SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
Apelação Cível n. 2013.001642-9, de Catanduvas 
Relator: Des. Cesar Abreu 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NEÓFITA E 
DE FORMA DIRETA, SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO 
PRÉVIO, PARA REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO PARA 
ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO. 
CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE IDENTIFICAM OPERAÇÃO 
DE FAVORECIMENTO, EM MENOSCABO AOS PRINCÍPIOS DA 
ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. CERTAME ANULADO PELA 
SENTENÇA E CONFIRMADO NESTA INSTÂNCIA. ATO 
ÍMPROBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MATERIAL 
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS 
ENVOLVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DO 
APROVEITAMENTO DO EXAME GRAFOSCÓPICO, 
REALIZADO SEM AS GARANTIAS ELEMENTARES 
PROTETORAS DO DIREITO À AMPLA DEFESA, 
IMPOSSIBILITADA A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, 
FORMULAÇÃO DE QUESITOS E DO CONHECIMENTO DE DIA 
E LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES 
PRESCRITAS NO ART. 12, III, DA LIA. NECESSIDADE DE 
ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL, 
EXTENSIVA AO CORRÉU, EX OFFICIO. SANCIONAMENTO DO 
ENTÃO PREFEITO TAMBÉM COM A SUSPENSÃO, EM PARTE, 
DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 ANOS. REEXAME 
SUBSUMIDO AO PEDIDO RESSARCITÓRIO QUE DISPENSA 
AJUSTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTÃO PREFEITO 
PROVIDO EM PARTE, PARA SIMPLES EQUAÇÃO DA MULTA 
CIVIL. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 
2013.001642-9, da comarca de Catanduvas (Vara Única), em que é apte/apdo/rdoad 
o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apdos/aptes Jairo Casara e 
apdo/apte/rtead Edegar Antonio Felippe e outro:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar 
parcial provimento ao recurso do Ministério Público e do réu Jairo Casara, negar 
provimento ao reexame necessário e, de ofício, adequar a multa civil aplicada ao 
corréu Edegar Antônio Felippe. Inclua-se Jairo Casara no rol do "Cadastro Nacional 
de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique 
Inelegibilidade - CNCIAI", à vista da aplicação da sanção de suspensão dos direitos 
políticos. Custas legais. 
O julgamento, realizado no dia 14 de outubro de 2014, foi presidido pelo 
signatário, com voto, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador 
Pedro Manoel Abreu e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Ricardo 
Bruschi. Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo 
Senhor Doutor Mário Gemim. 
Florianópolis, 22 de outubro de 2014. 
Cesar Abreu 
PRESIDENTE E RELATOR 
Gabinete Des. Cesar Abreu
RELATÓRIO 
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 
proposta pelo Ministério Público contra o então prefeito do Município de Vargem 
Bonita, Jairo Casara, o Instituto FAEE S/C Ltda. e seu representante legal Edegar 
Antônio Felippe, na qual lhes é atribuida a responsabilidade pela realização de 
processo seletivo simplificado, para contratação em caráter temporário de servidores 
municipais, à revelia dos princípios constitucionais e administrativos que informam os 
atos da administração pública, e em flagrante favorecimento pessoal, para atender 
pessoas próximas e simpatizantes políticos. 
Julgada procedente a ação, e condenados ao ressarcimento integral dos 
danos ao erário, à devolução dos valores da inscrição aos candidatos do concurso 
anulado, à multa civil e à proibição de contratar com o poder público, com o 
enquadramento na figura do art. 11 da LIA e sanções do art. 12, III, do mesmo 
diploma legal, vieram os recursos de apelação. 
O Ministério Público propugna pela aplicação ao Prefeito da sanção de 
suspensão dos direitos políticos. 
O então Prefeito, após invocar cerceamento de defesa, por falta de 
acesso à integralidade dos documentos que materializaram a peça acusatória e 
discutir a nulidade da perícia realizada, não oportunizada, sequer, a indicação de 
assistente técnico e formulação de quesitos, defende a legalidade e moralidade do 
processo seletivo realizado, insistindo na ocorrência de erro em relação a uma 
candidata, e na não aplicação ao caso concreto, ausente a violação dos princípios 
que informam a Administração Pública, da lei de improbidade. Alternativamente, 
busca a redução da pena de multa civil. 
Os réus Instituto FAEE S/C Ltda. e seu representante Edegar Antônio 
Felippe, que não tiveram conhecido o apelo que interpuseram, por intempestivo, 
buscaram, com a utilização do recurso adesivo, ver examinadas as suas respectivas 
pretensões, voltadas à improcedência da ação. 
O Município de Vargem Bonita, embora tenha apresentado contestação 
(fl.461), utilizando-se dos mesmos argumentos da defesa do então Prefeito, não 
ofereceu recurso. 
Com as contrarrazões os autos ascenderam a esta instância, e adouta 
