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TITULO DE ELEITOR 004216692356, Zona 34, Seção 129, em Chapada dos
Guimarães1, vem respeitosamente, em causa própria, amparado na Lei 4.717,
de 29 de junho de 1965, propor a presente
Ação Popular em defesa do recolhimento de
TRIBUTOS devidos por ocorrência da COPA 2014
Em desfavor de:
1- FIFA- FEDERÁTION INTERNATIONALE DE FOOTBALL
ASSOCIATION, entidade de direito privado externo, com sede em
Zurich, na Suíça, com subsidiária no Brasil, tendo a sua sede
temporária no COPACABANA PALACE, av Rio Branco, no Rio de
Janeiro;
2- Jérome Valcke, cidadão francês, secretário geral da FIFA, e
representante desta entidade junto ao Comitê Organizador da Copa-
2014, estando hospedado no COPACABANA PALACE, na cidade do Rio
de Janeiro
3- Joseph Blatter, cidadão suíço, presidente da FIFA, atualmente
hospedado no COPACABANA PALACE, no Rio de Janeiro
4- João Rosa de Caravellas Neto, delegado da Receita Federal em Mato
Grosso, podendo ser citado na sede da Receita Federal, na Avenida do
CPA
1 DOCUMENTO 01- Documentos pessoais do Autor Popular
5- Mauro Mendes, prefeito de Cuiabá, podendo ser citado no Palácio
Alencastro, sede da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
1- Da competência da Justiça Federal
Por força do artigo 51 da Lei 12.663/2012, a União será obrigatoriamente
intimada nas causas demandadas contra a FIFA, para que declare o seu interesse
em integrar a lide. Desta forma, REQUER a intimação da Advocacia Geral da
União para integrar ou não a lide
Ademais, como se verá, a presente ação tem por objetivo forçar o
recolhimento dos seguintes impostos: Imposto de Renda Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN-municipal) e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) que é federal, justificando-se que o Delegado da Receita Federal seja
citado para integrar a lide, no pólo em que achar conveniente aos interesses da
União.
Tal demanda também se reporta ao pagamento das denominadas
contribuições sociais, tais como a CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, do COFINS-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, e
do PIS/PASEP, todos recolhidos perante a União
2- Da ilegalidade e da lesividade
A Ação Popular, para o seu regular processamento, exige-se que o autor
popular justifique a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público, no caso
municipal e federal.
A ilegalidade está no não recolhimento, por parte da FIFA, dos impostos
acima mencionados, por ocasião da realização do Campeonato Mundial de
Futebol-2014, ainda em execução. Importa ressaltar que a lei 12.663/2012, que
regulamentou os certames, não isentou a referida entidade do recolhimento
dos tributos.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, conforme a Lei
Complementar 116/2003, incide em vários setores do evento, indo desde a
venda de espaços publicitários no estádio denominado de Arena Pantanal, até os
direitos de transmissão, aluguel de cantinas e principalmente, sobre a venda
dos ingressos!
Não se recolheu nenhum tostão aos cofres do Município de Cuiabá!
Da mesma forma, incide o IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, (Lei
federal 12.973/2014) e as taxas denominadas de contribuição social, tais como a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL ( lei federal 7.689/1988), a
Contribuição para o Financiamento da seguridade Social- Cofins ( lei federal
9.718/1998) bem como o Pis/Pasep (Lei Complementar 07/1970), que devem
ser arrecadadas MENSALMENTE perante a União.
A lesividade decorre do não recolhimento de tais tributos e taxas,
implicando em prejuízo dos cofres públicos, no caso, do Municipio de Cuiabá, e
outras onze capitais estaduais, e da União.
2-DOS FATOS
Tendo em vista a realização das competições esportivas i) Copa das
Confederações e ii) Copa do Mundo Fifa 2014, o governo federal, em 5 de junho
de 2012 editou a Lei 12.663/2012, denominada LEI GERAL, tratando dos
regramentos dos certames.
Na realidade a LEI GERAL jogou no lixo o princípio constitucional da
impessoalidade da administração pública eis que todo o texto legal estrutura
o arcabouço de inúmeros privilégios para uma associação de caráter privado.
