SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
Recurso Especial n. 1.598.005/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz;
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.643.858/SC, Relatora: Ministra Maria
Thereza de Assis Moura;
Habeas Corpus n. 399.109/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz.
MEMORIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
(Tipicidade do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90)
Discute-se nos processos acima mencionados a tipicidade do artigo 2º,
II, da Lei n. 8.137/90, em relação ao não recolhimento (apropriação) do ICMS. A
defesa sustenta, em suma, que o tipo penal em questão, em razão da
interpretação que deve ser conferida aos vocábulos “descontado” e “cobrados”,
aplica-se somente à hipótese de substituição tributária. Todavia, essa tese não
deve prosperar, em resumo, porque:
1º) O ICMS, por natureza, é imposto cobrado do contribuinte final
para repasse ao Fisco Estadual e, assim, não pode ser considerado receita
da empresa, tanto que, conforme a orientação pacífica do STJ e STF, não
integra a base de cálculo do IR e do PIS/Cofins.
O ICMS é tributo indireto e que incide sobre o consumo, uma vez que
a pessoa que responde perante o ente tributante não é aquela que efetivamente
arca com o ônus financeiro do tributo. Em outras palavras, há transferência do
ônus do tributo do contribuinte de direito para o de fato, ou seja, quem
efetivamente paga o tributo é o consumidor final, ficando a cargo do empresário a
retenção do valor para repasse ao Fisco.
O que justifica a escolha, na legislação tributária, da sujeição passiva
dos integrantes da cadeia produtiva em detrimento do consumidor final é,
unicamente, a praticidade da medida. O ICMS, assim como o IVA – imposto sobre
valor adicionado -, é moldado para atingir o consumidor final, e não o comerciante
ou produtor.
Com efeito, o montante da carga tributária é sempre repassado
Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br
1/7
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
diretamente e cobrado do consumidor final - tanto que destacado no
documento fiscal -, ou mesmo do adquirente da etapa seguinte da operação de
circulação (não cumulatividade do ICMS), independentemente da análise dos
custos da atividade econômica.
A distinção se dá, com os demais tributos, pela simples correlação em
que o impacto da alteração da alíquota do ICMS é automaticamente transferido
(cobrado) na etapa seguinte da operação. Tanto assim o é que o ICMS não
integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por se
compreender que essa espécie de tributo (indireto) não pode ser
considerada renda, mas sim valor retido para posterior entrega ao Fisco.
Esse mesmo posicionamento quanto ao ICMS foi adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, que tramitou
no regime da repercussão geral, ao afastar a possibilidade de que seu valor
econômico possa integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS. Extrai-se do
voto do Ministro Celso de Mello (página 11): “[...] Irrecusável, Senhora Presidente,
tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é
repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a
empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como
receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte. [...]”
A questão aqui é até mesmo de lógica sistêmica: se o imposto, de
fato, não pode ser considerado como cobrado para repasse ao fisco, e sim
meramente como integrante do custo da mercadoria – como sustenta a
Ministra Maria Thereza Assis de Moura –, então seu valor deveria ser
considerado renda da atividade empresarial para todos os efeitos, já que
integraria o custo do produto (assim, com incidência do IR, Pis e COFINS, o
que não é o caso!).
Nessa linha, a operação de destaque no documento fiscal tem,
justamente, a finalidade de demonstrar ao contribuinte de fato o valor que
lhe é cobrado pelo contribuinte de direito, para posterior repasse ao fisco.
Esse sistema ocorre com clareza no ICMS e no ISS (quando este opera na via
indireta, obviamente), diferentemente dos demais tributos e contribuições, em que
o valor respectivo pode até servir de base para composição do preço, porém não é
Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br
2/7
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
destacado e cobrado diretamente do consumidor final.
2º) A interpretação do dispositivo legal, inclusive sob o aspecto
histórico, não permite a conclusão que ele se aplica somente aos casos de
substituição tributária.
A redação do inciso II do artigo 2º da Lei n. 8.137/90 é clara ao dispor
que constitui crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal,
valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.”
A partir do preceito primário da norma, pode-se depreender que a
