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PROJETO DE LEI
Obriga o recapeamento das vias
pelas prestadoras de serviços
públicos em até 48 (quarenta e
oito) horas depois de finalizado os
seus serviços.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas
atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos, contratadas permissionárias e
concessionária de serviços públicos que por razão de seus serviços necessitarem danificar o
calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, a promover o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas, após término dos serviços.
Art. 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de
multa instituída no valor correspondente a 2.000 (dois mil) VPRTM’s (Valor Padrão de
Referência do Tesouro municipal).
Art. 3º Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou asfaltamento, após
os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias
de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada pelo
serviço, até sua efetiva finalização.
Parágrafo único. As prestadoras, contratadas e permissionárias ou concessionárias de
serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo
observando a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à
qualidade do asfalto anterior.
Art. 4º Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária após 6
(seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de
uso da via recapeada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 11 de março de 2015.
Arnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho Borgo
VereadorVereadorVereadorVereador
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Pares,
O que chamamos de asfalto é só a camada mais superficial das ruas. A composição do
pavimento começa com a terra compactada e termina com o revestimento asfáltico feito
para durar em média de dez à quinze anos. Por isso, toda intervenção feita pelas
concessionárias ou permissionárias devem ser fiscalizadas após certo tempo, neste caso
especifico, após 6 (seis) meses, para garantir que a parte recapeada não trinque, não
solte pedras e nem se esfaleça, permitindo a entrada da água da chuva o que
futuramente poderá abalar a estrutura da via asfaltica abrindo os buracos na via.
Além do prazo de 48 horas para ser feito o recapeamento das vias, uma forma para se
manter uma via de qualidade, é exigir que as concessionárias ou permissionárias sejam
responsáveis pela sua manutenção após um determinado período.
Nesse breve relato, confio aos senhores pares dessa Casa de Leis a aprovação da
preposição no plenário.
Arnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho Borgo
VereadorVereadorVereadorVereador

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Prot. 0507 15 pl obriga o recapeamento das vias pelas prestadoras de serviços públicos em até 48 hs - arnaldinho brogo

  • 1. PROJETO DE LEI Obriga o recapeamento das vias pelas prestadoras de serviços públicos em até 48 (quarenta e oito) horas depois de finalizado os seus serviços. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : Art. 1º Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos, contratadas permissionárias e concessionária de serviços públicos que por razão de seus serviços necessitarem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, a promover o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após término dos serviços. Art. 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa instituída no valor correspondente a 2.000 (dois mil) VPRTM’s (Valor Padrão de Referência do Tesouro municipal). Art. 3º Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou asfaltamento, após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização. Parágrafo único. As prestadoras, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior. Art. 4º Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária após 6 (seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso da via recapeada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ES, 11 de março de 2015. Arnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho Borgo VereadorVereadorVereadorVereador
  • 2. J U S T I F I C A T I V A Senhores Pares, O que chamamos de asfalto é só a camada mais superficial das ruas. A composição do pavimento começa com a terra compactada e termina com o revestimento asfáltico feito para durar em média de dez à quinze anos. Por isso, toda intervenção feita pelas concessionárias ou permissionárias devem ser fiscalizadas após certo tempo, neste caso especifico, após 6 (seis) meses, para garantir que a parte recapeada não trinque, não solte pedras e nem se esfaleça, permitindo a entrada da água da chuva o que futuramente poderá abalar a estrutura da via asfaltica abrindo os buracos na via. Além do prazo de 48 horas para ser feito o recapeamento das vias, uma forma para se manter uma via de qualidade, é exigir que as concessionárias ou permissionárias sejam responsáveis pela sua manutenção após um determinado período. Nesse breve relato, confio aos senhores pares dessa Casa de Leis a aprovação da preposição no plenário. Arnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho BorgoArnaldinho Borgo VereadorVereadorVereadorVereador