, RG n. 6228577, inscrito no CPF sob o n.
215.929.108-07, residente e domiciliado na Rod. Francisco José Vieira, 58, Rio Tavares,
Florianópolis/SC.
I. Dos fatos.
No início do ano de 2017, Matheus Iser De Melo, empreiteiro,
Claudionir Honorino Nunes, possuir do imóvel, Honorino João Nunes, pai de
Claudiomir e também possuir do imóvel, Éster Filha Silva Nunes, esposa de
Claudiomir e também possuidora do imóvel, Cleber Bortokoski, corretor imobiliário,
e Diego Caiado de Castro, arquiteto, deram início a empreitada econômica com
objetivo de construir dois edifícios de apartamento com finalidade residencial
multifamiliar em área situada às margens da Rodovia Vereador Onildo Lemos, ns. 1372
e 2145, o segundo na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, Bairro do
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Santinho, Florianópolis/SC.
Para tanto, formalizaram instrumento privado de permuta no qual figuram
como proprietários do bem imóvel, Claudionir Honorino Nunes e sua esposa Ester
Filha Silva Nunes. Os demais permutantes seriam Matheus Iser de Melo, empreiteiro
responsável por promover as atividades econômicas de construção, viabilidade e
administração da obra, e Cleber Bortokoski, corretor de imóveis responsável pela
venda das unidades habitacionais construídas1.
Uma vez realizada a negociação – na qual Claudionir e Ester abdicariam da
propriedade/posse do bem em troca de duas unidades habitacionais a serem
construídas, além de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês pagos entre a assinatura do
contrato e a conclusão das obras –, Matheus deu início ao processo de construção,
contratando o arquiteto Diego Caiado de Castro para realizar projeto arquitetônico e
acompanhar a execução das obras, como revela registro de responsabilidade técnica2.
Há, ainda, um segundo contrato de promessa de permuta nos mesmos
moldes do antes descrito, figurando como permutantes Honorino João Nunes e sua
esposa, Ivanilda Silva Nunes, como proprietários do bem, e Matheus Isner, construtor3.
Neste, Honorino e Ivanilda permutaram o bem para obter, em troca, unidade
habitacional a ser construída por Matheus, além de valores em dinheiro a serem pagos
por este.
Aliás, segundo escritura pública de doação, os anteriores proprietários do
imóvel, Honorino João Nunes e sua esposa, Ivanilde Silva Nunes, teriam doado o bem
a Claudionir ainda no ano de 19794, porém o imóvel continua cadastrado no Município
como se de Honorino fosse5
.
Em seguida, Matheus (o construtor) foi em busca do licenciamento
municipal necessário para realização do empreendimento. No entanto, viu suas
intenções serem frustrada pela negativa da possibilidade de construir no local devido ao
1
Compromisso particular de permuta, fls. 239/248.
2
Registros de responsabilidade técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasi, fls. 255/258.
3 Contrato de promessa de permuta, fls. 271/276.
4
Escritura pública de doação, fls. 249/250.
5
Registro municipal, fl. 53, folha de rotina, fl. 168 e carnê do IPTU, fl. 222.
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zoneamento urbano existe para a área, qual seja área residencial predominante (ARP
2.5), como atestam as consultas de viabilidade municipais6.
Mesmo com a negativa obtida dos órgãos municipais competentes, os
demandados deram prosseguimento à empreitada de construção, sendo embargada
pelos fiscais municipais em 5 (cinco) oportunidades, além de serem autuados em
razão do descumprimentos dos embargos7
.
O último embargo municipal foi, inclusive, televisionado por redes de
radiodifusão local que transmitiram as ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Urbano, as quais não surtiram qualquer efeito real porque,
conforme novas notícias trazidas por moradores da região, pouco depois da ação da
SMDU os construtores romperam os lacres e deram continuidade à obra8.
As intervenções do Município foram até este ponto. Mesmo tendo pleno
conhecimento da continuidade das obras e, inclusive, da proibição por parte dos
proprietários do imóvel em permitir a entrada dos fiscais municipais9, a municipalidade
decidiu permanecer silente em vez de tomar as medidas cabíveis e necessárias para
conter o avanço das obras clandestinas.
Aliás, o que se observa é a total inexistência de comunicação interna entre a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria
do Município de Florianópolis neste caso em em outros inúmeros casos semelhantes.
Como apontam os registros fotográficos10
, as obras seguem a toque de caixa
no afã de aumentar a margem de lucros dos envolvidos em razão da chegada
temporada de veraneio que se avizinha. Por esse motivo, desrespeitaram
reiteradamente as ordem de embargo promovidos pelo Município, que não se utilizou
de outras medidas mais contundentes para constranger os construtores clandestinos a
estagnarem sua empreitada e restituir o local ao estado anterior.
Gize-se que a proibição de entrada dos construtores em franquear entrada
6
Processos de licenciamento municipal das obras, fls. 228/287.
7
Fichas de infração municipal, fls. 147/149.
8 Ficha de atendimento de popular atendido pelo Ministério Público, fls.289/290.
9
Folha de rotina da SMDU fl, 145.
10
Fotografias, fls. 138/143, 146, 181/183 e 187/192.
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nas obras aos fiscais municipais, associada à ausência de respostas conclusivas e
tempestivas do Municípios aos questionamento ministeriais, impediram a continuidade
da investigação.
Pelos motivos tratados acima, não é possível aguardar pela boa vontade do
Município em exercer as obrigações decorrentes do poder de polícia que lhe cabem
como autoridade competente, nos termos a seguir descritos, tornando imperiosa a
propositura da presente ação para ver contida a construção das obras irregulares. Alias,
de obrigação primária da Procuradoria Geral do Município na defesa dos atos
administrativos de Poder de Polícia que foram sumariamente ignorados pelos demais
réus.
2. Do Direito.
O ideal de urbanismo visa propiciar a melhor ocupação possível dos
espaços privados e públicos de uma localidade através da organização da ocupação
antrópica no meio ambiente artificial que constitui as cidades.
São diversos os mecanismos e técnicas que podem ser utilizadas para tanto,
destacando-se, dentre elas, a partir do foco do Direito, a produção legislativa. Para isso,
o legislador edita normas de ordem técnica de planejamento e construção,
disciplinando o melhor desenvolvimento dos espaços urbanos a partir da
imperatividade destas leis para garantir a sua execução, além de criar dispositivos
punitivos destinados a compelir àqueles que venham a infringi-las.
A partir destes ditames, o legislador constitucional criou uma série de
competências legislativas e programáticas aos Entes Políticos do Estado a fim de
garantir o desenvolvimento saudável dos ambientes urbanos e seus meios sociais, como
se vê nos art. 21, XX, art. 23, VI e IX, art. 24, I e VI, art. 25, § 3º, art. 30, VIII, art. 182
e 183, todos da Constituição da República.
Referente ao tema, mais especificamente no que toca a responsabilidade dos
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municípios, ensina José Afonso da Silva11
:
Já, o planejamento urbanístico local encontra seu fundamento no art. 30,
VIII, da CF. Aí se reconhece a competência do Município para promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Isso não é
competência suplementar, não. É competência própria, exclusiva, que não
comporta interferência nem da União, nem do Estado.
Continua o Autor12:
A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos substanciais do
planejamento urbanístico. Preconiza uma estrutura mais orgânica para as
cidades, mediante a aplicação de instrumentos legais de controle do uso e da
ocupação do solo - com o quê se procura obter uma desejável e adequada
densidade populacional e das edificações nos aglomerados urbanos. Esses
instrumentos legais traduzem-se em instituições e institutos jurídicos de
direito urbanístico relativos à ordenação e ocupação do solo, que, em geral,
se têm englobado sob o conceito de “zoneamento do solo” - empregada
essa expressão em sentido largo, como “instrumento legal utilizado pelo
Poder Público, para controlar o uso da terra, as densidades de população, a
localização, a dimensão, o volume dos edifícios e seus usos específicos, em
prol do bem-estar geral”; ou, ainda, como “a divisão de uma comunidade
em zonas para o fim de regular o uso da terra e dos edifícios, a altura e o
gabarito das construções, a proporção que estas podem ocupar e a
densidade da população”. Nesses conceitos incluem-se, como se percebe, os
institutos relativos ao zoneamento de uso do solo como os referentes à
ocupação do solo.
As normas de Direito Urbanístico são de ordem pública, cogentes, gerais e,
portanto, impessoais, não se lhes podendo contrapor, em muitos casos, nem mesmo o
direito adquirido.
Deve ser assim pois tais normas visam atender ao bem comum, sobrepondo
o interesse público ao privado, vez que tem uma missão social a cumprir na ordenação
dos espaços habitáveis, para assegurar à população as melhores condições de vida.
