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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO CONSELHEIRO CELMAR RECH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA Nº 332 CENTRO GOIÂNIA GOIÁS - CEP 74.003-010 - FONE 3201- 9000 RAMAL 9012 E 9013
Processo : 201500047001022
Interessado : Douglas Fabiano de Melo
Assunto : Agravo
Relator : Conselheiro Celmar Rech
Relatório
Tratam os autos de Recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo, autuado
nesta Corte como Reexame e recebido pelo Relator como Agravo, em face do Despacho nº
363/2015, proferido pelo Conselheiro Saulo Marques Mesquita, no bojo dos autos de nº
201500047000657.
O autor, em sua Representação, questiona as condecorações concedidas pelo
Governo do Estado de Goiás, intitulada “Ordem do Mérito Anhanguera”, alegando que tal
honraria seria concedida de forma indiscriminada a pessoas que não fazem jus, e desta feita,
as despesas relacionadas à confecção das medalhas estariam eivadas de ilicitude e causando
dano ao erário.
No exame da Representação, o Conselheiro Relator verifica que “não há justa
causa a possibilitar a inauguração do contraditório e que as alegações colacionadas pelo
autor não induzem a um juízo de possibilidade de persecução processual, haja vista que não
fazem referência a fato específico. Aduz ainda o Relator, que “a insurgência do
Representante em relação à forma de concessão de medalhas não contém elementos
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concretos a respeito da ocorrência de dano ao erário ou à prática de atos ilegais, ilegítimos
ou antieconômicos”.
Ao final, o Relator após questionar a legitimidade ativa do Representante, não
recebe a Representação, dada a ausência de justa causa, nos termos do disposto nos art. 87, §
3º, inciso I c/c art. 99, inciso I, c/c Art. 91, parágrafo único, da Lei nº 16.168/07.
Intimado, o interessado apresentou Recurso, no qual requer: “1. seja
recepcionado presente recurso administrativo; 2. Seja convertido presente representação em
denuncia de cidadão, conforme previsto no artigo 89 da lei orgânica; 3. Seja objeto de
diligencias a casa civil e controladoria estadual, para que informem todos os valores gastos
com medalhas no estado de Goiás, bem como empresas Licitadas e credenciadas para esta
finalidade; 4. Seja notificado o egrégio Procurador Geral de Contas, do Ministério Público
de Contas; 5. Seja tomada as providencias para reprovar as contas da Casa Civil por
violação do principio da economicidade, e praticas antieconômicas nos gastos excessivos
com medalhas.”
O recurso foi autuado pelo Serviço de Protocolo desta Corte com o título de
Reexame e encaminhado ao Conselheiro Saulo Marques Mesquita, que recebeu o recurso
como Agravo, nos termos do Despacho n.º 586/2015, fl. TCE 15, mantendo integralmente o
teor da decisão recorrida.
Após sorteio em Plenário, foram os autos encaminhados a este Relator para
apreciação do presente Agravo.
É o relatório do necessário. Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo preenche os requisitos de
admissibilidade, nos termos do artigo 128 da Lei Orgânica desta Corte. Estão presentes a
legitimidade e o interesse recursal, bem como se mostra cabível o recurso em questão, eis que
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA Nº 332 CENTRO GOIÂNIA GOIÁS - CEP 74.003-010 - FONE 3201- 9000 RAMAL 9012 E 9013
interposto em face de decisão interlocutória de relator. Reconheço ainda a tempestividade do
presente Agravo, que foi protocolizado nesta Corte dentro do prazo de 10 (dez) dias após a
intimação do agravante.
Portanto, conheço do Agravo interposto.
No tocante ao mérito, fazendo uma análise do teor do recurso, é compreensível a
preocupação do agravante, como cidadão, quanto ao possível impacto ao erário com a
confecção das medalhas e da realização das cerimônias de concessão das honrarias. Contudo,
não há nos autos nenhum elemento concreto que comprove ter havido dano ao erário, ou
ainda, que tais procedimentos são antieconômicos ou ilegais.
A peça apresentada pelo agravante apresenta traços de indignação pessoal quanto
aos critérios adotados pelo Governo do Estado de Goiás para a concessão das honrarias,
alegando que entre os agraciados estariam “personalidades condenadas pela justiça,
ex-políticos, ex-servidores, artistas e personalidades diversas” e que o “instrumento foi
utilizado ao longo de décadas, como um instrumento de bajulação a políticos, e troca de
influência entre o governo de Goiás e outros setores, empresas, e organizações públicas”.