tipicidade objetiva prevê os seguintes elementos: a) “deixar de recolher” (não
pagar); b) “no prazo legal” (no prazo estabelecido pela legislação tributária); c)
“valor de tributo ou de contribuição social” (no caso específico, ICMS); d)
“descontado ou cobrado, pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; e) que
deveria recolher aos cofres públicos (existência da obrigação legal de recolher o
tributo ao Estado).
O legislador não estabeleceu e não pretendeu que o sujeito passivo do
crime em questão fosse apenas o substituto tributário. Se essa fosse a sua
pretensão, a redação do tipo penal seria: “deixar de recolher, no prazo legal, valor
de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
substituto tributário (ou na qualidade de responsável tributário) e que deveria
recolher aos cofres públicos.”
Para que incida o tipo penal basta que o sujeito ativo do ilícito, na
qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conceito que é extraído
do artigo 121 do CTN, repasse ao contribuinte de fato o ônus financeiro do
tributo, o que, como já explicitado, ocorre no caso do ICMS.
Não há dúvida, pois, que a conduta do comerciante (contribuinte –
sujeito passivo da obrigação tributária), que deixa de recolher ao Fisco, no prazo
legal, o imposto cobrado do consumidor final, adequa-se ao tipo penal descrito no
artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90.
Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br
3/7
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
3º) O reconhecimento da atipicidade atingirá sobremaneira o livre
exercício da atividade empresarial, em especial a livre concorrência,
inviabilizando a cobrança civil de valores sonegados e a apuração de crimes
de lavagem de dinheiro.
O tipo penal não pune o mero inadimplemento, mas a conduta do
empresário, imbuído de má-fé, que se apropria do valor do tributo que foi cobrado
do consumidor e que deveria ter sido repassado ao Fisco. Daí surge a
necessidade de alcançar a pessoa física do empresário. Em outras palavras, a
norma sanciona aquele que logra o consumidor - ao repassar-lhe o ônus do tributo
- e se apropria de valores que deveriam ser repassados ao erário com a finalidade
de subsidiar as políticas públicas necessárias à consecução do Estado
Democrático.
Uma empresa que postergue sucessivamente o recolhimento do ICMS
cobrado do consumidor final, deixando de repassá-lo ao Fisco, sempre estará em
vantagem concorrencial, chegando a eliminar por completo as demais empresas
que atuem com regularidade no segmento (ou pior, forçando-as a agir de idêntica
maneira).
Ora, é extremamente vantajoso o “planejamento tributário” do não
recolhimento do ICMS. Incidindo numa alíquota do imposto de 17%, pode-se
utilizar um preço 10% menor que o dá concorrência e ainda assim ter um lucro –
com o ilícito – maior de 7% do que aquela, já sabendo de antemão que o imposto
não será repassado ao Fisco. Enquanto o sonegador procrastinar a execução
fiscal – única medida que existirá se afastada a persecução penal – poderá
continuar operando livremente, por 5, talvez 10 anos, até que eventualmente se
recupere algum valor, se é que existente e não desviado ou colocado em nome de
parentes ou terceiros. E nesse período de operação continuada, ou quebrará a
concorrência, ou causará o chamado efeito espiral, forçando as demais empresas
do setor a adotarem prática similar para sobreviver no mercado.
É imperioso que se destaque, nesse ponto, que não é incomum
empresas constituídas exclusivamente para essa finalidade, em que o imposto
não é recolhido e posteriormente extraído da atividade empresarial por operações
irregulares, o que inviabiliza a cobrança civil dos valores. Não é a hipótese dos
Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br
4/7
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
processos em análise, mas inúmeros casos investigados, de valores muito mais
significativos (em SC, por exemplo, tem-se “inadimplentes” que acumulam,
sozinhos, prejuízo na casa da centena do milhão de reais, em que já foram
descobertos bens em nomes de terceiros ilicitamente extraídos da regular
atividade econômica). Nesse caso, típicas operações de lavagem de dinheiro
serão desconstituídas, pois inexistindo crime antecedente (não tipificação da
conduta de não recolhimento do ICMS), nada poderá ser investigado; o Estado
ficará totalmente desprotegido da regular recuperação desses valores (destaca-se,
cobrados do consumidor final), a concorrência sujeita a esse uso nocivo da
atividade econômica e, o pior, a sociedade desprovida das políticas públicas que
poderiam ter sido implementadas com esses recursos, redundando em verdadeira
proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados (a arrecadação tributária e a livre
concorrência empresarial).
Por fim, é intuitivo que o empresário que hoje comete a fraude fiscal
