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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO
Gabinete da Presidência
DC 0000414-15.2017.5.06.0000
Proc. nº TRT 0000414-15.2017.5.06.0000
Relator : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Suscitante : Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco
- URBANA/PE
Suscitado : Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros
do Recife e Regiões Metropolitana, da Mata Sul e Norte de Pernambuco
Advogado : Fernando Antônio Malta Montenegro
Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido cautelar antecedente em dissídio coletivo de natureza econômica formulado
pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE
PERNAMBUCO - URBANA-PE, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES
METROPOLITANA, DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO.
Em suas razões de ID baob507, o suscitante alega que durante todo o dia 30.06.2017 a
categoria patronal tentou ajustar com o sindicato profissional a manutenção dos serviços
inadiáveis da comunidade, considerando que o transporte público é atividade considerada
essencial pela Lei nº 7.783/89. Revela que para registrar as tentativas frustradas de
atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, formalizou a comunicação escrita ao
sindicato profissional suscitado nesse sentido. Relata que, no entanto, nem o sindicato
patronal, nem o órgão gestor do transporte público - GRCT conseguiram contato com os
representantes do sindicato profissional para ajustar a forma de atendimento das necessidades
inadiáveis da sociedade, tendo o Presidente do Sindicato Profissional se manifestado através
da imprensa informando de que a paralisação seria total, alcançando os 100% da frota,
demonstrando absoluto desprezo e desinteresse na preservação das necessidades da
comunidade. Assevera que, posteriormente, o Sindicato chegou a informar que poria, de forma
unilateral, 30% dos ônibus para rodar nos horários de pico, fato que não cumpriu, liberando
apenas pouco mais de 10% da frota, tendo ainda agravado seu comportamento com a
depredação e queima de veículos nas vias públicas. Em face do descumprimento voluntário e
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consciente pelo sindicato profissional das suas responsabilidades com a manutenção mínima
das necessidades inadiáveis da sociedade, entende violados os art. 9º e 11 da Lei nº 7783/89.
Aduz, ainda, que a paralisação tornou-se abusiva, embora noticiada com 72 horas de
antecedência, em face do descumprimento da obrigação legal explícita de manter os serviços,
mesmo de forma parcial, de modo a atender às necessidades mínimas da sociedade. Destaca
existência do bom direito do suscitante no sentido de impedir que sejam desrespeitadas as
garantias próprias e da sociedade a que deve prestar o serviço de transporte diante da greve
deflagrada pelo sindicato profissional para a meia noite, do dia 03.07.2017,com duração
indeterminada, assim como de afastar os empecilhos ilegais que atentem contra a prestação
dos serviços essenciais, inadiáveis e indispensáveis à sociedade destinatária do transporte
público. Considera inescusável o direito do sindicato suscitante no sentido de que esse E. TRT
determine ao sindicato profissional, na condição de representante dos integrantes da categoria,
que se abstenha de constituir piquetes junto à sede das empresas e na via pública para impedir
os empregados que queiram trabalhar de fazê-lo livremente. Requer, em juízo cautelar
antecedente e inaudita altera pars, que esse TRT determine que o sindicato suscitado, na
condição de representante da categoria profissional, e sob sua responsabilidade, cumpra as
determinações positivas e negativas ora requeridas:
"a) determinar, em caráter antecedente e cautelar, que o sindicato profissional volte a promover
a prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros, de forma tal que
permita o atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis da comunidade, quer na
totalidade de seus efetivos, quer em proporção hábil a preservar o interesse público e o direito
ao transporte, o que se estima em 70% nos horários de pico e em 50% no restante do dia;
b) que o sindicato profissional se abstenha de promover atos que impliquem no bloqueio dos
acessos às sedes e garagens dessas empresas, que se abstenha de invadir esses locais e
deles se apropriar, ainda que temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique,
direta ou indiretamente, em violação de direitos.
c) que o sindicato profissional abstenha de fechar as vias públicas ao trânsito dos ônibus
conduzidos por motoristas que queiram trabalhar, assim como ao trânsito da população em
geral.
d) que o sindicato profissional abstenha de constituir piquetes junto à sede das empresas e na
via pública para impedir os empregados que queiram trabalhar de fazê-lo livremente.
e) que o sindicato profissional se abstenha de praticar atos que causem prejuízos materiais às
empresas, como a depredação de ônibus, o incêndio dos veículos, a destruição de
componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que compõem o
equipamento integral dos veículos;
f) que em caso de descumprimento de sua ordem, determine que a força policial cumpra a
determinação de forma coercitiva, afastando manu militari, qualquer resistência porventura
encontrada.