2.1. Das irregularidades das obras.
Como já explanado, as construções foram efetuadas sem a observância da
11
DA SILVA, José Afonso, in Direito Urbanístico Brasileiro, 6ª ed rev e atual, São Paulo : Malehiros, 2010,
p.. 56/57.
12 Op cit, p. 235/236.
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exigência prevista na legislação local no sentido de que as mesmas devem ser
precedidas da obtenção do licenciamento municipal. Tal exigência decorre da
inteligência do art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 060/2000, que assim
preceitua:
Art. 17 Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação,
reforma,trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração
de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes,
escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos
administrativos: I – aprovação de projeto; II – licenciamento da obra.
§ 1º – A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II
poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os
projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código.
Tal dispositivo visa assegurar a existência de uma estrutura capaz de garantir
a viabilidade da obra, evitando riscos à população local e aos futuros ocupantes daquele
espaço. Sem que exista um procedimento de licenciamento, projeto básico ou alvará, a
municipalidade não possui artifícios mínimos para liberar o uso do edifício tendo em
mente o não conhecimento das condições em que a estrutura foi erigida. Tal fato
isoladamente já autorizaria a demolição.
Neste diapasão, a legislação municipal impõe que será imposta a pena de
demolição da edificação quando obra for executada sem o devido licenciamento,
conforme prevê o art. 57, inciso I, da mesma norma:
Art. 57 – A demolição total ou parcial de uma edificação, de um
equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos: I – quando
executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado,
ou ainda desobedecendo os alinhamento e/ou nivelamento fornecidos [...].
No mesmo sentido é a lavra da jurisprudência Catarinense:
AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM PROPRIEDADE
PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE
LICENÇA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS MUNICIPAIS E
FEDERAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RECURSO
DESPROVIDO. O ABUSO EM EDIFICAR, OU SEJA, A
CONSTRUÇÃO QUE DESCONSIDERA O REGRAMENTO LEGAL,
CONSISTE EM UMA CONDUTA CONTRA IUS, PORQUE
VIOLADORA DE NORMA JURÍDICA (LUIZ GUILHERME
MARINONI). A SIMPLES AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA
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PARA CONSTRUIR, POR SI SÓ, TORNA IRREGULAR A
CONSTRUÇÃO, O QUE AUTORIZA A DEMOLIÇÃO13.
Além disso, quando da ocorrência da fiscalização, os fiscais municipais
foram impedidos, em diversas oportunidades, de adentrar ao canteiro de obras, o que
não lhes impediu de verificar que o zoneamento do local não comporta dois edifícios
de cinco pavimentos cada, sendo que tais irregularidades não são passíveis de
regularização.
Das imagens capturadas, é possível visualizar que as obras ultrapassam em
mais do que o dobro de número de pavimentos permitidos no zoneamento em que se
inserem. Das fotografias colacionadas14 é de instantânea clareza que os edifícios
possuem, no mínimo, 5 (cinco) pavimentos cada, incluindo-se o andar térreo, ao passo
que a o zoneamento em questão só permite a edificação de residências unifamiliares de
ate 2 (dois) pavimentos, como prevê o Plano Diretor Municipal, Lei Complementar
Municipal 482/2017 em seu Anexo F01.
Nesse diapasão, não há outra opção que não a demolição do edifício
construído sem licenciamento e fora dos padrões autorizados pelo Plano Diretor.
2.2. Da Responsabilidade do Município
O art. 225, §3º, da CF, estabelece que as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
O dispositivo constitucional reconhece, assim, três tipos de
responsabilidade: a administrativa, a criminal e a civil.
A responsabilidade administrativa resulta de infração às normas
administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa.
Essa responsabilidade fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de
direito público de impor condutas aos administrados, exercendo o poder de polícia
13
TJSC, Apelação Cível n. 2012.035915-1, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-08-2013
14
Fotografias, fls. 138/143, 146, 181/183 e 187/192.
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administrativa, "que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou
possam afetar a coletividade"5.
Tais infrações (administrativas) e suas respectivas sanções hão de ser
previstas em lei e a aplicação dessas medidas requer "a instauração do respectivo processo
administrativo punitivo, necessariamente contraditório, com oportunidade de defesa e estrita observância
do devido processo legal".6
De se ressaltar, por outro vértice, que a Administração Pública tem o dever
legal de utilizar o poder sancionador quando diante da constatação de uma infração. É
o que diz o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, como já visto, tal qual o art. 14 da
Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), verbis:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em
casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à
suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente. § 2º - No caso de omissão da
autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste
artigo. § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o
ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. §
5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a
aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos
previstas no § 1º deste artigo.
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Assim, entende-se que:
Constatada a infração e conhecido o seu autor ou autores, a
Administração não poderá deixar de aplicar uma pena. Acentua-se a
dicotomia das fases da punição: a aplicação da pena e a escolha da
pena. A aplicação da pena não fica ao alvedrio do administrador, pois
a lei é induvidosa ao utilizar a expressão 'sujeitará', que evidentemente
difere de 'poderá sujeitar'. Provada a materialidade e autoria da
infração, a impunidade virá a caracterizar um crime de prevaricação
do administrador ambiental (art. 319 do CP), desde que esse
administrador tenha deixado de praticar seu ato de ofício, atendendo
a interesse ou sentimento pessoal (amizade, preguiça, etc.). A outra
fase da punição é a escolha do tipo da punição. Essa segunda fase é
discricionária, cabendo ao administrador decidir qual aplicará.
(MACHADO, Paulo A. Leme. Estudos de Direito Ambiental.
Malheiros, 1994, p. 71).
Como se vê, o Poder Público Municipal dispõe de mecanismos para fazer
valer efetivamente suas determinações. Assim, no momento em que o Estado interfere
no âmbito do interesse privado a fim de proteger o interesse da coletividade, exerce o
poder de polícia.
Resta claro que, em obediência ao princípio da legalidade e com a aplicação
devida do poder de polícia, é obrigação da administração pública impedir a construção
de obra irregular, ou mesmo forçar sua demolição, quando em desobediência as
normas urbanística.
Ocorre que, como descrito nos fatos, a situação no local teve continuidade
ante a falta de determinações concretas dos órgãos municipais para impedi-las. Vê-se,
com isso, que as ocorrências administrativas propostas, de embargo da obra, foram
inexitosas e insuficientes para determinar o cumprimento das providências legais
necessárias, ou seja, a imediata paralisação dos trabalhos clandestinos e reversão dos
danos praticados.
Lamentavelmente, o Poder Público Municipal não logrou, através de seu
poder de polícia, a constrição da construção de obras irregulares. Forçosa é, portanto, a
conclusão que o Poder Público Municipal permitiu, através da sua inescusável omissão,
a edificação de obras clandestinas de tal sorte que deve, igualmente, ser
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responsabilizado.
Assim, a inércia do Município de Florianópolis é visível, porque permitiu
que a situação perdurasse e se agravasse sem qualquer solução, demonstrando total
descaso para com os problemas urbanísticos e ambientais existentes na localidade.
2.3 Princípio do poluidor-pagador e responsabilidade objetiva
A Carta Constitucional atribuiu ao Poder Público e à coletividade o dever
de defesa e preservação do meio ambiente e, especificamente ao autor de conduta
lesiva, a obrigação de reparar o dano, pois a prevenção, a cautela e o poluidor-pagador
consagraram-se como valores consolidados no sistema de proteção ambiental. Os
referidos princípios restaram incorporados ao sistema normativo infraconstitucional,
conforme disposto na Lei 6938/81, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente,
impondo ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente (artigo 4°, inciso VII).
Esta responsabilidade é objetiva e solidária, e tem inclusive tratamento
constitucional, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, nos termos: "as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados".
Nesse sentido assevera o artigo 14, § 1°, da Política Nacional do Meio
Ambiente15
:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa. A indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados
ao meio ambiente.
Nesse diapasão, consubstanciado o elo entre o dano e o autor do evento
(nexo de causalidade), materializada está a responsabilidade na seara ambiental, onde o
elemento subjetivo "culpa" é dispensável.
15
Lei n. 6.938/81
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No presente caso, os demandados ao construírem empreendimento
imobiliário multifamiliar ao arrepio de qualquer tipo de licenciamento e contrariamente
à legislação urbanista em vigor, causaram dano ambiental, no seu aspecto urbanístico, o
qual se perpetuou mediante a omissão do Município — que deveria ter imposto seu
poder de polícia para garantir a observância das Leis urbanística já citadas, a fim de
propiciar um ambiente urbano equilibrado —, motivos pelos quais se faz mister a
imediata demolição da construção, reparando-se o desequilíbrio causado e indenizando-
se o dano moral sofrido pela coletividade.
