O documento resume um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a pregoeira da prefeitura do Recife após ser desclassificada em uma licitação. A juíza concedeu liminar à empresa determinando que ela seja considerada habilitada para participar da licitação, uma vez que, em análise preliminar, a documentação apresentada parece comprovar o cumprimento dos itens exigidos no edital. A pregoeira deve prestar informações em 10 dias.
1. Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Número
0040124-96.2008.8.17.0001
NPU
Descrição Mandado de Segurança
Vara Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Data 03/10/2008 09:27
Fase Devolução de Conclusão
Texto SERVNAC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, por seu advogado, nos autos do processo em
epígrafe, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO
LIMINAR, contra ato praticado pela PREGOEIRA DA
PREFEITURA DA
CIDADE DO RECIFE,com fulcro no inciso LXIX, do artigo 5º, da
Carta
Política de 1988; na Lei nº1.533/51.
No pedido expressa-se da seguinte forma:
"seja concedida, inaudita altera pars, medida
liminar determinando a anulação da decisão de
inabilitação da requerente, para que a mesma seja
considerada habilitada e vencedora do presente
certame."
Alega, que foi desclassificada pelos supostos
fatos de não haver apresentado a demonstração de lucros e
prejuízos acumulados, bem como apresentação da documentação do
contador, ou seja descumpriu aos subitens 5.1.3.2, 5.1.3.4 e
5.1.3.10 do regimento.
Notadamente percebe-se de imediato, a preocupação
da impetrante em não ser prejudicada de forma absoluta, caso
perdesse a possibilidade de concorrer de igual como todos.
As argumentações fáticas e de direito, como
sempre caminham sobre documento exigido pelo edital, cuja
eficácia, dá margem para alguma controvérsia.
A sustentação feita pela requerente torna-se
ponderada para que este juízo tome duas decisões, a primeira que
participe da concorrência na forma requerida, e a segunda que o
impetrado seja notificado para trazer as informações para os
autos, oportunidade quando este juízo examinará as informações e
decidirá dentro do equilíbrio das partes evitando prejuízo na
verificação do direito.
São relevantes as razões apontadas. Neste juízo
liminar de convencimento provisório de cognição sumária, quer
parecer que as questões levantadas pela impetrante e pelas
2. documentações acostadas aos autos conforme consta às fl.s 60/68, a
mesma cumpriu o exigido nos subitens 5.1.3.2, 5.1.3.4 e 5.1.3.10
Isto posto, defiro a liminar requerida.
Notifique a autoridade indigitada coatora para
que preste as informações que julgar necessárias no prazo de
10(dez) dias.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Recife, 01 de outubro de 2008
Clara Maria de Lima Callado
Juiza de Direito