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Resumo da Lei nº8080
Lei n. 8.080, 19 de setembro de 1990
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada
pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de
setembro de 1990.
Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território
nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou
empresas.
Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde
básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação. Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever
das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Promovendo condições de bem estar físico, mental e social.
Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde
de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público. Seus objetivos
são:
I.a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes
da saúde;
II.a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, o dever do Estado de garantir a saúde;
III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações de
vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde do trabalhador
e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; a organização
de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados;
recursos humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio
ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização
(alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e
tecnológico.
Seguem os princípios da universalidade de acesso; integralidade de
assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à
informação divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de
saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades; participação da comunidade;
descentralização político-administrativa; integração dos das ações da
saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação dos recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população; capacidade de resolução dos serviços de assistência; e
organização para evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção,
conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no
âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para
desenvolver serviços de saúde.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas
comissões articulam as seguintes políticas e programas: alimentação e
nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e
farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do
trabalhador.
São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de
saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram
estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são
componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença,
junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de
direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e
recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta
ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização
junto ao órgão e direção nacional do SUS.
Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde ou órgãos congêneres.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das
Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
Resumo da Lei nº8142
Lei n. 8.142, 28 de dezembro de 1990
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada
pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de
dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
O SUS conta com a participação do Conselho de Saúde e da Conferência da
Saúde, sem prejuízo ao Poder Legislativo.
O Conselho de Saúde em caráter permanente e deliberativo, composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde
e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão utilizados em
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta; investimentos previstos em
lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional; investimentos previstos no Plano Quinquenal do
Ministério da Saúde; cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados (assistencial ambulatorial e hospitalar) pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
O repasse dos recursos fica definido, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Só que para receberem
devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição
paritária; Plano de saúde;Relatórios de gestão; Contrapartida de recursos
para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano
de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para
sua implantação.
É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado,
autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

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Lei 8080 e 8142 SUS participação gestão

  • 1. Resumo da Lei nº8080 Lei n. 8.080, 19 de setembro de 1990 Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990. Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas. Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Promovendo condições de bem estar físico, mental e social. Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público. Seus objetivos são: I.a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II.a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o dever do Estado de garantir a saúde; III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
  • 2. Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; a organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico. Seguem os princípios da universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à informação divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da comunidade; descentralização político-administrativa; integração dos das ações da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; capacidade de resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar duplicidade de meios para fins idênticos. Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes políticas e programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador. São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é
  • 3. propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS. Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS. Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres. Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS. Resumo da Lei nº8142 Lei n. 8.142, 28 de dezembro de 1990 Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O SUS conta com a participação do Conselho de Saúde e da Conferência da Saúde, sem prejuízo ao Poder Legislativo. O Conselho de Saúde em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
  • 4. econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão utilizados em despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados (assistencial ambulatorial e hospitalar) pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. O repasse dos recursos fica definido, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Só que para receberem devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição paritária; Plano de saúde;Relatórios de gestão; Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.