2.4. Do dano moral coletivo
No presente caso, tem-se típica ofensa moral coletiva. O descaso dos
demandados para com a ordem urbanística e a ocupação regular do solo, sempre
protelando soluções definitivas para situação descrita, causou grande sofrimento à
coletividade como um todo, especialmente aos moradores das imediações do
Santinho, que, como se observa nos inúmeros atendimentos e denúncias realizados
junto ao Ministério Público, viram-se maculados em sua dignidade, privados do
equilíbrio necessário para o desempenho de suas atividades diárias, sendo
constantemente molestados pela falta de infraestrutura local para comportar obra de tal
magnitude, causando forte impacto social na região seja pela insuportável carga viária
que a área terá que suportar diante do excessivo aumento no número de habitantes,
seja pela falta de estrutura da saneamento que causará problemas à saúde dos
moradores.
O dano moral coletivo, decorrente de agressões ao meio ambiente, está
previsto no art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), sendo que a
aplicabilidade do instituto é plenamente reconhecida pela doutrina especializada.
Nesses termos, José Ricardo Alvarez Viana pontifica16
:
Em apertada síntese, portanto, assevera-se que o dano moral ambiental é
perfeitamente admissível em nosso sistema. Além de contemplado,
expressamente, pelo ordenamento jurídico, não encerra incompatibilidades
16
Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004. p. 138
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empíricas para sua ocorrência ou identificação. Sua aferição é até mais fácil
do que no caso do dano moral individual, porquanto evidencia-se com um
sentimento público de comoção e perturbação a determinada comunidade
como decorrência da degradação ambiental. Além disso, difere do dano
ambiental comum, o qual afeta o patrimônio ambiental em sua concepção
material, enquanto o dano moral corresponde a um sentimento psicológico
social adverso suportado por determinado grupo de pessoas.
No mesmo sentido, Francini Imene Dias Ibrahin17 destaca que o dano
ambiental moral “é independente do dano patrimonial e existirá diante da lesão
provocada ao meio ambiente, que caracterize uma diminuição na qualidade de vida do
indivíduo ou da população.” E, por fim, acrescenta: “Logo percebemos que é
imprescindível ampliarmos o conceito de dano moral coletivo, deixando de ser tão
somente um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas.”
Carlos Alberto Bittar Filho18, sendo citado pela autora retromencionada, em
igual entendimento, obtempera que “quando se fala em dano moral coletivo, está se
fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade
(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista jurídico”, não havendo que se cogitar, nesse caso,
portanto, a prova da culpa, devendo o agente ser responsabilizado pelo simples fato da
violação.
Ressalte-se, ainda, de bom alvitre, que a jurisprudência nacional caminha no
sentido de admissibilidade do dano ambiental moral coletivo, o qual se encontra
consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de
Justiça, por exemplo, consoante voto proferido pelo hoje Ministro da Suprema Corte,
Luiz Fux, vem entendendo que “o dano moral ambiental caracteriza-se quando, além
dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso
ou coletivo (...)”, cujo reconhecimento não estaria ligado à repercussão física no meio
ambiente, mas, ao contrário, relacionado à transgressão do sentimento coletivo19.
17
IBRAHIN, Francini Imene Dias. Danos Morais Ambientais Coletivos. In Revista de Direito Ambiental.
Ano 15. nº 58. abr.-jun./2010. pp. 138-140.
18
Ob. cit. p. 140
19
Resp 2003/0178629-9 – TJMG – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – julg. 02/05/2006.
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Conformeimagensilustrativasretiradasdasmídiassociais20
,cadaapartamentoé
vendido a, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Se somados, o
número de unidades habitacionais em dois blocos de cinco pavimento cada, com três
unidades por pavimentos, obtém-se um total de 30 (trinta) unidades autônomas,
alcançando a cifra mínima de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais),
se cada uma for vendida pelo preço mínimo, o que não deve ser o caso.
Nesse passo, contando com a variação dos preços de cada unidades, sendo
a mais barata vendida ao preço sugerido acima para atrair clientes, as demais serão
vendidas por valores superiores, especialmente aquelas situadas à frente do edifício.
Entende-se, por isso, que o valor do dano moral a ser arbitrado contra os
construtores clandestinos não pode ser menor do que a monta decorrente da venda de
todas as unidades, as quais atingirão o valor de pelo menos R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
Isso porque se faz necessário contabilizar para fixação do dano, além de sua
proporção, o valor gerado a partir da irregularidade praticada, inviabilizando a
ocorrência de enriquecimento ilícito dos envolvidos.
Se tal não contabilizado, os valores impostos serão embutidos nos custos da
operação, permitindo aos particulares a geração de lucros produzidos a partir de
condutas ilícitas, vilipendiando as restrições urbanística em benefício próprio.
2.5 Das medidas liminares.
Entende o Ministério Público que demonstrou, em nome da sociedade, com
meridiana clareza, a ilegalidade que ora se pretende ver reparada.
A concessão liminar é indiscutivelmente aceita pelo art. 12, caput, da Lei da
Ação Civil Pública, onde é previsto que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
A medida tem por escopo, no presente caso, assegurar que não se possa dar
continuidade ao fim que almejam os demandados, qual seja, o término da obra com sua
20
Imagem de rede social, fl. 77.
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futura capitalização através de disposições sobre o direito de posse e/ou propriedade
do imóvel ilegalmente erigido.
Os fundamentos legais apontados nos itens anteriores, corroborados com a
ineficiência da municipalidade em frear pelas vias administrativas a continuidades dos
esforços dos construtores para concluir a obra tornam imperiosa a evocação da tutela
liminar.
Portanto está presente o fumus boni iuris, caracterizado pela violação dos
vários dispositivos da Constituição Federal e da Lei-complementar Municipal nº
482/2014 (Plano Diretor do Município de Florianópolis) e à Lei Complementar
Municipal n. 060/2000 (Código de Obras), máxime pela degradação do ambiente
urbano local, cujo desconhecimento não pode ser alegado.
Da mesma forma, o periculum in mora é facilmente demonstrável, haja vista
que as omissões proporcionadas pelo Município de Florianópolis no que se refere à
obstrução da construção representam séria e contínua degradação incidente em área
que não detém infraestrutura necessária para comportar edifícios de tal magnitude pela
ausência de vias de acesso que comportem o aumento populacional que será causado,
como também pela reiterada prática de desobediência aos embargos opostos pela
municipalidade em relação à continuidade das obras e o desrespeito ao Plano Diretor
Municipal.
Noutras palavras, os construtores aproveitam-se da ineficácia das posturas
municipais, que não levaram a cabo medidas suficientes para frear o avanço das
construções, para, a partir de ilegalidades insanáveis, gerar lucros para si em detrimento
do sofrimento e degradação ambiental sofridos pela coletividade.
O objetivo dos construtores é finalizar as obras em questão para aumentar
sua margem de lucros por meio da temporada de veraneio que se avizinha. Por esse
motivo, desrespeitam reiteradamente as ordem de embargo promovidos pelo
Município, que não se utiliza de outras medidas mais contundentes para constranger os
construtores clandestinos a estagnarem sua empreitada.
Caso o pleito liminar não seja concedido, as obras serão finalizadas e
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ocupadas a fim utilização do direito constitucional à moradia como escudo contra as
irregularidades praticadas até então.
Sabe-se que, para concessão da medida solicitada initio litis, é suficiente
cognição sumária, provisória, tendo em vista que o mérito será analisado de maneira
aprofundada no curso da lide. Há a necessidade de vencer o tempo encurtando a
distância entre a decisão e a situação que é a causa do processo.
Assim, ex vi do art. 12, caput, da Lei n° 7.347/85, o Ministério Público
requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que se determine que
os réus se abstenham de realizar construção, acréscimo de área, reforma,
compromissos de compra e venda, venda ou outra atividade de exploração
direta ou indireta de referido espaço territorial, impondo-se multa diária
significativa.
Não se olvida que além destas multas, o desrespeito à ordem judicial deverá
causar a imposição de medidas penais cabíveis que serão devidamente perquiridas por
este Ministério Público em caso de descumprimento.
Além disso, necessária a constrição de bens dos construtores clandestinos,
Matheus Iser De Melo, Claudionir Honorino Nunes, Honorino João Nunes,
Éster Filha Silva Nunes, Cleber Bortokoski e Diego Caiado de Castro, visando a
torna-los incapazes de dar prosseguimento em sua empreitada pela falta de recursos.
Tal possibilidade decorre da redação do art. 301 do Código de Processo
Civil quando versa que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação
de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Sobre tema, leciona Humberto Theodoro Júnior21
:
Ao regular o poder cautelar do juiz, o novo Código nomeou algumas
medidas tipificadas na codificação revogada, sem, contudo, prever um
procedimento especial e diferenciado para cada uma delas (NCPC,
art. 301). É o caso do arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
21 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual
civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I - 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense, 2015, p. 633.