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. André Carvalho, opinou 
pelo desprovimento do recurso do então Prefeito e pelo não conhecimento do adesivo 
dos demais corréus, bem assim pelo acolhimento do reclamo do Ministério Público 
para incluir na condenação do Prefeito a suspensão dos direitos políticos. 
Este é o relatório. 
VOTO 
De início, é preciso afirmar que o -recurso adesivo- é conhecido como 
recurso de subordinação, vale dizer, está umbilicalmente ligado à existência de outro 
recurso que lhe seja principal. 
Gabinete Des. Cesar Abreu
Ora, in casu, pretendem os recorrentes adesivos aproveitar-se da 
apelação do Ministério Público. Entretanto, o recurso do Parquet é parcial, dirigido 
com exclusividade à parte da sentença que condenou o então Prefeito Municipal, 
nada dizendo com a condenação dos ora recorrentes, que já passou em julgado. 
Portanto, não se conhece do recurso adesivo. 
Quanto ao recurso do Ministério Público, do então Prefeito e à remessa, 
esta apenas no que toca ao pedido ressarcitório, tem-se que algum ajuste se há de 
conferir ao julgado. 
Colho do desenvolver do feito que verdadeiramente existiu algum 
percalço. Nada, entretanto, que possa sugerir ou caracterizar violação ao sagrado 
direito de defesa, a justificar a anulação do processo. 
É que não houve negativa de acesso a documentos, como quer fazer 
crer o apelante, então Prefeito, nem se faz imprescindível para condenação por ato de 
improbidade administrativa, considerar o que traduzido pelo Laudo Pericial do Instituto 
de Criminalística (fls. 787-932), consubstanciado em exame grafoscópico. 
Melhor explicando. Determinada a busca e apreensão das provas e dos 
documentos relativos ao concurso público aberto pelo Edital n. 001/2005 (cópia da 
decisão liminar à fls. 542-559) e remetidos à Delegacia de Polícia, por solicitação 
daquela autoridade para instruir Inquérito Policial e para realização de Perícia Técnica 
no IGP (fls.333 e v.), instado para o exercício da defesa preliminar o Alcaide 
compareceu aos autos e apresentou manifestação sem nenhua insinuação de 
cerceamento; antes, pelo contrário, baseou essa sua peça defensiva na negativa 
absoluta de qualquer envolvimento no certame que correu sob a inteira 
responsabilidade da empresa contratada (fl. 337, item 2º), tendo afirmado, ainda, que 
-sequer tivemos oportunidade de ver as provas/testes aplicados-. 
Por ocasião da contestação é que surge a primeira alegação de 
cerceamento quanto ao exame dos documentos apreendidos, juntando certidão na 
qual a escrivã judicial dá conta de indeferimento verbal do juiz quanto ao acesso 
respectivo e remessa destes à Delegacia de Polícia (fl. 482, item 12 e certidão de fl. 
486). Reprisa a defesa, a par do antes evidenciado, que o então Prefeito não teve -a 
oportunidade de ver as provas/testes aplicados-, visto que tudo ficou sob a 
responsabilidade da empresa contratada para o certame (fl. 480, item 2º). 
Ora, se a defesa se concentra na absoluta ausência de conhecimento ou 
responsabilidade do Prefeito quanto à aplicação das provas e correções do teste 
seletivo, com toda a certeza não lhe era indispensável, para a defesa, conhecer e 
examinar essas provas, cartões-controle e correções realizadas, pois não envolvido 
com o assunto. 
De qualquer forma, a ausência desses documentos nos autos, às 
inteiras, não elimina a possibilidade de acesso para o advogado. Assim, não basta 
alegar o cerceamento de defesa, seria necessário demonstrar que perante a 
autoridade policial não teve franqueada a vista desses documentos. E mais, como dito 
acima, que esse exame seria indispensável à sua defesa, o que não é o caso, com 
toda a certeza, quando insiste que nada tem com a elaboração, aplicação e correção 
do teste seletivo. 
Gabinete Des. Cesar Abreu
Quanto ao laudo da perícia técnica, não há negar que elaborado por 
peritos competentes e idôneos; entretanto, ao arrepio do que exige a lei processual, 
uma vez não possibilitada a indicação de assistente técnico ou a elaboração de 
quesitos. Aliás, tão-logo apresentado o laudo seguiram-se as razões finais do 
Ministério Público e da defesa, não oportunizada a fala quanto à prova feita, nem a 
formulação de pedido de esclarecimentos. Ademais, como visto, nem sequer foram 
comunicados às partes a data e o local para a realização da perícia, o que também 
contamina de nulidade o ato. 
O que se viu no processo foi o atropelo e a perda de um elemento de 
prova. Entretanto, como o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo 
formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, na 
forma do art. 436 do CPC, não há impedimento para que se prossiga no julgamento 
do recurso, eliminado que seja esse elemento de convicção. 
Pois bem. Está amplamente demonstrado nos autos que a empresa 
Instituto FAEE S/C Ltda. foi contratada pela Municipalidade sem deter nenhum 
experiência na área de testes seletivos ou concursos públicos. E o que é pior, por 
