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Excelentíssimo    Senhor   Doutor      Desembargador           do   Tribunal   Regional   Eleitoral   de
Pernambuco.




           J O Ã O F E R R E I R A D A S I L V A , brasileiro, casado, Radialista, inscrito
no CPF n° 104.064.764-20, residente e domiciliado na Rua Osório Borba, 240, Piedade,
Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.400-120, através dos seus advogados abaixo
firmados, com procuração anexa, endereço profissional no timbre, local onde receberam as
devidas notificações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, fulcro art. 26 da Lei nº
9.096/95 e art 1º, §2, da Resolução TSE nº 22.610 apresentar AÇÃO DE PERDA DE
MANDATO ELETIVO em face de JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPÍRITO SANTO,
brasileiro, portador do Título de Eleitor nº 461418508/50, zona eleitoral nº,084, Seção
42,residente e domiciliado na Av. Boa Viagem, 328, Edf. Araucária, Pina, Recife - PE
CEP.51011-000, pelos fatos que passa a expor para ao final requerer:


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PRELIMINARMENTE


           Apesar de todo esforço da parte para obtenção da certidão do cartório eleitoral
da desfiliação do Réu, não foi possível, pois o dia que prometeram tal documento seria em
25 de novembro de 2009, porém, neste dia o citado cartório estava em greve.


           Porquanto, a prova da comunicação de desfiliação devidamente assinada pelo
Réu, é prova suficiente da sua desfiliação. Alie-se ao fato do mesmo constar como Segundo
Vice-Líder do partido PSB, consoante site da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.


                    DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


           O Autor é o primeiro suplente do partido PSDB, conforme diplomação e demais
documentos anexos, por conseqüente lógico é parte legítima para a propositura da ação de
perda de mandato eletivo. Haja vista o Partido Político a que é vinculado (PSDB), quedou-se
inerte em seu direito legal de propor a presente ação, ante o cancelamento de filiação
partidária do titular do mandato eletivo conforme determina o art.1º, §2 da Resolução do
TSE 22.610, o que faz nos seguintes termos:


           “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a
           Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo                    em
           decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

           § 1º - Considera-se justa causa:

           I) incorporação ou fusão do partido;
           II) criação de novo partido;
           III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa
           partidário;
           IV) grave discriminação pessoal.

           § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro
           de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio,
           nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o
           Ministério Público eleitoral.” (g.p)


           Em desatino com a legislação, o Réu, em 29 de setembro de 2009 protocolou
seu pedido de desfiliação do Partido do Autor sob pseudo situação de justa causa.




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Ao contrário senso, como narrado alhures o partido foi omisso na propositura da
presente ação, de forma perfunctória, houve um acordo entre o Partido e o Réu para que
seu mandato resta-se intocado, consoante melhor dilação em tópico apropriado.


           Ora, como é de conhecimento de Vossas Excelências, o mandato é do Partido
como um todo, inclusive dos suplentes, pois, sem os mesmos não haveria coeficiente
suficiente para obtenção de mais vagas eletivas.


           Destarte, considerando o pedido de desfiliação em 29 de outubro de 2009
(terça-feira), o Partido Político deveria propor a presente ação no prazo preclusivo de 30
(trinta) dias, em consonância com o art. 184 do CPC. Logo, houve a preclusão contida no §
2º do art. 1º. da resolução 22.610 do TSE, para o Partido.


           Neste turno, em ato continuo nos ditames da lei em comento iniciou-se o prazo
para o Ministério Público ou interessado no dia 30 de outubro de 2009 (sexta-feira), com o
final do prazo em 28 de novembro de 2009 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia
útil, vide art. 184, § 1º do CPC, sendo a preclusão verificada apenas em 30 de novembro de
2009 (segunda-feira).


           Portanto, indubitavelmente o Autor é parte legitima para figurar a lide, bem
como é tempestiva a presente medida processual.


           Sobre a legitimidade é o posicionamento do TST:


           “GRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE                        PERDA DE
           MANDATO ELETIVO. INTERESSE JURÍDICO. SEGUNDO SUPLENTE.                       AUSÊNCIA.
           ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO.

           I - Nas eleições proporcionais, tratando-se de desfiliações
           partidárias posteriores à data de 27/3/2007, o prazo previsto no
           artigo 1º, § 2º, da Resolução 22.610/TSE conta-se a partir do início
           de vigência dessa resolução. Precedente.

           II - A legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade
           de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação.

           III - Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade
           partidária, apenas o 1º suplente do partido detém legitimidade
           ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo.
           Precedentes.



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IV - Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a
           tempestividade do pedido de perda de mandato eletivo.” (PET-2789 –
           TST - Relator(a) ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI - Publicação DJE -
           Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 13/14




                                        DOS FATOS




           Ao contrário do que tenta demonstrar o Réu em seu comunicado de desfiliação,
não houve perda de espaço político do mesmo perante os diretórios do PSDB.


           Efetivamente houve sim um afastamento voluntário do Réu para com a bancada
do Partido, o que, por diversas vezes, causou um mal estar, pois, ao invés de defender os
projetos do partido, votava em favor do partido do Excelentíssimo Governador Dr. Eduardo
Campos. Instando salientar que expôs publicamente o seu apoio a reeleição do Chefe do
Executivo Estadual, em detrimento da determinação do Partido que o elegeu.


           Não obstante tornar público seu apoio ao atual governador após pedir a
desfiliação do partido PSDB em 29 de outubro de 2009, o Autor solicitou filiação ao Partido
Socialista Brasileiro - PSB, o que configura de pleno a INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.


           Ainda que o Réu tivesse uma estreita ligação com a bancada da posição,
especificamente do PSB, o mesmo sempre foi muito respeitado pelo Partido, afinal de
contas foi eleito com 45.286 votos, sendo personalidade fundamental para manter o
número de Deputados nas próximas eleições, ainda que como oposição.


           Ora, aduzir que a mudança de partido se deu em razão do receio em não ter
legenda para as próximas eleições é completamente fora de realidade. Neste pesar qual o
partido político que não concederia legenda a um homem com 45.000 votos?


           Outro questionamento, acaso fosse realmente o motivo de ausência de legenda,
no caso hipotético é claro, por que o Réu não se filiou a um Partido da Oposição?


           Também sobreleva raciocinar, se a situação no partido era de insegurança por
que o Senador Sergio Guerra, Chefe do Executivo Nacional, aliado político do Réu não
requereu o mandato do Réu?

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Todos os questionamentos ora levantados são esclarecidos na entrevista abaixo:


“PIMENTEL ENTRA NO PSB, MAS VOTA EM GUERRA

JORNALISTA - ARTHUR CUNHA

ENTREVISTA - RAIMUNDO PIMENTEL (DEPUTADO ESTADUAL - PSDB)
Domingo, 11 de Outubro de 2009

De volta ao PSB, partido onde começou sua militância política, o
deputado estadual Raimundo Pimentel não cortou de vez sua relação
com o PSDB. Tanto que já comunicou ao governador Eduardo Campos
(PSB) que votará em Sérgio Guerra para o Senado, caso o presidente
nacional   tucano   tente   a   reeleição.   Nesta   entrevista,   o
“neossocialista” se mostrou cauteloso. Disse que não definiu se
tentará renovar seu mandato estadual ou se tentará vaga+ na Câmara
Federal, em 2010. “Você não monta uma candidatura de deputado
federal de última hora”, argumentou Pimentel, que, entretanto, não
descartou a hipótese. “Acho que preciso, minimamente, de um prazo de
60 dias, 90 dias. Para a gente poder ter a clareza desse cenário, se
o projeto é viável ou não”, afirmou.

