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MOVIMENTOS PENAIS - Abolicionismo, direito penal mínimo e direito penal máximo.
1. Abolicionismo penal:
 Cuida-se de um movimento de fundo filosófico que prega, senão uma completa abolição do Direito
Penal, um rompimento da cultura punitiva da sociedade e uma revolução no tratamento do sistema
de justiça criminal.
 Muitos apontam a obra de Willian Godwin, Inquérito acerca da justiça política (1793), como sua
precursora. Esse livro sustentava que o governo constitui-se de fonte corruptora da sociedade, por
perpetuar a dependência de todos ao poder estatal, promovendo a ignorância da população. A
solução seria livrar-se das amarras desse poder pela difusão do conhecimento.
 Os maiores expoentes do abolicionismo penal são: Louk Hulsman (Holanda); Thomas Mathiesen e
Nils Christie (Noruega); e Sebastian Scheerer (Alemanha).
 Existem vários matizes abolicionistas, mas um elemento comum reside na superação de uma
abordagem punitiva, em que se busca extirpar o criminoso do convívio social por meio da pena
privativa de liberdade. Esse enfoque deve ser substituído por processos de descriminalização (isto
é, transformação de comportamentos criminosos em não criminosos) e despenalização (ou seja,
substituição da pena de prisão por sanções alternativas), os quais devem se dar no âmbito legal e
judicial.
 O abolicionismo tambémprescreveaadoção de modelosconciliatórios,terapêuticos,indenizatórios
e pedagógicos,em que a sociedade se engaja na solução de conflitos, em vez de enfrentá-los por
meio do modelo punitivo tradicional.
2. Garantismo penal:
 Constitui-se de um movimento, de grande aceitação doutrinária, o qual prega um modelo de Direito
Penal voltado ao respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição.
 Seu maior expoente é Luigi Ferrajoli.
 O garantismo penal resulta num Direito Penal Mínimo, em que a Constituição figura como limite
intransponível à atuação punitiva do Estado.
 Assenta-se em dez axiomas:
1) Nulla poena sine crimine;
2) Nullum crimen sine lege;
3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate;
4) Nulla necessitas sine injuria;
5) Nulla injuria sine actione;
6) Nulla actio sine culpa;
7) Nulla culpa sine judicio;
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8) Nullum judicium sine accusatione;
9) Nulla accusatio sine probatione;
10) Nulla probatio sine defensione.
 Estes podem ser assim traduzidos:
1) Não há pena sem crime (a pena não pode ser “gratuita”);
2) Não há crime sem lei (princípio da legalidade penal);
3) Não há lei penal sem necessidade (ou seja, a legislação penal deve conter racionalidade);
4) Não há necessidadede punirsemque haja efetiva lesão ouperigo abens jurídicos (deste axioma
decorre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato ou presumido);
5) Não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos se não houve conduta (direito penal do fato);
6) Não se pune conduta sem que haja culpabilidade (princípio da culpabilidade);
7) Não se reconhece a culpabilidade sem o devido processo legal;
8) Não há devido processo legal sem acusação formal (sistema processual acusatório);
9) Não há acusação válida se não acompanhada de provas;
10) Não se admitem provas sem que tenha havido defesa (contraditório e ampla defesa).
3. Movimento lei e ordem :
 O movimento “leie ordem”tem como fonte inspiradoraa política criminal implementadanos Estados
Unidos, sobretudo na cidade de Nova Iorque, no final do século passado e início deste, em que se
adotou a política de “tolerância zero”.
 Resulta numa abordagem denominada “Direito Penal Máximo”. Prega que desde os primeiros
delitos, ainda que considerados infrações leves,já deve atuar o poder punitivo estatal. Assenta-se
na premissa de que os grandes delitos são cometidos por quem,anteriormente, praticou pequenos
ilícitos, de tal modo que, se o Estado intervier na gênese, impedirá a evolução do agente para o
caminho do crime.
4. Abolicionismo Penal e Direito Penal Máximo: características e desdobramentos.
 Apregoados por correntes doutrinárias diametralmente opostas, o Abolicionismo Penal e o Direito
Penal Máximo incitam a reflexão e norteiam o modo de ser e agir do Direito Penal.
 A severidade que o Direito Penal Máximo propõe colide com a liberalização proposta pelo
Abolicionismo Penal, formando um interessante contraponto de discussão.
 Por meio da cominação, aplicação e execução da pena, o Direito Penal busca proteger bens
jurídicos relevantes e essenciais à sociedade.