(artigo 1º da Lei n. 8.137/90), deixará de fazê-lo, uma vez que será mais benéfico
declarar o imposto e deixar de recolhê-lo. Adotando esse proceder, não ficará
sujeito à responsabilização criminal e, em razão da utilização de artimanhas
espúrias, o seu patrimônio não será atingido pela execução fiscal.
4º) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a conduta do
comerciante que deixa de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado, na
qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, do consumidor, é
formalmente típica e constitucional.
No julgamento da Extensão da Extradição n. 1.139, a Primeira Turma
reconheceu a correspondência de tipos penais entre a apropriação do ICMS,
previsto na legislação brasileira, e a apropriação do IVA (Imposto sobre o
Consumo português), como se vê de trecho da ementa:
Crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a
Segurança Social, previstos nos artigos 105, nº 1, e artigo 107, nº 1, da
Lei Portuguesa nº 15/2001, que correspondem, respectivamente, aos
crimes do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e do art. 168-A do Código
Penal, da legislação brasileira.
Do corpo do julgado se extrai a equivalência de tipos:
Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br
5/7
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
Ainda segundo o pedido de extensão de extradição, o demandado, na
condição de dirigente da empresa, teria retido, liquidado, mas não
entregue ao Erário Português o tributo IVA (Imposto sobre Valor
Agregado) nos meses de abril e de setembro a dezembro de 2001 e
ainda no mês de dezembro de 2002, no montante total de 60.746 euros
(fl. 439). Como se verifica na manifestação do Ministério Público
Português e na decisão do Tribunal de Bragança (fls. 456), foi
reconhecida, posteriormente, quanto ao crime relativo à falta do
recolhimento do IVA, a extinção da punibilidade, salvo em relação às
prestações devidas em outubro e novembro de 2001. A extinção da
punibilidade decorre de preceito legal que descriminaliza “as condutas
relativas à não entrega das prestações tributárias de valor igual ou inferior
a 7.500,00 euros” (fl. 456). [...]
Como se depreende da descrição fática e dos tipos penais, os crimes
encontram correspondentes no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, quanto à
falta de recolhimento do tributo, e no art. 168-A do Código Penal, quanto
à falta de recolhimento da contribuição previdenciária [...]. (grifou-se)
No mesmo sentido, em fato análogo ao discutido nos processos aqui
tratados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 999.425/SC, que
tramitou sob o regime da repercussão geral, reconheceu que o não recolhimento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado do consumidor final
e não repassado ao Fisco se amolda ao preceito primário descrito no artigo 2º,
inciso II, da Lei n. 8.137/90 e que essa conduta não configura mero
inadimplemento, nem mesmo a sanção configura prisão civil por dívida. A base
fática que norteou a decisão do Supremo é absolutamente a mesma em tela.
5º) O Conselho Nacional do Ministério Público, em sua edição do
Prêmio 2017, escolheu o Programa de Combate à Sonegação Fiscal do
MPSC como o vencedor na categoria eficiência funcional.
Essa eficiência decorre não apenas na esfera punitivista das ações,
mas sim, e muito mais, de seu viés conciliador e resolutivo, que permitiu ao
MPSC, de 2013 a 2016, recuperar cerca de R$ 316 milhões em tributos
sonegados, e garantir o futuro retorno de valores, mediante parcelamentos
tributários, com saldo de 550 milhões. Significativa parcela desses valores,
destaca-se, se refere a valores declarados e não recolhidos, aproximadamente
75% do total. Não fosse a viabilidade da persecução penal, esses valores, arrisca-
se dizer, jamais seriam recuperados, em razão não apenas do falido sistema de
execução fiscal, mas, principalmente, da limitação da legislação civil para
Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br
6/7
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
localização de patrimônio e sócios ocultos.
Por todas essas razões, seja pela origem da norma, por sua adequada
interpretação típica, por sua importância no aspecto econômico, pela proteção
integral das finanças estaduais e municipais, pela preservação do sistema
financeiro pátrio e da livre concorrência e, por último, por se tratar de efetiva última
ratio na defesa de bem jurídico tão relevante, entende o Ministério Público do
Estado da Santa Catarina pelo reconhecimento da tipicidade plena da conduta de
não recolhimento/apropriação indébita do ICMS no artigo 2º, II, da Lei n.
8.137/1990.
Florianópolis, 22 de março de 2017.
Jorge Orofino da Luz Fontes
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Criminais
Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br
7/7

