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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre
Processo: 9034788-29.2017.8.21.0001
Tipo de Ação: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
:: Execução Contratual
Autor: Carlos Roberto de Souza Robaina e outros
Réu: Município de Porto Alegre e outros
Local e Data: Porto Alegre, 31 de agosto de 2017
DECISÃO
VISTOS.
FERNANDA MELCHIONNA E SILVA e OUTROS, já qualificados, ajuizaram ação contra o
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E
CIRCULAÇÃO – EPTC. Disseram que a ação tem como enredo a suspensão da vigência do
decreto nº 19.803/17, que retira a gratuidade da segunda passagem. Afirmaram que a
população de Porto Alegre ficou estarrecida, há alguns anos, com a descoberta de que
nunca havia ocorrido licitação para o serviço de transporte coletivo na capital até 2015, bem
como que as concessões para as empresas que efetivam esse serviço estavam vencidas há
muito tempo. Sustentaram que as auditorias do Tribunal de Contas do Estado demonstraram
que as empresas de ônibus lucram há décadas em cima de critérios falseados. Asseveram
que, além do aumento da tarifa nesse ano de 2017, em momento de crise econômica,
arrocho salarial e endividamento das famílias, a Prefeitura realizou um ato unilateral, sem
discussão com a sociedade, por meio de decreto, reduzindo encargos da concessionária
com a retirada da gratuidade da segunda passagem (de integração), alterando o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e realizando extrema injustiça no sistema de transporte.
Ressaltaram que o serviço de transporte coletivo é público e pode, ou não, ser explorado
pela iniciativa privada, tendo a necessidade de uma concessão válida, o que somente pode
existir mediante licitação específica. Discursaram que para admitir um aumento tarifário é
obrigatório que passe pelo Conselho Municipal de Transporte Urbano – COMTU. Requereu,
liminarmente, a suspensão da vigência, aplicação ou executoriedade do decreto nº
19.803/17, que retira a gratuidade da segunda passagem no sistema de integração do
transporte público de passageiros por ônibus, em razão de evidente distorção no equilíbrio
econômico financeiro dos contratos, sendo que a suspensão pode ocorrer, conforme
entendimento de V. Exa., até que a Prefeitura (Poder Concedente do serviço) realize tais
cálculos para que seja possível o reequilíbrio econômico-financeiro, com redução de tarifa,
ou mesmo que aguarde a manifestação do Tribunal de Contas do Estado na Inspeção
Especial com tais cálculos, a partir de Promoção do Ministério Público de Contas; ou,
alternativamente, requer seja determinada à Prefeitura que reduza o valor da passagem em
R$ 0,27, enquanto durar a vigência do decreto 19.803/17, conforme cálculos realizados em
março, pela própria Prefeitura, para o aumento ordinário anual do valor tarifário.
Atribuíram à causa o valor de alçada.
Juntaram documentos.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
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Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000355167560. Página 1/6
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291
Analiso, a partir de agora, se estão presentes na demanda os pressupostos para a
concessão da tutela antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, forte no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito nos remete à presença, ou não, de uma aparência de bom direito
em relação ao direito pleiteado pelo impetrante. Assim, para que haja a concessão de
provimentos sumários, é necessário a presença dessa probabilidade, a qual possibilitaria o
vislumbre de verossimilhança do direito alegado.
Já o perigo de dano ou risco a utilidade do processo diz respeito ao receio de que a demora
da decisão judicial cause um dano irreparável ou de difícil reparação ao bem tutelado,
frustrando a análise da questão posta em juízo e, consequentemente, prejudicando a eficácia
da prestação jurisdicional.
Estão preenchidos ambos os requisitos para deferimento do pleito liminar, como se passa a
analisar.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES URBANOS
Inicialmente, vale frisar o disposto na Lei n. 7.958/96, com redação dada pela Lei n.
8.023/97, que versa sobre a necessidade do parecer do Conselho Municipal dos Transportes
Urbanos, em se tratando de tarifas nos serviços de transporte coletivo:
“Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 7958, de 08 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - As tarifas dos serviços de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto
Alegre, serão fixadas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Transportes
Urbanos - COMTU.”