Não se trata de uma lei ampla, geral e abstrata, mas sim um texto
personalíssimo, dando à referida entidade poderes e direitos, bem como
isenções inexplicáveis.
Em seu Capítulo II, a LEI GERAL trata da proteção e exploração de direitos
comerciais pela citada associação privada. Pior ainda a Secção II, quando trata
das áreas de restrição comercial e vias de acesso, que reserva à FIFA todo e
qualquer ponto comercial nas ruas do entorno dos locais de competição.
Também, pelo artigo 12 da LI GERAL, a FIFA recebeu a titularidade
exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e outras formas
de expressão, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas
transmissões ou retransmissões.
Mas em que pese o texto personalíssimo da citada LEI GERAL, a única
ISENÇÃO está disposta no artigo 53, que assim reza:
Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus
representantes legais, consultores e empregados são
isentos do adiantamento de custas, emolumentos,
caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas
devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do
Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral
e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em
qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim
como não serão condenados em custas e despesas
processuais, salvo comprovada má-fé.
Ou seja, a LEI GERAL em momento algum isentou a referida entidade do
recolhimentos dos impostos, taxas e contribuições sociais sobre o seu lucro,
líquido ou bruto, conforme opção inscrita na Lei 12.973/2014 denominado de
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA 2014.
Neste encadear de coisas, entende o autor popular que a referida entidade
privada tem a obrigação legal e inescusável de recolher os impostos, taxas e
contribuições sociais, apresentando a planilha com os recursos auferidos com os
dois certames, bem como comprovar que realmente e efetivamente promoveu
os recolhimentos junto ã Receita Federal.
Entre os tributos sonegados, importa ressaltar os seguintes:
3- DO recolhimento do ISSQN
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos
Municípios ou Distrito Federal. Incidem sobre o fato gerador de forma imediata,
eis que todo serviço contratado deve ter o seu recolhimento retido na fonte.
No caso em tela, em se tratando dos jogos realizados em Cuiabá, na Arena
Pantanal, o FIFA deveria ter recolhido o ISSQN, sobre os seguintes itens, nos
termos do Anexo da Lei Complementar 116/2003,
12.11- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador;
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico.....
17.10- organização de festas e recepções..
Ou seja: a FIFA organizou o evento em DOZE CAPITAIS brasileiras, mas
não recolheu nenhum tostão por conta do ISSQN à qualquer delas. Vendeu quase
DOIS MILHÕES de ingressos, via internet, bem como assumiu contratos com
terceiros para i) direitos de transmissão dos jogos ii) propagandas nos estádios
iii) arrendamento de lanchonetes, etc.
Ademais, nem ALVARÁS foram pagos perante a Municipalidade. A
legislação foi jogada no lixo, eis que qualquer pequeno comerciante desta capital
sofre para pagar alvarás de funcionamento, sanitário, bombeiro, FUNRESEG, etc
e tal. Mas para uma entidade privada como a FIFA, a legislação costumeira não
se aplica???
Durante os quatro jogos realizados na Arena Pantanal, cerca de 150 mil
pessoas compraram ingressos e compareceram ao estádio. Os preços dos
ingressos variavam de i) R$ 1.400,00 (Categoria 1); ii) R$ 1.080 (Cat 2); iii)
R$720,00 (Cat 3) e R$ 240 ( Cat. 4) .
Ou seja, 150 mil pagantes, com ingressos com preços acima mencionados,
quanto arrecadou esta entidade privada somente em Cuiabá?
Ademais, com os direitos de transmissão dos jogos, não só para emissoras
brasileiras, mas para mais de 100 países....quanto arrecadou a entidade? E os
direitos comerciais, marcas, ...?
Mas a referida entidade, não recolheu um só tostão à título de ISSQN para
o município de Cuiabá.
Todos são iguais perante a Lei, mas não no caso em tela. A FIFA goza de
privilégios que atentam contra nossas Leis e a própria soberania desta Nação.