O senhor foi bem acolhido no PSB?

A receptividade foi a melhor possível.

Como é que o senhor avalia a saída de José Aglailson do PSB para o
PSDB?

Ainda inexplicada. Talvez mais na frente a gente tenha condições de
fazer uma leitura exata do que aconteceu. Mas percebo que houve uma
forte motivação eleitoral. Ele tinha o projeto para uma candidatura
federal e acreditou que o caminho que seguiu foi o mais viável. Mas
essa é a minha avaliação pessoal (não reflete o entendimento do
PSB).


Outros partidos da base aliada, a exemplo do PR e do PDT, também
fizeram convites ao senhor. O fato de o PSB ser o partido do
governador foi decisivo para sua migração?


Se deu primeiro por uma razão: tenho uma relação histórica com o
PSB. Foi o primeiro partido em que eu militei, de 1994 a 1997. Não
exerci mandato, fui só militante. Saí para o PSDB. Pelas relações
históricas que a minha base política tem com o PSB, papel histórico
das lutas sociais e políticas do partido e pela forma como o
governador Eduardo Campos vem conduzido o Estado.


O convite foi feito há muito tempo?




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Não. O convite pessoal do governador foi feito há cerca de um mês.
             Antes, já vinha uma certa sinalização nesse sentido.


             Como fica sua situação no PSDB, o partido vai requerer seu mandato?

             Na verdade a questão do PSDB... Havia, claramente, uma dificuldade
             de espaço político para que eu pudesse exercer o mandato plenamente.
             Tinha uma disputa regional com o (deputado tucano Emanuel) Bringel,
             além de algumas dificuldades na bancada. E a dificuldade de
             conciliar o projeto político do PSDB com as minhas bases, que são
             vinculadas ao PSB.

             E quais seriam essas “divergências” com a bancada tucana?

             Algumas divergências internamente da bancada, mas esse não é o fato
             mais relevante. Principalmente, a questão de espaço regional. Esse
             foi o fator determinante, vamos dizer assim, que dificultava a minha
             atuação à nível da região e o exercício pleno do meu mandato.

             Houve uma conversa com o senador Sérgio Guerra...

             Claramente o partido já se manifestou que não vai requerer o mandato
             na Justiça. Essa posição já foi externada pelo PSDB. Evidentemente,
             que essa é uma situação que, de certa forma, o partido entendeu que
             era a melhor saída do ponto de vista político. Essa saída acabou
             acomodando melhor tanto essa parte da bancada, do ponto de vista da
             atuação do partido na região, como também liberou para a minha
             atuação parlamentar. O posicionamento do senador foi nesse sentido.

             Quando o senhor fala de uma “dificuldade                          de   espaço”     está     se
             referindo ao deputado Bringel, não é?

             Sim. Exatamente. (Em 2008, Bringel perdeu a Prefeitura de Araripina
             para Lula Sampaio, do PTB, apoiado por Raimundo Pimentel).1

             Quando seu ingresso no PSB foi anunciado, a deputada Terezinha Nunes
             veio a público dizer que sua saída do PSDB foi um “alívio”...

             A deputada, posteriormente, se justificou para mim. O que ela quis
             dizer com o ‘alívio’, na verdade, foi que a minha saída, para a
             chapa do PSDB, representaria teoricamente uma vaga que deixaria de
             ser ocupada (por um governista). Depois, ela se justificou nesse
             sentido, se desculpou. O que ela quis dizer com ‘alívio’ não foi no
             sentido da minha presença. Havia o entendimento de que a nossa
             presença lá iria ocupar uma vaga na bancada do PSDB.


1
  FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE
FILIADOS PARTIDÁRIOS NO SENTIDO DE SER ALCANÇADA PROJEÇÃO POLÍTICA NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA
PARA DESFILIAÇÃO. As causas determinantes da justa causa para a desfiliação estão previstas no art.1º,§1º da
Resolução nº22.610/2007. O REQUERIDO não demonstrou grave discriminação pessoal a motivar o ato de
desfiliação. Pedido Procedente. (TSE-PET-2956-RELATOR MINISTRO-JOSÉ AUGUSTO DELGADO- DJ:05/05/2008)
(g.p)



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O senhor concorda com essa avaliação?

Faz sentido, tem lógica. A gente está aí sendo considerado...
Enfim... É difícil dizer isso... Considerado um forte candidato à
reeleição. E Isso causava um desconforto, já que a disputa vai ser
acirrada dentro do partido. Como claramente eu já tinha manifestado
o meu apoio à reeleição do governador Eduardo Campos, o entendimento
era de que isso criava uma situação paradoxal, na medida em que a
gente estava num outro palanque e iria ocupar uma vaga dentro da
chapa do PSDB. Era ocupar a vaga de um cara que iria votar em
Jarbas, que estava na oposição.

Essa “densidade eleitoral” o credencia para concorrer a deputado
federal?

Planejei e trabalhei a montagem na eleição municipal - que é quando
a gente consegue definir os apoios, estabelecer os acordos para
eleição de deputado - na perspectiva da minha reeleição de estadual.
Esse cenário se modificou a partir da ida do deputado José Múcio
para o Tribunal de Contas da União, que era o meu maior parceiro na
região. Então, esse cenário já foi pós-eleição municipal. Como a
gente saiu fortalecido da eleição municipal, pelo fato de ter eleito
seis ou sete prefeitos aliados, isso nos fortaleceu em cima dos
acordo e parcerias montados para a eleição estadual. Qual é o fato
concreto? Há um sentimento no Sertão de um quadro novo, um nome novo
para a Câmara Federal. Há esse sentimento, essa percepção. E lógico,
até pela votação que a gente teve na eleição passada (45 mil votos),
e pelo fato de a gente ter saído fortalecido da eleição municipal,
que isso credencia o nosso nome para essa avaliação.

Quais são suas dificuldades?

Você não monta uma candidatura de deputado federal de última hora.
Uma eleição de deputado federal requer mais planejamento, uma
estrutura maior. Esses acordos também eram necessários que tivessem
sido consolidados na eleição municipal.

Ficaria melhor, então, adiar o projeto para 2014?

Sim. Em uma eleição de deputado federal quanto mais tempo você tiver
para planejar, melhor. Agora, essa hipótese, que ainda está em
cogitação, não está descartada. O governador quando nos convidou
colocou as duas possibilidades. Deixou à vontade para que a gente
pudesse ou disputar a reeleição, ou analisar a possibilidade da
candidatura a federal.

Quando será a decisão?

Acho que preciso, minimamente, de um prazo de 60 dias, 90 dias. Para
a gente poder ter a clareza desse cenário, se o projeto é viável ou
não. Pode até se dar antes. O que é importante neste projeto? Eu só
iria num projeto desse se tivesse o consenso de todos os meus
aliados, de toda a minha base apoiando esse projeto.

Quantos prefeitos o apoiam?