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2 de 4 03/07/2017 15:55
g) por fim, que esse E. TRT, por cada ato praticado em desobediência ao quanto requerido e
determinado de forma cautelar antecedente, imponha multa diária em desfavor do sindicato
profissional no valor de R$ 200.000,00, em face da reincidência especifica dessa conduta em
face do que já ocorreu em 28.04.2017, sendo essa multa correspondente a cada empresa
alcançada pelos referidos atos e multiplicado por cada ato praticado, sendo a soma das
infrações executáveis de oficio e automaticamente, valendo a decisão judicial como título
líquido, certo e exigíve."
É o Relatório.
Passo a decidir.
Consoante se extrai da redação dada ao artigo 11 da Lei 7.783/89 "nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade.",sendo certo que o transporte coletivo foi
elencado pelo legislador como "serviço ou atividade essencial",nos termos do art. 10, V, da
norma legal em referência.
Nesse sentido, cabe pontuar que, no caso, a deflagração de greve pelo sindicato suscitado,
depende, dentre outros requisitos, da garantia da prestação dos serviços indispensáveis, sendo
certo, porém, que o comunicado emitido (ID 3e52557) limitou-se a noticiar o início do
movimento paredista, a partir da 00:00h do dia 03 de julho de 2017, sem que se tenha
mencionado a garantia da continuidade mínima da prestação do serviço de transporte coletivo.
Assim sendo, o sindicato suscitado não cuidou de anunciar, no comunicado inicial, qualquer
espécie de quantitativo da frota de ônibus que pretendia fazer circular durante o movimento
paredista e, com isso, assegurar a continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, da Lei 7.783/89).
Desse modo, deve ser assegurada a garantia da continuidade da prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população durante o
movimento de paralisação, razão pela qual, com fulcro no art. 12 da Lei nº 7.783/89, reputo
presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial do pedido liminar, neste tocante,
devendo ser assegurado pelo sindicato profissional a prestação dos serviços de transporte
rodoviário de passageiros, na área metropolitana do Recife, observando-se a circulação de
50% (cinqüenta por cento) da frota de ônibus, no horário de pico, das 05h às 09h e das
16h às 21h, e 30% (trinta por cento), nos demais horários.
No que tange ao pedido de letra "d", da petição inicial, defiro-o, no sentido de determinar que o
Sindicato profissional se abstenha de constituir piquetes junto à sede das empresas e na via
pública impedindo os empregados que queiram trabalhar de fazê-lo livremente.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar, para que a categoria profissional representada
pelo sindicato suscitado, assegure a prestação dos serviços de transporte rodoviário de
passageiros na área metropolitana do Recife, observando-se a circulação de 50%
(cinqüenta por cento) da frota de ônibus, no horário de pico, das 05h às 09h e das 16h às
21h, e 30% (trinta por cento), nos demais horários.
Na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, fica desde já imposta uma pena
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Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 04 de julho de 2017, às 11h, na sede
deste Regional.
Notifiquem-se os sindicatos suscitante e suscitado por Oficial de Justiça.
Dê-se conhecimento dos termos da presente decisão, através de ofício, à Procuradoria
Regional do Trabalho da Sexta Região, cientificando, de igual modo, o Excelentíssimo
Secretário de Defesa Social de Pernambuco, o Excelentíssimo Chefe da Casa Civil do Estado
de Pernambuco e o Ilustríssimo Diretor-Presidente do Grande Recife Consórcio.
Cumpra-se, com absoluta urgência.
Recife, 03/07/2017.
