O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um delegado da Polícia Federal contra um jornalista. A reportagem questionava a legalidade do recebimento de diárias pelo delegado durante uma operação, mas não o difamou ou injuriou. Assim, não houve abuso do direito à liberdade de expressão e informação que justificasse a condenação.
Juízo: Juizado Especial Cível Adjunto - Santa Cruz do Sul
1. Juízo: Juizado Especial Cível Adjunto - Santa Cruz do Sul
Processo: 9001100-64.2018.8.21.0026
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: Eduarto Mauat da Silva
Réu: Marcelo José Cruz Auler
Local e Data: Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2019
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos.
Embora dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95, cabe tecer
algumas considerações acerca da narrativa fática.
Aduz o Autor que é Delegado da Polícia Federal e, que o Requerido publicou em seu blog
matéria com conteúdo difamatório e injurioso contra o Demandante, colocando em dúvida o
seu caráter como Delegado de Polícia e, também, sua participação na Operação Lava Jato.
Narra, ainda, que na matéria consta que o Autor aceitou participar da Operação somente
para receber diárias, o que é negado pelo mesmo, eis que antes da Operação já havia
prestado concurso para remoção, tendo sido aprovada sua transferência para Santa Cruz do
Sul, momento em que foi recrutado para atuar na referida força-tarefa, no Paraná.
Além disso, refere que no período em que esteve atuando na Operação também manteve
expediente na cidade de Santa Cruz do Sul, inclusive se revezando com outros Delegados.
Assim, ante a matéria realizada pelo Demandado, o Autor argumenta que teve a sua honra e
imagem atacadas, motivo pelo qual requer a condenação do Réu em danos morais. Por fim,
anexou documentos às páginas 22 a 35.
O Requerido, em sede de contestação, pugna pela improcedência da ação e argumenta que
a matéria teve início após o Demandante postar um vídeo nas redes sociais fazendo críticas
aos seus superiores hierárquicos, o que atraiu para si a condição de pessoa pública e
instigou o Réu a tecer matéria sobre sua remoção para Santa Cruz do Sul e cumulação com
diárias durante a participação na Operação Lava Jato.
Também, discorre em sua defesa sobre a liberdade de imprensa e que buscou, antes da
publicação da matéria, contato com o Demandante e demais autoridades, visando obter
informações acerca da remoção e do pagamento das diárias, mas que ou não foi respondido,
ou teve respostas que lhe negavam acesso às informações por serem sigilosas. Por fim,
anexou documentos às páginas 83 a 1.640.
Ademais, as partes apresentaram rol de testemunhas e requerimento de oitiva por Carta
Precatória, tendo sido negado o pedido do Autor, mas atendido o pleito do Requerido,
conforme Despachos de páginas 1.653 e 1.683.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e restou concedido prazo ao
Autor para manifestação aos documentos acostados pelo Requerido.
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2. Posteriormente, foi enviada Carta Precatória para oitiva de testemunhas, sendo ouvida
apenas uma (Victor Antônio Lopes) e também foi deferido o envio de Ofício à Diretoria de
Gestão de Pessoal da Polícia Federal, o qual restou respondido às páginas 1.778/1.785.
Após, os autos foram encaminhados para decisão.
Tecidas estas considerações, passo a decidir.
Compulsando os autos, incontroverso que há embate entre o direito de informação e o direito
à reparação decorrente de ofensa à honra, imagem e reputação, cabendo analisar se a
matéria divulgada tenha abusado em seu direito, visando difamar, caluniar ou injuriar o Autor,
ou sendo ela sensacionalista e mentirosa, o que geraria a responsabilidade civil de quem
veicula tal reportagem, eis que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo
vir a sofrer limitações.
Assim, para que seja configurado o dever de indenizar é preciso que ocorra a comprovação
de que o Demandado, ao publicar a reportagem, tenha relatado fatos manifestamente
inverídicos ou então tenha realizado publicação com declarações que pudessem ensejar
mácula à honra e imagem da parte Autora.
Para tanto, o dano moral é demonstrado somente quando ocorre algum constrangimento
abusivo ou ilegal, ocasionando violação aos direitos de personalidade da pessoa, e a sua
não comprovação afeta o direito constitucionalmente afiançado em nossa Constituição
Federal, especificamente em seu artigo 5°, inciso X. Deste modo, para sua efetiva
comprovação, necessita cumprir três requisitos, quais sejam: dano, culpa ou dolo e nexo de
causalidade.
Com efeito, na presente ação não restaram preenchidos os requisitos acima elencados,
tendo em vista que a matéria divulgada abordou situações que ocorreram (remoção,
recrutamento à Operação, substituição na Delegacia em que estava lotado e percebimento
de diárias), sem ultrapassar os limites impostos à liberdade de expressão, bem como não
apresentou nenhum conteúdo difamatório, injurioso ou calunioso à pessoa do Demandante.