Os impostos são devidos e devem ser recolhidos. Apesar dos privilégios,
não existe nenhuma disposição legal isentando a referida entidade do
recolhimento dos impostos, taxas e contribuições sociais.
4- DOS TRIBUTOS FEDERAIS
No dia 20 de agosto de 2013, a referida entidade colocou à venda cerca de
UM MILHÃO DE INGRESSOS, cuja aquisição foi feita via internet. Como a
imprensa divulgou à época, era um teste, sendo que a entidade ré colocaria mais
um lote de ingressos no final do ano de 2013.
Sem a pretensão de se aprofundar sobre a questão tributária, mister de
advogados tributaristas e técnicos da Receita Federal, muito mais versados na
matéria, do que o autor popular, constata-se que a maioria dos fatos
geradores de tributos foram executados no exercício de 2013, tais como venda
de ingressos, direitos de imagem e transmissão, marcas comerciais, etc.
Os recolhimentos dos tributos federais ou são mensais ou trimestrais,
encerrando-se em 31 de dezembro o ano de exercício.
Ademais, neste ano de 2014, uma série de outros fatos geradores juntou-
se aos acima citados. Basta ver que cada árbitro recebeu, segundo divulgou a
imprensa, cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por cada partida
que apitou! Destes pagamentos, a referida entidade tem a obrigação legal de
descontar o IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FISICA e promover o seu
recolhimento até 15 dias do mês subseqüente!
Num evento da magnitude da COPA-2014, a referida entidade, até prova
em contrário, sonegou todos os tributos federais, coisa que vem fazendo desde
2013, quando da realização da Copa das Confederações.
Ressalte-se novamente: a LEI GERAL não isentou a FIFA do recolhimento
dos tributos devidos ao Fisco federal e municipal.
Em rápidas palavras, a FIFA claramente sonega os pagamentos dos
impostos federais, tais como o IRPJ e IRPF, bem como as taxas do PIS/PASEP e
as contribuições sociais, tais como o COFINS e a CSLL- Contribuição Social sobre
Lucro Líquido.
5- Das medidas de urgência e do Pedido Final
Tendo em vista que o certame da COPA-2014 se encerra DOMINGO, 13 de
julho, e poderão os citados diretores da entidade privada denominada de FIFA
deixarem o País sem promoverem o recolhimento dos tributos devidos, como
medidas de urgência, REQUER:
1- Seja, nos termos do inciso IV do artigo 125 do CPC, designada audiência
de conciliação para esta QUINTA-FEIRA, dia 10 de julho, devendo todos
os nomeados no preâmbulo serem CITADOS para compareceram à
mesma;
2- Seja determinado à Polícia Federal que compareça ao HOTEL
COPACABANA PALACE , na cidade do Rio de Janeiro, e promova o
imediato recolhimento dos passaportes dos senhores Joseph Blatter e
Jérome Valcke, impedindo que os mesmos deixem o Brasil enquanto
não se promover o recolhimento dos impostos devidos, por parte da
FIFA ou oferecimento de caução idônea.
3- Seja intimado, nos termos do artigo 7, inciso I, letra “a” da citada Lei
4.717/65, o representante do Ministério Público Federal
4- Seja, na referida audiência, determinado aos diretores da FIFA que
apresentem, em 24 horas, todos os documentos, contratos, planilhas,
livros-caixas para que os técnicos da Receita Federal calculem os
tributos devidos, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de
todos os documentos na sede da FIFA no Rio de Janeiro;
5- Seja ao final, determinado por sentença, o valor dos tributos a serem
recolhidos, bem como das multas, determinando-se o seu recolhimento,
sob pena de bloqueio das contas internacionais da referida empresa
privada.
6- Seja ao final, condenada a FIFA ao pagamento dos honorários de
sucumbência devidos ao autor popular, eis que o artigo 51 da Lei Geral
não isenta a FIFA de tal pagamento, a ser fixado em 20% do valor
encontrado dos tributos sonegados.
Protesta pela produção de provas admitidas em direito, bem como de
juntada de novos documentos e oitiva pessoal dos envolvidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Cuiabá, 7 de julho de 2014.
