Uma empresa espanhola decidiu abrir uma representação permanente em Lisboa para editar uma nova publicação que é vendida todas as quintas-feiras. Esta publicação destina-
se aos aficionados das touradas que existem em Portugal. No dia 14.11.2019 a dita publicação trazia uma reportagem sobre uma tourada na
Monumental de Santarém, acusando o toureiro António de ter estado tão mal que foi uma
verdadeira falta de respeito para com o público.
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Direito da Comunicação- Caso Prático
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UC Direito da Comunicação
Docente Jorge Varela
Discente Laura Matos
Caso Prático
Uma empresa espanhola decidiu abrir uma representação permanente em Lisboa para
editar uma nova publicação que é vendida todas as quintas-feiras. Esta publicação destina-
se aos aficionados das touradas que existem em Portugal.
No dia 14.11.2019 a dita publicação trazia uma reportagem sobre uma tourada na
Monumental de Santarém, acusando o toureiro António de ter estado tão mal que foi uma
verdadeira falta de respeito para com o público.
a) Classifique a empresa espanhola e a sua publicação;
A dita publicação da empresa espanhola é considerada portuguesa, pois de acordo
como o n.º 1 do Art.12º da Lei de Imprensa, assim o são todas as publicações editadas
em território português - publicadas sob a marca e a responsabilidade de um editor
português ou com a nacionalidade de outro Estado-membro da União Europeia -,
independentemente da língua em que é redigida, desde que tenha sede ou qualquer
forma de representação permanente em território nacional.
Por ser editada semanalmente, às quintas-feiras, isto é, editada em série contínua,
sob o mesmo título e com periodicidade certa, e por não ter limite definido de duração
é, pois, uma publicação periódica, como diz o n.º 1 do Art.11º.
Como de destina a “aficionados das touradas que existem em Portugal”, é, segundo
os n.2 e 4 do Art.13º e o n.º 1 do Art. 14º, uma publicação informativa de âmbito
nacional, que difunde informação especializada.
A empresa espanhola mencionada, tendo como atividade principal a edição de
publicações periódicas é, conforme o Art.7º da Limp, uma empresa jornalística.
b) Diga o que pode o toureiro fazer, de que modo e até quando?
Se considerar que a reportagem indicada, publicada num periódico a 14.11.2019,
possa afetar a sua reputação e boa fama, o toureiro pode, ao abrigo do n.º 1 do Art.
24º, exercer o seu Direito de Resposta, ou seja, o direito de fazer a sua defesa – desde
que, como diz o n.º 2 do Art. 24º, as referências sejam de facto inverídicas ou erróneas
a seu respeito. Como a reportagem se encontra num semanário, o Direito de Resposta
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pode ser exercido até dia 14.12.2019, isto é, no prazo de 30 dias a contar da data da
inserção da reportagem (nº 1 do Art. 25º).
Terá de cumprir os requisitos estipulados nos n.º 3 e n.º 4 do Art. 25º: carta assinada,
enviada por correio registado com aviso de receção – ou outro procedimento que
comprove a sua receção -, dirigida ao diretor da publicação, expressando claramente
a intenção de exercer o seu Direito de Resposta; o conteúdo da resposta não deverá
ultrapassar as 300 palavras – ou, se a parte da reportagem que provocou a resposta
tiver mais de 300 palavras, pode ter o mesmo número de palavras desta – e não pode
conter palavras que sejam mais ofensivas do que aquelas utilizadas no texto que deu
origem à resposta.
Caso a resposta exceda os limites, o toureiro terá de pagar o restante como se fosse
publicidade (n.º 1 do Art. 26º).