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haretFernanda Moreira
 
Princípios constitucionais fiscais
Princípios constitucionais fiscaisPrincípios constitucionais fiscais
Princípios constitucionais fiscaisdtofiscal
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpalTacio Lacerda Gama
 
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoAula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoFernanda Moreira
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioA questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioBetânia Costa
 
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursos
Direito tributário   alexandre lugon ponto dos concursosDireito tributário   alexandre lugon ponto dos concursos
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursosJane Cesca
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gamaluciapaoliello
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário Betânia Costa
 
Atendimento à fiscalização cuidados e procedimentos
Atendimento à fiscalização   cuidados e procedimentosAtendimento à fiscalização   cuidados e procedimentos
Atendimento à fiscalização cuidados e procedimentosCamila Estabile
 
Redirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscalRedirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscalAndrea Gouveia
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioluciapaoliello
 
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII   substância econômica sobre a forma jurídicaIbet VIII   substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídicaTacio Lacerda Gama
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalDeSordi
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
 

Mais procurados (20)

02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret
 
Princípios constitucionais fiscais
Princípios constitucionais fiscaisPrincípios constitucionais fiscais
Princípios constitucionais fiscais
 
Uma injustiça tributária
Uma injustiça tributáriaUma injustiça tributária
Uma injustiça tributária
 
Resumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributárioResumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributário
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
 
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoAula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioA questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário
 
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursos
Direito tributário   alexandre lugon ponto dos concursosDireito tributário   alexandre lugon ponto dos concursos
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursos
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário
 
Atendimento à fiscalização cuidados e procedimentos
Atendimento à fiscalização   cuidados e procedimentosAtendimento à fiscalização   cuidados e procedimentos
Atendimento à fiscalização cuidados e procedimentos
 
Palestra PAF
Palestra PAFPalestra PAF
Palestra PAF
 
Redirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscalRedirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscal
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributário
 
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII   substância econômica sobre a forma jurídicaIbet VIII   substância econômica sobre a forma jurídica
Ibet VIII substância econômica sobre a forma jurídica
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
 
Aula 16 09 - luis fláv
Aula 16 09 - luis flávAula 16 09 - luis fláv
Aula 16 09 - luis fláv
 
Vi congresso fesdt 29.06.2007
Vi congresso fesdt   29.06.2007Vi congresso fesdt   29.06.2007
Vi congresso fesdt 29.06.2007
 

Semelhante a ICMS não é custo mas valor cobrado do consumidor

Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Renato Lopes da Rocha
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoJamildo Melo
 
EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...
EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...
EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)Vinny Bravo
 
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)Vinny Bravo
 
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptGestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptJonathasAtaides
 
2017 retencões irs
2017 retencões irs2017 retencões irs
2017 retencões irsJoao Espanha
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueiraJulia De Menezes Nogueira
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisCláudio Colnago
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Tania Gurgel
 
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALENota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALEJeffinhoSantos2
 
Informativo Tributário Mensal - Abril 2017
Informativo Tributário Mensal - Abril 2017Informativo Tributário Mensal - Abril 2017
Informativo Tributário Mensal - Abril 2017Renato Lopes da Rocha
 

Semelhante a ICMS não é custo mas valor cobrado do consumidor (20)

Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos Porto
 
EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...
EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...
EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E NEM...
 
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAISINFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
 
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAAPURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
 
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
 
1131- Defesa Administrativa
1131- Defesa Administrativa  1131- Defesa Administrativa
1131- Defesa Administrativa
 
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptGestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
 
2017 retencões irs
2017 retencões irs2017 retencões irs
2017 retencões irs
 
Boletim CARF - Março e Abril 2017
Boletim CARF - Março e Abril 2017Boletim CARF - Março e Abril 2017
Boletim CARF - Março e Abril 2017
 
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO  INCRIMINA SÓCIO GESTOREMPRESA INADIMPLENTE NÃO  INCRIMINA SÓCIO GESTOR
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções Fiscais
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
 
ICMS - Base de Cálculos e Alíquotas
ICMS - Base de Cálculos e AlíquotasICMS - Base de Cálculos e Alíquotas
ICMS - Base de Cálculos e Alíquotas
 