JOSE ORLANDO MURARO SILVA
OAB/MT 12.130-a

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Ação Popular para obrigar a FIFA a recolher tributos devidos no Brasil

  • 1. Jose Orlando Muraro Silva Advogado Avenida Fernando Correa, 149- Centro (65) 99175408 Chapada dos Guimarães EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA ........VARA DA SEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM CUIABÁ-MT URGENTÍSSIMO Cópia JOSE ORLANDO MURARO SILVA, brasileiro, casado, advogado, portador do registro profissional suplementar OAB 12.130-A MT, e do TITULO DE ELEITOR 004216692356, Zona 34, Seção 129, em Chapada dos Guimarães1, vem respeitosamente, em causa própria, amparado na Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, propor a presente Ação Popular em defesa do recolhimento de TRIBUTOS devidos por ocorrência da COPA 2014 Em desfavor de: 1- FIFA- FEDERÁTION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION, entidade de direito privado externo, com sede em Zurich, na Suíça, com subsidiária no Brasil, tendo a sua sede temporária no COPACABANA PALACE, av Rio Branco, no Rio de Janeiro; 2- Jérome Valcke, cidadão francês, secretário geral da FIFA, e representante desta entidade junto ao Comitê Organizador da Copa- 2014, estando hospedado no COPACABANA PALACE, na cidade do Rio de Janeiro 3- Joseph Blatter, cidadão suíço, presidente da FIFA, atualmente hospedado no COPACABANA PALACE, no Rio de Janeiro 4- João Rosa de Caravellas Neto, delegado da Receita Federal em Mato Grosso, podendo ser citado na sede da Receita Federal, na Avenida do CPA 1 DOCUMENTO 01- Documentos pessoais do Autor Popular
  • 2. 5- Mauro Mendes, prefeito de Cuiabá, podendo ser citado no Palácio Alencastro, sede da Prefeitura Municipal de Cuiabá. 1- Da competência da Justiça Federal Por força do artigo 51 da Lei 12.663/2012, a União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, para que declare o seu interesse em integrar a lide. Desta forma, REQUER a intimação da Advocacia Geral da União para integrar ou não a lide Ademais, como se verá, a presente ação tem por objetivo forçar o recolhimento dos seguintes impostos: Imposto de Renda Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN-municipal) e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) que é federal, justificando-se que o Delegado da Receita Federal seja citado para integrar a lide, no pólo em que achar conveniente aos interesses da União. Tal demanda também se reporta ao pagamento das denominadas contribuições sociais, tais como a CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do COFINS-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, e do PIS/PASEP, todos recolhidos perante a União 2- Da ilegalidade e da lesividade A Ação Popular, para o seu regular processamento, exige-se que o autor popular justifique a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público, no caso municipal e federal. A ilegalidade está no não recolhimento, por parte da FIFA, dos impostos acima mencionados, por ocasião da realização do Campeonato Mundial de Futebol-2014, ainda em execução. Importa ressaltar que a lei 12.663/2012, que regulamentou os certames, não isentou a referida entidade do recolhimento dos tributos. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, conforme a Lei Complementar 116/2003, incide em vários setores do evento, indo desde a venda de espaços publicitários no estádio denominado de Arena Pantanal, até os direitos de transmissão, aluguel de cantinas e principalmente, sobre a venda dos ingressos! Não se recolheu nenhum tostão aos cofres do Município de Cuiabá! Da mesma forma, incide o IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, (Lei federal 12.973/2014) e as taxas denominadas de contribuição social, tais como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL ( lei federal 7.689/1988), a Contribuição para o Financiamento da seguridade Social- Cofins ( lei federal