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                                            Pág. 7
Seis prefeitos, para deputado estadual: Araripina (Lula Sampaio,
PTB), Trindade (Gerônico, PT), Ouricuri (Ricardo Ramos, PSDB), Santa
Cruz (Eliane Soares, PR), Parnamirim (Nininho, PRB) e Ororcó (Dedi,
PT). Tem uma parte deles que votavam em José Múcio - três
municípios. Eles estão esperando a definição do governador. Haveria
uma tendência natural a herdar essas bases para federal. Mas, nos
outros municípios, alguns prefeitos também já têm compromisso para a
eleição de federal, que foram montados na eleição municipal.

O governador já chamou vocês apara conversarem?

Não. O governador já sinalizou aos prefeitos que fazem parte da base
do ex-deputado José Múcio. Pediu que eles aguardassem mais algum
tempo enquanto ele consegue reorganizar essa base que sobrou. Pediu
que ninguém decidisse antes de conversar com ele.

O mote do Governo Eduardo é interiorizar o desenvolvimento. Isso
está acontecendo?

O governador tem tido uma atuação muito clara de utilizar o Estado
como um instrumento, como um vetor de desenvolvimento. Tanto do
ponto de vista de obras estruturadoras, quanto do ponto de vista do
apoio aos setores, às locações econômicas de cada região. Você tem
hoje   um    conjunto   de    ações,   principalmente    a   Ferrovia
Transnordestina, o debate sobre o gasoduto... Resolver a questão
energética   do    pólo   gesseiro,   investimentos   na   área    de
infraestrutura, de recursos hídricos, de abastecimento de água. Na
região do Sertão Central e também do Moxotó, você tem a
transposição, que é uma obra do Governo Federal, mas que também tem
papel relevante, uma parceria importante do Governo do Estado.

Como ocorrerá essa mudança de perfil, em sua opinião?

Por exemplo, a Transnordestina tem uma plataforma em Salgueiro, que
transformará a região de Salgueiro em uma base logística importante
do pondo de vista não só ferroviário, mas de todas as outras formas
de transporte. Há claramente uma percepção de que o Governo do
Estado   está  trabalhando   no  sentido  de  levar   o  progresso,
desenvolvimento, industrializar.



O senhor corrobora com as críticas do governador, que acusa a gestão
Jarbas/Mendonça de não levar ações para o interior depois da região
de Caruaru?


Para mim é sempre desconfortável falar do governo anterior. Acho que
o governador Jarbas, e as pesquisas mostraram isso, saiu de uma
gestão bem avaliada, indiscutivelmente. Não me cabe fazer qualquer
tipo de crítica em relação a essa questão. Acho - e já disse isso -
que o governador (Jarbas) cumpriu sua etapa. Claramente, ele teve um
papel, desempenhou esse papel. Hoje, cabe ao governador Eduardo
Campos ter a oportunidade de concluir um processo que se iniciou em
2007. Com um diferencial: o governador Eduardo Campos tem
demonstrado uma determinação, uma vontade política muito grande, de

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                                            Pág. 8
enfrentar questões de muita complexidade, de soluções difíceis. Como
           a questão da segurança pública, da saúde. A questão da saúde,
           especificamente, ainda não tem resultados satisfatórios, mas, há uma
           iniciativa de buscar um novo modelo de gestão.


           Então, a sua relação com o senador Jarbas é boa?

           Inalterada.

           O senhor ainda votará em Sérgio Guerra para o Senado?

           O meu desejo - inclusive já manifestei ao governador - é o de votar
           com o senador Sérgio Guerra, pelas relações pessoais, pelas relações
           políticas ao longo desse meu período no PSDB. E pela dimensão que o
           senador tem. Ele é hoje uma figura muito respeitada no cenário
           nacional.

           Quem será seu outro candidato a senador?
           O que o governador sugerir.

           E a presidente, PT ou PSDB?

           Com exceção do senador Sérgio Guerra, que deixei claro que é meu
           desejo votar com o senador, todos os demais candidatos serão os que
           o PSB apoiar.

           Com o seu ingresso e de mais dois deputados, a bancada do PSB
           cresceu para dez deputados. O partido está inchando?

           Por ser o partido do governador, que é presidente nacional, a
           tendência é que houvesse um acréscimo maior de parlamentares. O
           governador foi muito criterioso em relação a isso. Acho que é até
           uma bancada pequena para a dimensão do PSB. O governador estabeleceu
           critérios de distribuir essa bancada entre os demais partidos que
           fazem     parte     da    base     de    apoio.”       (grifos    pessoais)
           (http://www.folhape.com.br/index.php/caderno-politica/531567-pimentel-entra-
           no-psb-mas-vota-em-guerra)


           Todos os argumentos do Réu visam tão somente um sentimento o de que seu
interesse individual sobrepunha o do Partido a que estava vinculado.


           Da entrevista concedida restou claro que não houve retaliação por parte do
Partido, pelo contrário, houve acordos políticos com o Senador Sérgio Guerra, mantendo
mais uma vez o Réu em condição hibrida, pois, agora no PSB apóia o Senador da Oposição
e nas demais legislaturas vota com o novo Partido:


           “O meu desejo - inclusive já manifestei ao governador - é o de votar
           com o senador Sérgio Guerra, pelas relações pessoais, pelas relações
           políticas ao longo desse meu período no PSDB. E pela dimensão que o


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senador tem. Ele é hoje uma figura muito respeitada no cenário
             nacional.” (Raimundo Pimentel, grifos pessoais)


             Ou seja, o documento protocolado pelo Réu apresentando como justificativa uma
suposta falta de espaço político nos últimos e futuros processos eleitorais, não reproduz a
verdade dos fatos, quando deveria justificar sua saída com a real intenção de melhores
condições para almejar uma candidatura a Deputado Federal:

             “pelo fato de ter eleito seis ou sete prefeitos aliados, isso nos
             fortaleceu em cima dos acordo e parcerias montados para a eleição
             estadual. Qual é o fato concreto? Há um sentimento no Sertão de um
             quadro novo, um nome novo para a Câmara Federal. Há esse sentimento,
             essa percepção. E lógico, até pela votação que a gente teve na
             eleição passada (45 mil votos), e pelo fato de a gente ter saído
             fortalecido da eleição municipal, que isso credencia o nosso nome
             para essa avaliação.” (Raimundo Pimentel, grifos pessoais)



             Assim sendo, não se há de permitir que seja o mandato eletivo compreendido
como algo integrante do patrimônio privado de um indivíduo, de que possa ele dispor a
qualquer título, seja oneroso ou seja gratuito, porque isso é a contrafação essencial da
natureza do mandato, cuja justificativa é a função representativa de servir, ao invés da de
servir-se.


             Repise-se, acaso houvesse uma situação crítica dentro do Partido PSDB sequer
haveria acordo político com a sua saída, pelo contrário:


             “Claramente o partido já se manifestou que não vai requerer o
             mandato na Justiça. Essa posição já foi externada pelo PSDB.
             Evidentemente, que essa é uma situação que, de certa forma, o
             partido entendeu que era a melhor saída do ponto de vista político.”
             (Raimundo Pimentel, grifos pessoais)



             Como um filho rebelde que sempre sinalizou com a oposição, ainda assim,
estando inserido nos planos de reeleição do Senador Sérgio Guerra não sofreu qualquer tipo
de reprovação por seus atos falhos enquanto membro do Partido que o elegeu.