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de protesto contra alienação de bens. Mas a função cautelar não fica
restrita às providências nominadas pelo Código, porque o intuito da
lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa
comprometer a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional. Daí
existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras
medidas provisórias idôneas para asseguração do direito em risco
(arts. 297 e 301), desde que julgadas adequadas, sempre que
configurados os requisitos do art. 300, caput(fumus boni iuris e periculum
in mora). Há, destarte, medidas que foram nominadas e,
também,medidas que são criadas e deferidas pelo próprio juiz, diante
de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente
pela lei.
Como já exposto no item anterior, o valor somado das 30 (trinta) unidades
autônomas alcançara cifra mínima de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos
mil reais), diga-se, valor extremamente expressivo, tornando imperioso o
sobrestamento das atividades por meio do bloqueio do valor total da empreitada
clandestina a fim de estancar os recursos dos construtores, impedindo-os de dar
prosseguimento aos fatos ilegais.
Dessa forma, além de impedir a continuidade da construção e a disposição
sobre os bens clandestinamente erigidos, necessária a concessão das seguintes medidas
visando constrager os réus pelos meios necessários a dar prosseguimento às obras:
1) a imediata paralisação da obra;
1.1) a busca e apreensão de equipamentos, maquinários e veículos
utilizados para construção no imóvel objeto da presente ação, que deverão ser
depositados em local a ser definido pelo Município de Florianópolis/SC e às suas
expensas;
1.2) a obrigação de não fazer aos Réus correspondente à vedação de
praticar qualquer ato jurídico que envolva o imóvel/edificação do objeto da presente
ação, no sentido de realizar alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo,
doação ou qualquer outro ato jurídico tendente a permitir a ocupação do
imóvel, ou que vise de, outra forma, transferir a posse ou propriedade do imóvel
ou suas unidades individualizadas, localizados na Rodovia Vereador Onildo
Lemos, ns. 1372 e 2145, o segundo na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes,
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Bairro do Santinho, Florianópolis/SC, em Florianópolis, sob pena de multa de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) por cada unidade (apartamento) identificada na
prática de quaisquer daqueles atos jurídicos mencionados, a ser revertida para o
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei
7.347/85), depositados em conta vinculada específica para a recuperação urbanística e
ambiental da área degradada;
1.3) Visando a assegurar a reparação dos danos causados ao meio ambiente
e à coletividade, seja determinado, ainda, o bloqueio ou indisponibilidade dos
bens móveis, imóveis e ativos financeiros de MATHEUS ISER DE MELO,
CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER
FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E DIEGO CAIADO DE
CASTRO, até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais);
1.4) Sejam suspensas pelo Município de Florianópolis as inscrições
imobiliárias das unidades em construção e o lançamentos de diferentes IPTU's no local,
eventualmente existentes, bem como seja impedido durante o trâmite da presente
ação civil pública de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o consequente
lançamento de IPTU;
2) Por fim, seja oficiado às concessionárias CELESC e CASAN
determinando o corte das ligações nos imóveis objetos da presente ação e suspensão
de novas ligações de energia elétrica e água potável, como forma de coibir a
continuidade da obra e novas ocupações, informando ao Juízo sobre a existência de
ligações clandestinas e as circunstâncias para eventual aparelhamento de ações
criminais;
3. Dos pedidos
ISSO POSTO, o Ministério Público REQUER que seja determinada:
A) a imediata paralisação da obra, ante o evidente risco decorrente de
obra clandestina, conforme narrativa alhures, sob pena de multa diária de R$
100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens
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Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85), depositados em conta
vinculada específica para a recuperação urbanística e ambiental da área degradada;
B) a obrigação de não fazer aos Réus MATHEUS ISER DE MELO,
CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER
FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E DIEGO CAIADO DE
CASTRO, correspondente à vedação de praticar qualquer ato jurídico que envolva o
imóvel/edificação do objeto da presente ação, no sentido de realizar alienação,
locação, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer outro ato
jurídico tendente a permitir a ocupação do imóvel, ou que vise de, outra forma,
transferir a posse ou propriedade do imóvel ou suas unidades individualizadas,
localizados na Rodovia Vereador Onildo Lemos, ns. 1372 e 2145, o segundo na
esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, Bairro do Santinho, Florianópolis/SC,
sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na prática de
quaisquer daqueles atos jurídicos mencionados, imposta indivialmente a cada
novo ato executado, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados
do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85), depositados em conta vinculada
específica para a recuperação urbanística e ambiental da área degradada;
C) a obrigação de fazer pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS de
instalar placas informativas na entrada do empreendimento, dando conta da
existência da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA e da proibição de qualquer tipo de
comercialização ou ocupação do local, com medidas mínimas de 80 cm x 1,00 metro,
para prevenir os potenciais adquirentes de unidades;
D) obrigação de fazer ao MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS para
que cancele novas inscrições imobiliárias eventualmente criadas no imóvel, bem como
seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias do imóvel;
E) o bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis, imóveis e ativos
financeiros dos reús MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR
HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA
NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e DIEGO CAIADO DE CASTRO com
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objetivo de assegurar a reparação dos danos ambientais e urbanísticos causados, a
demolição do imóvel, e, se for o caso, o ressarcimento de eventuais adquirentes
prejudicados, da seguinte forma:
E.1. seja determinado às instituições financeiras do país, através do Banco
Central do Brasil – BACEN-JUD, que informe acerca da existência de contas e
aplicações financeiras e respectivos saldos de que sejam titulares os réus MATHEUS
ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO
JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E
DIEGO CAIADO DE CASTRO, fazendo-se o bloqueio dos valores eventualmente
identificados, suficientes à garantia de ressarcimento dos danos noticiados, estimados
em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
E.2. Seja determinada a averbação às margens da matrícula imobiliária do
imóvel objeto da presente ação civil pública, com possível inscrição imobiliária
ns. 24.95.083.2135.001-65022 e 24.95.083.2135.002-65023, de propriedade dos réus
MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES,
HONORINO JOÃO NUNES e ÉSTER FILHA SILVA NUNES, de forma a
constar impedimento judicial, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta
Comarca. Na hipótese de não serem localizados imóveis registrados em nome do réu,
que seja realizado o cadastro no Livro de Registro de Indisponibilidades, para que,
havendo futuras aquisições, tais imóveis sejam indisponibilizados;
E.3. seja determinado ao DETRAN/SC, ou utilizando-se o sistema
RENAJUD, para que seja realizada a averbação da indisponibilidade nos registros de
veículos de titularidade dos réus MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR
HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA
NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e DIEGO CAIADO DE CASTRO, como
medida de cautela;
F) a citação do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, MATHEUS
ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO
22
Conforme documentos municipais, fl. 120.
23
Conforme documentos municipais, fl. 269.
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JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e
DIEGO CAIADO DE CASTRO para, querendo, oferecerem contestação;
G) a condenação dos réus para:
G.1) obrigar MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR
HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA
NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e DIEGO CAIADO DE CASTRO a
realizar, em 60 (sessenta) dias, a DEMOLIÇÃO do imóvel situado à Rodovia
Vereador Onildo Lemos, ns. 1372 e 2145, o segundo na esquina com a Servidão Maria
Engracia Nunes, Bairro do Santinho, Florianópolis/SC, à luz do art. art. 57, I, da Lei
Complementar Municipal nº 060/2000;
G.2. subsidiariamente, obrigar o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS a
realizar, em 60 (sessenta) dias, a DEMOLIÇÃO do imóvel situado à Servidão André
Leal, ao lado do número 78, Bairro Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC;
G.3.) o pagamento de indenização, por parte de MATHEUS ISER DE
MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES,
ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E DIEGO
CAIADO DE CASTRO em razão dos danos morais coletivos praticados na monta de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da
presente Ação Civil Pública;
H) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente
documentos, prova testemunhal, laudos técnicos, realizações de perícias e inspeções
judiciais, bem como as que se fizerem necessárias para a tutela efetiva do meio
ambiente, em especial a pericial, sob as expensas dos réus na forma do art. 18 da Lei n.
7.347/85 e do princípio do poluidor-pagador.
Finalmente, que sejam os Demandados condenados ao pagamento dos ônus
da sucumbência.
Dá a causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Florianópolis, 05 de dezembro de 2017.
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ALCEU ROCHA,
Promotor de Justiça.
DOCUMENTOS INCLUSOS:
1) Autos do IC nº 06.2017.00005327-5.