Em segundo lugar, o transporte coletivo é sempre realizado mediante processo licitatório. A
Lei de Licitações (8.666/93) dispõe, em seu art. 65:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes
.” (grifei)para mais ou para menos, conforme o caso
Da leitura dos artigos e legislações extravagantes acima elencadas, depreende-se que a
Administração Municipal praticou ato unilateral - com aumento significativo dos preços
contratados, regrados em edital – o que somente poderia fazer após análise do COMTU e
com fundamento em eventual desequilíbrio econômico-financeiro.
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292
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público de Contas, (fl. 139), onde menciona que
há uma relação econômico-financeira diferente daquela contratada no certame:
“Acerca do teor da denúncia afeta ao Decreto nº 19.803/2017, sinala-se que, da alteração
promovida, decorreu a redução, de 100% para 50%, da isenção na segunda viagem para os
usuários do Vale-Transporte e do Passe Antecipado, não restando afetada a Passagem
Escolar, que permaneceu com isenção de 100% na segunda viagem.
Contudo, tendo ocorrido diminuição das isenções sem repercussão concomitante na redução
tarifária, estabeleceu-se, em favor das empresas, uma relação econômico-financeira
diferente daquela contratada por ocasião da licitação dos serviços, bem evidenciada no texto
do item 2.5.6 do Anexo VI do edital3, a seguir transcrito:
“2.5.6 Fica mantida a integração tarifária estabelecida no Decreto Municipal n.º 17.122/11, na
qual o usuário do cartão bilhetagem tem 30 (trinta) minutos, após o final do tempo de viagem
programado do primeiro embarque, para realizar a segunda viagem.
Este desconto de 100% da tarifa vale para todos os USUÁRIOS que possuem o cartão de
bilhetagem, mesmo os estudantes, que têm 50% de desconto na tarifa”.
Resultando, portanto, incremento da rentabilidade das concessionárias, este somente seria
justificável com vistas ao restabelecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro.”
Correto, smj, o eminente representante do Ministério Público de Contas quando afirma que
Decreto 19.803/17 resulta um incremento, ainda não justificado, da rentabilidade dasdo
concessionárias.
A diminuição nas isenções impacta negativamente nas finanças do cidadão transportado
quando não vem acompanhada de redução tarifária. Configura-se, ainda, uma relação de
lucros que se distancia daquela contratada quando dos atos e contratos emergentes do
processo licitatório.
DO AUMENTO DE TARIFA DE 2017
No início do corrente ano de 2017, como notório é, houve aumento da tarifa. Para a
quantificação da majoração foram levados em consideração todos os custos decorrentes da
atividade, onde se inclui a isenção no pagamento da segunda passagem. Se este ônus já
existia no momento em que foi realizado o cálculo, não se encontra justificativa para que
agora, sem fato novo, seja excluída esta oneração da relação entre empresas de transporte
e passageiros dos coletivos.
DO EDITAL
O Edital, Lei da Licitação do Sistema de Ônibus de Porto Alegre, prevê no anexo VI, itens
2.8.1, I, e 2.8.2, IV, que o equilíbrio econômico-financeiro da concessão pode ser
implementado por meio de reajuste tarifário extraordinário quando houver mudança
legislativa que afete, para mais ou para menos, a receita das concessionárias quando da
criação ou extinção de isenções, gratuidades ou outros benefícios dados aos usuários. É a
hipótese dos autos. É exatamente o que está a ocorrer com a edição do Decreto 19.803/17.
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Este afeta para mais a receita das concessionárias. As transportadoras contratantes já
tinham conhecimento de que em tal hipótese a tarifa deveria ser reajustada. Se o usuário
passa a pagar mais, esta alteração, necessariamente, deveria vir acompanhada de um
reajuste para menos no preço das passagens. Vale dizer, o Edital previu expressa e
claramente que se o passageiro portoalegrense passa a pagar pela segunda viagem – de
que estava isento – o preço da tarifa tem de diminuir para que seja mantido o equilíbrio
econômico-financeiro.