             Obviamente não se discute as intenções do Senador, pois, o “jogo político” tem
seus ônus e seus bônus, porém, a lei foi posta a prova quando da obvia INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA promovida pelo Deputado Raimundo Pimentel.


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Por corolário óbvio, não poderia, como fez o partido do Autor negociar a vaga do
Réu em troca de apoio político no que pese a candidatura do Senador Sérgio Guerra,
inclusive tal situação é rechaçada pelo Tribunal Superior Eleitoral2.


             Diferente do Réu, o Autor faz prova das alegações acima através das notas e
matérias jornalísticas dos jornais locais, as quais, demonstram o oportunismo da filiação do
Réu ao PSB, Partido do Governador.


             Destarte, pugna o Autor pela PERDA DE MANDATO ELETIVO em virtude da
desfiliação partidária injustificada, realizada pelo Réu, conforme fez constar no documento
de desfiliação devidamente acostado, através do qual requereu a sua desfiliação do partido
PSDB.


                                              DO MÉRITO


             A Carta Magna Brasileira estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão,
dentre outras, a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), enquanto o art. 17, § 1º, assegura aos
partidos políticos estabelecer normas de fidelidade e disciplina, o que serve de indicativos
suficientes para evidenciar que a democracia representativa.


             Dado o quadro jurídico constitucional positivo, a saber, o que confere ao Partido
Político a exponencial qualificação constitucional, ladeada pela sua essencialidade ao
funcionamento da democracia representativa, torna-se imperativo assegurar que a
interpretação jurídica de qualquer questão pertinente aos Partidos Políticos, com destaque
para essa questão da fidelidade dos eleitos sob a sua legenda, há de ter a indispensável
correlação da própria hermenêutica constitucional, com a utilização prestimosa dos
princípios que a Carta Magna alberga.
2
  CTA-1720 – TSE CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. MUDANÇA DE PARTIDO.
CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não
tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a
pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por
infidelidade partidária. RO-1761 – TSE RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE. RES.-TSE Nº 22.610/2007. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTA CAUSA.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A constitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que
regulamenta os processos de perda de mandato eletivo e de justificação de desfiliação partidária, foi afirmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's nos 3.999 e 4.086. 2. O Ministério Público é parte legítima para
atuar nos referidos processos. 3. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a
intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária,
pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. 4. Recurso ordinário desprovido. (g.p)

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Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que
o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais
forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o
candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma
bandeira partidária.


            Não se trata, como poderia apressadamente parecer, que a afirmação de
pertencer o mandato eletivo proporcional ao Partido Político seja uma criação original ou
abstrata da interpretação jurídica, de todo desapegada do quadro normativo positivo: na
verdade, além dos já citados dispositivos constitucionais definidores das entidades
partidárias e atribuidores das suas insubstituíveis atribuições, veja-se que o art. 108 do
Código Eleitoral evidencia a ineliminável dependência do mandato representativo ao Partido
Político, permitindo mesmo afirmar, sem margem de erro, que os candidatos eleitos o são
com os votos do Partido Político.


            Este dispositivo já bastaria para tornar induvidosa a assertiva de que os votos
são efetivamente dados ao Partido Político; por outro lado essa conclusão vem reforçada no
art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, ao dizer que serão contados para o Partido Político os
votos conferidos a candidato, que depois da eleição seja proclamado inelegível ou que tenha
o registro cancelado; o art. 176 do mesmo Código também manda contar para o Partido
Político os votos proporcionais, nas hipóteses ali indicadas.


            Tudo isso mostra que os votos pertencem ao Partido Político, pois do contrário
não teria explicação o seu cômputo para a agremiação partidária nos casos mencionados
nos referidos dispositivos do Código Eleitoral; se os sufrágios pertencem ao Partido Político,
curial e inevitável dizer que o mandato eletivo proporcional, por igual, pertence ao grêmio
partidário, como conseqüência da primeira afirmação.


            Sendo assim em 2007, em decorrência do julgamento dos Mandados de
Segurança nº 26.602, nº 26.603 e nº 26.604 do STF, bem como a Resolução TSE nº
22.506/2007, decidiu-se que os cargos eletivos proporcionais e majoritários pertencem aos
seus respectivos PARTIDOS POLÍTICOS, não vinculando o cargo eletivo a pessoa física do
político.




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Dessas decisões, foi criada a Resolução TSE nº22.610 de 25/10/2007 que
disciplina o processo de desfiliação partidária e, por conseguinte, a perda do mandato
eletivo.


           Da referida Resolução ficou estipulado que a mudança de sigla por político com
cargo eletivo, sem justa causa, acarreta a decretação da perda do mandato eletivo. Sendo
necessária, portanto, a fundamentação e, principalmente, a prova dessa justificativa do
pedido de saída, a fim de se verificar ou não as condições da justa causa.


           No caso concreto não se verifica a justa causa na desfiliação solicitada pelo Réu,
mas sim um interesse pessoal de obter maiores condições para uma eventual candidatura a
Deputado Federal. Logo, a desfiliação como posta não se enquadra o pedido em qualquer
das possibilidades verificadas no §1º, art.1º da Resolução nº 22.610/2007 quais sejam:


           §1º-Considera-se justa causa:


           I)Incorporação ou fusão de partido;
           II) Criação de novo partido;
           III) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
           IV) Grave discriminação pessoal;


           Desta feita, em virtude da ausência de justa causa para o requerimento de
cancelamento de filiação do Réu, não se enquadrando nos requisitos de justa causa,
possível e necessário o pedido de decretação de perda do mandato eletivo a que foi
investido o mesmo, em virtude de ter sido candidato vencedor pela legenda do partido do
Autor (PSDB).


           Ademais,     no   exame     dos    documentos         acostados,   demonstra-se   mudança
substancial do Réu para com o programa partidário do Autor e não o contrário, quando
votava em favor da base Governista em detrimento das determinações do Partido a qual
estava vinculado.


           Por derradeiro, para que não deixe qualquer dúvida, o entendimento vastamente
demonstrado acima esta completamente alinhado ao entendimento do Tribunal Superior




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Eleitoral quanto a perda do mandato eletivo de político que cancela a sua filiação sem justa
causa, ainda que em acordo com a executiva estadual/nacional:

           CTA-1720 – TSE CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DETENTOR DE CARGO
           ELETIVO. MUDANÇA DE PARTIDO. CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº
           22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária
           não tem o condão de afastar as consequências impostas pela
           Resolução-TSE   nº   22.610/2007,  considerando    a  pluralidade   de
           interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de
           perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. RO-1761 – TSE
           RECURSO   ORDINÁRIO.   FIDELIDADE   PARTIDÁRIA.   DEPUTADO   ESTADUAL.
           CONSTITUCIONALIDADE.    RES.-TSE   Nº    22.610/2007.    LEGITIMIDADE.
           MINISTÉRIO    PÚBLICO.    JUSTA   CAUSA.    DESFILIAÇÃO    PARTIDÁRIA.
           DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A constitucionalidade da Resolução-TSE nº
           22.610/2007, que regulamenta os processos de perda de mandato
           eletivo e de justificação de desfiliação partidária, foi afirmada
           pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's nos 3.999 e
           4.086. 2. O Ministério Público é parte legítima para atuar nos
           referidos processos. 3. A eventual resistência interna a futura
           pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa
           candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a
           desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas
           fazem parte da vida partidária. 4. Recurso ordinário desprovido.
           (g.p)


