Ofício requerimento comdema 12 04 2016 da presidencia do comdema com minuta questionário câmara técnica lic ambiental comdema
1. Campinas-SP, 31 de Março de 2016.
REQUERIMENTO COMDEMA 01.03.2016
Ilmo. Sr.
Eng.º Ernesto Dimas Paullela
Secretário de Serviços Públicos de Campinas
C.C.
Eng.º Hélio Ungari
CETESB Agência Ambiental Campinas
Dr. Rodrigo Sanches Garcia (Promotor de Justiça –
GAEMA/MPE/SP)
MINUTA DE QUESTIONÁRIO TÉCNICO DA CÂMARA TÉCNICA
DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL DO COMDEMA CAMPINAS
Considerando que nas Conferências Municipal, Estadual
e Nacional de Meio Ambiente, ficou claro e notório a definição
por parte de toda sociedade e Governos que a Política Nacional
de Resíduos Sólidos determina a Gestão Integrada dos Resíduos
nas demais esferas dos entes da Federação, que uma Rota
Tecnológica em conformidade com as Diretrizes da Lei 12.305
DE 2012 que Institui a POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS deverá ser implementada como Política Pública
Municipal;
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2. Considerando, o Protocolo 14/10/22429 PG de 06 de Maio de
2014 expedido por esta Conselho de Meio Ambiente por
Deliberação da Comissão Permanente de Controle e
Poluição Ambiental e Gestão de Resíduos CCPGR, anexo
1;
Considerando a Matéria abaixo de Março de 2016 do
Jornal CORREIO POPULAR DE CAMPINAS:
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3. Considerando, que com a justificativa de estabilização
do maciço, com a disposição de lixo Doméstico sobre as
camadas já existentes, no DELTA “A” de forma a tentar
forçadamente a ampliação da sua vida útil, teremos um “risco”
de produzir um maior desequilíbrio geotécnico com grande
probabilidade de acidentes no maciço de lixo, a exemplo dos
cerca de 100 mil toneladas de resíduos sólidos que
desmoronaram em 2012 em um aterro sanitário de Santa
Isabel, cidade da Grande São Paulo. Segundo a Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), o deslizamento
aconteceu em uma área onde a pilha de lixo tinha cerca de 50
metros de altura, no bairro de Cachoeira;
Podemos citar ainda o Aterro São João, em São Mateus,
na Zona Leste de São Paulo, em deslizamento de lixo ocorrido
em 2007 quando parte da superficie do morro, onde o lixo era
armazenado em camadas de cinco metros, cedeu;
Ainda temos o caso em 2011 do desmoronamento no
aterro sanitário de Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo,
numa manhã de segunda-feira, interdito vias, com
contaminação do córrego Taboãozinho, na época de acordo com
a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb),
aproximadamente 450 mil t de lixo e terra escorregaram de um
dos taludes do aterro Pajoan por volta de 11h, atingindo a
Estrada do Ribeiro, onde se formaram pilhas de mais de 12 m
de altura.
Fica evidente que no caso do Aterro Delta “A” um
deslizamento dessa massa de resíduos acarretará um impacto
ambiental de grande magnitude, expondo os moradores do
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4. entorno e
principalmente aos recursos hídricos do entorno da gleba para
tanto questionamos se as seguintes normas abaixo estão sendo
rígida e impreterivelmente consideradas, e se “Sim” solicitamos
os Projetos e Pareceres Técnicos que as embasam assim como
ART’s dos responsáveis e devida manifestação dos órgãos de
Licenciamento Ambiental:
a) NBR 8419 NB 843 – Apresentação de Projetos de Aterros
Sanitários de Resíduos Sólidos Urbanos na seção 4.1.1 item
c) “...recursos hídricos – deve ser avaliada a possível
influência do aterro na qualidade e no uso das águas
superficiais e subterrâneas próximas. O aterro deve ser
localizado a uma distância mínima de 200m de qualquer
coleção hídrica.”
b) Portaria Minter 124/80: capitulo I “Quaisquer indústrias
potencialmente poluidoras, bem como as construções ou
estruturas que armazenam substâncias capazes de causar
poluição hídrica, devem ficar localizadas a uma distância
mínima de 200m das coleções hídricas ou cursos d’água
mais próximos.”
c) Norma ABNT 13.896/97: Aterros de resíduos não perigosos –
Critérios para Projeto, Implantação e Operação –
procedimento”... devendo respeitar uma distância mínima de
200m de qualquer curso d’água.”
d) Qual a solução devidamente homologada junto aos órgãos
ambientais quanto as seguintes desconformidades já
constatadas da operação do Aterro DELA “A” que seguem:
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5. - A
intervenção nos corpos d’água situados ao norte e a oeste do
Aterro Delta “A” sendo que o primeiro teve a sua área de
Preservação Permanente (APP de várzea) aterrada e o leito
desse córrego desviado do curso original. No caso do córrego
situado a oeste, observa-se que a sua nascente foi soterrada
(Código Florestal), caracterizando irregularidades graves pré
existentes em desconformidade com a legislação.