 Em virtude de seu caráter gravoso, pois se vale de métodos punitivos que lhe são exclusivos, a
seleção desses bens jurídicos merece elementar cautela por parte do legislador. Tal escolha deve
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ser pautada por parâmetros constitucionais, ou seja, deve seguir princípios basilares insculpidos na
Lei Maior.Na realidade brasileira,face ao nosso perfilpolítico-constitucionalde Estado Democrático
de Direito, o respeito ao princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III) torna-se elemento
fundamental dessa seleção de condutas delituosas.
 É justamente no processo deseleçãodo que seráounão crime que ambas as correntes doutrinárias
aqui expostas mais divergem. O abolicionismo penal propala que se deixe de incriminar diversas
condutas,a exemplo dos crimes leves patrimoniais.Acaba,porvezes,não vendo legitimidadeno jus
puniendi estatal. Ele questiona a eficácia de um sistema repressivo que, em sua maioria, utiliza-se
da violência para manifestar a resposta do Estado à própria violência.
 Já o Direito Penal Máximo procura amplificar consideravelmente a tutela dos bens jurídicos
protegidospeloDireito Penal,enfatizando aatuação do Estado como principalmecanismorepressor
das condutas delitivas, de modo a tornar a escolha dos comportamentos criminosos mais
abrangente.
 É justamente nesse ponto, com a criminalização de condutas em massa, que a corrente se sujeita
às mais severas críticas quando lidamos com um Estado Democrático de Direito. Comumente
afrontará o já mencionado princípio da dignidade humana, visto que responderá severamente
práticas não tão lesivas. É o caso de se privar a liberdade do indivíduo por ações que não mereciam
tamanha repressão, afrontando claramente sua dignidade.
 De outro modo, em confronto à liberalização proposta pelo Abolicionismo e a partir de um enfoque
constitucional, pode-se também levar à discussão o fato de que o sistema penal, de uma forma ou
de outra, baseia-se no direito individual à segurança, constituindo-se em pilar deste importante
direito consagrado constitucionalmente (CF, art. 5º, caput). Extingui-lo seria, portanto, uma afronta
ao Texto Magno.
5. A pena como instrumento de harmonização social e o Direito Penal do Inimigo.
 No cerne deste debate, evidencia-se a relevância do estudo do complexo fenômeno que é a pena.
Como esclarece nosso estatuto repressivo, as penas possuem a finalidade de reprovar e prevenir
o crime (CPB, art.59, caput). Residido na reprovação, seu caráter retributivo visa equilibrar a
culpabilidade do autor. Por outro lado, preventivamente, ela atua a partir do fato de que sua
aplicação provocaaintimidação de prováveis infratores.Já sua face ressocializadoraprocuraincitar
no agente a meditação sobre o crime e suas conseqüências, prevenindo novas transgressões.
 Baseando-se nas ditas finalidades da pena, é possível constatar que o seu desaparecimento
confrontaria tanto a reprovação como a prevenção do delito. O Abolicionismo Penal, por já
desacreditar nas nossas instituições, assim como em todo o sistema prisional, acaba por exigir dos
indivíduos um grau de socialização e civilidade que ainda não foi alcançado e que, pela própria
natureza humana, dificilmente se alcançará. A manutenção da ordemsocialrequeramão do Estado
a fim de controlar os excessos humanos.
 Portanto, depositar todas as esperanças na individualidade e humanismo para a solução das lides
penais ainda é confiar-se em passos que não se mostram seguros suficientes 5para essa
caminhada.
 Todavia, a intensificação da repressão estatal proposta pelo Direito Penal Máximo, por si só, não
consegue apresentar-se como verdadeira solução para os conflitos humanos. A corrente ainda dá
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ensejo ao Direito Penal do Inimigo, de proposição de Günter Jakobs, o qual elege “inimigos da
sociedade”, rompedores da ordem e do “pacto social”, os quais requerem tratamento repressivo
maior, negando-se a eles diversas garantias processuais,como a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal.
 O Direito Penal Máximo sujeita-se, portanto, a permitir que se afrontem princípios constitucionais,
mais especificamente o de maior relevância para o sistema penal: o princípio da dignidade humana.
6 Direito Penal Mínimo: a alternativa do equilíbrio teórico.
 Em meio ao paralelo formado pelas duas correntes doutrinárias objetos de discussão,surge como
terceira alternativa o Direito Penal Mínimo, também conhecido como Direito Penal do Equilíbrio. Ele
propõe que o Direito Penal tutele apenas os bens de maior relevância social, aqueles que são
indispensáveis à manutenção da sociedade.
 Erigido sob a influência do princípio da intervenção mínima, o que se requer é uma atuação, como
o próprio princípio aduz, mínima, apenas a necessária e suficiente para proteger os bens que não
podem ser protegidos simplesmente por outros ramos do direito. O Direito Penal é encarado,
portanto, como ultimaratio. Desse modo,apenas as condutas que apresentemreallesividade social
merecem ser incriminadas.