RECIFE, 3 de Julho de 2017
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[DIONE NUNES FURTADO DA SILVA]
http://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo
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17070315425718600000005867756
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Decisão sobre greve de transporte público

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Gabinete da Presidência DC 0000414-15.2017.5.06.0000 Proc. nº TRT 0000414-15.2017.5.06.0000 Relator : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Suscitante : Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco - URBANA/PE Suscitado : Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana, da Mata Sul e Norte de Pernambuco Advogado : Fernando Antônio Malta Montenegro Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido cautelar antecedente em dissídio coletivo de natureza econômica formulado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - URBANA-PE, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANA, DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO. Em suas razões de ID baob507, o suscitante alega que durante todo o dia 30.06.2017 a categoria patronal tentou ajustar com o sindicato profissional a manutenção dos serviços inadiáveis da comunidade, considerando que o transporte público é atividade considerada essencial pela Lei nº 7.783/89. Revela que para registrar as tentativas frustradas de atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, formalizou a comunicação escrita ao sindicato profissional suscitado nesse sentido. Relata que, no entanto, nem o sindicato patronal, nem o órgão gestor do transporte público - GRCT conseguiram contato com os representantes do sindicato profissional para ajustar a forma de atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, tendo o Presidente do Sindicato Profissional se manifestado através da imprensa informando de que a paralisação seria total, alcançando os 100% da frota, demonstrando absoluto desprezo e desinteresse na preservação das necessidades da comunidade. Assevera que, posteriormente, o Sindicato chegou a informar que poria, de forma unilateral, 30% dos ônibus para rodar nos horários de pico, fato que não cumpriu, liberando apenas pouco mais de 10% da frota, tendo ainda agravado seu comportamento com a depredação e queima de veículos nas vias públicas. Em face do descumprimento voluntário e http://pje.trt6.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 1 de 4 03/07/2017 15:55
  • 2. consciente pelo sindicato profissional das suas responsabilidades com a manutenção mínima das necessidades inadiáveis da sociedade, entende violados os art. 9º e 11 da Lei nº 7783/89. Aduz, ainda, que a paralisação tornou-se abusiva, embora noticiada com 72 horas de antecedência, em face do descumprimento da obrigação legal explícita de manter os serviços, mesmo de forma parcial, de modo a atender às necessidades mínimas da sociedade. Destaca existência do bom direito do suscitante no sentido de impedir que sejam desrespeitadas as garantias próprias e da sociedade a que deve prestar o serviço de transporte diante da greve deflagrada pelo sindicato profissional para a meia noite, do dia 03.07.2017,com duração indeterminada, assim como de afastar os empecilhos ilegais que atentem contra a prestação dos serviços essenciais, inadiáveis e indispensáveis à sociedade destinatária do transporte público. Considera inescusável o direito do sindicato suscitante no sentido de que esse E. TRT determine ao sindicato profissional, na condição de representante dos integrantes da categoria, que se abstenha de constituir piquetes junto à sede das empresas e na via pública para impedir os empregados que queiram trabalhar de fazê-lo livremente. Requer, em juízo cautelar antecedente e inaudita altera pars, que esse TRT determine que o sindicato suscitado, na condição de representante da categoria profissional, e sob sua responsabilidade, cumpra as determinações positivas e negativas ora requeridas: "a) determinar, em caráter antecedente e cautelar, que o sindicato profissional volte a promover a prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros, de forma tal que permita o atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis da comunidade, quer na totalidade de seus efetivos, quer em proporção hábil a preservar o interesse público e o direito ao transporte, o que se estima em 70% nos horários de pico e em 50% no restante do dia; b) que o sindicato profissional se abstenha de promover atos que impliquem no bloqueio dos acessos às sedes e garagens dessas empresas, que se abstenha de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda que temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique, direta ou indiretamente, em violação de direitos. c) que o sindicato profissional abstenha de fechar as vias públicas ao trânsito dos ônibus conduzidos por motoristas que queiram trabalhar, assim como ao trânsito da população em geral. d) que o sindicato profissional abstenha de constituir piquetes junto à sede das empresas e na via pública para impedir os empregados que queiram trabalhar de fazê-lo livremente. e) que o sindicato profissional se abstenha de praticar atos que causem prejuízos materiais às empresas, como a depredação de ônibus, o incêndio dos veículos, a destruição de componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que compõem o equipamento integral dos veículos; f) que em caso de descumprimento de sua ordem, determine que a força policial cumpra a determinação de forma coercitiva, afastando manu militari, qualquer resistência porventura encontrada. http://pje.trt6.