contratação direta, à margem da competitividade, pelo só fato de estar prestando ao 
Município outros serviços, na área contábil. 
Vem a público, pois, que o concurso público foi realizado por empresa 
que não participou de processo licitatório. Mesmo o processo de dispensa ou 
inexigibilidade, o que também não seria o caso, não aceita a contratação direta, à 
revelia de procedimento administrativo prévio, exatamente por criar nulidade do 
certame por vício proveniente da quebra da isonomia e da impessoalidade. 
Essa inexperiência é reconhecida tanto pelo Município (fl. 462), como 
pelo próprio INSTITUTO (fl. 683), o qual busca afastar qualquer eiva de dolo ou má fé, 
atribuindo a uma falha ou erro a aprovação de uma analfabeta, quando apenas os 
alfabetizados estavam legitimados a competir. 
Ora, a falta de competição para contratação de empresa para realização 
de concurso já se mostra um fato inusitado, contrário à lei. A contratação de uma 
empresa sem nenhuma experiência no ramo do concurso público, um fato temerário. 
O digno Magistrado, quanto ao fato, foi cirúrgico, iniciando por proclamar 
essas duas verdades, comprometedoras do certame. Agregou, pondo em xeque toda 
a lisura do teste seletivo à aprovação da candidata analfabeta. Desvio ou erro, como 
dizem os réus, em tudo e por tudo grave. 
A esse enredo de desvio de finalidade, que ultrapassa a seara do 
simples erro, soma-se um conjunto de elementos de convicção, a partir da prova 
testemunhal, cuja transcrição deixo de reproduzir, que justifica apreender que por 
detrás estava o interesse de beneficiar pessoas determinadas, ligadas à campanha 
eleitoral do então Prefeito. Basta a leitura dos depoimentos de Ivete (fls. 290-291), 
Therezinha (fls. 287-289), Salete Geneci (fls.292-293), Eliana (fl.294), Roberta (fls. 
295-296), Marli (fls. 297-298), e Salete Moreira (fls. 299-300), todos reproduzidos pela 
sentença impugnada dando conta exatamente dos benefícios e beneficiários do teste 
seletivo, e do interesse político de acomodar correligionários, embora não só. 
Portanto, andou bem o douto Togado, primeiro ao reconhecer a nulidade 
Gabinete Des. Cesar Abreu
do processo seletivo, contaminado antes mesmo do ingresso dos candidatos na sala 
de provas, seja pela contratação de empresa sem licitação e inexperiente, seja pelo 
interesse político subjacente. 
Não há, ademais, negar o consenso e a convergência de vontades entre 
o então Prefeito, o Instituto e o seu representante legal, e por corolário o dolo e a 
má-fé, tanto quanto o dano ao erário. A improbidade está caracterizada, tendo seu 
nascedouro com a contratação da empresa contábil, de confiança do Prefeito, embora 
sem um único certame realizado adredemente, que se submeteu e se subordinou aos 
caprichos e influência nefasta do então Prefeito, com o propósito único de favorecer 
correligionários e criar prestígio político quanto aos demais agraciados. 
As contratações, algumas suspensas e outras revogadas por decisão 
judicial em medida cautelar - e documentadas pela Portaria n. 126, de 12-5-2005 - 
nos 60 dias seguintes à homologação dos aprovados, far-se-iam e se fizeram por 
prazo determinado (Lei Complementar Municipal n. 025/99), obviamente já expirado, 
passados na atualidade nove (9) anos do fato. Essa desconstituição dos atos para 
aqueles que já haviam sido nomeados, em se tratando de contratação temporária, 
embora pudesse surgir alguma dúvida, dispensam a essa altura processo 
administrativo, na medida em que nesse tipo de contratação a extinção da relação 
jurídica de direito administrativo se faz unilateralmente pela vontade da administração 
(TJSC, Ap. Cív n. 2008.003778-8, rel. Des. Jaime Ramos), in casu, substituída pela 
providência judicial, em nome e em defesa da moralidade pública. 
Isso posto, a condenação do então Prefeito é de ser agravada com a 
suspensão dos direitos políticos por três (3) anos. 
A multa civil deve ser adequada, observados os princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzida para cinco (5) vezes a 
remuneração líquida do Prefeito Municipal à época, com a atualização 
correspondente, aplicáveis os índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça. 
De ofício, revejo a multa civil estabelecida ao corréu, à vista do prescrito 
pelo art. 509 do CPP, aplicável subsidiariamente, e a fixo em R$15.000,00 (quinze mil 
reais), e acréscimos legais (juros de mora e correção monetária pelos mesmos 
índices), desta decisão até o efetivo pagamento. 
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério 
Público e do réu Jairo Casara, negando-se provimento à remessa. De ofício, ajusta-se 
a multa civil aplicada ao corréu Edegar Antônio Felippe. 
Inclua-se Jairo Casara no rol do "Cadastro Nacional de Condenados por 
Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI", à 
vista da aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. 
Este é o voto. 
Gabinete Des. Cesar Abreu