                                       DOS PEDIDOS




           Ante todos os fatos e fundamentos acima expostos, REQUER:


           a) A citação do Réu, assim como do Presidente Estadual do Partido Socialista
              Brasileiro – PSB em conformidade com o art.4º da Resolução nº 101 do TER/
              PE, para, querendo, apresentem defesa no prazo legal;


           b) A intimação do Ministério Público Eleitoral nos termos do art.7º da Resolução
              nº101 do TRE/PE;



           c) O reconhecimento, por esta Colenda Corte, da desfiliação partidária
              IMOTIVADA E SEM JUSTA CAUSA do RÉU, sendo assim, decretada a perda do
              mandato eletivo a que está vinculado;




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d) Ao final, a PROCEDÊNCIA do pedido, sendo decretada a perda do mandato
              do Deputado Estadual do Réu, para que seja oficiada a Assembléia
              Legislativa do Estado de Pernambuco, na pessoa de seu Presidente para que
              realize a imediata posse do Suplente do partido PSDB.


           Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial, prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal.


           Nestes termos pede e espera deferimento.


                              Recife, 26 de novembro de 2009.


Carlos Arthur Ferrão Júnior                                     Apuleu Monteiro Vieira
     OAB/PE 23.898                                                 OAB/PE 26.017


                                        Clóvis Corrêa Neto
                                          OAB/PE 19.364




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Ação de perda de mandato por desfiliação partidária