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 2 de 4 03/07/2017 15:55
  • 3. g) por fim, que esse E. TRT, por cada ato praticado em desobediência ao quanto requerido e determinado de forma cautelar antecedente, imponha multa diária em desfavor do sindicato profissional no valor de R$ 200.000,00, em face da reincidência especifica dessa conduta em face do que já ocorreu em 28.04.2017, sendo essa multa correspondente a cada empresa alcançada pelos referidos atos e multiplicado por cada ato praticado, sendo a soma das infrações executáveis de oficio e automaticamente, valendo a decisão judicial como título líquido, certo e exigíve." É o Relatório. Passo a decidir. Consoante se extrai da redação dada ao artigo 11 da Lei 7.783/89 "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.",sendo certo que o transporte coletivo foi elencado pelo legislador como "serviço ou atividade essencial",nos termos do art. 10, V, da norma legal em referência. Nesse sentido, cabe pontuar que, no caso, a deflagração de greve pelo sindicato suscitado, depende, dentre outros requisitos, da garantia da prestação dos serviços indispensáveis, sendo certo, porém, que o comunicado emitido (ID 3e52557) limitou-se a noticiar o início do movimento paredista, a partir da 00:00h do dia 03 de julho de 2017, sem que se tenha mencionado a garantia da continuidade mínima da prestação do serviço de transporte coletivo. Assim sendo, o sindicato suscitado não cuidou de anunciar, no comunicado inicial, qualquer espécie de quantitativo da frota de ônibus que pretendia fazer circular durante o movimento paredista e, com isso, assegurar a continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, da Lei 7.783/89). Desse modo, deve ser assegurada a garantia da continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população durante o movimento de paralisação, razão pela qual, com fulcro no art. 12 da Lei nº 7.783/89, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial do pedido liminar, neste tocante, devendo ser assegurado pelo sindicato profissional a prestação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, na área metropolitana do Recife, observando-se a circulação de 50% (cinqüenta por cento) da frota de ônibus, no horário de pico, das 05h às 09h e das 16h às 21h, e 30% (trinta por cento), nos demais horários. No que tange ao pedido de letra "d", da petição inicial, defiro-o, no sentido de determinar que o Sindicato profissional se abstenha de constituir piquetes junto à sede das empresas e na via pública impedindo os empregados que queiram trabalhar de fazê-lo livremente. Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar, para que a categoria profissional representada pelo sindicato suscitado, assegure a prestação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros na área metropolitana do Recife, observando-se a circulação de 50% (cinqüenta por cento) da frota de ônibus, no horário de pico, das 05h às 09h e das 16h às 21h, e 30% (trinta por cento), nos demais horários. Na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, fica desde já imposta uma pena pecuniária à parte requerida, consistente no pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do sindicato requerente. http://pje.trt6.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 3 de 4 03/07/2017 15:55
  • 4. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 04 de julho de 2017, às 11h, na sede deste Regional. Notifiquem-se os sindicatos suscitante e suscitado por Oficial de Justiça. Dê-se conhecimento dos termos da presente decisão, através de ofício, à Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, cientificando, de igual modo, o Excelentíssimo Secretário de Defesa Social de Pernambuco, o Excelentíssimo Chefe da Casa Civil do Estado de Pernambuco e o Ilustríssimo Diretor-Presidente do Grande Recife Consórcio. Cumpra-se, com absoluta urgência. Recife, 03/07/2017. RECIFE, 3 de Julho de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [DIONE NUNES FURTADO DA SILVA] http://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 17070315425718600000005867756 http://pje.trt6.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 4 de 4 03/07/2017 15:55