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TEORIA GERAL DO CRIME
Prof. Msc. Robinson Pinheiro
1- Conceito de Direito Penal:
⚫ É o ramo do Direito Público, que se ocupa de
estudar os valores fundamentais sobre os
quais se assentam as bases da convivência e
da paz social, os fatos que o violam e o
conjunto de normas jurídicas (princípios e
regras) destinadas a proteger tais valores,
mediante a imposição de penas e medidas
de segurança.
2- Finalidade do Direito Penal:
⚫É a proteção dos bens jurídicos mais
importantes e necessários para a
própria sobrevivência da sociedade.
3- Direito Penal Objetivo e Direito
Penal Subjetivo:
a) Objetivo: Conjunto de normas (princípios
e regras) que se ocupam da definição das
infrações penais e da imposição de suas
consequências (penas ou medidas de
segurança).
b) Subjetivo: Representa o direito de punir
do Estado (jus puniendi). Pode ser dividido
em direito de punir em abstrato e direito de
punir em concreto.
3- Direito Penal Objetivo e Direito
Penal Subjetivo:
⚫OBS: Pode-se dizer, então, que o
direito de punir abstrato retira seu
fundamento do preceito primário da
norma e o concreto, de seu preceito
secundário.
4- Fontes do Direito Penal:
⚫ Fontes são os locais de onde provém o Direito.
Dividem-se em:
a) Materiais: o art. 22 l da CF, estabelece que compete
privativamente à União legislar sobre Direito Processual.
Já em matéria de procedimento, a competência para
legislar é concorrente entre a União, os estados e o DF
(art. 24 Xl CF).
b) Formais:
- Imediata: a lei.
- Mediata: os costumes e os princípios gerais do Direito.
5- Códigos Penais do Brasil:
5.1 Código Criminal do Império (1830):
⚫ Antecedentes: A independência do Brasil
(1822) e a Constituição de 1824.
⚫ Influência do Movimento Iluminista.
⚫ Apresentou inúmeros avanços:
individualização da pena; atenuante da
menoridade; indenização do dano ex delito;
clareza e concisão de seus preceitos...
5- Códigos Penais do Brasil:
⚫OBS: O texto do Código apresentava
várias falhas: falta de definição de
culpa, desigualdade no tratamento do
escravo, ausência de separação entre
Igreja e Estado, penas nas galés e pena
de morte.
5- Códigos Penais do Brasil:
5.2- Código Penal de 1890:
⚫ Antecedente: proclamação da República
(1889).
⚫ Influência do movimento positivista.
⚫ Abolição da pena de morte.
⚫ Regime penitenciário de caráter correcional.
5- Códigos Penais do Brasil:
5.3- Código Penal de 1940:
⚫ Foi elaborado durante a vigência do Estado
Novo.
⚫ É considerado eclético, pois concilia
princípios da Escola Clássica com princípios
do Positivismo.
⚫ Finalidade: Retributiva e Preventiva.
6- Direito Penal Garantista:
⚫ Movimento de grande aceitação doutrinária,
o qual prega um modelo de Direito Penal
voltado para o respeito intransigível aos
direitos fundamentais e à Constituição. Seu
maior expoente é Luigi Ferrajoli.
⚫ OBS: O garantismo penal apresenta os
seguintes axiomas:
⚫ Não há pena sem crime (Nulla poena sene
crimine)
6- Direito Penal Garantista:
⚫ Não há crime sem lei (Nullum crimen sine lege)
⚫ Não há lei penal sem necessidade (Nulla lex sine
necessitate)
⚫ Não há necessidade de punir sem que haja
efetiva lesão ou perigo a bens jurídicos (Nulla
necessitas sine injuria)
⚫ Não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos
se não houve conduta (Nulla injuria sine
actione).
7- Evolução Histórica do Direito
Penal e as Escolas Penais:
a) O Surgimento da Escrita e os Primeiros
Textos Jurídicos:
⚫ Os mais antigos documentos escritos datam de
cerca de 5000 anos e apareceram no Egito e na
Mesopotâmia.