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Inicial 0902360 72.2017.8.24.0023

  • 1. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC: N. SIG 08.2017.00407435-4 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, mormente balizado pelo art. 129, III, da CF, art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85 e art. 84 do CDC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR Contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público com sede na R. Tenente Silveira, nº 60, Centro Florianópolis - SC - 88010-300, representado na forma do art. 75, III, do CPC por seu Prefeito Municipal, Gean Marques Loureiro; MATHEUS ISER DE MELO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Zara Maria Iser Melo e Antônio Luiz Raseira de Melo, nascido em 18.11.1986 em Porto Alegre/RS, RG n. 7606261, inscrito no CPF sob o n. 835.942.050-53, residente e domiciliado na Servidão Manoel Laureano dos Santos, n. 297, Rio Vermelho, Florianópolis/SC; CLAUDIONOR HONORINO NUNES, brasileiro, casado, aposentado, filho de Ivanilde Silva Nunes e Honorino João Nunes, Nascido em 01.06.1956 em Florianópolis, RG n. 449363, inscrito no CPF sob o n. 305.573.139-53, residente e domiciliado na Rod. João Gualberto Soares, 1516, em frente ao "Mercado Beckes", Rio Vermelho, Florianópolis/SC; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 1
  • 2. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL HONORINO JOÃO NUNES, brasileiro, casado, aposentado, filho de Maria Engracia de Jesus e João Quintino Nunes, nascido em 25.08.1931 em Florianópolis/SC. RG n. 295111, inscrito no CPF sob o n. 018.185.629-87, residente e domiciliado na Servidão Maria Engracia Nunes, 55, Santinho, Florianópolis/SC; ÉSTER FILHA SILVA NUNES, brasileira, casada, pensionista, filha de Éster Menezes da Silva e Cicero Aniceto da Silva, nascida em 24.07.1956 em Florianópolis/SC, RG n. 499126, inscrita no CPF sob o n. 399.331.729-72, residente e domiciliada na Rod. João Gualberto Soares, 1516, em frente ao "Mercado Beckes", Rio Vermelho, Florianópolis/SC; CLEBER BORTOKOSKI, brasileiro, casado, corretor de imóveis, filho de Ivanir Mioranza Bortokoski e Mário Fortuna Bortokoski, nascido em 01.06.1981 em Coronel Vivida/PR, RG n. 3944706, inscrito no CPF sob o n. 033.850.579-22, residente e domiciliado na Servidão Nair Francisca de Souto, n. 87, apto 01, próximo ao Mercado Santo Antônio, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, e; DIEGO CAIADO DE CASTRO, brasileiro, solteiro, arquiteto, filho de Véra Lúcia Boria Caiado de Castro e Aguinaldo Caiado de Castro, nascido em 03.04.1980 em Campinas/SP, RG n. 6228577, inscrito no CPF sob o n. 215.929.108-07, residente e domiciliado na Rod. Francisco José Vieira, 58, Rio Tavares, Florianópolis/SC. I. Dos fatos. No início do ano de 2017, Matheus Iser De Melo, empreiteiro, Claudionir Honorino Nunes, possuir do imóvel, Honorino João Nunes, pai de Claudiomir e também possuir do imóvel, Éster Filha Silva Nunes, esposa de Claudiomir e também possuidora do imóvel, Cleber Bortokoski, corretor imobiliário, e Diego Caiado de Castro, arquiteto, deram início a empreitada econômica com objetivo de construir dois edifícios de apartamento com finalidade residencial multifamiliar em área situada às margens da Rodovia Vereador Onildo Lemos, ns. 1372 e 2145, o segundo na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, Bairro do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 2
  • 3. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL Santinho, Florianópolis/SC. Para tanto, formalizaram instrumento privado de permuta no qual figuram como proprietários do bem imóvel, Claudionir Honorino Nunes e sua esposa Ester Filha Silva Nunes. Os demais permutantes seriam Matheus Iser de Melo, empreiteiro responsável por promover as atividades econômicas de construção, viabilidade e administração da obra, e Cleber Bortokoski, corretor de imóveis responsável pela venda das unidades habitacionais construídas1. Uma vez realizada a negociação – na qual Claudionir e Ester abdicariam da propriedade/posse do bem em troca de duas unidades habitacionais a serem construídas, além de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês pagos entre a assinatura do contrato e a conclusão das obras –, Matheus deu início ao processo de construção, contratando o arquiteto Diego Caiado de Castro para realizar projeto arquitetônico e acompanhar a execução das obras, como revela registro de responsabilidade técnica2. Há, ainda, um segundo contrato de promessa de permuta nos mesmos moldes do antes descrito, figurando como permutantes Honorino João Nunes e sua esposa, Ivanilda Silva Nunes, como proprietários do bem, e Matheus Isner, construtor3. Neste, Honorino e Ivanilda permutaram o bem para obter, em troca, unidade habitacional a ser construída por Matheus, além de valores em dinheiro a serem pagos por este. Aliás, segundo escritura pública de doação, os anteriores proprietários do imóvel, Honorino João Nunes e sua esposa, Ivanilde Silva Nunes, teriam doado o bem a Claudionir ainda no ano de 19794, porém o imóvel continua cadastrado no Município como se de Honorino fosse5 . Em seguida, Matheus (o construtor) foi em busca do licenciamento municipal necessário para realização do empreendimento. No entanto, viu suas intenções serem frustrada pela negativa da possibilidade de construir no local devido ao 1 Compromisso particular de permuta, fls. 239/248. 2 Registros de responsabilidade técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasi, fls. 255/258. 3 Contrato de promessa de permuta, fls. 271/276. 4 Escritura pública de doação, fls. 249/250. 5 Registro municipal, fl. 53, folha de rotina, fl. 168 e carnê do IPTU, fl. 222. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 3
  • 4. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL zoneamento urbano existe para a área, qual seja área residencial predominante (ARP 2.5), como atestam as consultas de viabilidade municipais6. Mesmo com a negativa obtida dos órgãos municipais competentes, os demandados deram prosseguimento à empreitada de construção, sendo embargada pelos fiscais municipais em 5 (cinco) oportunidades, além de serem autuados em razão do descumprimentos dos embargos7 . O último embargo municipal foi, inclusive, televisionado por redes de radiodifusão local que transmitiram as ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, as quais não surtiram qualquer efeito real porque, conforme novas notícias trazidas por moradores da região, pouco depois da ação da SMDU os construtores romperam os lacres e deram continuidade à obra8. As intervenções do Município foram até este ponto. Mesmo tendo pleno conhecimento da continuidade das obras e, inclusive, da proibição por parte dos proprietários do imóvel em permitir a entrada dos fiscais municipais9, a municipalidade decidiu permanecer silente em vez de tomar as medidas cabíveis e necessárias para conter o avanço das obras clandestinas. Aliás, o que se observa é a total inexistência de comunicação interna entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria do Município de Florianópolis neste caso em em outros inúmeros casos semelhantes. Como apontam os registros fotográficos10 , as obras seguem a toque de caixa no afã de aumentar a margem de lucros dos envolvidos em razão da chegada temporada de veraneio que se avizinha. Por esse motivo, desrespeitaram reiteradamente as ordem de embargo promovidos pelo Município, que não se utilizou de outras medidas mais contundentes para constranger os construtores clandestinos a estagnarem sua empreitada e restituir o local ao estado anterior. Gize-se que a proibição de entrada dos construtores em franquear entrada 6 Processos de licenciamento municipal das obras, fls. 228/287. 7 Fichas de infração municipal, fls. 147/149. 8 Ficha de atendimento de popular atendido pelo Ministério Público, fls.289/290. 9 Folha de rotina da SMDU fl, 145. 10 Fotografias, fls. 138/143, 146, 181/183 e 187/192. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 4
  • 5. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL nas obras aos fiscais municipais, associada à ausência de respostas conclusivas e tempestivas do Municípios aos questionamento ministeriais, impediram a continuidade da investigação. Pelos motivos tratados acima, não é possível aguardar pela boa vontade do Município em exercer as obrigações decorrentes do poder de polícia que lhe cabem como autoridade competente, nos termos a seguir descritos, tornando imperiosa a propositura da presente ação para ver contida a construção das obras irregulares. Alias, de obrigação primária da Procuradoria Geral do Município na defesa dos atos administrativos de Poder de Polícia que foram sumariamente ignorados pelos demais réus. 2. Do Direito. O ideal de urbanismo visa propiciar a melhor ocupação possível dos espaços privados e públicos de uma localidade através da organização da ocupação antrópica no meio ambiente artificial que constitui as cidades. São diversos os mecanismos e técnicas que podem ser utilizadas para tanto, destacando-se, dentre elas, a partir do foco do Direito, a produção legislativa. Para isso, o legislador edita normas de ordem técnica de planejamento e construção, disciplinando o melhor desenvolvimento dos espaços urbanos a partir da imperatividade destas leis para garantir a sua execução, além de criar dispositivos punitivos destinados a compelir àqueles que venham a infringi-las. A partir destes ditames, o legislador constitucional criou uma série de competências legislativas e programáticas aos Entes Políticos do Estado a fim de garantir o desenvolvimento saudável dos ambientes urbanos e seus meios sociais, como se vê nos art. 21, XX, art. 23, VI e IX, art. 24, I e VI, art. 25, § 3º, art. 30, VIII, art. 182 e 183, todos da Constituição da República. Referente ao tema, mais especificamente no que toca a responsabilidade dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 5
