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Apresentacao IGAM

  1. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR Lucas Berbert Analista Ambiental – GERUR/IGAM lucas.berbert@meioambiente.mg.gov.br
  2. INTRODUÇÃO
  3. OUTORGA A outorga de direito de uso da água é um instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos no Estado. No documento é especificando o local, a fonte, a finalidade do uso e as condições de utilização (vazão, n° horas, período, etc). Objetivos: • Executar a gestão qualitativa e quantitativa da água; • Garantir o acesso a água a todos os usuários; e • Dirimir conflitos pelo uso das águas.
  4. ÁGUAS DA UNIÃO Constituição da República Federativa do Brasil • Art. 20. São bens da União: ... III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; ... IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
  5. BENS DOS ESTADOS Constituição da República Federativa do Brasil • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I–as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II–as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III–as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV–as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
  6. OUTORGA DE GRANDE PORTE Outorgas de grande porte e potencial poluidor são as intervenções hídricas de domínio estadual que estão listadas no artigo 2º da DN CERH Nº 07/2002. Sendo que estas outorgas deveram ser aprovadas pelo comitê de bacia hidrográfica ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos casos específicos, conforme o artigo 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Com isso, a outorgas de grande porte e potencial poluidor tem o objetivo de melhorar o controle das intervenções de grande impacto no estado de Minas Gerais.
  7. LEGISLAÇÃO RELACIONADA A OUTORGA DE GRANDE PORTE
  8. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELACIONADA A OUTORGA • Lei Estadual nº 13.199/1999 – Política Estadual de Recursos Hídricos. • Decreto Estadual nº 41.578/2001 – Regulamenta a Lei nº 13.199/99. • Portaria IGAM nº 49/2010 – Estabelece os procedimentos para regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerias. • Lei Estadual nº 21.972/2016 – Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) e dá outras providências. • Decreto Estadual nº 47.343/2018 – Estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). • DN CERH nº 07/2002 – Estabelece a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. • DN CERH nº 31/2009 – Estabelece critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas.
  9. CLASSIFICAÇÃO DE OUTORGA DE GRANDE PORTE
  10. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR A DN CERH nº 07/2002 em seu artigo 2º classificados como de grande porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes critérios: I - solicitação de outorga para rebaixamento de nível de água necessário à implantação e operação do empreendimento, quando: a) o empreendimento for realizado através de baterias de poços tubulares ou galerias de drenagem; ou b) a duração prevista do rebaixamento for igual ou superior a 10 (dez) anos;
  11. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR II - localização do ponto de uso que possa comprometer o abastecimento público já existente ou projetado; III - localização do ponto de uso em curso de água a montante de Unidade de Conservação que possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos no interior da Unidade de Conservação; IV - localização do ponto de uso em corpo de água de Classe Especial; V - localização do ponto de lançamento de efluentes sujeito a outorga em corpo de água de Classe 1;
  12. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR VI - uso de água subterrânea em Área de Proteção Máxima dos aquíferos subterrâneos, conforme inciso I do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000; A Saber: Lei nº 13.771, de 2000. Art. 13 - Para os fins desta lei, as áreas de proteção dos aquíferos subterrâneos classificam-se em: I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga, descarga e transporte de aquíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pelo CERH-MG;
  13. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR VII - solicitação de outorga para: a) barramento ou dique em curso de água para disposição de rejeitos; b) barramento para geração de energia com potência instalada acima de 1 (um) megawatt; c) desvio total de curso de água; d) eclusa;
  14. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR VIII - solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que, a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar seu regime, tais como: a) barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII deste artigo; b) retificação, canalização ou dragagem em curso de água; c) outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;
  15. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR IX - solicitação de outorga para uso de água que resulte em transposição de vazão maior que 30% (trinta por cento) da vazão mínima de 7 (sete) dias de duração e 10 (dez) anos de recorrência – Q7,10, entre bacias hidrográficas de Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos distintas. Definição: TRANSPOSIÇÃO DE ÁGUAS - transferência de água através de sistema de adução com aplicação de energia, de uma bacia de escoamento natural para outra bacia de escoamento. (ANA)
  16. OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR § 1º Nos casos de solicitação de outorga não previstos neste artigo e que representem potencial risco à disponibilidade hídrica, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do comitê de bacia hidrográfica onde se localiza o empreendimento, de entidade pública ou representativa da sociedade civil organizada legalmente constituída, poderá encaminhar o processo para a apreciação e emissão de parecer pelo respectivo comitê e, na sua falta, pela Câmara de Recursos Hídricos do COPAM. § 2º Ao emitir parecer técnico, nos termos de sua competência, cumpre ao IGAM justificar ao comitê de bacia hidrográfica ou à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM o encaminhamento dos processos relativos à outorga, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IX deste artigo.