DOS DECRETOS 16.960/2011 E 17.122/2011
Quando da licitação, as concessionárias estavam cientes da isenção de pagamento, total ou
parcial, da tarifa da segunda viagem a titulo de integração tarifária. Sabiam, não somente
porque constava do Edital, mas porque regrada pelos Decretos 16.960/2011 e 17.122/2011.
O cálculo realizado para chegar ao valor da tarifa, que o cidadão iria pagar, sempre levou em
conta esta isenção. Não há justificativa para que o passageiro passe a gastar mais no
transporte e a empresa a ser melhor remunerada, pela alteração das regras, sem uma
contrapartida consistente no reajuste a menor.
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Importante ressaltar que, ao Judiciário, cabe apenas a análise da legalidade dos atos
administrativos, apontando, se houver, a ilegalidade, que é elemento necessário para que se
declare nulo o ato. Nessa senda, ao Judiciário, não cabe fazer o exame do mérito do ato
administrativo, sob pena de desrespeitar o princípio constitucional da Separação dos
Poderes: artigo 2º da Constituição Federal.
Não adentrando, pois, no mérito, o que se verifica, objetivamente, é que o ato administrativo
foi praticado sem atentar aos requisitos legais atinentes à prévia oitiva do Conselho
Municipal dos Transportes Urbanos e ao equilíbrio econômico-financeiro norteador, tanto do
Edital Licitatório, quanto da relação entre transportadores e transportados.
DA URGÊNCIA
Considerando que os passageiros estão desembolsando valor maior para o transporte
público e que não se vislumbra forma equilibrada de proceder na devolução deste numerário
para cada uma das pessoas atingidas pela mudança legislativa, necessária a pronta
intervenção judicial.
Destarte, presentes os pressupostos que ensejam a tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da vigência,
aplicação e executoriedade do Decreto Municipal nº 19.803/17.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2017
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Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 - Praia de Belas - Porto Alegre - Rio Grande
do Sul - 90110-160 - (51) 3210-6500
Dr. Jose Antonio Coitinho - Juiz de Direito
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295
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA
www.tjrs.jus.br
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2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0000355167560
31/08/2017 16h08minRIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIARIO
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Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem

  • 1. Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre Processo: 9034788-29.2017.8.21.0001 Tipo de Ação: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO :: Execução Contratual Autor: Carlos Roberto de Souza Robaina e outros Réu: Município de Porto Alegre e outros Local e Data: Porto Alegre, 31 de agosto de 2017 DECISÃO VISTOS. FERNANDA MELCHIONNA E SILVA e OUTROS, já qualificados, ajuizaram ação contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO – EPTC. Disseram que a ação tem como enredo a suspensão da vigência do decreto nº 19.803/17, que retira a gratuidade da segunda passagem. Afirmaram que a população de Porto Alegre ficou estarrecida, há alguns anos, com a descoberta de que nunca havia ocorrido licitação para o serviço de transporte coletivo na capital até 2015, bem como que as concessões para as empresas que efetivam esse serviço estavam vencidas há muito tempo. Sustentaram que as auditorias do Tribunal de Contas do Estado demonstraram que as empresas de ônibus lucram há décadas em cima de critérios falseados. Asseveram que, além do aumento da tarifa nesse ano de 2017, em momento de crise econômica, arrocho salarial e endividamento das famílias, a Prefeitura realizou um ato unilateral, sem discussão com a sociedade, por meio de decreto, reduzindo encargos da concessionária com a retirada da gratuidade da segunda passagem (de integração), alterando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e realizando extrema injustiça no sistema de transporte. Ressaltaram que o serviço de transporte coletivo é público e pode, ou não, ser explorado pela iniciativa privada, tendo a necessidade de uma concessão válida, o que somente pode existir mediante licitação específica. Discursaram que para admitir um aumento tarifário é obrigatório que passe pelo Conselho Municipal de Transporte Urbano – COMTU. Requereu, liminarmente, a suspensão da vigência, aplicação ou executoriedade do decreto nº 19.803/17, que retira a gratuidade da segunda passagem no sistema de integração do transporte público de passageiros por ônibus, em razão de evidente distorção no equilíbrio