I movimentos penais

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    1 MOVIMENTOS PENAIS -Abolicionismo, direito penal mínimo e direito penal máximo. 1. Abolicionismo penal:  Cuida-se de um movimento de fundo filosófico que prega, senão uma completa abolição do Direito Penal, um rompimento da cultura punitiva da sociedade e uma revolução no tratamento do sistema de justiça criminal.  Muitos apontam a obra de Willian Godwin, Inquérito acerca da justiça política (1793), como sua precursora. Esse livro sustentava que o governo constitui-se de fonte corruptora da sociedade, por perpetuar a dependência de todos ao poder estatal, promovendo a ignorância da população. A solução seria livrar-se das amarras desse poder pela difusão do conhecimento.  Os maiores expoentes do abolicionismo penal são: Louk Hulsman (Holanda); Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega); e Sebastian Scheerer (Alemanha).  Existem vários matizes abolicionistas, mas um elemento comum reside na superação de uma abordagem punitiva, em que se busca extirpar o criminoso do convívio social por meio da pena privativa de liberdade. Esse enfoque deve ser substituído por processos de descriminalização (isto é, transformação de comportamentos criminosos em não criminosos) e despenalização (ou seja, substituição da pena de prisão por sanções alternativas), os quais devem se dar no âmbito legal e judicial.  O abolicionismo tambémprescreveaadoção de modelosconciliatórios,terapêuticos,indenizatórios e pedagógicos,em que a sociedade se engaja na solução de conflitos, em vez de enfrentá-los por meio do modelo punitivo tradicional. 2. Garantismo penal:  Constitui-se de um movimento, de grande aceitação doutrinária, o qual prega um modelo de Direito Penal voltado ao respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição.  Seu maior expoente é Luigi Ferrajoli.  O garantismo penal resulta num Direito Penal Mínimo, em que a Constituição figura como limite intransponível à atuação punitiva do Estado.  Assenta-se em dez axiomas: 1) Nulla poena sine crimine; 2) Nullum crimen sine lege; 3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate; 4) Nulla necessitas sine injuria; 5) Nulla injuria sine actione; 6) Nulla actio sine culpa; 7) Nulla culpa sine judicio;
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    2 8) Nullum judiciumsine accusatione; 9) Nulla accusatio sine probatione; 10) Nulla probatio sine defensione.  Estes podem ser assim traduzidos: 1) Não há pena sem crime (a pena não pode ser “gratuita”); 2) Não há crime sem lei (princípio da legalidade penal); 3) Não há lei penal sem necessidade (ou seja, a legislação penal deve conter racionalidade); 4) Não há necessidadede punirsemque haja efetiva lesão ouperigo abens jurídicos (deste axioma decorre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato ou presumido); 5) Não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos se não houve conduta (direito penal do fato); 6) Não se pune conduta sem que haja culpabilidade (princípio da culpabilidade); 7) Não se reconhece a culpabilidade sem o devido processo legal; 8) Não há devido processo legal sem acusação formal (sistema processual acusatório); 9) Não há acusação válida se não acompanhada de provas; 10) Não se admitem provas sem que tenha havido defesa (contraditório e ampla defesa). 3. Movimento lei e ordem :  O movimento “leie ordem”tem como fonte inspiradoraa política criminal implementadanos Estados Unidos, sobretudo na cidade de Nova Iorque, no final do século passado e início deste, em que se adotou a política de “tolerância zero”.  Resulta numa abordagem denominada “Direito Penal Máximo”. Prega que desde os primeiros delitos, ainda que considerados infrações leves,já deve atuar o poder punitivo estatal. Assenta-se na premissa de que os grandes delitos são cometidos por quem,anteriormente, praticou pequenos ilícitos, de tal modo que, se o Estado intervier na gênese, impedirá a evolução do agente para o caminho do crime. 4. Abolicionismo Penal e Direito Penal Máximo: características e desdobramentos.  Apregoados por correntes doutrinárias diametralmente opostas, o Abolicionismo Penal e o Direito Penal Máximo incitam a reflexão e norteiam o modo de ser e agir do Direito Penal.  A severidade que o Direito Penal Máximo propõe colide com a liberalização proposta pelo Abolicionismo Penal, formando um interessante contraponto de discussão.  Por meio da cominação, aplicação e execução da pena, o Direito Penal busca proteger bens jurídicos relevantes e essenciais à sociedade.  Em virtude de seu caráter gravoso, pois se vale de métodos punitivos que lhe são exclusivos, a seleção desses bens jurídicos merece elementar cautela por parte do legislador. Tal escolha deve