  17. COMPETÊNCIAS DO IGAM
  18. COMPETÊNCIAS DO IGAM Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências. “Art. 12. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade desenvolver e implementar a política estadual de recursos hídricos, competindo- lhe: IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;”
  19. COMPETÊNCIAS DO IGAM DECRETO Nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018. Estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das águas – Igam. “Art. 26 – A Gerência de Regulação de usos de Recursos Hídricos tem como competência realizar o controle e a regulação do uso de recursos hídricos estaduais, com atribuições de: II – analisar os pedidos de outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver delegação, e sobre eles emitir parecer técnico;” “Art. 45 – A Semad, através das Suprams, executará os atos de regularização cabíveis ao Igam até que o processo de transição de competências, de recursos humanos e logísticos para a operacionalização das atribuições assumidas pela autarquia seja concluído. § 1º – Caberá ao Igam a análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas aos processos de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licença Ambiental Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada. § 2º – A formalização e análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de competência das Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2019.”
  20. COMPETÊNCIAS DO IGAM A analise de outorga deve seguir as orientações do Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais, conforme o modo de uso da intervenção. http://www.meioambiente.mg.gov.br/outorga/manual-de-outorga
  21. COMPETÊNCIAS DO IGAM DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas. “Art. 2º - Os processos de requerimento de outorga para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor serão encaminhados aos comitês de bacias hidrográficas pelo IGAM ou pela SUPRAM, devidamente acompanhados dos respectivos pareceres técnicos e jurídicos conclusivos. Parágrafo único. Os técnicos responsáveis pelos pareceres conclusivos, ou aqueles outros designados pelo IGAM, deverão acompanhar o processo de aprovação nos comitês, estando presentes em todas as instâncias de decisão, para os devidos esclarecimentos.”
  22. COMPETÊNCIAS DOS CBH
  23. COMPETÊNCIAS DOS CBH Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. (alterado pela Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007) “Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete: V - aprovar, em prazo fixado em regulamento, sob pena de perda da competência para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; Parágrafo único. A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao CERH, por meio de câmara a ser instituída com esta finalidade a qual terá assessoramento técnico do IGAM.”
  24. COMPETÊNCIAS DOS CBH DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas. “Art. 3º - Os pareceres sobre a outorga solicitada serão analisados pela Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, que encaminhará suas conclusões para decisão do comitê de bacia hidrográfica. §1º Na inexistência da Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, a análise do parecer de outorga poderá ser realizada pela Câmara Técnica competente do respectivo comitê, que encaminhará suas conclusões para decisão em plenário. §2º A critério do comitê de bacia hidrográfica, a Câmara Técnica poderá ser a instância final deliberativa relativa à decisão sobre a aprovação das outorgas.”
  25. COMPETÊNCIAS DOS CBH DN CERH nº 31/2009. “Art. 4º - Para a decisão dos processos de outorga de empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, os comitês de bacia hidrográfica deverão se basear nos pareceres conclusivos encaminhados pelo IGAM ou pela SUPRAM, e nos seguintes quesitos, quando houver: I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos ou em Deliberação dos Comitês; II - a classe de enquadramento do corpo de água; III - a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso; IV - a necessidade de preservação dos usos múltiplos, explicitada em deliberações dos respectivos comitês. Parágrafo único. A análise referente à manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário deverá ser realizada com base em planos e programas oficiais.”
  26. COMPETÊNCIAS DOS CBH DN CERH nº 31/2009. “Art. 5º - No caso de instituição da Câmara Técnica, de que trata o artigo anterior, esta deverá ser formalmente instituída, por meio de ato deliberativo do respectivo comitê, e de acordo com seu regimento interno. Art. 6º - Os comitês de bacia hidrográfica manifestar-se-ão formalmente sobre a decisão da outorga, por meio de ofício ao IGAM, de acordo com a deliberação aprovada, acompanhado de fundamentação.”
  27. COMPETÊNCIAS DOS CBH DN CERH nº 31/2009. Prazo para deliberação “Art. 7º - Os comitês de bacia hidrográfica terão prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para deliberar sobre a aprovação das outorgas de que trata esta norma. §1º O prazo estipulado no caput se inicia a partir da data do aviso de recebimento dos Correios referente aos processos de outorga no comitê de bacia hidrográfica, ou por outro meio formal equivalente. §2º. O comitê, após a reunião de deliberação, terá um prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar oficialmente ao IGAM, ou à respectiva SUPRAM, a sua decisão.”