  • 6. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL municípios, ensina José Afonso da Silva11 : Já, o planejamento urbanístico local encontra seu fundamento no art. 30, VIII, da CF. Aí se reconhece a competência do Município para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Isso não é competência suplementar, não. É competência própria, exclusiva, que não comporta interferência nem da União, nem do Estado. Continua o Autor12: A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos substanciais do planejamento urbanístico. Preconiza uma estrutura mais orgânica para as cidades, mediante a aplicação de instrumentos legais de controle do uso e da ocupação do solo - com o quê se procura obter uma desejável e adequada densidade populacional e das edificações nos aglomerados urbanos. Esses instrumentos legais traduzem-se em instituições e institutos jurídicos de direito urbanístico relativos à ordenação e ocupação do solo, que, em geral, se têm englobado sob o conceito de “zoneamento do solo” - empregada essa expressão em sentido largo, como “instrumento legal utilizado pelo Poder Público, para controlar o uso da terra, as densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e seus usos específicos, em prol do bem-estar geral”; ou, ainda, como “a divisão de uma comunidade em zonas para o fim de regular o uso da terra e dos edifícios, a altura e o gabarito das construções, a proporção que estas podem ocupar e a densidade da população”. Nesses conceitos incluem-se, como se percebe, os institutos relativos ao zoneamento de uso do solo como os referentes à ocupação do solo. As normas de Direito Urbanístico são de ordem pública, cogentes, gerais e, portanto, impessoais, não se lhes podendo contrapor, em muitos casos, nem mesmo o direito adquirido. Deve ser assim pois tais normas visam atender ao bem comum, sobrepondo o interesse público ao privado, vez que tem uma missão social a cumprir na ordenação dos espaços habitáveis, para assegurar à população as melhores condições de vida. 2.1. Das irregularidades das obras. Como já explanado, as construções foram efetuadas sem a observância da 11 DA SILVA, José Afonso, in Direito Urbanístico Brasileiro, 6ª ed rev e atual, São Paulo : Malehiros, 2010, p.. 56/57. 12 Op cit, p. 235/236. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 6
  • 7. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL exigência prevista na legislação local no sentido de que as mesmas devem ser precedidas da obtenção do licenciamento municipal. Tal exigência decorre da inteligência do art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 060/2000, que assim preceitua: Art. 17 Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma,trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos: I – aprovação de projeto; II – licenciamento da obra. § 1º – A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código. Tal dispositivo visa assegurar a existência de uma estrutura capaz de garantir a viabilidade da obra, evitando riscos à população local e aos futuros ocupantes daquele espaço. Sem que exista um procedimento de licenciamento, projeto básico ou alvará, a municipalidade não possui artifícios mínimos para liberar o uso do edifício tendo em mente o não conhecimento das condições em que a estrutura foi erigida. Tal fato isoladamente já autorizaria a demolição. Neste diapasão, a legislação municipal impõe que será imposta a pena de demolição da edificação quando obra for executada sem o devido licenciamento, conforme prevê o art. 57, inciso I, da mesma norma: Art. 57 – A demolição total ou parcial de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos: I – quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo os alinhamento e/ou nivelamento fornecidos [...]. No mesmo sentido é a lavra da jurisprudência Catarinense: AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS MUNICIPAIS E FEDERAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. O ABUSO EM EDIFICAR, OU SEJA, A CONSTRUÇÃO QUE DESCONSIDERA O REGRAMENTO LEGAL, CONSISTE EM UMA CONDUTA CONTRA IUS, PORQUE VIOLADORA DE NORMA JURÍDICA (LUIZ GUILHERME MARINONI). A SIMPLES AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 7
  • 8. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL PARA CONSTRUIR, POR SI SÓ, TORNA IRREGULAR A CONSTRUÇÃO, O QUE AUTORIZA A DEMOLIÇÃO13. Além disso, quando da ocorrência da fiscalização, os fiscais municipais foram impedidos, em diversas oportunidades, de adentrar ao canteiro de obras, o que não lhes impediu de verificar que o zoneamento do local não comporta dois edifícios de cinco pavimentos cada, sendo que tais irregularidades não são passíveis de regularização. Das imagens capturadas, é possível visualizar que as obras ultrapassam em mais do que o dobro de número de pavimentos permitidos no zoneamento em que se inserem. Das fotografias colacionadas14 é de instantânea clareza que os edifícios possuem, no mínimo, 5 (cinco) pavimentos cada, incluindo-se o andar térreo, ao passo que a o zoneamento em questão só permite a edificação de residências unifamiliares de ate 2 (dois) pavimentos, como prevê o Plano Diretor Municipal, Lei Complementar Municipal 482/2017 em seu Anexo F01. Nesse diapasão, não há outra opção que não a demolição do edifício construído sem licenciamento e fora dos padrões autorizados pelo Plano Diretor. 2.2. Da Responsabilidade do Município O art. 225, §3º, da CF, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O dispositivo constitucional reconhece, assim, três tipos de responsabilidade: a administrativa, a criminal e a civil. A responsabilidade administrativa resulta de infração às normas administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa. Essa responsabilidade fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados, exercendo o poder de polícia 13 TJSC, Apelação Cível n. 2012.035915-1, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-08-2013 14 Fotografias, fls. 138/143, 146, 181/183 e 187/192. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 8
  • 9. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL administrativa, "que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade"5. Tais infrações (administrativas) e suas respectivas sanções hão de ser previstas em lei e a aplicação dessas medidas requer "a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, necessariamente contraditório, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal".6 De se ressaltar, por outro vértice, que a Administração Pública tem o dever legal de utilizar o poder sancionador quando diante da constatação de uma infração. É o que diz o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, como já visto, tal qual o art. 14 da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), verbis: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. § 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 9
  • 10. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL Assim, entende-se que: Constatada a infração e conhecido o seu autor ou autores, a Administração não poderá deixar de aplicar uma pena. Acentua-se a dicotomia das fases da punição: a aplicação da pena e a escolha da pena. A aplicação da pena não fica ao alvedrio do administrador, pois a lei é induvidosa ao utilizar a expressão 'sujeitará', que evidentemente difere de 'poderá sujeitar'. Provada a materialidade e autoria da infração, a impunidade virá a caracterizar um crime de prevaricação do administrador ambiental (art. 319 do CP), desde que esse administrador tenha deixado de praticar seu ato de ofício, atendendo a interesse ou sentimento pessoal (amizade, preguiça, etc.). A outra fase da punição é a escolha do tipo da punição. Essa segunda fase é discricionária, cabendo ao administrador decidir qual aplicará. (MACHADO, Paulo A. Leme. Estudos de Direito Ambiental. Malheiros, 1994, p. 71). Como se vê, o Poder Público Municipal dispõe de mecanismos para fazer valer efetivamente suas determinações. Assim, no momento em que o Estado interfere no âmbito do interesse privado a fim de proteger o interesse da coletividade, exerce o poder de polícia. Resta claro que, em obediência ao princípio da legalidade e com a aplicação devida do poder de polícia, é obrigação da administração pública impedir a construção de obra irregular, ou mesmo forçar sua demolição, quando em desobediência as normas urbanística. Ocorre que, como descrito nos fatos, a situação no local teve continuidade ante a falta de determinações concretas dos órgãos municipais para impedi-las. Vê-se, com isso, que as ocorrências administrativas propostas, de embargo da obra, foram inexitosas e insuficientes para determinar o cumprimento das providências legais necessárias, ou seja, a imediata paralisação dos trabalhos clandestinos e reversão dos danos praticados. Lamentavelmente, o Poder Público Municipal não logrou, através de seu poder de polícia, a constrição da construção de obras irregulares. Forçosa é, portanto, a conclusão que o Poder Público Municipal permitiu, através da sua inescusável omissão, a edificação de obras clandestinas de tal sorte que deve, igualmente, ser Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 10
  • 11. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL responsabilizado. Assim, a inércia do Município de Florianópolis é visível, porque permitiu que a situação perdurasse e se agravasse sem qualquer solução, demonstrando total descaso para com os problemas urbanísticos e ambientais existentes na localidade. 2.3 Princípio do poluidor-pagador e responsabilidade objetiva A Carta Constitucional atribuiu ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação do meio ambiente e, especificamente ao autor de conduta lesiva, a obrigação de reparar o dano, pois a prevenção, a cautela e o poluidor-pagador consagraram-se como valores consolidados no sistema de proteção ambiental. Os referidos princípios restaram incorporados ao sistema normativo infraconstitucional, conforme disposto na Lei 6938/81, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente, impondo ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente (artigo 4°, inciso VII). Esta responsabilidade é objetiva e solidária, e tem inclusive tratamento constitucional, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, nos termos: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse sentido assevera o artigo 14, § 1°, da Política Nacional do Meio Ambiente15 : Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa. A indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Nesse diapasão, consubstanciado o elo entre o dano e o autor do evento (nexo de causalidade), materializada está a responsabilidade na seara ambiental, onde o elemento subjetivo "culpa" é dispensável. 15 Lei n. 6.938/81 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 11