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. J O Ã O F E R R E I R A D A S I L V A , brasileiro, casado, Radialista, inscrito no CPF n° 104.064.764-20, residente e domiciliado na Rua Osório Borba, 240, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.400-120, através dos seus advogados abaixo firmados, com procuração anexa, endereço profissional no timbre, local onde receberam as devidas notificações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, fulcro art. 26 da Lei nº 9.096/95 e art 1º, §2, da Resolução TSE nº 22.610 apresentar AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO em face de JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, portador do Título de Eleitor nº 461418508/50, zona eleitoral nº,084, Seção 42,residente e domiciliado na Av. Boa Viagem, 328, Edf. Araucária, Pina, Recife - PE CEP.51011-000, pelos fatos que passa a expor para ao final requerer: Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 1
  • 2. PRELIMINARMENTE Apesar de todo esforço da parte para obtenção da certidão do cartório eleitoral da desfiliação do Réu, não foi possível, pois o dia que prometeram tal documento seria em 25 de novembro de 2009, porém, neste dia o citado cartório estava em greve. Porquanto, a prova da comunicação de desfiliação devidamente assinada pelo Réu, é prova suficiente da sua desfiliação. Alie-se ao fato do mesmo constar como Segundo Vice-Líder do partido PSB, consoante site da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Autor é o primeiro suplente do partido PSDB, conforme diplomação e demais documentos anexos, por conseqüente lógico é parte legítima para a propositura da ação de perda de mandato eletivo. Haja vista o Partido Político a que é vinculado (PSDB), quedou-se inerte em seu direito legal de propor a presente ação, ante o cancelamento de filiação partidária do titular do mandato eletivo conforme determina o art.1º, §2 da Resolução do TSE 22.610, o que faz nos seguintes termos: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.” (g.p) Em desatino com a legislação, o Réu, em 29 de setembro de 2009 protocolou seu pedido de desfiliação do Partido do Autor sob pseudo situação de justa causa. Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 2
  • 3. Ao contrário senso, como narrado alhures o partido foi omisso na propositura da presente ação, de forma perfunctória, houve um acordo entre o Partido e o Réu para que seu mandato resta-se intocado, consoante melhor dilação em tópico apropriado. Ora, como é de conhecimento de Vossas Excelências, o mandato é do Partido como um todo, inclusive dos suplentes, pois, sem os mesmos não haveria coeficiente suficiente para obtenção de mais vagas eletivas. Destarte, considerando o pedido de desfiliação em 29 de outubro de 2009 (terça-feira), o Partido Político deveria propor a presente ação no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, em consonância com o art. 184 do CPC. Logo, houve a preclusão contida no § 2º do art. 1º. da resolução 22.610 do TSE, para o Partido. Neste turno, em ato continuo nos ditames da lei em comento iniciou-se o prazo para o Ministério Público ou interessado no dia 30 de outubro de 2009 (sexta-feira), com o final do prazo em 28 de novembro de 2009 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil, vide art. 184, § 1º do CPC, sendo a preclusão verificada apenas em 30 de novembro de 2009 (segunda-feira). Portanto, indubitavelmente o Autor é parte legitima para figurar a lide, bem como é tempestiva a presente medida processual. Sobre a legitimidade é o posicionamento do TST: “GRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INTERESSE JURÍDICO. SEGUNDO SUPLENTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nas eleições proporcionais, tratando-se de desfiliações partidárias posteriores à data de 27/3/2007, o prazo previsto no artigo 1º, § 2º, da Resolução 22.610/TSE conta-se a partir do início de vigência dessa resolução. Precedente. II - A legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação. III - Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o 1º suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. Precedentes. Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 3
  • 4. IV - Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a tempestividade do pedido de perda de mandato eletivo.” (PET-2789 – TST - Relator(a) ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI - Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 13/14 DOS FATOS Ao contrário do que tenta demonstrar o Réu em seu comunicado de desfiliação, não houve perda de espaço político do mesmo perante os diretórios do PSDB. Efetivamente houve sim um afastamento voluntário do Réu para com a bancada do Partido, o que, por diversas vezes, causou um mal estar, pois, ao invés de defender os projetos do partido, votava em favor do partido do Excelentíssimo Governador Dr. Eduardo Campos. Instando salientar que expôs publicamente o seu apoio a reeleição do Chefe do Executivo Estadual, em detrimento da determinação do Partido que o elegeu. Não obstante tornar público seu apoio ao atual governador após pedir a desfiliação do partido PSDB em 29 de outubro de 2009, o Autor solicitou filiação ao Partido Socialista Brasileiro - PSB, o que configura de pleno a INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. Ainda que o Réu tivesse uma estreita ligação com a bancada da posição, especificamente do PSB, o mesmo sempre foi muito respeitado pelo Partido, afinal de contas foi eleito com 45.286 votos, sendo personalidade fundamental para manter o número de Deputados nas próximas eleições, ainda que como oposição. Ora, aduzir que a mudança de partido se deu em razão do receio em não ter legenda para as próximas eleições é completamente fora de realidade. Neste pesar qual o partido político que não concederia legenda a um homem com 45.000 votos? Outro questionamento, acaso fosse realmente o motivo de ausência de legenda, no caso hipotético é claro, por que o Réu não se filiou a um Partido da Oposição? Também sobreleva raciocinar, se a situação no partido era de insegurança por que o Senador Sergio Guerra, Chefe do Executivo Nacional, aliado político do Réu não requereu o mandato do Réu? Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 4
  • 5. Todos os questionamentos ora levantados são esclarecidos na entrevista abaixo: “PIMENTEL ENTRA NO PSB, MAS VOTA EM GUERRA JORNALISTA - ARTHUR CUNHA ENTREVISTA - RAIMUNDO PIMENTEL (DEPUTADO ESTADUAL - PSDB) Domingo, 11 de Outubro de 2009 De volta ao PSB, partido onde começou sua militância política, o deputado estadual Raimundo Pimentel não cortou de vez sua relação com o PSDB. Tanto que já comunicou ao governador Eduardo Campos (PSB) que votará em Sérgio Guerra para o Senado, caso o presidente nacional tucano tente a reeleição. Nesta entrevista, o “neossocialista” se mostrou cauteloso. Disse que não definiu se tentará renovar seu mandato estadual ou se tentará vaga+ na Câmara Federal, em 2010. “Você não monta uma candidatura de deputado federal de última hora”, argumentou Pimentel, que, entretanto, não descartou a hipótese. “Acho que preciso, minimamente, de um prazo de 60 dias, 90 dias. Para a gente poder ter a clareza desse cenário, se o projeto é viável ou não”, afirmou. O senhor foi bem acolhido no PSB? A receptividade foi a melhor possível. Como é que o senhor avalia a saída de José Aglailson do PSB para o PSDB? Ainda inexplicada. Talvez mais na frente a gente tenha condições de fazer uma leitura exata do que aconteceu. Mas percebo que houve uma forte motivação eleitoral. Ele tinha o projeto para uma candidatura federal e acreditou que o caminho que seguiu foi o mais viável. Mas essa é a minha avaliação pessoal (não reflete o entendimento do PSB). Outros partidos da base aliada, a exemplo do PR e do PDT, também fizeram convites ao senhor. O fato de o PSB ser o partido do governador foi decisivo para sua migração? Se deu primeiro por uma razão: tenho uma relação histórica com o PSB. Foi o primeiro partido em que eu militei, de 1994 a 1997. Não exerci mandato, fui só militante. Saí para o PSDB. Pelas relações históricas que a minha base política tem com o PSB, papel histórico das lutas sociais e políticas do partido e pela forma como o governador Eduardo Campos vem conduzido o Estado. O convite foi feito há muito tempo? Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 5
  • 6. Não. O convite pessoal do governador foi feito há cerca de um mês. Antes, já vinha uma certa sinalização nesse sentido. Como fica sua situação no PSDB, o partido vai requerer seu mandato? Na verdade a questão do PSDB... Havia, claramente, uma dificuldade de espaço político para que eu pudesse exercer o mandato plenamente. Tinha uma disputa regional com o (deputado tucano Emanuel) Bringel, além de algumas dificuldades na bancada. E a dificuldade de conciliar o projeto político do PSDB com as minhas bases, que são vinculadas ao PSB. E quais seriam essas “divergências” com a bancada tucana? Algumas divergências internamente da bancada, mas esse não é o fato mais relevante. Principalmente, a questão de espaço regional. Esse foi o fator determinante, vamos dizer assim, que dificultava a minha atuação à nível da região e o exercício pleno do meu mandato. Houve uma conversa com o senador Sérgio Guerra... Claramente o partido já se manifestou que não vai requerer o mandato na Justiça. Essa posição já foi externada pelo PSDB. Evidentemente, que essa é uma situação que, de certa forma, o partido entendeu que era a melhor saída do ponto de vista político. Essa saída acabou acomodando melhor tanto essa parte da bancada, do ponto de vista da atuação do partido na região, como também liberou para a minha atuação parlamentar. O posicionamento do senador foi nesse sentido. Quando o senhor fala de uma “dificuldade de espaço” está se referindo ao deputado Bringel, não é? Sim. Exatamente. (Em 2008, Bringel perdeu a Prefeitura de Araripina para Lula Sampaio, do PTB, apoiado por Raimundo Pimentel).1 Quando seu ingresso no PSB foi anunciado, a deputada Terezinha Nunes veio a público dizer que sua saída do PSDB foi um “alívio”... A deputada, posteriormente, se justificou para mim. O que ela quis dizer com o ‘alívio’, na verdade, foi que a minha saída, para a chapa do PSDB, representaria teoricamente uma vaga que deixaria de ser ocupada (por um governista). Depois, ela se justificou nesse sentido, se desculpou. O que ela quis dizer com ‘alívio’ não foi no sentido da minha presença. Havia o entendimento de que a nossa presença lá iria ocupar uma vaga na bancada do PSDB. 1 FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE FILIADOS PARTIDÁRIOS NO SENTIDO DE SER ALCANÇADA PROJEÇÃO POLÍTICA NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO. As causas determinantes da justa causa para a desfiliação estão previstas no art.1º,§1º da Resolução nº22.610/2007. O REQUERIDO não demonstrou grave discriminação pessoal a motivar o ato de desfiliação. Pedido Procedente. (TSE-PET-2956-RELATOR MINISTRO-JOSÉ AUGUSTO DELGADO- DJ:05/05/2008) (g.p) Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 6