- Outra desconformidade visível no empreendimento é o
desrespeito ao recuo de 200m das coleções hídricas, tanto
do córrego ao norte como no córrego situado a oeste da
divisa do aterro.
e) Qual a solução devidamente homologada junto aos órgãos
ambientais quanto a Parecer do IV COMAR em razão da
proximidade do empreendimento do Areoporto de
VIRACOPOS e do Aeródromo doa AMARAIS, fundamentados
na Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 1.141/GMS –
08/12/1987 e Resolução CONAMA nº04/95;
CAPÍTULO IX IMPLANTAÇÕES DE NATUREZA PERIGOSA
Art.46- Nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos aeródromos e helipontos, não
são permitidas implantações de natureza perigosa, embora não ultrapassem os gabaritos
fixados.
Parágrafo 1º- Denomina-se Implantação de Natureza Perigosa toda aquela que produza ou
armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumo
ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis,
indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas
cobertas de material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que
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6. atraem pássaros,
assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Parágrafo 2º- Para garantir o cumprimento do disposto neste Artigo, os projetos para
qualquer tipo de implantação ou aproveitamento de propriedades localizadas nessas áreas
terão de ser submetidos à autorização do Comando Aéreo Regional – COMAR,
informando:
1 - tipo e endereço da implantação (incluindo o nome do município e a sigla da Unidade da
Federação);
2 - nome e endereço do proprietário;
3 - altura da implantação, isto é, do solo ao topo;
4 - altitude do terreno, no local da implantação;
5 - descrição detalhada da destinação, uso ou funcionamento do objeto da implantação,
incluindo características específicas que possam constituir perigo à navegação aérea;
6 - cópia do projeto da implantação; e
7 - a planta de situação, na escala de 1:20.000 (um para vinte mil) ou maior, contendo:
a) traçado da(s) pista(s) do aeródromo ou heliponto, conforme o caso, com as respectivas
altitudes; e
b) indicação do local da implantação.
Parágrafo 3º- O Comando Aéreo Regional – COMAR decidirá contrária ou favoravelmente
sobre a execução da implantação, caso esta seja de natureza perigosa ou não,
respectivamente, após examinar os pareceres técnicos do SERENG e SRPV.
Neste sentido a manifestação do IV COMAR é medida imprescindível
diante da existência dos aeroportos dos AMARAIS e VIRACOPOS, cujas
instaalações já são objeto de ampliação, fato que inegavelmente irá aumentar
o tráfego e rotas aéreas.
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7. f) Nesta linha
ainda solicitamos qual a solução devidamente homologada
junto aos órgãos ambientais quanto a Parecer do CONAMA
com base na Resolução 04/95 que estabelece;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995Publicada no
DOU no 236, de 11 de dezembro de 1995, Seção 1, página 20388
Estabelece as Áreas de Segurança Portuária – ASAs
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuiçõesque lhe confere o inciso II, do artigo 2o, da Lei nº 6.938, de
31 de agosto, em conformidade com o artigo 18 do Decreto nº 1.205, de
1º de agosto de 1994205, e de acordo com o artigo 1º do Decreto nº
97.802, de 5 de junho de 1989, e Considerando que o artigo 43, da
seção V, do capítulo II, do título III, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, estabelece que as propriedades vizinhas dos aeródromos e as
instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições
especiais; Considerando que o parágrafo 1o, do artigo 46, do capítulo IX,
da Portaria nº 1.141/ GM5, de 8 de dezembro de 1987, estabelece o
conceito de “Implantação de Natureza Perigosa” e determina a sua
proibição nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos
Aeródromos e Helipontos;
Considerando que mesmo com a diminuição do número total de
incidentes e/ou acidentes aéreos nos últimos anos aumentou a incidência
de colisão de aeronaves com pássaros;
Considerando que a crescente proliferação de áreas degradadas e
com deficiência de saneamento básico próximo aos aeroportos propicia a
incidência e permanência de aves nestas áreas; Considerando a
necessidade de legislação específica que proteja a áreas de entorno do
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8. aeródromo
quanto à implantação de atividades de natureza perigosa que sirvam
como foco de atração de aves;
Considerando ainda que a Organização Internacional da Aviação Civil
- OACI recomenda que não sejam estabelecidas atividades atrativas de
pássaros nas áreas de entorno dos aeroportos, resolve:
Art. 1o São consideradas “Área de Segurança Aeroportuária - ASA” as
áreas abrangidas por um determinado raio a partir do “centro
geométrico do aeródromo”, de acordo com seu tipo de operação,
divididas em 2 (duas) categorias:
I - raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as
regras de vôo por instrumento (IFR); e II - raio de 13 km para os
demais aeródromos.