  • 12. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL No presente caso, os demandados ao construírem empreendimento imobiliário multifamiliar ao arrepio de qualquer tipo de licenciamento e contrariamente à legislação urbanista em vigor, causaram dano ambiental, no seu aspecto urbanístico, o qual se perpetuou mediante a omissão do Município — que deveria ter imposto seu poder de polícia para garantir a observância das Leis urbanística já citadas, a fim de propiciar um ambiente urbano equilibrado —, motivos pelos quais se faz mister a imediata demolição da construção, reparando-se o desequilíbrio causado e indenizando- se o dano moral sofrido pela coletividade. 2.4. Do dano moral coletivo No presente caso, tem-se típica ofensa moral coletiva. O descaso dos demandados para com a ordem urbanística e a ocupação regular do solo, sempre protelando soluções definitivas para situação descrita, causou grande sofrimento à coletividade como um todo, especialmente aos moradores das imediações do Santinho, que, como se observa nos inúmeros atendimentos e denúncias realizados junto ao Ministério Público, viram-se maculados em sua dignidade, privados do equilíbrio necessário para o desempenho de suas atividades diárias, sendo constantemente molestados pela falta de infraestrutura local para comportar obra de tal magnitude, causando forte impacto social na região seja pela insuportável carga viária que a área terá que suportar diante do excessivo aumento no número de habitantes, seja pela falta de estrutura da saneamento que causará problemas à saúde dos moradores. O dano moral coletivo, decorrente de agressões ao meio ambiente, está previsto no art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), sendo que a aplicabilidade do instituto é plenamente reconhecida pela doutrina especializada. Nesses termos, José Ricardo Alvarez Viana pontifica16 : Em apertada síntese, portanto, assevera-se que o dano moral ambiental é perfeitamente admissível em nosso sistema. Além de contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico, não encerra incompatibilidades 16 Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004. p. 138 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 12
  • 13. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL empíricas para sua ocorrência ou identificação. Sua aferição é até mais fácil do que no caso do dano moral individual, porquanto evidencia-se com um sentimento público de comoção e perturbação a determinada comunidade como decorrência da degradação ambiental. Além disso, difere do dano ambiental comum, o qual afeta o patrimônio ambiental em sua concepção material, enquanto o dano moral corresponde a um sentimento psicológico social adverso suportado por determinado grupo de pessoas. No mesmo sentido, Francini Imene Dias Ibrahin17 destaca que o dano ambiental moral “é independente do dano patrimonial e existirá diante da lesão provocada ao meio ambiente, que caracterize uma diminuição na qualidade de vida do indivíduo ou da população.” E, por fim, acrescenta: “Logo percebemos que é imprescindível ampliarmos o conceito de dano moral coletivo, deixando de ser tão somente um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas.” Carlos Alberto Bittar Filho18, sendo citado pela autora retromencionada, em igual entendimento, obtempera que “quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”, não havendo que se cogitar, nesse caso, portanto, a prova da culpa, devendo o agente ser responsabilizado pelo simples fato da violação. Ressalte-se, ainda, de bom alvitre, que a jurisprudência nacional caminha no sentido de admissibilidade do dano ambiental moral coletivo, o qual se encontra consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, consoante voto proferido pelo hoje Ministro da Suprema Corte, Luiz Fux, vem entendendo que “o dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo (...)”, cujo reconhecimento não estaria ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao contrário, relacionado à transgressão do sentimento coletivo19. 17 IBRAHIN, Francini Imene Dias. Danos Morais Ambientais Coletivos. In Revista de Direito Ambiental. Ano 15. nº 58. abr.-jun./2010. pp. 138-140. 18 Ob. cit. p. 140 19 Resp 2003/0178629-9 – TJMG – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – julg. 02/05/2006. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 13
  • 14. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL Conformeimagensilustrativasretiradasdasmídiassociais20 ,cadaapartamentoé vendido a, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Se somados, o número de unidades habitacionais em dois blocos de cinco pavimento cada, com três unidades por pavimentos, obtém-se um total de 30 (trinta) unidades autônomas, alcançando a cifra mínima de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), se cada uma for vendida pelo preço mínimo, o que não deve ser o caso. Nesse passo, contando com a variação dos preços de cada unidades, sendo a mais barata vendida ao preço sugerido acima para atrair clientes, as demais serão vendidas por valores superiores, especialmente aquelas situadas à frente do edifício. Entende-se, por isso, que o valor do dano moral a ser arbitrado contra os construtores clandestinos não pode ser menor do que a monta decorrente da venda de todas as unidades, as quais atingirão o valor de pelo menos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Isso porque se faz necessário contabilizar para fixação do dano, além de sua proporção, o valor gerado a partir da irregularidade praticada, inviabilizando a ocorrência de enriquecimento ilícito dos envolvidos. Se tal não contabilizado, os valores impostos serão embutidos nos custos da operação, permitindo aos particulares a geração de lucros produzidos a partir de condutas ilícitas, vilipendiando as restrições urbanística em benefício próprio. 2.5 Das medidas liminares. Entende o Ministério Público que demonstrou, em nome da sociedade, com meridiana clareza, a ilegalidade que ora se pretende ver reparada. A concessão liminar é indiscutivelmente aceita pelo art. 12, caput, da Lei da Ação Civil Pública, onde é previsto que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". A medida tem por escopo, no presente caso, assegurar que não se possa dar continuidade ao fim que almejam os demandados, qual seja, o término da obra com sua 20 Imagem de rede social, fl. 77. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 14
  • 15. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL futura capitalização através de disposições sobre o direito de posse e/ou propriedade do imóvel ilegalmente erigido. Os fundamentos legais apontados nos itens anteriores, corroborados com a ineficiência da municipalidade em frear pelas vias administrativas a continuidades dos esforços dos construtores para concluir a obra tornam imperiosa a evocação da tutela liminar. Portanto está presente o fumus boni iuris, caracterizado pela violação dos vários dispositivos da Constituição Federal e da Lei-complementar Municipal nº 482/2014 (Plano Diretor do Município de Florianópolis) e à Lei Complementar Municipal n. 060/2000 (Código de Obras), máxime pela degradação do ambiente urbano local, cujo desconhecimento não pode ser alegado. Da mesma forma, o periculum in mora é facilmente demonstrável, haja vista que as omissões proporcionadas pelo Município de Florianópolis no que se refere à obstrução da construção representam séria e contínua degradação incidente em área que não detém infraestrutura necessária para comportar edifícios de tal magnitude pela ausência de vias de acesso que comportem o aumento populacional que será causado, como também pela reiterada prática de desobediência aos embargos opostos pela municipalidade em relação à continuidade das obras e o desrespeito ao Plano Diretor Municipal. Noutras palavras, os construtores aproveitam-se da ineficácia das posturas municipais, que não levaram a cabo medidas suficientes para frear o avanço das construções, para, a partir de ilegalidades insanáveis, gerar lucros para si em detrimento do sofrimento e degradação ambiental sofridos pela coletividade. O objetivo dos construtores é finalizar as obras em questão para aumentar sua margem de lucros por meio da temporada de veraneio que se avizinha. Por esse motivo, desrespeitam reiteradamente as ordem de embargo promovidos pelo Município, que não se utiliza de outras medidas mais contundentes para constranger os construtores clandestinos a estagnarem sua empreitada. Caso o pleito liminar não seja concedido, as obras serão finalizadas e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 15
  • 16. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL ocupadas a fim utilização do direito constitucional à moradia como escudo contra as irregularidades praticadas até então. Sabe-se que, para concessão da medida solicitada initio litis, é suficiente cognição sumária, provisória, tendo em vista que o mérito será analisado de maneira aprofundada no curso da lide. Há a necessidade de vencer o tempo encurtando a distância entre a decisão e a situação que é a causa do processo. Assim, ex vi do art. 12, caput, da Lei n° 7.347/85, o Ministério Público requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que se determine que os réus se abstenham de realizar construção, acréscimo de área, reforma, compromissos de compra e venda, venda ou outra atividade de exploração direta ou indireta de referido espaço territorial, impondo-se multa diária significativa. Não se olvida que além destas multas, o desrespeito à ordem judicial deverá causar a imposição de medidas penais cabíveis que serão devidamente perquiridas por este Ministério Público em caso de descumprimento. Além disso, necessária a constrição de bens dos construtores clandestinos, Matheus Iser De Melo, Claudionir Honorino Nunes, Honorino João Nunes, Éster Filha Silva Nunes, Cleber Bortokoski e Diego Caiado de Castro, visando a torna-los incapazes de dar prosseguimento em sua empreitada pela falta de recursos. Tal possibilidade decorre da redação do art. 301 do Código de Processo Civil quando versa que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Sobre tema, leciona Humberto Theodoro Júnior21 : Ao regular o poder cautelar do juiz, o novo Código nomeou algumas medidas tipificadas na codificação revogada, sem, contudo, prever um procedimento especial e diferenciado para cada uma delas (NCPC, art. 301). É o caso do arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro 21 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I - 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 633. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 16