  • 7. O senhor concorda com essa avaliação? Faz sentido, tem lógica. A gente está aí sendo considerado... Enfim... É difícil dizer isso... Considerado um forte candidato à reeleição. E Isso causava um desconforto, já que a disputa vai ser acirrada dentro do partido. Como claramente eu já tinha manifestado o meu apoio à reeleição do governador Eduardo Campos, o entendimento era de que isso criava uma situação paradoxal, na medida em que a gente estava num outro palanque e iria ocupar uma vaga dentro da chapa do PSDB. Era ocupar a vaga de um cara que iria votar em Jarbas, que estava na oposição. Essa “densidade eleitoral” o credencia para concorrer a deputado federal? Planejei e trabalhei a montagem na eleição municipal - que é quando a gente consegue definir os apoios, estabelecer os acordos para eleição de deputado - na perspectiva da minha reeleição de estadual. Esse cenário se modificou a partir da ida do deputado José Múcio para o Tribunal de Contas da União, que era o meu maior parceiro na região. Então, esse cenário já foi pós-eleição municipal. Como a gente saiu fortalecido da eleição municipal, pelo fato de ter eleito seis ou sete prefeitos aliados, isso nos fortaleceu em cima dos acordo e parcerias montados para a eleição estadual. Qual é o fato concreto? Há um sentimento no Sertão de um quadro novo, um nome novo para a Câmara Federal. Há esse sentimento, essa percepção. E lógico, até pela votação que a gente teve na eleição passada (45 mil votos), e pelo fato de a gente ter saído fortalecido da eleição municipal, que isso credencia o nosso nome para essa avaliação. Quais são suas dificuldades? Você não monta uma candidatura de deputado federal de última hora. Uma eleição de deputado federal requer mais planejamento, uma estrutura maior. Esses acordos também eram necessários que tivessem sido consolidados na eleição municipal. Ficaria melhor, então, adiar o projeto para 2014? Sim. Em uma eleição de deputado federal quanto mais tempo você tiver para planejar, melhor. Agora, essa hipótese, que ainda está em cogitação, não está descartada. O governador quando nos convidou colocou as duas possibilidades. Deixou à vontade para que a gente pudesse ou disputar a reeleição, ou analisar a possibilidade da candidatura a federal. Quando será a decisão? Acho que preciso, minimamente, de um prazo de 60 dias, 90 dias. Para a gente poder ter a clareza desse cenário, se o projeto é viável ou não. Pode até se dar antes. O que é importante neste projeto? Eu só iria num projeto desse se tivesse o consenso de todos os meus aliados, de toda a minha base apoiando esse projeto. Quantos prefeitos o apoiam? Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 7
  • 8. Seis prefeitos, para deputado estadual: Araripina (Lula Sampaio, PTB), Trindade (Gerônico, PT), Ouricuri (Ricardo Ramos, PSDB), Santa Cruz (Eliane Soares, PR), Parnamirim (Nininho, PRB) e Ororcó (Dedi, PT). Tem uma parte deles que votavam em José Múcio - três municípios. Eles estão esperando a definição do governador. Haveria uma tendência natural a herdar essas bases para federal. Mas, nos outros municípios, alguns prefeitos também já têm compromisso para a eleição de federal, que foram montados na eleição municipal. O governador já chamou vocês apara conversarem? Não. O governador já sinalizou aos prefeitos que fazem parte da base do ex-deputado José Múcio. Pediu que eles aguardassem mais algum tempo enquanto ele consegue reorganizar essa base que sobrou. Pediu que ninguém decidisse antes de conversar com ele. O mote do Governo Eduardo é interiorizar o desenvolvimento. Isso está acontecendo? O governador tem tido uma atuação muito clara de utilizar o Estado como um instrumento, como um vetor de desenvolvimento. Tanto do ponto de vista de obras estruturadoras, quanto do ponto de vista do apoio aos setores, às locações econômicas de cada região. Você tem hoje um conjunto de ações, principalmente a Ferrovia Transnordestina, o debate sobre o gasoduto... Resolver a questão energética do pólo gesseiro, investimentos na área de infraestrutura, de recursos hídricos, de abastecimento de água. Na região do Sertão Central e também do Moxotó, você tem a transposição, que é uma obra do Governo Federal, mas que também tem papel relevante, uma parceria importante do Governo do Estado. Como ocorrerá essa mudança de perfil, em sua opinião? Por exemplo, a Transnordestina tem uma plataforma em Salgueiro, que transformará a região de Salgueiro em uma base logística importante do pondo de vista não só ferroviário, mas de todas as outras formas de transporte. Há claramente uma percepção de que o Governo do Estado está trabalhando no sentido de levar o progresso, desenvolvimento, industrializar. O senhor corrobora com as críticas do governador, que acusa a gestão Jarbas/Mendonça de não levar ações para o interior depois da região de Caruaru? Para mim é sempre desconfortável falar do governo anterior. Acho que o governador Jarbas, e as pesquisas mostraram isso, saiu de uma gestão bem avaliada, indiscutivelmente. Não me cabe fazer qualquer tipo de crítica em relação a essa questão. Acho - e já disse isso - que o governador (Jarbas) cumpriu sua etapa. Claramente, ele teve um papel, desempenhou esse papel. Hoje, cabe ao governador Eduardo Campos ter a oportunidade de concluir um processo que se iniciou em 2007. Com um diferencial: o governador Eduardo Campos tem demonstrado uma determinação, uma vontade política muito grande, de Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 8
  • 9. enfrentar questões de muita complexidade, de soluções difíceis. Como a questão da segurança pública, da saúde. A questão da saúde, especificamente, ainda não tem resultados satisfatórios, mas, há uma iniciativa de buscar um novo modelo de gestão. Então, a sua relação com o senador Jarbas é boa? Inalterada. O senhor ainda votará em Sérgio Guerra para o Senado? O meu desejo - inclusive já manifestei ao governador - é o de votar com o senador Sérgio Guerra, pelas relações pessoais, pelas relações políticas ao longo desse meu período no PSDB. E pela dimensão que o senador tem. Ele é hoje uma figura muito respeitada no cenário nacional. Quem será seu outro candidato a senador? O que o governador sugerir. E a presidente, PT ou PSDB? Com exceção do senador Sérgio Guerra, que deixei claro que é meu desejo votar com o senador, todos os demais candidatos serão os que o PSB apoiar. Com o seu ingresso e de mais dois deputados, a bancada do PSB cresceu para dez deputados. O partido está inchando? Por ser o partido do governador, que é presidente nacional, a tendência é que houvesse um acréscimo maior de parlamentares. O governador foi muito criterioso em relação a isso. Acho que é até uma bancada pequena para a dimensão do PSB. O governador estabeleceu critérios de distribuir essa bancada entre os demais partidos que fazem parte da base de apoio.” (grifos pessoais) (http://www.folhape.com.br/index.php/caderno-politica/531567-pimentel-entra- no-psb-mas-vota-em-guerra) Todos os argumentos do Réu visam tão somente um sentimento o de que seu interesse individual sobrepunha o do Partido a que estava vinculado. Da entrevista concedida restou claro que não houve retaliação por parte do Partido, pelo contrário, houve acordos políticos com o Senador Sérgio Guerra, mantendo mais uma vez o Réu em condição hibrida, pois, agora no PSB apóia o Senador da Oposição e nas demais legislaturas vota com o novo Partido: “O meu desejo - inclusive já manifestei ao governador - é o de votar com o senador Sérgio Guerra, pelas relações pessoais, pelas relações políticas ao longo desse meu período no PSDB. E pela dimensão que o Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 9