Alega ainda o agravante que “os valores gastos do erário público para confecção
de tantas medalhas e honrarias, violam o princípio constitucional da economicidade (...)
Agraciando de forma irresponsável envolvidos em esquema de corrupção, lavagem de
dinheiro, e outras peripécias.”
Conforme citado acima, o agravante demonstra sua insatisfação com a forma na
qual são concedidas as honrarias no Estado de Goiás, fazendo acusações “genéricas” e sem
nenhuma comprovação, não apresentando em momento algum informações fáticas concretas
ou elementos comprobatórios que justifiquem o prosseguimento da persecução processual,
tendo em vista que não há comprovação de ilegalidade ou dano ao erário em razão da
confecção das medalhas concedidas pela “Ordem do Mérito Anhanguera”.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
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Dessa forma, comungo do entendimento do Relator da decisão agravada, no
sentido de faltar Justa Causa para prosseguir com o trâmite processual e deferir os pedidos
apresentados pelo interessado.
Ademais, é competência deste Tribunal de Contas fiscalizar os procedimentos
licitatórios realizados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição, nos termos do disposto nos
artigos 262 a 272 do Regimento Interno desta Casa, de modo que qualquer irregularidade,
ilegalidade ou vício presentes nos editais e/ou procedimentos realizados para a contratação de
empresa responsável pelo fornecimento das medalhas e honrarias a cargo do Estado de Goiás,
o Tribunal de Contas irá atuar no sentido de que sejam sanadas quaisquer possíveis
irregularidades e impedir que haja qualquer dano ao erário.
Isto posto, após as fundamentações expendidas, VOTO pelo conhecimento do
presente Recurso de Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o seu
arquivamento.
GABINETE DO CONSELHEIRO CELMAR RECH, TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de novembro de 2015.
Celmar Rech
Conselheiro Relator
DOS/GCCR
Digitally signed by CELMAR RECH:40178293091
Date: 2015.11.24 12:30:24 -02:00
Reason: Assinado Digitalmente.

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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO CONSELHEIRO CELMAR RECH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA Nº 332 CENTRO GOIÂNIA GOIÁS - CEP 74.003-010 - FONE 3201- 9000 RAMAL 9012 E 9013 Processo : 201500047001022 Interessado : Douglas Fabiano de Melo Assunto : Agravo Relator : Conselheiro Celmar Rech Relatório Tratam os autos de Recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo, autuado nesta Corte como Reexame e recebido pelo Relator como Agravo, em face do Despacho nº 363/2015, proferido pelo Conselheiro Saulo Marques Mesquita, no bojo dos autos de nº 201500047000657. O autor, em sua Representação, questiona as condecorações concedidas pelo Governo do Estado de Goiás, intitulada “Ordem do Mérito Anhanguera”, alegando que tal honraria seria concedida de forma indiscriminada a pessoas que não fazem jus, e desta feita, as despesas relacionadas à confecção das medalhas estariam eivadas de ilicitude e causando dano ao erário. No exame da Representação, o Conselheiro Relator verifica que “não há justa causa a possibilitar a inauguração do contraditório e que as alegações colacionadas pelo autor não induzem a um juízo de possibilidade de persecução processual, haja vista que não fazem referência a fato específico. Aduz ainda o Relator, que “a insurgência do Representante em relação à forma de concessão de medalhas não contém elementos
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO CONSELHEIRO CELMAR RECH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA Nº 332 CENTRO GOIÂNIA GOIÁS - CEP 74.003-010 - FONE 3201- 9000 RAMAL 9012 E 9013 concretos a respeito da ocorrência de dano ao erário ou à prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos”. Ao final, o Relator após questionar a legitimidade ativa do Representante, não recebe a Representação, dada a ausência de justa causa, nos termos do disposto nos art. 87, § 3º, inciso I c/c art. 99, inciso I, c/c Art. 91, parágrafo único, da Lei nº 16.168/07. Intimado, o interessado apresentou Recurso, no qual requer: “1. seja recepcionado presente recurso administrativo; 2. Seja convertido presente representação em denuncia de cidadão, conforme previsto no artigo 89 da lei orgânica; 3. Seja objeto de diligencias a casa civil e controladoria estadual, para que informem todos os valores gastos com medalhas no estado de Goiás, bem como empresas Licitadas e credenciadas para esta finalidade; 4. Seja notificado o egrégio Procurador Geral de Contas, do Ministério Público de Contas; 5. Seja tomada as providencias para reprovar as contas da Casa Civil por violação do principio da economicidade, e praticas antieconômicas nos gastos excessivos com medalhas.” O recurso foi autuado pelo Serviço de Protocolo desta Corte com o título de Reexame e encaminhado ao Conselheiro Saulo Marques Mesquita, que recebeu o recurso como Agravo, nos termos do Despacho n.