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALENota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
 
Informativo Tributário Mensal - Abril 2017
Informativo Tributário Mensal - Abril 2017Informativo Tributário Mensal - Abril 2017
Informativo Tributário Mensal - Abril 2017
 
Gestão Tributária e Cases de Planejamento
Gestão Tributária e Cases de PlanejamentoGestão Tributária e Cases de Planejamento
Gestão Tributária e Cases de Planejamento
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

ICMS não é custo mas valor cobrado do consumidor

  • 1. COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS Recurso Especial n. 1.598.005/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.643.858/SC, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Habeas Corpus n. 399.109/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. MEMORIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (Tipicidade do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90) Discute-se nos processos acima mencionados a tipicidade do artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90, em relação ao não recolhimento (apropriação) do ICMS. A defesa sustenta, em suma, que o tipo penal em questão, em razão da interpretação que deve ser conferida aos vocábulos “descontado” e “cobrados”, aplica-se somente à hipótese de substituição tributária. Todavia, essa tese não deve prosperar, em resumo, porque: 1º) O ICMS, por natureza, é imposto cobrado do contribuinte final para repasse ao Fisco Estadual e, assim, não pode ser considerado receita da empresa, tanto que, conforme a orientação pacífica do STJ e STF, não integra a base de cálculo do IR e do PIS/Cofins. O ICMS é tributo indireto e que incide sobre o consumo, uma vez que a pessoa que responde perante o ente tributante não é aquela que efetivamente arca com o ônus financeiro do tributo. Em outras palavras, há transferência do ônus do tributo do contribuinte de direito para o de fato, ou seja, quem efetivamente paga o tributo é o consumidor final, ficando a cargo do empresário a retenção do valor para repasse ao Fisco. O que justifica a escolha, na legislação tributária, da sujeição passiva dos integrantes da cadeia produtiva em detrimento do consumidor final é, unicamente, a praticidade da medida. O ICMS, assim como o IVA – imposto sobre valor adicionado -, é moldado para atingir o consumidor final, e não o comerciante ou produtor. Com efeito, o montante da carga tributária é sempre repassado Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br 1/7
  • 2. COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS diretamente e cobrado do consumidor final - tanto que destacado no documento fiscal -, ou mesmo do adquirente da etapa seguinte da operação de circulação (não cumulatividade do ICMS), independentemente da análise dos custos da atividade econômica. A distinção se dá, com os demais tributos, pela simples correlação em que o impacto da alteração da alíquota do ICMS é automaticamente transferido (cobrado) na etapa seguinte da operação. Tanto assim o é que o ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por se compreender que essa espécie de tributo (indireto) não pode ser considerada renda, mas sim valor retido para posterior entrega ao Fisco. Esse mesmo posicionamento quanto ao ICMS foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, que tramitou no regime da repercussão geral, ao afastar a possibilidade de que seu valor econômico possa integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS. Extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello (página 11): “[...] Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte. [...]” A questão aqui é até mesmo de lógica sistêmica: se o imposto, de fato, não pode ser considerado como cobrado para repasse ao fisco, e sim meramente como integrante do custo da mercadoria – como sustenta a Ministra Maria Thereza Assis de Moura –, então seu valor deveria ser considerado renda da atividade empresarial para todos os efeitos, já que integraria o custo do produto (assim, com incidência do IR, Pis e COFINS, o que não é o caso!). Nessa linha, a operação de destaque no documento fiscal tem, justamente, a finalidade de demonstrar ao contribuinte de fato o valor que lhe é cobrado pelo contribuinte de direito, para posterior repasse ao fisco. Esse sistema ocorre com clareza no ICMS e no ISS (quando este opera na via indireta, obviamente), diferentemente dos demais tributos e contribuições, em que o valor respectivo pode até servir de base para composição do preço, porém não é Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br 2/7