Parágrafo único. No caso de mudança de categoria do aeródromo, o raio
da ASA deverá se adequar à nova categoria.
Art. 2o Dentro da ASA não será permitida implantação de
atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de
atração de pássaros”, como por exemplo, matadouros, cortumes,
vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros,
assim como quaisquer outras atividades que possam
proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Art. 3o As atividades de natureza perigosa já existentes dentro da
ASA deverão adequar sua operação de modo a minimizar seus efeitos
atrativos e/ou de risco, em conformidade com as exigências normativas
de segurança e/ou ambientais, em prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação desta Resolução.
“Portanto, a manifestação do IV COMAR torna-se
obrigatória e imprescindível a fim de garantir a segurança
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9. das
aeronaves e da coletividade, já que notório é o fato que
aterros sanitários naturalmente atraem aves (urubus) para
suas imediações”.
g) No caso do RAP o objeto é o de “AMPLIAÇÃO”, solicitamos
esclarecimentos e se procede a informação, já que a CETESB
tem dois Pedidos um configurando o Plano de Encerramento
com a reconfiguração dos Taludes com argumento de tratar-
se a “Estabilidade” do Maciço na face Leste, e um Pedido de
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10. RAP para
Ampliação para Face Nordeste conforme a figura abaixo;
____ Linha Férrea ______ Quadrante A ______ Cursos d’agua
____ Quadrante B ______ Mata
h) Não realização de prognose considerando a ampliação dos
Aeroportos, por que não foi considerada;
i) Há um estudo de Sinergia com os demais aterros já
existentes na Região com a ampliação do Aeroportos?
j) Quanto ao estudo de qualificação do Aterro Delta “A” no
Relatório de Áreas Contaminadas do Estado de São Paulo
(Fonte CETESB desde 2009), bem como a elaboração de TAC
– Termo de Ajustamento de Conduta – visando a tratativa
das irregularidades constatadas;
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11. k) Qual a
Manifestação do SVDS – Secretaria do Verde e
Desenvolvimento Sustentável quanto aos impactos do Aterro
Sanitário Delta “A” existentes e riscos desta bacia
Hidrográfica com base nos Dignósticos e Prognósticos do
Plano Municipal de Recursos Hídricos?
l) Quanto a população do Entorno do Aterro Delta “A”
apresentar os Relatórios Trimestrais dos últimos 3 anos
conforme estabelece o Plano de Comunicação Social previsto
nas Licenças Ambientais para Instalação e Operação de
Empreendimentos desta Tipologia?
m) Quanto aos Relatórios de Monitoramento Ambiental
apresentar todo conteúdo e investimento realizados neste 3
últimos anos (2013, 2014 e 2015);
n) Quanto aos Programas de Educação Ambiental, apresentar
relatórios de atividades e valores investidos pela
Concessionária no mesmo Período 2013, 2014 e 2015;
o) Quanto ás Compensações e mitigações Ambientais previstas
para operação do ATERRO Delta “A”, apresentar Relatório
completo com todo Histórico do mesmo;
p) Quanto ao Contrato de Destinação dos Resíduos Sólidos
estabelecido Emergencialmente junto a ESTRE Ambiental,
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12. apresentar o
Balanço de Massa e Planilha de custo tanto da operação do
transbordo quanto do Transporte/Destinação no período de
sua vigência e comparativo com a Planilha de Custo para a
autorização de atendimento ao Plano de Encerramento com
a estabilização da Face Leste do Aterro Delta “A”, assim
como com a Planilha de Custo/Investimento previstos no
pedido de “AMPLIAÇÃO” que originou a exigência do RAP –
Relatório Ambiental Preliminar pela CETESB.
Informa esta Câmara Técnica de Planejamento Ambiental
que tal Questionário está amparado pela decisão do Pleno do
COMDEMA em sua 169ª Reunião Ordinária em aprovação ao
Requerimento de Informações apresentado pela Presidência
do COMDEMA, levada em consideração sua reformulação
proposta pela Conselheira Márcia Calamari representante da
Sec. Serviços Públicos.
Reiteramos que as questões que originalmente não terem
contempladas respostas satisfatórias e ou atendidas na
Reunião programada para o Dia 13 de Abril de 2016 ás 14hs
na Sala Milton Santos 19º andar da PMC, terão prazo
máximo para serem concluídas de 15 dias contados do
Protocolo deste Documento junto ás Secretarias e
Departamentos Correlatos, assim como demais órgãos
Públicos envolvidos nesta demanda.
Certos de vossa imediata e urgente atenção,
Atenciosamente
Carlos Alexandre Silva
Presidente do COMDEMA- Campinas
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