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O Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor 
(Lei 13.019/14 – Aspectos Contábeis e Jurídicos) 
MARCOS BIASIOLI
RAÍZES DA PARTICIPAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DA 
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 
NA MISSÃO ESTATAL
SAÚDE 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
….. 
III - participação da comunidade. 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento 
da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes 
diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a 
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades 
beneficentes e de assistência social; 
EDUCAÇÃO 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
RAÍZES DA PARTICIPAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DA 
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 
NA MISSÃO ESTATAL
CF/88 - Art. 169. 
Vedado exceder os limites da lei complementar de despesa 
com pessoal 
CORTE DO REPASSE 
DE VERBAS 
60% 
RECEITA 
CORRENTE 
LÍQUIDA 
(LRF – ART. 19) 
> =
O QUE FAZ A PREFEITURA? 
ENGORDA! 
Primeiro o prefeito…. 
E depois as ONGs – loteando-as mediante 
repasse de recursos por meio de CONTRATO DE 
GESTÃO e/outro instrumento jurídico.
Agora com a Lei 13.014/14, 
nos cabe refletir sobre a 
Competência Legislativa
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR 
SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃO 
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 30 – CF/88. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; Decreto 
6.170/07 
Era aplicável 
à União
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR 
SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃO 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as 
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e 
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e 
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PRIMEIRA CONCLUSÃO: 
Todas as Contratações realizadas 
Com o Poder Público, deverão ocorrer 
dentro dos Limites da Lei 13.014/14, 
e a contabilidade 
será a principal vedete
Assim, o Novo Marco Legal das Parcerias é: 
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Vamos, então, primeiro organizar os 
Conceitos Gerais antes da nova Lei…
TCU - GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara 
TC 012.100/2005-0 
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2.37 Em essência, na celebração de contratos os interesses das partes são 
divergentes e opostos. A Administração objetiva atender ao interesse 
público e o contratado visa o resultado econômico-financeiro. 
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colaboração, materializada por objetivos recíprocos entre os partícipes.
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MÉRITO DA LEI 13.014/14
OS SUJEITOS DA LEI Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de 
direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre 
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, 
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sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
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consecução do respectivo objeto social, de forma 
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ou fundo de reserva; 
II - administração pública: União, Estados, Distrito 
Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista 
prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias; 
SALÁRIO?
PRINCIPAIS MUDANÇAS 
Nível Nacional União, Estado e Municípios, além de 
outras entidades públicas, terão que 
atender a Lei 
Convênio Substituído por Termo de Fomento 
(proposto pela sociedade civil) e 
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Custos indiretos Possibilidade – antes refutado (15%), 
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Estadual, e enriquece o Erário Federal 
Transparência – em especial – por meio 
da web. 
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PRINCIPAIS MUDANÇAS 
Obrigatoriedade de instalação de 
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Capacitação de Gestor Agora é lei, ante princípio. 
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Burocracia documental Certidões fiscais, imobiliárias e 
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DECRETO DOS CONVÊNIOS FEDERAIS Decreto 6.170/07 
LEI DAS LICITAÇOES Lei 8.666/93 - Antinomia com o artigo 24, 
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MARCOS BIASIOLI 
(marcos@mbiasioli.adv.br)
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Novo Marco das Parcerias

  • 1. O Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor (Lei 13.019/14 – Aspectos Contábeis e Jurídicos) MARCOS BIASIOLI
  • 2. RAÍZES DA PARTICIPAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NA MISSÃO ESTATAL
  • 3. SAÚDE Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ….. III - participação da comunidade. ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; EDUCAÇÃO Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • 4. RAÍZES DA PARTICIPAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NA MISSÃO ESTATAL
  • 5. CF/88 - Art. 169. Vedado exceder os limites da lei complementar de despesa com pessoal CORTE DO REPASSE DE VERBAS 60% RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LRF – ART. 19) > =
  • 6. O QUE FAZ A PREFEITURA? ENGORDA! Primeiro o prefeito…. E depois as ONGs – loteando-as mediante repasse de recursos por meio de CONTRATO DE GESTÃO e/outro instrumento jurídico.