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Guy Valerio
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudiodilmairon
 
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)Miguel Rosario
 
Documento apresentado ao STF
Documento apresentado ao STFDocumento apresentado ao STF
Documento apresentado ao STFJamildo Melo
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranMiguel Rosario
 
Ccj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostas
Ccj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostasCcj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostas
Ccj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostasrodrigo machado
 
A decisão da juiza Mariza Borges contra Uchoa
A decisão da juiza Mariza Borges contra UchoaA decisão da juiza Mariza Borges contra Uchoa
A decisão da juiza Mariza Borges contra UchoaJamildo Melo
 
Juiz suspende-atividades-instituto-lula
Juiz suspende-atividades-instituto-lulaJuiz suspende-atividades-instituto-lula
Juiz suspende-atividades-instituto-lulaLuiz Carlos Azenha
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaALEXANDRE MATZENBACHER
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Habeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroHabeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
 
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado FantonContestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado FantonMarcelo Auler
 
Caderno de Exercícios - Processo Penal I
Caderno de Exercícios - Processo Penal ICaderno de Exercícios - Processo Penal I
Caderno de Exercícios - Processo Penal IHerbert de Assis
 
Aryanna manfredini manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini   manual de prática trabalhistaAryanna manfredini   manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini manual de prática trabalhistaFabio Frank Soares
 
Apostila completa curso renato saraiva oab
Apostila completa   curso renato saraiva oabApostila completa   curso renato saraiva oab
Apostila completa curso renato saraiva oabJefferson Bueno
 
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Nossa Política
 
Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013DIONATAN22
 

Mais procurados (19)

Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudio
 
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
 
Documento apresentado ao STF
Documento apresentado ao STFDocumento apresentado ao STF
Documento apresentado ao STF
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla Duran
 
Ccj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostas
Ccj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostasCcj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostas
Ccj0053 wl-b-q&r-av1 questões & respostas
 
A decisão da juiza Mariza Borges contra Uchoa
A decisão da juiza Mariza Borges contra UchoaA decisão da juiza Mariza Borges contra Uchoa
A decisão da juiza Mariza Borges contra Uchoa
 
Juiz suspende-atividades-instituto-lula
Juiz suspende-atividades-instituto-lulaJuiz suspende-atividades-instituto-lula
Juiz suspende-atividades-instituto-lula
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Habeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroHabeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José Amaro
 
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado FantonContestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
 
Caderno de Exercícios - Processo Penal I
Caderno de Exercícios - Processo Penal ICaderno de Exercícios - Processo Penal I
Caderno de Exercícios - Processo Penal I
 
