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SENTENÇA
I -
Chamo o feito à ordem.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/99).
II -
Sendo público e notório a inexistência de bens da reclamada o que obsta o regular processamento do feito.
Anoto ainda a impossibilidade de prosseguir a execução em face da sucessora CAB Cuiabá. Infere-se do
contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município
de Cuiabá, cláusula 24.2 que a empresa concessionária (CAB) não ostenta responsabilidade pelos passivos
relativos a atos ou fatos anteriores à assunção dos serviços públicos.
Vale consignar ainda, que a empresa executada SANECAP é responsável pela cobrança do passivo dos
clientes inadimplentes, bem assim, se encontra em pleno funcionamento, embora não mais gerindo o serviço
de abastecimento de água e esgoto sanitário do município.
Do mesmo modo, não se mostra possível a penhora de créditos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, face a
impossibilidade se figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis, art. 8º da Lei 9.099/95.
A satisfação pretendida deverá ser formulada perante o Juizado Especial de Fazenda Pública, conforme
estabelecido no art. 100 da CRFB.
III -
Posto isso, em face da inexistência constatada de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei nº
9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Determino, ante a impossibilidade de ultimar os atos expropriatórios inerentes à execução, porquanto
inexistentes bens penhoráveis, que seja expedida a certidão de dívida, para querendo a parte credora protestá-
la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os
meios para a correta notificação do executado, bem assim, proceder com a habilitação do crédito na vara
especializada.
Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem Custas.
Intimem-se e se cumpra.
João Alberto Menna Barreto Duarte
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