econômico financeiro dos contratos, sendo que a suspensão pode ocorrer, conforme entendimento de V. Exa., até que a Prefeitura (Poder Concedente do serviço) realize tais cálculos para que seja possível o reequilíbrio econômico-financeiro, com redução de tarifa, ou mesmo que aguarde a manifestação do Tribunal de Contas do Estado na Inspeção Especial com tais cálculos, a partir de Promoção do Ministério Público de Contas; ou, alternativamente, requer seja determinada à Prefeitura que reduza o valor da passagem em R$ 0,27, enquanto durar a vigência do decreto 19.803/17, conforme cálculos realizados em março, pela própria Prefeitura, para o aumento ordinário anual do valor tarifário. Atribuíram à causa o valor de alçada. Juntaram documentos. É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000355167560. Página 1/6 FL. 291
  • 2. Analiso, a partir de agora, se estão presentes na demanda os pressupostos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, forte no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A probabilidade do direito nos remete à presença, ou não, de uma aparência de bom direito em relação ao direito pleiteado pelo impetrante. Assim, para que haja a concessão de provimentos sumários, é necessário a presença dessa probabilidade, a qual possibilitaria o vislumbre de verossimilhança do direito alegado. Já o perigo de dano ou risco a utilidade do processo diz respeito ao receio de que a demora da decisão judicial cause um dano irreparável ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando a análise da questão posta em juízo e, consequentemente, prejudicando a eficácia da prestação jurisdicional. Estão preenchidos ambos os requisitos para deferimento do pleito liminar, como se passa a analisar. DO CONSELHO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES URBANOS Inicialmente, vale frisar o disposto na Lei n. 7.958/96, com redação dada pela Lei n. 8.023/97, que versa sobre a necessidade do parecer do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos, em se tratando de tarifas nos serviços de transporte coletivo: “Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 7958, de 08 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - As tarifas dos serviços de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre, serão fixadas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Transportes Urbanos - COMTU.” Em segundo lugar, o transporte coletivo é sempre realizado mediante processo licitatório. A Lei de Licitações (8.666/93) dispõe, em seu art. 65: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (…) § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes .” (grifei)para mais ou para menos, conforme o caso Da leitura dos artigos e legislações extravagantes acima elencadas, depreende-se que a Administração Municipal praticou ato unilateral - com aumento significativo dos preços contratados, regrados em edital – o que somente poderia fazer após análise do COMTU e com fundamento em eventual desequilíbrio econômico-financeiro. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000355167560. Página 2/6 FL. 292
  • 3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público de Contas, (fl. 139), onde menciona que há uma relação econômico-financeira diferente daquela contratada no certame: “Acerca do teor da denúncia afeta ao Decreto nº 19.803/2017, sinala-se que, da alteração promovida, decorreu a redução, de 100% para 50%, da isenção na segunda viagem para os usuários do Vale-Transporte e do Passe Antecipado, não restando afetada a Passagem Escolar, que permaneceu com isenção de 100% na segunda viagem. Contudo, tendo ocorrido diminuição das isenções sem repercussão concomitante na redução tarifária, estabeleceu-se, em favor das empresas, uma relação econômico-financeira diferente daquela contratada por ocasião da licitação dos serviços, bem evidenciada no texto do item 2.5.6 do Anexo VI do edital3, a seguir transcrito: “2.5.6 Fica mantida a integração tarifária estabelecida no Decreto Municipal n.º 17.122/11, na qual o usuário do cartão bilhetagem tem 30 (trinta) minutos, após o final do tempo de viagem programado do primeiro embarque, para realizar a segunda viagem. Este desconto de 100% da tarifa vale para todos os USUÁRIOS que possuem o cartão de bilhetagem, mesmo os estudantes, que têm 50% de desconto na tarifa”. Resultando, portanto, incremento da rentabilidade das concessionárias, este somente seria justificável com vistas ao restabelecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro.” Correto, smj, o eminente representante do Ministério Público de Contas quando afirma que Decreto 19.803/17 resulta um incremento, ainda não justificado, da rentabilidade dasdo concessionárias. A diminuição nas