Aryanna manfredini manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini   manual de prática trabalhistaAryanna manfredini   manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini manual de prática trabalhista
 
Apostila completa curso renato saraiva oab
Apostila completa   curso renato saraiva oabApostila completa   curso renato saraiva oab
Apostila completa curso renato saraiva oab
 
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
 
Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013
 

Destaque

El sistema es el secreto del exito
El sistema es el secreto del exitoEl sistema es el secreto del exito
El sistema es el secreto del exitoTIENS BOLIVIA
 
Teorías del aprendizaje grupo pretenders
Teorías del aprendizaje grupo pretendersTeorías del aprendizaje grupo pretenders
Teorías del aprendizaje grupo pretendersJAIME
 
Tc101 language learning (in Traditional Chinese)
Tc101 language learning (in Traditional Chinese)Tc101 language learning (in Traditional Chinese)
Tc101 language learning (in Traditional Chinese)Robert Zhuang
 
Paradiso-debat 2009 Presentatie Berenschot
Paradiso-debat 2009 Presentatie BerenschotParadiso-debat 2009 Presentatie Berenschot
Paradiso-debat 2009 Presentatie BerenschotVinkenburg
 
Proposte per un'archeologia open in rete
Proposte per un'archeologia open in reteProposte per un'archeologia open in rete
Proposte per un'archeologia open in retemorfindel
 

Destaque (9)

El sistema es el secreto del exito
El sistema es el secreto del exitoEl sistema es el secreto del exito
El sistema es el secreto del exito
 
Guia de Atuação em Delitos e Danos Ambientais
Guia de Atuação em Delitos e Danos AmbientaisGuia de Atuação em Delitos e Danos Ambientais
Guia de Atuação em Delitos e Danos Ambientais
 
Teorías del aprendizaje grupo pretenders
Teorías del aprendizaje grupo pretendersTeorías del aprendizaje grupo pretenders
Teorías del aprendizaje grupo pretenders
 
Tc101 language learning (in Traditional Chinese)
Tc101 language learning (in Traditional Chinese)Tc101 language learning (in Traditional Chinese)
Tc101 language learning (in Traditional Chinese)
 
Paradiso-debat 2009 Presentatie Berenschot
Paradiso-debat 2009 Presentatie BerenschotParadiso-debat 2009 Presentatie Berenschot
Paradiso-debat 2009 Presentatie Berenschot
 
Presentation1
Presentation1Presentation1
Presentation1
 
Proposte per un'archeologia open in rete
Proposte per un'archeologia open in reteProposte per un'archeologia open in rete
Proposte per un'archeologia open in rete
 
Práctica n 6
Práctica n 6Práctica n 6
Práctica n 6
 
O que você tem a ver com a corrupção?
O que você tem a ver com a corrupção?O que você tem a ver com a corrupção?
O que você tem a ver com a corrupção?
 

Semelhante a Apelação sobre improbidade em contratação irregular para teste seletivo

Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosLeonardo Concon
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
 
Procuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralProcuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralaldosiebert
 
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso TaióProcuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taióaldosiebert
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria diario_catarinense
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
 
Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar   reclamação 24.506 são pauloMedida cautelar   reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
 
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
 
Paulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaPaulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaMiguel Rosario
 
Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.
Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.
Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.Leandro Santos da Silva
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaMiguel Rosario
 

Semelhante a Apelação sobre improbidade em contratação irregular para teste seletivo (20)

Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
 
Procuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralProcuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoral
 
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso TaióProcuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 
Caso 1 relatório
Caso 1   relatórioCaso 1   relatório
Caso 1 relatório
 
Edison lobão
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobão
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
 
Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar   reclamação 24.506 são pauloMedida cautelar   reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
 
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
 
Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
Parecer PRE
Parecer PREParecer PRE
Parecer PRE
 
Paulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaPaulo pereira da silva
Paulo pereira da silva
 
Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.
Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.
Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.
 