Depreende-se da reportagem uma matéria voltada acerca da legalidade ou não do
percebimento de diárias, quando o Demandante já havia sido removido para Santa Cruz do
Sul e também passou a atuar na Operação Lava Jato, concomitantemente.
Ou seja, em nenhum momento a matéria demonstra que o Autor tenha cometido alguma
ilegalidade, pelo contrário, explica que o percebimento de diárias é legal.
Assim, o que é questionado efetivamente na matéria é acerca da suposta (i)moralidade do
recebimento destas diárias quando houve remoção para outra Delegacia.
Além disso, consta na matéria que esta situação é vivenciada por vários servidores, sendo o
Autor mais um exemplo, mas a matéria não ataca em nenhum momento a sua honra ou
imagem, de forma que justifique alguma eventual condenação.
Sobre eventual excesso nos comentários dos leitores do artigo na página ( ) da internetsite
do Requerido, cabe esclarecer que nada foi referido na Petição Inicial acerca de eventual
ofensa específica que tenha causado lesão à honra do Autor. Qualquer lesão que o
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3. Demandante entenda ofensiva à sua honra, imagem e reputação, oriunda dos comentários
ocorridos no artigo, devem ser objetos de ação própria.
A Petição Inicial tal como concebida requer a reparação por prejuízos decorrentes
exclusivamente sobre o teor da reportagem, não a eventual dano decorrente do
desdobramento de algum comentário. E, mesmo se requeresse prejuízo de algum
comentário, não consta na peça vestibular nenhum comentário específico que tenha causado
a lesão a ser reparada, tampouco pedido correspondente.
Ademais, mesmo que o Autor tenha agido dentro da legalidade, pois demonstrou ter
prestado concurso de remoção antes do recrutamento à Operação Lava Jato; e tenha
recebido diárias enquanto participava da força-tarefa, o que é um direito seu, pelo serviço
efetivamente prestado, restando demonstrado nos autos que a sua participação na Operação
era fundamental diante de seu específico conhecimento da matéria (vide testemunha
arrolada pelo próprio Requerido), o que justificaria o percebimento de diárias e também a
substituição em seu posto na cidade de Santa Cruz do Sul por outros colegas, quando
impossibilitado de comparecer à Delegacia em razão do trabalho extraordinário, a matéria
em nada diminui isto, mas apenas faz questionamentos dentro do seu direito de informação
e expressão.
Portanto, não sendo cumpridos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há
falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual improcede este pedido. Ademais, a
decisão está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do RS, conforme
julgados :in verbis
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. OBJETO DA REPORTAGEM CUJO
TEMA ERA INVESTIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUNHO INFORMATIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que autor alega ter
sofrido danos morais em virtude de publicação na mídia de reportagem que lhe arrolava
como beneficiário de pagamentos indevidos realizados pela Assembleia Legislativa a título
de vale-alimentação. 2. Situação que contrapõe a liberdade de manifestação, o direito de
informação e o direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de
colisão de preceitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou
de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. 3.
Não se pode depreender da reportagem jornalística o caráter difamatório que alega a parte
autora, uma vez que nítido o cunho informativo da matéria em questão, no sentido de
informar questões inerentes ao erário público. Não identificado qualquer abuso na divulgação
dos fatos pela demandada, uma vez que não emitido qualquer juízo de valor sobre a pessoa
do autor, tendo sido apenas relatados os fatos ocorridos e, inclusive, possibilitada
manifestação deste antes da veiculação da reportagem. Não há como se acolher a
pretensão constante da inicial. Ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade
civil, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70065178303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 22-07-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONOTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CUNHO PREJORATIVO E DIFAMATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR QUE
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4. NÃO SE RECONHECE. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de
publicação de matéria jornalística, a qual teria ofendido a imagem e a honra do autor perante
terceiros, julgada improcedente na origem. Constitui ato ilícito a reportagem veiculada
mediante o abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, bem como a
notícia mentirosa e sensacionalista, respondendo civilmente o responsável pela veiculação,
pois o direito à liberdade de expressão e de pensamento não é absoluto, sofrendo limitações.
