Escândalo da ponte – Justiça mantém bloqueio em conta de pré-candidato e ex-diretor do DER/RO Ezequiel Neiva
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Avenida Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: ( )
PROCESSO: 7053838-48.2017.8.22.0001
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Protocolado em: 18/12/2017 17:18:38
POLO ATIVO
Nome: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
Endereço: 1555, RUA JAMARI, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-917
Advogado do(a) AUTOR:
POLO PASSIVO
Nome: ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO
Endereço: Avenida Farquar, CPA, Departamen, Pedrinhas, Porto Velho - RO - CEP: 76801-470
Nome: LUCIANO JOSE DA SILVA
Endereço: AVENIDA RIO MADEIRA, 5064, NOVA ESPERANÇA, Porto Velho - RO - CEP: 76847-000
Nome: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA
Endereço: RUA RAIMUNDO ARAÚJO, 31, CENTRO, Porto Velho - RO - CEP: 76847-000
Nome: LUIZ CARLOS GONCALVES DA SILVA
Endereço: RUA MONTE CASTELO, 675, JARDIM DOS MIGRANTES, Porto Velho - RO - CEP: 76847-000
Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA
Endereço: , Porto Velho - RO - CEP: 76801-470
Nome: REINALDO ROBERTO DOS SANTOS
Endereço: Rua Wilson Naymaier, 4944, Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho - RO - CEP: 76820-586
Nome: ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: desconhecido
Advogado do(a) RÉU: PAOLA FERREIRA DA SILVA LONGHI - RO0005710
Advogado do(a) RÉU: RENATA FABRIS PINTO - RO0003126
Advogados do(a) RÉU: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886, MAYARA CORBARI - DF38415,
SABRINA PUGA - RO0004879, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064, DANIEL PUGA - GO0021324,
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - RO0001828
Advogados do(a) RÉU: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886, SABRINA PUGA - RO0004879,
RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064, DANIEL PUGA - GO0021324, DALMO JACOB DO AMARAL
JUNIOR - RO0001828
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO0005966
Advogado do(a) RÉU:
Decisão
Isequiel Neiva de Carvalho requer seja excluída ordem de penhora em conta bancária sob
fundamento de que apenas lhe é depositado valores a título de verbas salariais, o que é impenhorável.
Ocorre que a parte apesar de alegar que recebe apenas verbas de natureza salarial em sua conta,
deixou de apresentar extrato bancário para comprovar suas alegações.
Ademais, cumpre mencionar que apesar da ordem de bloqueio bancário, não foram encontrados
numerários a disposição deste Juízo, inexistindo qualquer bloqueio de verbas salariais, não havendo
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fundamento de dano a parte que possa modificar a decisão deste Juízo.
Assim, indefere-se o pedido para que seja modificada ordem de bloqueio em contas bancárias
pertencentes ao demandado Isequiel Neiva.
Outrossim, vieram informações de existência de registro agropecuário junto ao IDARON/RO em
nome dos demandados Luciano José da Silva e Luiz Carlos Gonçalves da Silva.
Assim, expeça-se ofício para o IDARON/RO para bloqueio de eventual gado em nome de Luciano
José da Silva e Luiz Carlos Gonçalves da Silva, evitando a comercialização e transferência dos semoventes.
Tendo em vista petição de id. 18228729, providencie a Secretaria da Vara o cadastro, como
representantes do demandado LUIZ CARLOS GONÇALVES DA SILVA junto ao sistema PJe, dos
causídicos Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905), Rodrigo Otavio Skaf de Carvalho (OAB/GO
20.064), Sabrina Puga (OAB/RO 4.879), Mayara Corbari (OAB/DF 38.415) e Victor Hugo Siqueira
Lottermann (OAB/DF 47.886).
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa de todos os
Requeridos, o que deverá ser certificado pela Secretaria da Vara.
Intimem-se. Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / PRECATÓRIA / OFÍCIO
Porto Velho, 22 de maio de 2018.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
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