isenções impacta negativamente nas finanças do cidadão transportado quando não vem acompanhada de redução tarifária. Configura-se, ainda, uma relação de lucros que se distancia daquela contratada quando dos atos e contratos emergentes do processo licitatório. DO AUMENTO DE TARIFA DE 2017 No início do corrente ano de 2017, como notório é, houve aumento da tarifa. Para a quantificação da majoração foram levados em consideração todos os custos decorrentes da atividade, onde se inclui a isenção no pagamento da segunda passagem. Se este ônus já existia no momento em que foi realizado o cálculo, não se encontra justificativa para que agora, sem fato novo, seja excluída esta oneração da relação entre empresas de transporte e passageiros dos coletivos. DO EDITAL O Edital, Lei da Licitação do Sistema de Ônibus de Porto Alegre, prevê no anexo VI, itens 2.8.1, I, e 2.8.2, IV, que o equilíbrio econômico-financeiro da concessão pode ser implementado por meio de reajuste tarifário extraordinário quando houver mudança legislativa que afete, para mais ou para menos, a receita das concessionárias quando da criação ou extinção de isenções, gratuidades ou outros benefícios dados aos usuários. É a hipótese dos autos. É exatamente o que está a ocorrer com a edição do Decreto 19.803/17. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000355167560. Página 3/6 FL. 293
  • 4. Este afeta para mais a receita das concessionárias. As transportadoras contratantes já tinham conhecimento de que em tal hipótese a tarifa deveria ser reajustada. Se o usuário passa a pagar mais, esta alteração, necessariamente, deveria vir acompanhada de um reajuste para menos no preço das passagens. Vale dizer, o Edital previu expressa e claramente que se o passageiro portoalegrense passa a pagar pela segunda viagem – de que estava isento – o preço da tarifa tem de diminuir para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro. DOS DECRETOS 16.960/2011 E 17.122/2011 Quando da licitação, as concessionárias estavam cientes da isenção de pagamento, total ou parcial, da tarifa da segunda viagem a titulo de integração tarifária. Sabiam, não somente porque constava do Edital, mas porque regrada pelos Decretos 16.960/2011 e 17.122/2011. O cálculo realizado para chegar ao valor da tarifa, que o cidadão iria pagar, sempre levou em conta esta isenção. Não há justificativa para que o passageiro passe a gastar mais no transporte e a empresa a ser melhor remunerada, pela alteração das regras, sem uma contrapartida consistente no reajuste a menor. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Importante ressaltar que, ao Judiciário, cabe apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, apontando, se houver, a ilegalidade, que é elemento necessário para que se declare nulo o ato. Nessa senda, ao Judiciário, não cabe fazer o exame do mérito do ato administrativo, sob pena de desrespeitar o princípio constitucional da Separação dos Poderes: artigo 2º da Constituição Federal. Não adentrando, pois, no mérito, o que se verifica, objetivamente, é que o ato administrativo foi praticado sem atentar aos requisitos legais atinentes à prévia oitiva do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos e ao equilíbrio econômico-financeiro norteador, tanto do Edital Licitatório, quanto da relação entre transportadores e transportados. DA URGÊNCIA Considerando que os passageiros estão desembolsando valor maior para o transporte público e que não se vislumbra forma equilibrada de proceder na devolução deste numerário para cada uma das pessoas atingidas pela mudança legislativa, necessária a pronta intervenção judicial. Destarte, presentes os pressupostos que ensejam a tutela de urgência. DISPOSITIVO Face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da vigência, aplicação e executoriedade do Decreto Municipal nº 19.803/17. Citem-se. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 31 de agosto de 2017 Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000355167560. Página 4/6 FL. 294
  • 5. Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 - Praia de Belas - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - 90110-160 - (51) 3210-6500 Dr. Jose Antonio Coitinho - Juiz de Direito Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000355167560. Página 5/6 FL. 295
  • 6. DOCUMENTO ASSINADO POR DATA www.tjrs.jus.br Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Para conferência do conteúdo deste documento, acesse, na internet, o endereço https://www.tjrs.jus.br/verificadocs e digite o seguinte número verificador: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000355167560 31/08/2017 16h08minRIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIARIO Página 6/6 FL. 296