Processo
ProcessoProcesso
Processo
 
Agravo de Instrumento - 2014.051213-7
Agravo de Instrumento - 2014.051213-7Agravo de Instrumento - 2014.051213-7
Agravo de Instrumento - 2014.051213-7
 
Semana 12
Semana 12Semana 12
Semana 12
 
Parecermptj
ParecermptjParecermptj
Parecermptj
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula lima
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Apelação sobre improbidade em contratação irregular para teste seletivo

  • 1. Apelação Cível n. 2013.001642-9, de Catanduvas Relator: Des. Cesar Abreu AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NEÓFITA E DE FORMA DIRETA, SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE IDENTIFICAM OPERAÇÃO DE FAVORECIMENTO, EM MENOSCABO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. CERTAME ANULADO PELA SENTENÇA E CONFIRMADO NESTA INSTÂNCIA. ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DO APROVEITAMENTO DO EXAME GRAFOSCÓPICO, REALIZADO SEM AS GARANTIAS ELEMENTARES PROTETORAS DO DIREITO À AMPLA DEFESA, IMPOSSIBILITADA A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, FORMULAÇÃO DE QUESITOS E DO CONHECIMENTO DE DIA E LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PRESCRITAS NO ART. 12, III, DA LIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL, EXTENSIVA AO CORRÉU, EX OFFICIO. SANCIONAMENTO DO ENTÃO PREFEITO TAMBÉM COM A SUSPENSÃO, EM PARTE, DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 ANOS. REEXAME SUBSUMIDO AO PEDIDO RESSARCITÓRIO QUE DISPENSA AJUSTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTÃO PREFEITO PROVIDO EM PARTE, PARA SIMPLES EQUAÇÃO DA MULTA CIVIL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.001642-9, da comarca de Catanduvas (Vara Única), em que é apte/apdo/rdoad o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apdos/aptes Jairo Casara e apdo/apte/rtead Edegar Antonio Felippe e outro:
  • 2. A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público e do réu Jairo Casara, negar provimento ao reexame necessário e, de ofício, adequar a multa civil aplicada ao corréu Edegar Antônio Felippe. Inclua-se Jairo Casara no rol do "Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI", à vista da aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 14 de outubro de 2014, foi presidido pelo signatário, com voto, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Ricardo Bruschi. Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Gemim. Florianópolis, 22 de outubro de 2014. Cesar Abreu PRESIDENTE E RELATOR Gabinete Des. Cesar Abreu
  • 3. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público contra o então prefeito do Município de Vargem Bonita, Jairo Casara, o Instituto FAEE S/C Ltda. e seu representante legal Edegar Antônio Felippe, na qual lhes é atribuida a responsabilidade pela realização de processo seletivo simplificado, para contratação em caráter temporário de servidores municipais, à revelia dos princípios constitucionais e administrativos que informam os atos da administração pública, e em flagrante favorecimento pessoal, para atender pessoas próximas e simpatizantes políticos. Julgada procedente a ação, e condenados ao ressarcimento integral dos danos ao erário, à devolução dos valores da inscrição aos candidatos do concurso anulado, à multa civil e à proibição de contratar com o poder público, com o enquadramento na figura do art. 11 da LIA e sanções do art. 12, III, do mesmo diploma legal, vieram os recursos de apelação. O Ministério Público propugna pela aplicação ao Prefeito da sanção de suspensão dos direitos políticos. O então Prefeito, após invocar cerceamento de defesa, por falta de acesso à integralidade dos documentos que materializaram a peça acusatória e discutir a nulidade da perícia realizada, não oportunizada, sequer, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, defende a legalidade e moralidade do processo seletivo realizado, insistindo na ocorrência de erro em relação a uma candidata, e na não aplicação ao caso concreto, ausente a violação dos princípios que informam a Administração Pública, da lei de improbidade. Alternativamente, busca a redução da pena de multa civil. Os réus Instituto FAEE S/C Ltda. e seu representante Edegar Antônio Felippe, que não tiveram conhecido o apelo que interpuseram, por intempestivo, buscaram, com a utilização do recurso adesivo, ver examinadas as suas respectivas pretensões, voltadas à improcedência da ação. O Município de Vargem Bonita, embora tenha apresentado contestação (fl.461), utilizando-se dos mesmos argumentos da defesa do então Prefeito, não ofereceu recurso. Com as contrarrazões os autos ascenderam a esta instância, e adouta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. André Carvalho, opinou pelo desprovimento do recurso do então Prefeito e pelo não conhecimento do adesivo dos demais corréus, bem assim pelo acolhimento do reclamo do Ministério Público para incluir na condenação do Prefeito a suspensão dos direitos políticos. Este é o relatório. VOTO De início, é preciso afirmar que o -recurso adesivo- é conhecido como recurso de subordinação, vale dizer, está umbilicalmente ligado à existência de outro recurso que lhe seja principal. Gabinete Des. Cesar Abreu