Portanto, para configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a demonstração de
que a parte ré narrou fatos inverídicos e/ou publicou afirmações de caráter injurioso, violando
a honra e a dignidade de terceiro. O direito à indenização por dano moral deve ser
caracterizado tão só quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de
personalidade do indivíduo, sob pena de banalização do instituto, situação que poderia
comprometer o direito constitucionalmente assegurado no artigo 5.º, inciso X, da Carta
Magna. In casu, não se pode concluir que a simples veiculação de matéria jornalística
informativa tenha caráter pejorativo e objetivo difamatório. As questões que ensejaram a
reportagem, ora impugnada pelo suposto caráter violado, tem conotação de interesse
público, situação esta que amplia a liberdade de expressão. Ao redigir a matéria jornalística,
a demandada noticia informações verídicas, obtidas de modo lícito e veiculadas sem
qualquer distorção. Se a matéria jornalística limita-se a narrar fatos que efetivamente
aconteceram, sem qualquer abuso, há exercício regular do direito à informação, que não
sucumbe diante do direito à intimidade e privacidade. Não havendo sensacionalismo nas
publicações, não se verifica dano moral indenizável. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação
Cível, Nº 70043333483, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton
Carpes da Silva, Julgado em: 29-08-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUFICIENTE ATAQUE
ÀS RAZÕES DA SENTENÇA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL ELETRÔNICO.
OBJETO DA REPORTAGEM CUJO TEMA ERA INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM
OPERAÇÃO DA POLICIAL FEDERAL SOBRE CRIME VIRTUAL. CUNHO INFORMATIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que autor alega ter
sofrido danos morais em virtude de publicação em jornal impresso contendo informações
acerca de sua prisão ocorrida em virtude da Operação Matrix realizada pela Policia Federal.
2. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo da parte autora, uma
vez que o recurso apresentou os fundamentos de fato e de direito que a parte entedia que
justificavam a reforma da sentença, a qual foi suficientemente rebatida pelo recurso, em que
pese sem a obtenção de êxito quanto ao mérito. 3. Situação que contrapõe a liberdade de
manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente
assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o
afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com
eventuais preponderâncias. 4. Não se pode depreender da reportagem jornalística o caráter
difamatório que alega a parte autora, uma vez que nítido o cunho informativo da matéria em
questão, no sentido de informar e alertar os leitores acerca de relevante e grave situação
social, qual seja, operação policial de repressão à prática de crimes virtuais. Não identificado
qualquer abuso na divulgação dos fatos pela demandada, uma vez que não emitido qualquer
juízo de valor sobre a pessoa do autor, tendo sido apenas relatados os fatos ocorridos e a
operação policial realizada. Não há como se acolher a pretensão constante da inicial.
Ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção
da improcedência da demanda. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO
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5. DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70059398123, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-05-2014).
ANTE O EXPOSTO, opino pela , conforme fundamentaçãoIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
exposta.
Ainda, sem condenação ao pagamento de custas e honorários, eis que incabíveis neste grau
de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, que seja realizada a conclusão ao M. M. PRETOR PRESIDENTE para
homologação, nos termos do artigo 40 da referida Lei.
Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2019
Gabriela De Monte Baccar Pilz - Juiz Leigo
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6. Rua Ernesto Alves, 945 - Centro - Santa Cruz do Sul - Rio Grande do Sul - 96810-060 - (51)
3711-2952
Juízo: Juizado Especial Cível Adjunto - Santa Cruz do Sul
Processo: 9001100-64.2018.8.21.0026
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: Eduarto Mauat da Silva
Réu: Marcelo José Cruz Auler
Local e Data: Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2019
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza
efeitos como sentença.Sem custas e honorários, na forma da Lei.As partes consideram-se
intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do
contrário, a intimação terá de ser formal.
Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2019
Dr. Jaime Alves de Oliveira - Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por Jaime Alves De Oliveira
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7. DOCUMENTO ASSINADO POR DATA
www.tjrs.jus.br
Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal
nº 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1º, parágrafo 2º, inciso III.
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B
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D
EN
SE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16/12/2019 09h25min
0000941554350
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8. Pâmela Naisy Marin Brum - Servidora
9001100-64.2018.8.21.0026(CNJ) - Eduarto Mauat da Silva (Júlia Eloisa de
Freitas Limberger 90958/RS, Márcia Eveline Mialik Marena 43740/PR) X Marcelo
José Cruz Auler (Antonio Carlos Porto Junior 23096/RS). Sentença de
Improcedência. Intimem-se.
CERTIDÃO
Santa Cruz do Sul, 16 de Dezembro de 2019
CERTIFICO expedição desta nota em 16 de Dezembro de 2019, foi
disponibilizada na edição nº 6653 no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2019
considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art.
4º da Lei nº 11.419/2006. Dou fé.
Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario
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FL.
1825
9. DOCUMENTO ASSINADO POR DATA
www.tjrs.jus.br
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nº 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1º, parágrafo 2º, inciso III.
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REPÚ
B
LICA RIO-GRAN
D
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SE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16/12/2019 16h12min
0000942260803
RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIARIO
Página 2/2
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