º 586/2015, fl. TCE 15, mantendo integralmente o teor da decisão recorrida. Após sorteio em Plenário, foram os autos encaminhados a este Relator para apreciação do presente Agravo. É o relatório do necessário. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 128 da Lei Orgânica desta Corte. Estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como se mostra cabível o recurso em questão, eis que
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO CONSELHEIRO CELMAR RECH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA Nº 332 CENTRO GOIÂNIA GOIÁS - CEP 74.003-010 - FONE 3201- 9000 RAMAL 9012 E 9013 interposto em face de decisão interlocutória de relator. Reconheço ainda a tempestividade do presente Agravo, que foi protocolizado nesta Corte dentro do prazo de 10 (dez) dias após a intimação do agravante. Portanto, conheço do Agravo interposto. No tocante ao mérito, fazendo uma análise do teor do recurso, é compreensível a preocupação do agravante, como cidadão, quanto ao possível impacto ao erário com a confecção das medalhas e da realização das cerimônias de concessão das honrarias. Contudo, não há nos autos nenhum elemento concreto que comprove ter havido dano ao erário, ou ainda, que tais procedimentos são antieconômicos ou ilegais. A peça apresentada pelo agravante apresenta traços de indignação pessoal quanto aos critérios adotados pelo Governo do Estado de Goiás para a concessão das honrarias, alegando que entre os agraciados estariam “personalidades condenadas pela justiça, ex-políticos, ex-servidores, artistas e personalidades diversas” e que o “instrumento foi utilizado ao longo de décadas, como um instrumento de bajulação a políticos, e troca de influência entre o governo de Goiás e outros setores, empresas, e organizações públicas”. Alega ainda o agravante que “os valores gastos do erário público para confecção de tantas medalhas e honrarias, violam o princípio constitucional da economicidade (...) Agraciando de forma irresponsável envolvidos em esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, e outras peripécias.” Conforme citado acima, o agravante demonstra sua insatisfação com a forma na qual são concedidas as honrarias no Estado de Goiás, fazendo acusações “genéricas” e sem nenhuma comprovação, não apresentando em momento algum informações fáticas concretas ou elementos comprobatórios que justifiquem o prosseguimento da persecução processual, tendo em vista que não há comprovação de ilegalidade ou dano ao erário em razão da confecção das medalhas concedidas pela “Ordem do Mérito Anhanguera”.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO CONSELHEIRO CELMAR RECH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA Nº 332 CENTRO GOIÂNIA GOIÁS - CEP 74.003-010 - FONE 3201- 9000 RAMAL 9012 E 9013 Dessa forma, comungo do entendimento do Relator da decisão agravada, no sentido de faltar Justa Causa para prosseguir com o trâmite processual e deferir os pedidos apresentados pelo interessado. Ademais, é competência deste Tribunal de Contas fiscalizar os procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição, nos termos do disposto nos artigos 262 a 272 do Regimento Interno desta Casa, de modo que qualquer irregularidade, ilegalidade ou vício presentes nos editais e/ou procedimentos realizados para a contratação de empresa responsável pelo fornecimento das medalhas e honrarias a cargo do Estado de Goiás, o Tribunal de Contas irá atuar no sentido de que sejam sanadas quaisquer possíveis irregularidades e impedir que haja qualquer dano ao erário. Isto posto, após as fundamentações expendidas, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o seu arquivamento. GABINETE DO CONSELHEIRO CELMAR RECH, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de novembro de 2015. Celmar Rech Conselheiro Relator DOS/GCCR Digitally signed by CELMAR RECH:40178293091 Date: 2015.11.24 12:30:24 -02:00 Reason: Assinado Digitalmente.