  28. COMPETÊNCIA DO CERH
  29. COMPETÊNCIAS DO CERH Decreto n° 46.501, de 5 de maio de 2014. - Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG. “Art. 3º Ao CERH-MG, compete: VII – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda pelo comitê de bacia hidrográfica do prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999; VIII – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na falta do comitê de bacia hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;”
  30. COMPETÊNCIAS DO CERH DN CERH - MG Nº 21, de 25 de agosto de 2008. Estabelece as competências das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais- CERH-MG. (Alterado pela Deliberação Normativa CERH n.º 25, de 07 de novembro de 2008.) “Art. 3º Compete à Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG: VI - decidir sobre a concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art.43, da Lei Estadual nº 13.199/99”. ”
  31. COMPETÊNCIAS DO CERH DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas. “Art. 8º - Expirados os prazos estabelecidos no artigo anterior, os processos de outorga do IGAM deverá ser pautado para deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, conforme art. 43, inciso V, da Lei 13.199/99, em reunião imediatamente posterior à data do vencimento.”
  32. CONDICIONANTES APLICÁVEIS
  33. CONDICIONANTES APLICÁVEIS Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010. - Estabelece os procedimentos para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais. “Art. 9º. As condicionantes aplicáveis à outorga deverão estar relacionadas com os seguintes procedimentos de monitoramento qualiquantitativos e de manutenção dos fluxos residuais a jusante: I - instalação de equipamento de medição de vazão, tais como vertedouros, réguas linimétricas, linígrafo, medição por molinete, flutuadores, hidrômetros e dentre outros; II - instalação de equipamentos medidores de tempo de uso, tais como horímetros; III - procedimentos de medição de parâmetros de qualidade da água e estudos de autodepuração; IV - estudos de impactos hidrológicos a montante e a jusante associados a obras hidráulicas.”
  34. CONDICIONANTES APLICÁVEIS Portaria IGAM nº 49/2010. “§1º Caso a Diretoria Geral do IGAM, no exercício do controle de legalidade das condicionantes impostas na outorga, verifique sua impertinência com os temas arrolados nos incisos anteriores, excluí-las-á da outorga e recomendá-las-á ao licenciamento ambiental, quando for o caso. §2º O cumprimento das condicionantes deve ser comprovado por meio relatório técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sob pena de suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 20, inciso I, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.”
  35. CONDICIONANTES APLICÁVEIS Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.302, de 05 de outubro de 2015 - Estabelece critérios para implantação de sistema de medição para monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos visando à adoção de medidas de controle no estado de Minas Gerais. A resolução define os tipos de intervenções hídricas que são obrigatório a instalação de sistema de medição, de horímetro, e de sistema de medição para monitoramento de fluxo residual mínimo. Também são definidos na resolução a forma de monitoramento, armazenamento das informações, periodicidade e prazos.
  36. PRAZO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
  37. RECURSOS Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010. Estabelece os procedimentos para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais. “Art. 18. Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que indeferiu o pedido de outorga de uso de recursos hídricos no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial do Estado. §1º Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados em qualquer SUPRAM e analisados junto ao IGAM ou à SUPRAM, exceto aqueles relacionados a indeferimento que tenha sido motivado pela indisponibilidade hídrica local, os quais serão analisados e decididos pelo IGAM. §2º Não serão conhecidos pedidos de reconsideração intempestivos ou desacompanhados do comprovante de pagamento dos custos de que trata este artigo.”
  38. RECURSOS Portaria IGAM nº 49/2010. “Art. 19. Da decisão que indeferir ou não conhecer o pedido de reconsideração a que se refere o artigo anterior caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, dirigido ao seu Presidente, no prazo de 20(vinte) dias contados da publicação da decisão. §1º O recurso deverá ser protocolado junto a qualquer SUPRAM, que o encaminhará para o CERH-MG. §2º Não serão conhecidos recursos intempestivos. Art. 20. Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e serem encaminhados à SUPRAM dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 18 e 19.”
  39. RECURSOS DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas. “Art. 9º - Da deliberação dos comitês de bacia hidrográfica cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.”
  40. Obrigado! Lucas Berbert Analista Ambiental – GERUR/IGAM lucas.berbert@meioambiente.mg.gov.br
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