  • 7. Agora com a Lei 13.014/14, nos cabe refletir sobre a Competência Legislativa
  • 8. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 30 – CF/88. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Decreto 6.170/07 Era aplicável à União
  • 9. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃO Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 10. PRIMEIRA CONCLUSÃO: Todas as Contratações realizadas Com o Poder Público, deverão ocorrer dentro dos Limites da Lei 13.014/14, e a contabilidade será a principal vedete
  • 11. Assim, o Novo Marco Legal das Parcerias é: OU
  • 12. Vamos, então, primeiro organizar os Conceitos Gerais antes da nova Lei…
  • 13. TCU - GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 012.100/2005-0 Natureza: Prestação de Contas. 2.37 Em essência, na celebração de contratos os interesses das partes são divergentes e opostos. A Administração objetiva atender ao interesse público e o contratado visa o resultado econômico-financeiro. Por sua vez, a celebração de convênio pressupõe a existência de mútua colaboração, materializada por objetivos recíprocos entre os partícipes.
  • 14. CONVÊNIO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MÚTUA COLABORAÇÃO INTERESSES OPOSTOS PARCERIA CONTRATOS DE GESTÃO (exceto OS) ORGANIZAÇÃO SISTEMÁTICA DOS CONCEITOS
  • 15. MÉRITO DA LEI 13.014/14
  • 16.
  • 17. OS SUJEITOS DA LEI Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias; SALÁRIO?
  • 18. PRINCIPAIS MUDANÇAS Nível Nacional União, Estado e Municípios, além de outras entidades públicas, terão que atender a Lei Convênio Substituído por Termo de Fomento (proposto pela sociedade civil) e Colaboração (proposto pela Administração) Licitação Disfarçada – com exceções de Urgência e outras Chamamento Público Custos indiretos Possibilidade – antes refutado (15%), exceto de auditoria externa. Demonstração contábil. Encargos sociais Encarece o custo do Erário Municipal e Estadual, e enriquece o Erário Federal Transparência – em especial – por meio da web. Era princípio geral – agora é regra
  • 19. PRINCIPAIS MUDANÇAS Obrigatoriedade de instalação de Conselho Fiscal Antes estava restrito a instituição de educação de ensino superior (Estatuto) OSCIPs e Oss Foram respeitadas as peculiaridades das Leis 9.790/99 e 9.637/98, porém apenas as OSs é que se excetuaram das regras Criação de mais órgãos para dar sequência nas parcerias Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, Conselho de Política Pública, Comissão de Seleção e Comissão de Monitoramento Capacitação de Gestor Agora é lei, ante princípio. Publicidade Divulgação compulsória na mídia. Procedimento de Manifestação de Interesse Social A sociedade poderá apresentar propostas de interesse social
  • 20. PRINCIPAIS MUDANÇAS Burocracia documental Certidões fiscais, imobiliárias e cartorárias, Plano de Trabalho, Pareceres Técnicos – em especial o Jurídico Bens Inserção de cláusulas de inalienabilidade + promessa de transferência à Administração Pública Responsabilidade Solidária Exigência da eleição de ao menos 1 dirigente para responder pelas obrigações – solidariamente com a organização. Impedimentos e Suspeições Dirigentes políticos ou servidor público, parentes até Segundo grau. Fornecedores Incluir cláusula obrigatória que permite a devassa contábil do fornecedor. Eximir de responsabilidade Fiscal a Administração Pública Obrigatoriedade isolada das incidências fiscais, inclusive dos encargos sociais.
  • 21. PRINCIPAIS MUDANÇAS Regulamento de Compras Instrumento a ser aprovado pela Administração Pública Vedação a cobrança de taxas de administração. Agora é lei. Movimentação financeira Exclusiva para os recursos dos Termos. Prestação de Contas Inaugurado mais dois relatórios: Execução do Objeto e Execução Financeira. Guarda de Documentos 10 anos Responsabilidade pessoal – civil e criminal Dirigentes e técnicos que emitiram pareceres de capacidade operacional . Perda de bens, ressarcimento e liberdade.
  • 22. PRINCIPAIS MUDANÇAS OSCIP Para a qualificação – se exige a prova de que esteja em funcionamento ao menos por 3 anos; Prestação de Contas das OSCIPs Demonstrativos contábeis + relatório de atividades.
  • 23. ALGUMAS ANTINOMIAS DECRETO DOS CONVÊNIOS FEDERAIS Decreto 6.170/07 LEI DAS LICITAÇOES Lei 8.666/93 - Antinomia com o artigo 24, XIII da Lei de Licitação. Revogação indireta por meio do artigo 84. LEI DO SUS Lei 8.080/90 – Regula Convênio LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Lei 4.657/42 – Proteção ao Ato Jurídico Perfeito.
  • 24.
  • 25. Conselho: Feche a porta para não entrar os Pinguins….. MARCOS BIASIOLI (marcos@mbiasioli.adv.br)