  • 4. Ora, in casu, pretendem os recorrentes adesivos aproveitar-se da apelação do Ministério Público. Entretanto, o recurso do Parquet é parcial, dirigido com exclusividade à parte da sentença que condenou o então Prefeito Municipal, nada dizendo com a condenação dos ora recorrentes, que já passou em julgado. Portanto, não se conhece do recurso adesivo. Quanto ao recurso do Ministério Público, do então Prefeito e à remessa, esta apenas no que toca ao pedido ressarcitório, tem-se que algum ajuste se há de conferir ao julgado. Colho do desenvolver do feito que verdadeiramente existiu algum percalço. Nada, entretanto, que possa sugerir ou caracterizar violação ao sagrado direito de defesa, a justificar a anulação do processo. É que não houve negativa de acesso a documentos, como quer fazer crer o apelante, então Prefeito, nem se faz imprescindível para condenação por ato de improbidade administrativa, considerar o que traduzido pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 787-932), consubstanciado em exame grafoscópico. Melhor explicando. Determinada a busca e apreensão das provas e dos documentos relativos ao concurso público aberto pelo Edital n. 001/2005 (cópia da decisão liminar à fls. 542-559) e remetidos à Delegacia de Polícia, por solicitação daquela autoridade para instruir Inquérito Policial e para realização de Perícia Técnica no IGP (fls.333 e v.), instado para o exercício da defesa preliminar o Alcaide compareceu aos autos e apresentou manifestação sem nenhua insinuação de cerceamento; antes, pelo contrário, baseou essa sua peça defensiva na negativa absoluta de qualquer envolvimento no certame que correu sob a inteira responsabilidade da empresa contratada (fl. 337, item 2º), tendo afirmado, ainda, que -sequer tivemos oportunidade de ver as provas/testes aplicados-. Por ocasião da contestação é que surge a primeira alegação de cerceamento quanto ao exame dos documentos apreendidos, juntando certidão na qual a escrivã judicial dá conta de indeferimento verbal do juiz quanto ao acesso respectivo e remessa destes à Delegacia de Polícia (fl. 482, item 12 e certidão de fl. 486). Reprisa a defesa, a par do antes evidenciado, que o então Prefeito não teve -a oportunidade de ver as provas/testes aplicados-, visto que tudo ficou sob a responsabilidade da empresa contratada para o certame (fl. 480, item 2º). Ora, se a defesa se concentra na absoluta ausência de conhecimento ou responsabilidade do Prefeito quanto à aplicação das provas e correções do teste seletivo, com toda a certeza não lhe era indispensável, para a defesa, conhecer e examinar essas provas, cartões-controle e correções realizadas, pois não envolvido com o assunto. De qualquer forma, a ausência desses documentos nos autos, às inteiras, não elimina a possibilidade de acesso para o advogado. Assim, não basta alegar o cerceamento de defesa, seria necessário demonstrar que perante a autoridade policial não teve franqueada a vista desses documentos. E mais, como dito acima, que esse exame seria indispensável à sua defesa, o que não é o caso, com toda a certeza, quando insiste que nada tem com a elaboração, aplicação e correção do teste seletivo. Gabinete Des. Cesar Abreu
  • 5. Quanto ao laudo da perícia técnica, não há negar que elaborado por peritos competentes e idôneos; entretanto, ao arrepio do que exige a lei processual, uma vez não possibilitada a indicação de assistente técnico ou a elaboração de quesitos. Aliás, tão-logo apresentado o laudo seguiram-se as razões finais do Ministério Público e da defesa, não oportunizada a fala quanto à prova feita, nem a formulação de pedido de esclarecimentos. Ademais, como visto, nem sequer foram comunicados às partes a data e o local para a realização da perícia, o que também contamina de nulidade o ato. O que se viu no processo foi o atropelo e a perda de um elemento de prova. Entretanto, como o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC, não há impedimento para que se prossiga no julgamento do recurso, eliminado que seja esse elemento de convicção. Pois bem. Está amplamente demonstrado nos autos que a empresa Instituto FAEE S/C Ltda. foi contratada pela Municipalidade sem deter nenhum experiência na área de testes seletivos ou concursos públicos. E o que é pior, por contratação direta, à margem da competitividade, pelo só fato de