⚫ O “código” mais antigo é o de Ur-Nammu
produzido por volta de 2000 a.C. Porém, o mais
célebre é o Código de Hammurabi, rei da
Babilônia. Vários dispositivos são referentes ao
Direito Penal.
6- Direito Penal Garantista:
⚫ Não se pune conduta sem que haja
culpabilidade (Nulla actio sine culpa).
⚫ Não se reconhece a culpabilidade sem o devido
processo legal (Nulla culpa sine judicio).
⚫ Não há devido processo legal sem acusação
formal (Nullum judicio sine accusatione).
⚫ Não há acusação válida se não acompanhada de
provas (Nulla accusatio sine probatione).
⚫ Não se admitem provas sem que tenha havido
defesa (Nulla probatio sine defensione).
7- Evolução Histórica do Direito
Penal e as Escolas Penais:
b) A Vingança Penal:
b.1) Vingança Divina:
⚫ A pena possuía origem notadamente sacral.
⚫ Relação direta com elementos da natureza.
⚫ Os indivíduas acreditavam nos totens.
⚫ Surgimento dos tabus.
⚫ No caso de desobediência ao tabu, todos deveriam
participar do ato punitivo para escaparem da
vingança sobrenatural.
7- Evolução Histórica do Direito
Penal e as Escolas Penais:
b.2) Vingança Privada:
⚫ Nesta fase, o homem fazia justiça com as
próprias mãos. Caracterizava-se por reações
violentas, quase sempre exageradas e
desproporcionais.
⚫ As penas impostas eram a perda da paz e a
vingança de sangue.
7- Evolução Histórica do Direito
Penal e as Escolas Penais:
b.3) Vingança Limitada (Talião):
⚫ Nesta fase, surge um equilíbrio ou proporcionalidade
entre o crime e a pena.
⚫ Talião: um processo de justiça em que ao mal
praticado por alguém devia corresponder, tão
exatamente quanto possível, um mal igual e oposto.
⚫ A pena imposta passou a ter caráter proporcional e
individual, pois passou a atingir apenas o indivíduo
que delinquiu.
⚫ Proporcionalidade e personalidade da pena.
7- Evolução Histórica do Direito
Penal e as Escolas Penais:
b.4) Vingança Pública:
⚫ O Estado passa a intervir como o único
legitimado a impor penas criminais
⚫ Passou a ser responsabilidade do Estado,
assegurar a integridade territorial, política e
social de seus súditos.

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  • 1. TEORIA GERAL DO CRIME Prof. Msc. Robinson Pinheiro
  • 2. 1- Conceito de Direito Penal: ⚫ É o ramo do Direito Público, que se ocupa de estudar os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que o violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança.
  • 3. 2- Finalidade do Direito Penal: ⚫É a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
  • 4. 3- Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo: a) Objetivo: Conjunto de normas (princípios e regras) que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências (penas ou medidas de segurança). b) Subjetivo: Representa o direito de punir do Estado (jus puniendi). Pode ser dividido em direito de punir em abstrato e direito de punir em concreto.
  • 5. 3- Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo: ⚫OBS: Pode-se dizer, então, que o direito de punir abstrato retira seu fundamento do preceito primário da norma e o concreto, de seu preceito secundário.
  • 6. 4- Fontes do Direito Penal: ⚫ Fontes são os locais de onde provém o Direito. Dividem-se em: a) Materiais: o art. 22 l da CF, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual. Já em matéria de procedimento, a competência para legislar é concorrente entre a União, os estados e o DF (art. 24 Xl CF). b) Formais: - Imediata: a lei. - Mediata: os costumes e os princípios gerais do Direito.
  • 7. 5- Códigos Penais do Brasil: 5.1 Código Criminal do Império (1830): ⚫ Antecedentes: A independência do Brasil (1822) e a Constituição de 1824. ⚫ Influência do Movimento Iluminista. ⚫ Apresentou inúmeros avanços: individualização da pena; atenuante da menoridade; indenização do dano ex delito; clareza e concisão de seus preceitos...
  • 8. 5- Códigos Penais do Brasil: ⚫OBS: O texto do Código apresentava várias falhas: falta de definição de culpa, desigualdade no tratamento do escravo, ausência de separação entre Igreja e Estado, penas nas galés e pena de morte.