  • 3. 9.718/1998) bem como o Pis/Pasep (Lei Complementar 07/1970), que devem ser arrecadadas MENSALMENTE perante a União. A lesividade decorre do não recolhimento de tais tributos e taxas, implicando em prejuízo dos cofres públicos, no caso, do Municipio de Cuiabá, e outras onze capitais estaduais, e da União. 2-DOS FATOS Tendo em vista a realização das competições esportivas i) Copa das Confederações e ii) Copa do Mundo Fifa 2014, o governo federal, em 5 de junho de 2012 editou a Lei 12.663/2012, denominada LEI GERAL, tratando dos regramentos dos certames. Na realidade a LEI GERAL jogou no lixo o princípio constitucional da impessoalidade da administração pública eis que todo o texto legal estrutura o arcabouço de inúmeros privilégios para uma associação de caráter privado. Não se trata de uma lei ampla, geral e abstrata, mas sim um texto personalíssimo, dando à referida entidade poderes e direitos, bem como isenções inexplicáveis. Em seu Capítulo II, a LEI GERAL trata da proteção e exploração de direitos comerciais pela citada associação privada. Pior ainda a Secção II, quando trata das áreas de restrição comercial e vias de acesso, que reserva à FIFA todo e qualquer ponto comercial nas ruas do entorno dos locais de competição. Também, pelo artigo 12 da LI GERAL, a FIFA recebeu a titularidade exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e outras formas de expressão, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões. Mas em que pese o texto personalíssimo da citada LEI GERAL, a única ISENÇÃO está disposta no artigo 53, que assim reza: Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Ou seja, a LEI GERAL em momento algum isentou a referida entidade do recolhimentos dos impostos, taxas e contribuições sociais sobre o seu lucro,
  • 4. líquido ou bruto, conforme opção inscrita na Lei 12.973/2014 denominado de REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA 2014. Neste encadear de coisas, entende o autor popular que a referida entidade privada tem a obrigação legal e inescusável de recolher os impostos, taxas e contribuições sociais, apresentando a planilha com os recursos auferidos com os dois certames, bem como comprovar que realmente e efetivamente promoveu os recolhimentos junto ã Receita Federal. Entre os tributos sonegados, importa ressaltar os seguintes: 3- DO recolhimento do ISSQN O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos Municípios ou Distrito Federal. Incidem sobre o fato gerador de forma imediata, eis que todo serviço contratado deve ter o seu recolhimento retido na fonte. No caso em tela, em se tratando dos jogos realizados em Cuiabá, na Arena Pantanal, o FIFA deveria ter recolhido o ISSQN, sobre os seguintes itens, nos termos do Anexo da Lei Complementar 116/2003, 12.11- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; 15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico..... 17.10- organização de festas e recepções.. Ou seja: a FIFA organizou o evento em DOZE CAPITAIS brasileiras, mas não recolheu nenhum tostão por conta do ISSQN à qualquer delas. Vendeu quase DOIS MILHÕES de ingressos, via internet, bem como assumiu contratos com terceiros para i) direitos de transmissão dos jogos ii) propagandas nos estádios iii) arrendamento de lanchonetes, etc. Ademais, nem ALVARÁS foram pagos perante a Municipalidade. A legislação foi jogada no lixo, eis que qualquer pequeno comerciante desta capital sofre para pagar alvarás de funcionamento, sanitário, bombeiro, FUNRESEG, etc e tal. Mas para uma entidade privada como a FIFA, a legislação costumeira não se aplica??? Durante os quatro jogos realizados na Arena Pantanal, cerca de 150 mil pessoas compraram ingressos e compareceram ao estádio. Os preços dos ingressos variavam de i) R$ 1.400,00 (Categoria 1); ii) R$ 1.080 (Cat 2); iii) R$720,00 (Cat 3) e R$ 240 ( Cat. 4) .