  • 10. senador tem. Ele é hoje uma figura muito respeitada no cenário nacional.” (Raimundo Pimentel, grifos pessoais) Ou seja, o documento protocolado pelo Réu apresentando como justificativa uma suposta falta de espaço político nos últimos e futuros processos eleitorais, não reproduz a verdade dos fatos, quando deveria justificar sua saída com a real intenção de melhores condições para almejar uma candidatura a Deputado Federal: “pelo fato de ter eleito seis ou sete prefeitos aliados, isso nos fortaleceu em cima dos acordo e parcerias montados para a eleição estadual. Qual é o fato concreto? Há um sentimento no Sertão de um quadro novo, um nome novo para a Câmara Federal. Há esse sentimento, essa percepção. E lógico, até pela votação que a gente teve na eleição passada (45 mil votos), e pelo fato de a gente ter saído fortalecido da eleição municipal, que isso credencia o nosso nome para essa avaliação.” (Raimundo Pimentel, grifos pessoais) Assim sendo, não se há de permitir que seja o mandato eletivo compreendido como algo integrante do patrimônio privado de um indivíduo, de que possa ele dispor a qualquer título, seja oneroso ou seja gratuito, porque isso é a contrafação essencial da natureza do mandato, cuja justificativa é a função representativa de servir, ao invés da de servir-se. Repise-se, acaso houvesse uma situação crítica dentro do Partido PSDB sequer haveria acordo político com a sua saída, pelo contrário: “Claramente o partido já se manifestou que não vai requerer o mandato na Justiça. Essa posição já foi externada pelo PSDB. Evidentemente, que essa é uma situação que, de certa forma, o partido entendeu que era a melhor saída do ponto de vista político.” (Raimundo Pimentel, grifos pessoais) Como um filho rebelde que sempre sinalizou com a oposição, ainda assim, estando inserido nos planos de reeleição do Senador Sérgio Guerra não sofreu qualquer tipo de reprovação por seus atos falhos enquanto membro do Partido que o elegeu. Obviamente não se discute as intenções do Senador, pois, o “jogo político” tem seus ônus e seus bônus, porém, a lei foi posta a prova quando da obvia INFIDELIDADE PARTIDÁRIA promovida pelo Deputado Raimundo Pimentel. Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 10
  • 11. Por corolário óbvio, não poderia, como fez o partido do Autor negociar a vaga do Réu em troca de apoio político no que pese a candidatura do Senador Sérgio Guerra, inclusive tal situação é rechaçada pelo Tribunal Superior Eleitoral2. Diferente do Réu, o Autor faz prova das alegações acima através das notas e matérias jornalísticas dos jornais locais, as quais, demonstram o oportunismo da filiação do Réu ao PSB, Partido do Governador. Destarte, pugna o Autor pela PERDA DE MANDATO ELETIVO em virtude da desfiliação partidária injustificada, realizada pelo Réu, conforme fez constar no documento de desfiliação devidamente acostado, através do qual requereu a sua desfiliação do partido PSDB. DO MÉRITO A Carta Magna Brasileira estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão, dentre outras, a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), enquanto o art. 17, § 1º, assegura aos partidos políticos estabelecer normas de fidelidade e disciplina, o que serve de indicativos suficientes para evidenciar que a democracia representativa. Dado o quadro jurídico constitucional positivo, a saber, o que confere ao Partido Político a exponencial qualificação constitucional, ladeada pela sua essencialidade ao funcionamento da democracia representativa, torna-se imperativo assegurar que a interpretação jurídica de qualquer questão pertinente aos Partidos Políticos, com destaque para essa questão da fidelidade dos eleitos sob a sua legenda, há de ter a indispensável correlação da própria hermenêutica constitucional, com a utilização prestimosa dos princípios que a Carta Magna alberga. 2 CTA-1720 – TSE CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. MUDANÇA DE PARTIDO. CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. RO-1761 – TSE RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RES.-TSE Nº 22.610/2007. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A constitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamenta os processos de perda de mandato eletivo e de justificação de desfiliação partidária, foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's nos 3.999 e 4.086. 2. O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos. 3. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. 4. Recurso ordinário desprovido. (g.p) Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 11
  • 12. Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária. Não se trata, como poderia apressadamente parecer, que a afirmação de pertencer o mandato eletivo proporcional ao Partido Político seja uma criação original ou abstrata da interpretação jurídica, de todo desapegada do quadro normativo positivo: na verdade, além dos já citados dispositivos constitucionais definidores das entidades partidárias e atribuidores das suas insubstituíveis atribuições, veja-se que o art. 108 do Código Eleitoral evidencia a ineliminável dependência do mandato representativo ao Partido Político, permitindo mesmo afirmar, sem margem de erro, que os candidatos eleitos o são com os votos do Partido Político. Este dispositivo já bastaria para tornar induvidosa a assertiva de que os votos são efetivamente dados ao Partido Político; por outro lado essa conclusão vem reforçada no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, ao dizer que serão contados para o Partido Político os votos conferidos a candidato, que depois da eleição seja proclamado inelegível ou que tenha o registro cancelado; o art. 176 do mesmo Código também manda contar para o Partido Político os votos proporcionais, nas hipóteses ali indicadas. Tudo isso mostra que os votos pertencem ao Partido Político, pois do contrário não teria explicação o seu cômputo para a agremiação partidária nos casos mencionados nos referidos dispositivos do Código Eleitoral; se os sufrágios pertencem ao Partido Político, curial e inevitável dizer que o mandato eletivo proporcional, por igual, pertence ao grêmio partidário, como conseqüência da primeira afirmação. Sendo assim em 2007, em decorrência do julgamento dos Mandados de Segurança nº 26.602, nº 26.603 e nº 26.604 do STF, bem como a Resolução TSE nº 22.506/2007, decidiu-se que os cargos eletivos proporcionais e majoritários pertencem aos seus respectivos PARTIDOS POLÍTICOS, não vinculando o cargo eletivo a pessoa física do político. Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 12
  • 13. Dessas decisões, foi criada a Resolução TSE nº22.610 de 25/10/2007 que disciplina o processo de desfiliação partidária e, por conseguinte, a perda do mandato eletivo. Da referida Resolução ficou estipulado que a mudança de sigla por político com cargo eletivo, sem justa causa, acarreta a decretação da perda do mandato eletivo. Sendo necessária, portanto, a fundamentação e, principalmente, a prova dessa justificativa do pedido de saída, a fim de se verificar ou não as condições da justa causa. No caso concreto não se verifica a justa causa na desfiliação solicitada pelo Réu, mas sim um interesse pessoal de obter maiores condições para uma eventual candidatura a Deputado Federal. Logo, a desfiliação como posta não se enquadra o pedido em qualquer das possibilidades verificadas no §1º, art.1º da Resolução nº 22.610/2007 quais sejam: §1º-Considera-se justa causa: I)Incorporação ou fusão de partido; II) Criação de novo partido; III) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) Grave discriminação pessoal; Desta feita, em virtude da ausência de justa causa para o requerimento de cancelamento de filiação do Réu, não se enquadrando nos requisitos de justa causa, possível e necessário o pedido de decretação de perda do mandato eletivo a que foi investido o mesmo, em virtude de ter sido candidato vencedor pela legenda do partido do Autor (PSDB). Ademais, no exame dos documentos acostados, demonstra-se mudança substancial do Réu para com o programa partidário do Autor e não o contrário, quando votava em favor da base Governista em detrimento das determinações do Partido a qual estava vinculado. Por derradeiro, para que não deixe qualquer dúvida, o entendimento vastamente demonstrado acima esta completamente alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 13
  • 14. Eleitoral quanto a perda do mandato eletivo de político que cancela a sua filiação sem justa causa, ainda que em acordo com a executiva estadual/nacional: CTA-1720 – TSE CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. MUDANÇA DE PARTIDO. CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. RO-1761 – TSE RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RES.-TSE Nº 22.610/2007. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A constitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamenta os processos de perda de mandato eletivo e de justificação de desfiliação partidária, foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's nos 3.999 e 4.086. 2. O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos. 3. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. 4. Recurso ordinário desprovido. (g.p) DOS PEDIDOS Ante todos os fatos e fundamentos acima expostos, REQUER: a) A citação do Réu, assim como do Presidente Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB em conformidade com o art.4º da Resolução nº 101 do TER/ PE, para, querendo, apresentem defesa no prazo legal; b) A intimação do Ministério Público Eleitoral nos termos do art.7º da Resolução nº101 do TRE/PE; c) O reconhecimento, por esta Colenda Corte, da desfiliação partidária IMOTIVADA E SEM JUSTA CAUSA do RÉU, sendo assim, decretada a perda do mandato eletivo a que está vinculado; Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 14
  • 15. d) Ao final, a PROCEDÊNCIA do pedido, sendo decretada a perda do mandato do Deputado Estadual do Réu, para que seja oficiada a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, na pessoa de seu Presidente para que realize a imediata posse do Suplente do partido PSDB. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal. Nestes termos pede e espera deferimento. Recife, 26 de novembro de 2009. Carlos Arthur Ferrão Júnior Apuleu Monteiro Vieira OAB/PE 23.898 OAB/PE 26.017 Clóvis Corrêa Neto OAB/PE 19.364 Rua Antônio Viei ra – 2 4 5 – Madalena – Recife – PE. T el/ Fax: 3 4 4 5 . 0 7 0 7 – ferrao@ fmadvocacia. co m. br w ww. fmad vocacia. com. br Pág. 15