estar prestando ao Município outros serviços, na área contábil. Vem a público, pois, que o concurso público foi realizado por empresa que não participou de processo licitatório. Mesmo o processo de dispensa ou inexigibilidade, o que também não seria o caso, não aceita a contratação direta, à revelia de procedimento administrativo prévio, exatamente por criar nulidade do certame por vício proveniente da quebra da isonomia e da impessoalidade. Essa inexperiência é reconhecida tanto pelo Município (fl. 462), como pelo próprio INSTITUTO (fl. 683), o qual busca afastar qualquer eiva de dolo ou má fé, atribuindo a uma falha ou erro a aprovação de uma analfabeta, quando apenas os alfabetizados estavam legitimados a competir. Ora, a falta de competição para contratação de empresa para realização de concurso já se mostra um fato inusitado, contrário à lei. A contratação de uma empresa sem nenhuma experiência no ramo do concurso público, um fato temerário. O digno Magistrado, quanto ao fato, foi cirúrgico, iniciando por proclamar essas duas verdades, comprometedoras do certame. Agregou, pondo em xeque toda a lisura do teste seletivo à aprovação da candidata analfabeta. Desvio ou erro, como dizem os réus, em tudo e por tudo grave. A esse enredo de desvio de finalidade, que ultrapassa a seara do simples erro, soma-se um conjunto de elementos de convicção, a partir da prova testemunhal, cuja transcrição deixo de reproduzir, que justifica apreender que por detrás estava o interesse de beneficiar pessoas determinadas, ligadas à campanha eleitoral do então Prefeito. Basta a leitura dos depoimentos de Ivete (fls. 290-291), Therezinha (fls. 287-289), Salete Geneci (fls.292-293), Eliana (fl.294), Roberta (fls. 295-296), Marli (fls. 297-298), e Salete Moreira (fls. 299-300), todos reproduzidos pela sentença impugnada dando conta exatamente dos benefícios e beneficiários do teste seletivo, e do interesse político de acomodar correligionários, embora não só. Portanto, andou bem o douto Togado, primeiro ao reconhecer a nulidade Gabinete Des. Cesar Abreu
  • 6. do processo seletivo, contaminado antes mesmo do ingresso dos candidatos na sala de provas, seja pela contratação de empresa sem licitação e inexperiente, seja pelo interesse político subjacente. Não há, ademais, negar o consenso e a convergência de vontades entre o então Prefeito, o Instituto e o seu representante legal, e por corolário o dolo e a má-fé, tanto quanto o dano ao erário. A improbidade está caracterizada, tendo seu nascedouro com a contratação da empresa contábil, de confiança do Prefeito, embora sem um único certame realizado adredemente, que se submeteu e se subordinou aos caprichos e influência nefasta do então Prefeito, com o propósito único de favorecer correligionários e criar prestígio político quanto aos demais agraciados. As contratações, algumas suspensas e outras revogadas por decisão judicial em medida cautelar - e documentadas pela Portaria n. 126, de 12-5-2005 - nos 60 dias seguintes à homologação dos aprovados, far-se-iam e se fizeram por prazo determinado (Lei Complementar Municipal n. 025/99), obviamente já expirado, passados na atualidade nove (9) anos do fato. Essa desconstituição dos atos para aqueles que já haviam sido nomeados, em se tratando de contratação temporária, embora pudesse surgir alguma dúvida, dispensam a essa altura processo administrativo, na medida em que nesse tipo de contratação a extinção da relação jurídica de direito administrativo se faz unilateralmente pela vontade da administração (TJSC, Ap. Cív n. 2008.003778-8, rel. Des. Jaime Ramos), in casu, substituída pela providência judicial, em nome e em defesa da moralidade pública. Isso posto, a condenação do então Prefeito é de ser agravada com a suspensão dos direitos políticos por três (3) anos. A multa civil deve ser adequada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzida para cinco (5) vezes a remuneração líquida do Prefeito Municipal à época, com a atualização correspondente, aplicáveis os índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça. De ofício, revejo a multa civil estabelecida ao corréu, à vista do prescrito pelo art. 509 do CPP, aplicável subsidiariamente, e a fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais), e acréscimos legais (juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices), desta decisão até o efetivo pagamento. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público e do réu Jairo Casara, negando-se provimento à remessa. De ofício, ajusta-se a multa civil aplicada ao corréu Edegar Antônio Felippe. Inclua-se Jairo Casara no rol do "Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI", à vista da aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Este é o voto. Gabinete Des. Cesar Abreu