  • 3. COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS destacado e cobrado diretamente do consumidor final. 2º) A interpretação do dispositivo legal, inclusive sob o aspecto histórico, não permite a conclusão que ele se aplica somente aos casos de substituição tributária. A redação do inciso II do artigo 2º da Lei n. 8.137/90 é clara ao dispor que constitui crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.” A partir do preceito primário da norma, pode-se depreender que a tipicidade objetiva prevê os seguintes elementos: a) “deixar de recolher” (não pagar); b) “no prazo legal” (no prazo estabelecido pela legislação tributária); c) “valor de tributo ou de contribuição social” (no caso específico, ICMS); d) “descontado ou cobrado, pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; e) que deveria recolher aos cofres públicos (existência da obrigação legal de recolher o tributo ao Estado). O legislador não estabeleceu e não pretendeu que o sujeito passivo do crime em questão fosse apenas o substituto tributário. Se essa fosse a sua pretensão, a redação do tipo penal seria: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de substituto tributário (ou na qualidade de responsável tributário) e que deveria recolher aos cofres públicos.” Para que incida o tipo penal basta que o sujeito ativo do ilícito, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conceito que é extraído do artigo 121 do CTN, repasse ao contribuinte de fato o ônus financeiro do tributo, o que, como já explicitado, ocorre no caso do ICMS. Não há dúvida, pois, que a conduta do comerciante (contribuinte – sujeito passivo da obrigação tributária), que deixa de recolher ao Fisco, no prazo legal, o imposto cobrado do consumidor final, adequa-se ao tipo penal descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br 3/7
  • 4. COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS 3º) O reconhecimento da atipicidade atingirá sobremaneira o livre exercício da atividade empresarial, em especial a livre concorrência, inviabilizando a cobrança civil de valores sonegados e a apuração de crimes de lavagem de dinheiro. O tipo penal não pune o mero inadimplemento, mas a conduta do empresário, imbuído de má-fé, que se apropria do valor do tributo que foi cobrado do consumidor e que deveria ter sido repassado ao Fisco. Daí surge a necessidade de alcançar a pessoa física do empresário. Em outras palavras, a norma sanciona aquele que logra o consumidor - ao repassar-lhe o ônus do tributo - e se apropria de valores que deveriam ser repassados ao erário com a finalidade de subsidiar as políticas públicas necessárias à consecução do Estado Democrático. Uma empresa que postergue sucessivamente o recolhimento do ICMS cobrado do consumidor final, deixando de repassá-lo ao Fisco, sempre estará em vantagem concorrencial, chegando a eliminar por completo as demais empresas que atuem com regularidade no segmento (ou pior, forçando-as a agir de idêntica maneira). Ora, é extremamente vantajoso o “planejamento tributário” do não recolhimento do ICMS. Incidindo numa alíquota do imposto de 17%, pode-se utilizar um preço 10% menor que o dá concorrência e ainda assim ter um lucro – com o ilícito – maior de 7% do que aquela, já sabendo de antemão que o imposto não será repassado ao Fisco. Enquanto o sonegador procrastinar a execução fiscal – única medida que existirá se afastada a persecução penal – poderá continuar operando livremente, por 5, talvez 10 anos, até que eventualmente se recupere algum valor, se é que existente e não desviado ou colocado em nome de parentes ou terceiros. E nesse período de operação continuada, ou quebrará a concorrência, ou causará o chamado efeito espiral, forçando as demais empresas do setor a adotarem prática similar para sobreviver no mercado. É imperioso que se destaque, nesse ponto, que não é incomum empresas constituídas exclusivamente para essa finalidade, em que o imposto não é recolhido e posteriormente extraído da atividade empresarial por operações irregulares, o que inviabiliza a cobrança civil dos valores. Não é a hipótese dos Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br 4/7
  • 5. COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS processos em análise, mas inúmeros casos investigados, de valores muito mais significativos (em SC, por exemplo, tem-se “inadimplentes” que acumulam, sozinhos, prejuízo na casa da centena do milhão de reais, em que já foram descobertos bens em nomes de terceiros ilicitamente extraídos da regular atividade econômica). Nesse caso, típicas operações de lavagem de dinheiro serão desconstituídas, pois inexistindo crime antecedente (não tipificação da conduta de não recolhimento do ICMS), nada poderá ser investigado; o Estado ficará totalmente desprotegido da regular recuperação desses valores (destaca-se, cobrados do consumidor final), a concorrência sujeita a esse uso nocivo da atividade econômica e, o pior, a sociedade desprovida das políticas públicas que poderiam ter sido implementadas com esses recursos, redundando em verdadeira proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados (a arrecadação tributária e a livre concorrência empresarial). Por fim, é intuitivo que o empresário que hoje comete a fraude fiscal (artigo 1º da Lei n. 8.137/90), deixará de fazê-lo, uma vez que será mais benéfico declarar o imposto e deixar de recolhê-lo. Adotando esse proceder, não ficará sujeito à responsabilização criminal e, em razão da utilização de artimanhas espúrias, o seu patrimônio não será atingido pela execução fiscal. 