  • 5. Ou seja, 150 mil pagantes, com ingressos com preços acima mencionados, quanto arrecadou esta entidade privada somente em Cuiabá? Ademais, com os direitos de transmissão dos jogos, não só para emissoras brasileiras, mas para mais de 100 países....quanto arrecadou a entidade? E os direitos comerciais, marcas, ...? Mas a referida entidade, não recolheu um só tostão à título de ISSQN para o município de Cuiabá. Todos são iguais perante a Lei, mas não no caso em tela. A FIFA goza de privilégios que atentam contra nossas Leis e a própria soberania desta Nação. Os impostos são devidos e devem ser recolhidos. Apesar dos privilégios, não existe nenhuma disposição legal isentando a referida entidade do recolhimento dos impostos, taxas e contribuições sociais. 4- DOS TRIBUTOS FEDERAIS No dia 20 de agosto de 2013, a referida entidade colocou à venda cerca de UM MILHÃO DE INGRESSOS, cuja aquisição foi feita via internet. Como a imprensa divulgou à época, era um teste, sendo que a entidade ré colocaria mais um lote de ingressos no final do ano de 2013. Sem a pretensão de se aprofundar sobre a questão tributária, mister de advogados tributaristas e técnicos da Receita Federal, muito mais versados na matéria, do que o autor popular, constata-se que a maioria dos fatos geradores de tributos foram executados no exercício de 2013, tais como venda de ingressos, direitos de imagem e transmissão, marcas comerciais, etc. Os recolhimentos dos tributos federais ou são mensais ou trimestrais, encerrando-se em 31 de dezembro o ano de exercício. Ademais, neste ano de 2014, uma série de outros fatos geradores juntou- se aos acima citados. Basta ver que cada árbitro recebeu, segundo divulgou a imprensa, cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por cada partida que apitou! Destes pagamentos, a referida entidade tem a obrigação legal de descontar o IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FISICA e promover o seu recolhimento até 15 dias do mês subseqüente! Num evento da magnitude da COPA-2014, a referida entidade, até prova em contrário, sonegou todos os tributos federais, coisa que vem fazendo desde 2013, quando da realização da Copa das Confederações.
  • 6. Ressalte-se novamente: a LEI GERAL não isentou a FIFA do recolhimento dos tributos devidos ao Fisco federal e municipal. Em rápidas palavras, a FIFA claramente sonega os pagamentos dos impostos federais, tais como o IRPJ e IRPF, bem como as taxas do PIS/PASEP e as contribuições sociais, tais como o COFINS e a CSLL- Contribuição Social sobre Lucro Líquido. 5- Das medidas de urgência e do Pedido Final Tendo em vista que o certame da COPA-2014 se encerra DOMINGO, 13 de julho, e poderão os citados diretores da entidade privada denominada de FIFA deixarem o País sem promoverem o recolhimento dos tributos devidos, como medidas de urgência, REQUER: 1- Seja, nos termos do inciso IV do artigo 125 do CPC, designada audiência de conciliação para esta QUINTA-FEIRA, dia 10 de julho, devendo todos os nomeados no preâmbulo serem CITADOS para compareceram à mesma; 2- Seja determinado à Polícia Federal que compareça ao HOTEL COPACABANA PALACE , na cidade do Rio de Janeiro, e promova o imediato recolhimento dos passaportes dos senhores Joseph Blatter e Jérome Valcke, impedindo que os mesmos deixem o Brasil enquanto não se promover o recolhimento dos impostos devidos, por parte da FIFA ou oferecimento de caução idônea. 3- Seja intimado, nos termos do artigo 7, inciso I, letra “a” da citada Lei 4.717/65, o representante do Ministério Público Federal 4- Seja, na referida audiência, determinado aos diretores da FIFA que apresentem, em 24 horas, todos os documentos, contratos, planilhas, livros-caixas para que os técnicos da Receita Federal calculem os tributos devidos, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de todos os documentos na sede da FIFA no Rio de Janeiro; 5- Seja ao final, determinado por sentença, o valor dos tributos a serem recolhidos, bem como das multas, determinando-se o seu recolhimento, sob pena de bloqueio das contas internacionais da referida empresa privada.
  • 7. 6- Seja ao final, condenada a FIFA ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao autor popular, eis que o artigo 51 da Lei Geral não isenta a FIFA de tal pagamento, a ser fixado em 20% do valor encontrado dos tributos sonegados. Protesta pela produção de provas admitidas em direito, bem como de juntada de novos documentos e oitiva pessoal dos envolvidos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Cuiabá, 7 de julho de 2014. JOSE ORLANDO MURARO SILVA OAB/MT 12.130-a