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    3 ser pautada porparâmetros constitucionais, ou seja, deve seguir princípios basilares insculpidos na Lei Maior.Na realidade brasileira,face ao nosso perfilpolítico-constitucionalde Estado Democrático de Direito, o respeito ao princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III) torna-se elemento fundamental dessa seleção de condutas delituosas.  É justamente no processo deseleçãodo que seráounão crime que ambas as correntes doutrinárias aqui expostas mais divergem. O abolicionismo penal propala que se deixe de incriminar diversas condutas,a exemplo dos crimes leves patrimoniais.Acaba,porvezes,não vendo legitimidadeno jus puniendi estatal. Ele questiona a eficácia de um sistema repressivo que, em sua maioria, utiliza-se da violência para manifestar a resposta do Estado à própria violência.  Já o Direito Penal Máximo procura amplificar consideravelmente a tutela dos bens jurídicos protegidospeloDireito Penal,enfatizando aatuação do Estado como principalmecanismorepressor das condutas delitivas, de modo a tornar a escolha dos comportamentos criminosos mais abrangente.  É justamente nesse ponto, com a criminalização de condutas em massa, que a corrente se sujeita às mais severas críticas quando lidamos com um Estado Democrático de Direito. Comumente afrontará o já mencionado princípio da dignidade humana, visto que responderá severamente práticas não tão lesivas. É o caso de se privar a liberdade do indivíduo por ações que não mereciam tamanha repressão, afrontando claramente sua dignidade.  De outro modo, em confronto à liberalização proposta pelo Abolicionismo e a partir de um enfoque constitucional, pode-se também levar à discussão o fato de que o sistema penal, de uma forma ou de outra, baseia-se no direito individual à segurança, constituindo-se em pilar deste importante direito consagrado constitucionalmente (CF, art. 5º, caput). Extingui-lo seria, portanto, uma afronta ao Texto Magno. 5. A pena como instrumento de harmonização social e o Direito Penal do Inimigo.  No cerne deste debate, evidencia-se a relevância do estudo do complexo fenômeno que é a pena. Como esclarece nosso estatuto repressivo, as penas possuem a finalidade de reprovar e prevenir o crime (CPB, art.59, caput). Residido na reprovação, seu caráter retributivo visa equilibrar a culpabilidade do autor. Por outro lado, preventivamente, ela atua a partir do fato de que sua aplicação provocaaintimidação de prováveis infratores.Já sua face ressocializadoraprocuraincitar no agente a meditação sobre o crime e suas conseqüências, prevenindo novas transgressões.  Baseando-se nas ditas finalidades da pena, é possível constatar que o seu desaparecimento confrontaria tanto a reprovação como a prevenção do delito. O Abolicionismo Penal, por já desacreditar nas nossas instituições, assim como em todo o sistema prisional, acaba por exigir dos indivíduos um grau de socialização e civilidade que ainda não foi alcançado e que, pela própria natureza humana, dificilmente se alcançará. A manutenção da ordemsocialrequeramão do Estado a fim de controlar os excessos humanos.  Portanto, depositar todas as esperanças na individualidade e humanismo para a solução das lides penais ainda é confiar-se em passos que não se mostram seguros suficientes 5para essa caminhada.  Todavia, a intensificação da repressão estatal proposta pelo Direito Penal Máximo, por si só, não consegue apresentar-se como verdadeira solução para os conflitos humanos. A corrente ainda dá
  • 4.
    4 ensejo ao DireitoPenal do Inimigo, de proposição de Günter Jakobs, o qual elege “inimigos da sociedade”, rompedores da ordem e do “pacto social”, os quais requerem tratamento repressivo maior, negando-se a eles diversas garantias processuais,como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.  O Direito Penal Máximo sujeita-se, portanto, a permitir que se afrontem princípios constitucionais, mais especificamente o de maior relevância para o sistema penal: o princípio da dignidade humana. 6 Direito Penal Mínimo: a alternativa do equilíbrio teórico.  Em meio ao paralelo formado pelas duas correntes doutrinárias objetos de discussão,surge como terceira alternativa o Direito Penal Mínimo, também conhecido como Direito Penal do Equilíbrio. Ele propõe que o Direito Penal tutele apenas os bens de maior relevância social, aqueles que são indispensáveis à manutenção da sociedade.  Erigido sob a influência do princípio da intervenção mínima, o que se requer é uma atuação, como o próprio princípio aduz, mínima, apenas a necessária e suficiente para proteger os bens que não podem ser protegidos simplesmente por outros ramos do direito. O Direito Penal é encarado, portanto, como ultimaratio. Desse modo,apenas as condutas que apresentemreallesividade social merecem ser incriminadas.