Este documento é uma licença de operação emitida pela CETESB para a Prefeitura Municipal de Campinas para a ampliação do Aterro Sanitário Delta A. A licença estabelece várias exigências técnicas relacionadas ao monitoramento geotécnico, da qualidade das águas e emissões, além de prazos para a apresentação de planos como o de contingência e cronograma para a unidade de transbordo. A licença tem validade até 27/03/2014.
1. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
02
Processo N°
N°
LICENÇA DE OPERAÇÃO
VALIDADE ATÉ : 27/03/2014
Versão: 01
Data: 28/08/2013
05/01524/07
5006887
Ampliação
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome CNPJ
Logradouro Cadastro na CETESB
Número Complemento Bairro CEP Município
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
Atividade Principal
Descrição
Bacia Hidrográfica UGRHI
Corpo Receptor Classe
Área ( metro quadrado)
Terreno Construída Atividade ao Ar Livre Novos Equipamentos Lavra(ha)
Horário de Funcionamento (h)
Início
às
Término
Número de Funcionários
Administração Produção Data Número
A CETESB–Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Estadual nº 118/73, alterada pela Lei 13.542 de 08 de maio de 2009, e demais
normas pertinentes, emite a presente Licença, nas condições e termos nela constantes;
A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e
não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela
legislação federal, estadual ou municipal;
A presente Licença de Operação refere-se aos locais, equipamentos ou processos produtivos
relacionados em folha anexa;
Os equipamentos de controle de poluição existentes deverão ser mantidos e operados adequadamente,
de modo a conservar sua eficiência;
No caso de existência de equipamentos ou dispositivos de queima de combustível, a densidade da
fumaça emitida pelos mesmos deverá estar de acordo com o disposto no artigo 31 do Regulamento da
Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de
1976, e suas alterações;
Alterações nas atuais atividades, processos ou equipamentos deverão ser precedidas de Licença
Prévia e Licença de Instalação, nos termos dos artigos 58 e 58-A do Regulamento acima mencionado;
Caso venham a existir reclamações da população vizinha em relação a problemas de poluição
ambiental causados pela firma, esta deverá tomar medidas no sentido de solucioná-los em caráter de
urgência;
A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias,
contados da data da expiração de seu prazo de validade.
USO DA CETESB EMITENTE
SD N° Tipos de Exigências Técnicas Local:
ENTIDADE
Esta licença de número 5006887 foi certificada por assinatura digital, processo
eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por
chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da
CETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - ATERRO SANITÁRIO DELTA A 51.885.242/0001-40
ESTRADA DA MÃO BRANCA 244-2333-7
KM 03 COMPLEXO DELTA 13001-970 CAMPINAS
Aterro sanitário
12 - CAPIVARI 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ
620.000,00 400.000,00
00:01 23:59 0 0
Licença Prévia e de Instalação
04/03/2011 05000695
05024034 Ar, Ruído, Outros
CAMPINAS
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Versão: 01
Data: 28/08/2013
05/01524/07
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Ampliação
ENTIDADE
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
01. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da emissão
desta Licença, complementação do Plano de Ação - Geotecnia apresentado em 03.07.2013, de modo a atender
integralmente a exigência técnica n.º 07 da Licença de Operação a Título Precário n.º 5001096, contemplando
os seguintes pontos:
- Conter os critérios associados às ações a serem realizadas em função do comportamento deformacional e do
nível de saturação do maciço. Tais critérios devem permitir que o interessado adote medidas em função da
magnitude das deformações do maciço, bem como do desenvolvimento de pressões neutras em seu interior;
- As ações propostas no Plano devem estar associadas a dados quantitativos obtidos a partir das leituras da
instrumentação para o monitoramento geotécnico;
- No âmbito do monitoramento geotécnico do aterro deverá ser aumentada a freqüência de leituras topográficas
dos marcos superficiais para avaliação das deformações do maciço, passando o acompanhamento mensal, como vem
sendo realizado, para acompanhamento e análise no mínimo semanal, devendo ser intensificado, caso necessário,
em função dos critérios associados às ações de controle a serem adotadas no Plano de Ação e rotinas de
monitoramento geotécnico do maciço de resíduos.
02. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da emissão
desta Licença, cronograma de implantação da Unidade de Transbordo de Resíduos que obteve a Licença de
Instalação n.º 05003723, a qual deverá estar concluída e em condições de operação até o encerramento da vida
útil do aterro com o alteamento do maciço da cota 630 m a 640 m.
03. Prefeitura Municipal de Campinas deverá manter o monitoramento de todos os piezômetros instalados e
avaliar os dados, acompanhar os deslocamentos dos marcos superficiais e o monitoramento geotécnico efetuando
inspeções rotineiras com o intuito de identificar eventuais trincas por tração, processos erosivos ou
inchamentos nas superfícies do talude, paralisando a disposição dos resíduos, caso identificada qualquer
situação de risco, bem como adotar as medidas emergenciais e corretivas necessárias, comunicando de imediato
à CETESB, Agência Ambiental de Campinas.
Deverá, ainda, elaborar relatórios mensais do monitoramento geotécnico, contendo a interpretação dos dados
aferidos na rede de instrumentação geotécnica, de forma a permitir sua utilização na operação do aterro
sanitário. Esses documentos devem ser utilizados para o gerenciamento do aterro sanitário.
Trimestralmente deverá apresentar à CETESB, Agência Ambiental de Campinas e na forma eletrônica, relatório
consolidado, interpretativo e conclusivo dos relatórios mensais do Monitoramento Geotécnico do Aterro.
04. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da emissão
desta Licença, Plano de Contingência para destinação dos resíduos do Município, na eventual necessidade de
paralisação da disposição de resíduos no aterro, caso sejam identificadas quaisquer situações de risco,
conforme previsto na exigência técnica n.º 3.
05. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá manter a sistemática de monitoramento da qualidade das águas
superficiais e subterrâneas na área de influência do aterro, apresentando trimestralmente os respectivos
relatórios conclusivos à CETESB, Agência Ambiental de Campinas, na forma eletrônica e em papel, acompanhado
de ART do profissional responsável e Termo de Responsabilidade firmado pelo representante legal da Prefeitura
Municipal de Campinas.
06. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá adotar como critério para acionamento do sistema de extração
forçada de líquidos percolados o limite máximo de saturação na cota 624 m e distanciamento de 6 m das
superfícies laterais do maciço, ou inferior a esta cota caso os monitoramentos a serem realizados indiquem
esta necessidade.
O sistema de extração forçada dos líquidos percolados deverá ser mantido continuamente em condições de
operação.
07. Deverão ser estendidos, para o alteamento, os sistemas de drenagem de gases e de chorume de forma a
manter adequada operação dos sistemas em todo o maciço.
Deverá ser implantado o sistema de drenagem de águas pluviais e cobertura vegetal por todas as superfícies
finais do maciço de resíduo, mantendo constantemente as ações para verificar e executar medidas corretivas
nos sistemas de drenagem internos ao maciço, de modo a impedir a ocorrência de afloramentos de líquidos
percolados.
08. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá manter operação adequada do aterro para a disposição,
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Versão: 01
Data: 28/08/2013
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compactação e cobertura imediata dos resíduos, de forma a minimizar as emissões odoríferas e a presença de
urubus na área do aterro, além da manutenção contínua dos sistemas de drenagens de águas pluviais, chorume,
gases e sistemas de monitoramentos das águas superficiais, subterrâneas e da estabilidade do maciço, ficando
vetado o uso de resíduo da construção civil para cobertura das células.
09. O pátio e as áreas de movimentação e tráfego de máquinas e veículos em geral deverão ser pavimentados
ou umectados permanentemente, de forma a impedir a emissão de poeiras (material particulado) na atmosfera, em
quantidades que possam causar inconvenientes ao bem estar público.
10. Deverá ser garantida a manutenção das características dos elementos constituintes dos sistemas de
proteção ambiental do alteamento em consonância com os aspectos técnico-construtivos e especificações de
projeto analisadas por meio dos Pareceres nº 079/10/TACR e n º 009/11/TACR, já de conhecimento da Prefeitura
de Campinas.
11. Deverá ser mantida a adequada operação do empreendimento, com o fiel cumprimento das normas técnicas
vigentes, bem como, deverão ser adotadas todas as medidas preventivas e corretivas necessárias, de forma a
assegurar que o mesmo não se constitua um foco de atração de aves.
12. Caso o sistema de tratamento de efluentes líquidos (chorume) implantado no Aterro Delta 1A seja
reativado, fica estabelecido que o lançamento de efluentes líquidos em corpo receptor deverá atender os
padrões legais de emissão e qualidade estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo
Decreto 8.468/76 e suas alterações; e na Resolução CONAMA 357/05.
13. O ruído e as vibrações geradas devido à movimentação de máquinas (tratores de esteira) e veículos
deverão ser controlados, com o fim de evitar inconvenientes ao bem estar público e incômodos a população
14. Fica proibida a emissão de material particulado e substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades
que possam ser perceptíveis fora dos limites da propriedade do empreendimento, com o fim de evitar
inconvenientes ao bem estar público e incômodos a população vizinha.
15. Fica proibida a disposição de resíduos no local que não sejam de origem domiciliar.
16. Toda documentação técnica a ser apresentada à CETESB, exigidas nesta licença, deverá ser acompanhada
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico por sua elaboração, bem como, para o
acompanhamento da implantação do Plano, no decorrer da operação do empreendimento, devidamente recolhida.
OBSERVAÇÕES
01. A Prefeitura de Campinas deverá comunicar à CETESB, Agência Ambiental de Campinas, de imediato,
qualquer desconformidade ambiental identificada nos monitoramentos e/ou nas inspeções visuais no maciço,
indicando as ações adotadas para reversão da situação, sob pena de caracterizar situação agravante para
definição das ações administrativas a serem adotadas por este Órgão.
02. O não atendimento das exigências e prazos estabelecidos nas Observações/Exigências desta Licença
poderá acarretar o cancelamento de seus efeitos e/ou na aplicação das sanções legais.
03. Em vista do curto período que eventualmente será obtido com licença para o alteamento até a cota 640
m, é imprescindível que haja o empenho da Prefeitura Municipal de Campinas em mobilizar-se para prover
condições futuras adequadas relativas à gestão dos resíduos sólidos municipais, sobretudo no que se refere a
sua disposição final, e para o projeto de encerramento da área do aterro e sua recuperação ambiental com
vistas ao uso futuro da área.
04. Tendo em vista que a ampliação do Aterro Delta A ocorrerá por alteamento do maciço que foi objeto da
licença de operação nº 5004377, de 30.06.2009, prevista para até a cota 630 metros, e que teve sua vida útil
esgotada, esta última terá sua validade estendida concomitantemente e para os prazos fixados nesta licença,
tendo em vista que são comuns as estruturas de drenagem de chorume, de gases e de aguas pluviais e as
relativas aos monitoramentos de águas superficiais e subterrâneas, dos piezômetros e marcos superficiais e as
unidades de armazenamento de chorume, administrativas e operacionais, não sendo contemplada qualquer
disposição de resíduos fora das áreas previstas no alteamento.
4. Pag.4/4
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Data: 28/08/2013
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