  • 9. 5- Códigos Penais do Brasil: 5.2- Código Penal de 1890: ⚫ Antecedente: proclamação da República (1889). ⚫ Influência do movimento positivista. ⚫ Abolição da pena de morte. ⚫ Regime penitenciário de caráter correcional.
  • 10. 5- Códigos Penais do Brasil: 5.3- Código Penal de 1940: ⚫ Foi elaborado durante a vigência do Estado Novo. ⚫ É considerado eclético, pois concilia princípios da Escola Clássica com princípios do Positivismo. ⚫ Finalidade: Retributiva e Preventiva.
  • 11. 6- Direito Penal Garantista: ⚫ Movimento de grande aceitação doutrinária, o qual prega um modelo de Direito Penal voltado para o respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição. Seu maior expoente é Luigi Ferrajoli. ⚫ OBS: O garantismo penal apresenta os seguintes axiomas: ⚫ Não há pena sem crime (Nulla poena sene crimine)
  • 12. 6- Direito Penal Garantista: ⚫ Não há crime sem lei (Nullum crimen sine lege) ⚫ Não há lei penal sem necessidade (Nulla lex sine necessitate) ⚫ Não há necessidade de punir sem que haja efetiva lesão ou perigo a bens jurídicos (Nulla necessitas sine injuria) ⚫ Não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos se não houve conduta (Nulla injuria sine actione).
  • 13. 7- Evolução Histórica do Direito Penal e as Escolas Penais: a) O Surgimento da Escrita e os Primeiros Textos Jurídicos: ⚫ Os mais antigos documentos escritos datam de cerca de 5000 anos e apareceram no Egito e na Mesopotâmia. ⚫ O “código” mais antigo é o de Ur-Nammu produzido por volta de 2000 a.C. Porém, o mais célebre é o Código de Hammurabi, rei da Babilônia. Vários dispositivos são referentes ao Direito Penal.
  • 14. 6- Direito Penal Garantista: ⚫ Não se pune conduta sem que haja culpabilidade (Nulla actio sine culpa). ⚫ Não se reconhece a culpabilidade sem o devido processo legal (Nulla culpa sine judicio). ⚫ Não há devido processo legal sem acusação formal (Nullum judicio sine accusatione). ⚫ Não há acusação válida se não acompanhada de provas (Nulla accusatio sine probatione). ⚫ Não se admitem provas sem que tenha havido defesa (Nulla probatio sine defensione).
  • 15. 7- Evolução Histórica do Direito Penal e as Escolas Penais: b) A Vingança Penal: b.1) Vingança Divina: ⚫ A pena possuía origem notadamente sacral. ⚫ Relação direta com elementos da natureza. ⚫ Os indivíduas acreditavam nos totens. ⚫ Surgimento dos tabus. ⚫ No caso de desobediência ao tabu, todos deveriam participar do ato punitivo para escaparem da vingança sobrenatural.
  • 16. 7- Evolução Histórica do Direito Penal e as Escolas Penais: b.2) Vingança Privada: ⚫ Nesta fase, o homem fazia justiça com as próprias mãos. Caracterizava-se por reações violentas, quase sempre exageradas e desproporcionais. ⚫ As penas impostas eram a perda da paz e a vingança de sangue.
  • 17. 7- Evolução Histórica do Direito Penal e as Escolas Penais: b.3) Vingança Limitada (Talião): ⚫ Nesta fase, surge um equilíbrio ou proporcionalidade entre o crime e a pena. ⚫ Talião: um processo de justiça em que ao mal praticado por alguém devia corresponder, tão exatamente quanto possível, um mal igual e oposto. ⚫ A pena imposta passou a ter caráter proporcional e individual, pois passou a atingir apenas o indivíduo que delinquiu. ⚫ Proporcionalidade e personalidade da pena.
  • 18. 7- Evolução Histórica do Direito Penal e as Escolas Penais: b.4) Vingança Pública: ⚫ O Estado passa a intervir como o único legitimado a impor penas criminais ⚫ Passou a ser responsabilidade do Estado, assegurar a integridade territorial, política e social de seus súditos.