4º) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a conduta do comerciante que deixa de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, do consumidor, é formalmente típica e constitucional. No julgamento da Extensão da Extradição n. 1.139, a Primeira Turma reconheceu a correspondência de tipos penais entre a apropriação do ICMS, previsto na legislação brasileira, e a apropriação do IVA (Imposto sobre o Consumo português), como se vê de trecho da ementa: Crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos nos artigos 105, nº 1, e artigo 107, nº 1, da Lei Portuguesa nº 15/2001, que correspondem, respectivamente, aos crimes do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e do art. 168-A do Código Penal, da legislação brasileira. Do corpo do julgado se extrai a equivalência de tipos: Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br 5/7
  • 6. COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS Ainda segundo o pedido de extensão de extradição, o demandado, na condição de dirigente da empresa, teria retido, liquidado, mas não entregue ao Erário Português o tributo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) nos meses de abril e de setembro a dezembro de 2001 e ainda no mês de dezembro de 2002, no montante total de 60.746 euros (fl. 439). Como se verifica na manifestação do Ministério Público Português e na decisão do Tribunal de Bragança (fls. 456), foi reconhecida, posteriormente, quanto ao crime relativo à falta do recolhimento do IVA, a extinção da punibilidade, salvo em relação às prestações devidas em outubro e novembro de 2001. A extinção da punibilidade decorre de preceito legal que descriminaliza “as condutas relativas à não entrega das prestações tributárias de valor igual ou inferior a 7.500,00 euros” (fl. 456). [...] Como se depreende da descrição fática e dos tipos penais, os crimes encontram correspondentes no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, quanto à falta de recolhimento do tributo, e no art. 168-A do Código Penal, quanto à falta de recolhimento da contribuição previdenciária [...]. (grifou-se) No mesmo sentido, em fato análogo ao discutido nos processos aqui tratados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 999.425/SC, que tramitou sob o regime da repercussão geral, reconheceu que o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado do consumidor final e não repassado ao Fisco se amolda ao preceito primário descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 e que essa conduta não configura mero inadimplemento, nem mesmo a sanção configura prisão civil por dívida. A base fática que norteou a decisão do Supremo é absolutamente a mesma em tela. 5º) O Conselho Nacional do Ministério Público, em sua edição do Prêmio 2017, escolheu o Programa de Combate à Sonegação Fiscal do MPSC como o vencedor na categoria eficiência funcional. Essa eficiência decorre não apenas na esfera punitivista das ações, mas sim, e muito mais, de seu viés conciliador e resolutivo, que permitiu ao MPSC, de 2013 a 2016, recuperar cerca de R$ 316 milhões em tributos sonegados, e garantir o futuro retorno de valores, mediante parcelamentos tributários, com saldo de 550 milhões. Significativa parcela desses valores, destaca-se, se refere a valores declarados e não recolhidos, aproximadamente 75% do total. Não fosse a viabilidade da persecução penal, esses valores, arrisca- se dizer, jamais seriam recuperados, em razão não apenas do falido sistema de execução fiscal, mas, principalmente, da limitação da legislação civil para Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br 6/7
  • 7. COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS localização de patrimônio e sócios ocultos. Por todas essas razões, seja pela origem da norma, por sua adequada interpretação típica, por sua importância no aspecto econômico, pela proteção integral das finanças estaduais e municipais, pela preservação do sistema financeiro pátrio e da livre concorrência e, por último, por se tratar de efetiva última ratio na defesa de bem jurídico tão relevante, entende o Ministério Público do Estado da Santa Catarina pelo reconhecimento da tipicidade plena da conduta de não recolhimento/apropriação indébita do ICMS no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Florianópolis, 22 de março de 2017. Jorge Orofino da Luz Fontes Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Criminais Rua Pedro Ivo, 231, Edifício Campos Sales, 4º andar, Sala 403, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: (48)3330-2423, Fax: (48)3330-2427, E-mail: crcriminais@mpsc.mp.br 7/7