  • 17. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL de protesto contra alienação de bens. Mas a função cautelar não fica restrita às providências nominadas pelo Código, porque o intuito da lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional. Daí existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias idôneas para asseguração do direito em risco (arts. 297 e 301), desde que julgadas adequadas, sempre que configurados os requisitos do art. 300, caput(fumus boni iuris e periculum in mora). Há, destarte, medidas que foram nominadas e, também,medidas que são criadas e deferidas pelo próprio juiz, diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei. Como já exposto no item anterior, o valor somado das 30 (trinta) unidades autônomas alcançara cifra mínima de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), diga-se, valor extremamente expressivo, tornando imperioso o sobrestamento das atividades por meio do bloqueio do valor total da empreitada clandestina a fim de estancar os recursos dos construtores, impedindo-os de dar prosseguimento aos fatos ilegais. Dessa forma, além de impedir a continuidade da construção e a disposição sobre os bens clandestinamente erigidos, necessária a concessão das seguintes medidas visando constrager os réus pelos meios necessários a dar prosseguimento às obras: 1) a imediata paralisação da obra; 1.1) a busca e apreensão de equipamentos, maquinários e veículos utilizados para construção no imóvel objeto da presente ação, que deverão ser depositados em local a ser definido pelo Município de Florianópolis/SC e às suas expensas; 1.2) a obrigação de não fazer aos Réus correspondente à vedação de praticar qualquer ato jurídico que envolva o imóvel/edificação do objeto da presente ação, no sentido de realizar alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer outro ato jurídico tendente a permitir a ocupação do imóvel, ou que vise de, outra forma, transferir a posse ou propriedade do imóvel ou suas unidades individualizadas, localizados na Rodovia Vereador Onildo Lemos, ns. 1372 e 2145, o segundo na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 17
  • 18. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL Bairro do Santinho, Florianópolis/SC, em Florianópolis, sob pena de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por cada unidade (apartamento) identificada na prática de quaisquer daqueles atos jurídicos mencionados, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85), depositados em conta vinculada específica para a recuperação urbanística e ambiental da área degradada; 1.3) Visando a assegurar a reparação dos danos causados ao meio ambiente e à coletividade, seja determinado, ainda, o bloqueio ou indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e ativos financeiros de MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E DIEGO CAIADO DE CASTRO, até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais); 1.4) Sejam suspensas pelo Município de Florianópolis as inscrições imobiliárias das unidades em construção e o lançamentos de diferentes IPTU's no local, eventualmente existentes, bem como seja impedido durante o trâmite da presente ação civil pública de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU; 2) Por fim, seja oficiado às concessionárias CELESC e CASAN determinando o corte das ligações nos imóveis objetos da presente ação e suspensão de novas ligações de energia elétrica e água potável, como forma de coibir a continuidade da obra e novas ocupações, informando ao Juízo sobre a existência de ligações clandestinas e as circunstâncias para eventual aparelhamento de ações criminais; 3. Dos pedidos ISSO POSTO, o Ministério Público REQUER que seja determinada: A) a imediata paralisação da obra, ante o evidente risco decorrente de obra clandestina, conforme narrativa alhures, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 18
  • 19. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85), depositados em conta vinculada específica para a recuperação urbanística e ambiental da área degradada; B) a obrigação de não fazer aos Réus MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E DIEGO CAIADO DE CASTRO, correspondente à vedação de praticar qualquer ato jurídico que envolva o imóvel/edificação do objeto da presente ação, no sentido de realizar alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer outro ato jurídico tendente a permitir a ocupação do imóvel, ou que vise de, outra forma, transferir a posse ou propriedade do imóvel ou suas unidades individualizadas, localizados na Rodovia Vereador Onildo Lemos, ns. 1372 e 2145, o segundo na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, Bairro do Santinho, Florianópolis/SC, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na prática de quaisquer daqueles atos jurídicos mencionados, imposta indivialmente a cada novo ato executado, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/85), depositados em conta vinculada específica para a recuperação urbanística e ambiental da área degradada; C) a obrigação de fazer pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS de instalar placas informativas na entrada do empreendimento, dando conta da existência da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA e da proibição de qualquer tipo de comercialização ou ocupação do local, com medidas mínimas de 80 cm x 1,00 metro, para prevenir os potenciais adquirentes de unidades; D) obrigação de fazer ao MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS para que cancele novas inscrições imobiliárias eventualmente criadas no imóvel, bem como seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias do imóvel; E) o bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis, imóveis e ativos financeiros dos reús MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e DIEGO CAIADO DE CASTRO com Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 19
  • 20. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL objetivo de assegurar a reparação dos danos ambientais e urbanísticos causados, a demolição do imóvel, e, se for o caso, o ressarcimento de eventuais adquirentes prejudicados, da seguinte forma: E.1. seja determinado às instituições financeiras do país, através do Banco Central do Brasil – BACEN-JUD, que informe acerca da existência de contas e aplicações financeiras e respectivos saldos de que sejam titulares os réus MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E DIEGO CAIADO DE CASTRO, fazendo-se o bloqueio dos valores eventualmente identificados, suficientes à garantia de ressarcimento dos danos noticiados, estimados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); E.2. Seja determinada a averbação às margens da matrícula imobiliária do imóvel objeto da presente ação civil pública, com possível inscrição imobiliária ns. 24.95.083.2135.001-65022 e 24.95.083.2135.002-65023, de propriedade dos réus MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES e ÉSTER FILHA SILVA NUNES, de forma a constar impedimento judicial, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. Na hipótese de não serem localizados imóveis registrados em nome do réu, que seja realizado o cadastro no Livro de Registro de Indisponibilidades, para que, havendo futuras aquisições, tais imóveis sejam indisponibilizados; E.3. seja determinado ao DETRAN/SC, ou utilizando-se o sistema RENAJUD, para que seja realizada a averbação da indisponibilidade nos registros de veículos de titularidade dos réus MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e DIEGO CAIADO DE CASTRO, como medida de cautela; F) a citação do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO 22 Conforme documentos municipais, fl. 120. 23 Conforme documentos municipais, fl. 269. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 20
  • 21. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e DIEGO CAIADO DE CASTRO para, querendo, oferecerem contestação; G) a condenação dos réus para: G.1) obrigar MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI e DIEGO CAIADO DE CASTRO a realizar, em 60 (sessenta) dias, a DEMOLIÇÃO do imóvel situado à Rodovia Vereador Onildo Lemos, ns. 1372 e 2145, o segundo na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, Bairro do Santinho, Florianópolis/SC, à luz do art. art. 57, I, da Lei Complementar Municipal nº 060/2000; G.2. subsidiariamente, obrigar o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS a realizar, em 60 (sessenta) dias, a DEMOLIÇÃO do imóvel situado à Servidão André Leal, ao lado do número 78, Bairro Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC; G.3.) o pagamento de indenização, por parte de MATHEUS ISER DE MELO, CLAUDIONIR HONORINO NUNES, HONORINO JOÃO NUNES, ÉSTER FILHA SILVA NUNES, CLEBER BORTOKOSKI E DIEGO CAIADO DE CASTRO em razão dos danos morais coletivos praticados na monta de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da presente Ação Civil Pública; H) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documentos, prova testemunhal, laudos técnicos, realizações de perícias e inspeções judiciais, bem como as que se fizerem necessárias para a tutela efetiva do meio ambiente, em especial a pericial, sob as expensas dos réus na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e do princípio do poluidor-pagador. Finalmente, que sejam os Demandados condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência. Dá a causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Florianópolis, 05 de dezembro de 2017. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 21
  • 22. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br ECL ALCEU ROCHA, Promotor de Justiça. DOCUMENTOS INCLUSOS: 1) Autos do IC nº 06.2017.00005327-5. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoC7D963F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporALCEUROCHAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem05/12/2017às18:06,sobonúmero09023607220178240023. fls. 22