OUTORGA
A outorga de direito de uso da água é um instrumento legal
que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos
hídricos no Estado. No documento é especificando o local, a
fonte, a finalidade do uso e as condições de utilização (vazão,
n° horas, período, etc).
Objetivos:
• Executar a gestão qualitativa e quantitativa da água;
• Garantir o acesso a água a todos os usuários; e
• Dirimir conflitos pelo uso das águas.
ÁGUAS DA UNIÃO
Constituição da República Federativa do Brasil
• Art. 20. São bens da União:
...
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
...
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
BENS DOS ESTADOS
Constituição da República Federativa do Brasil
• Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I–as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II–as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III–as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV–as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
OUTORGA DE GRANDE PORTE
Outorgas de grande porte e potencial poluidor são as
intervenções hídricas de domínio estadual que estão listadas
no artigo 2º da DN CERH Nº 07/2002. Sendo que estas
outorgas deveram ser aprovadas pelo comitê de bacia
hidrográfica ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
nos casos específicos, conforme o artigo 43 da Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999.
Com isso, a outorgas de grande porte e potencial poluidor
tem o objetivo de melhorar o controle das intervenções de
grande impacto no estado de Minas Gerais.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELACIONADA A OUTORGA
• Lei Estadual nº 13.199/1999 – Política Estadual de Recursos Hídricos.
• Decreto Estadual nº 41.578/2001 – Regulamenta a Lei nº 13.199/99.
• Portaria IGAM nº 49/2010 – Estabelece os procedimentos para
regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de
Minas Gerias.
• Lei Estadual nº 21.972/2016 – Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) e dá outras providências.
• Decreto Estadual nº 47.343/2018 – Estabelece o Regulamento do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam).
• DN CERH nº 07/2002 – Estabelece a classificação dos empreendimentos
quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de
recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
• DN CERH nº 31/2009 – Estabelece critérios e normas gerais para
aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos
comitês de bacias hidrográficas.
OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR
A DN CERH nº 07/2002 em seu artigo 2º classificados como de grande porte
e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em
um dos seguintes critérios:
I - solicitação de outorga para rebaixamento de nível de água necessário à
implantação e operação do empreendimento, quando:
a) o empreendimento for realizado através de baterias de poços tubulares
ou galerias de drenagem; ou
b) a duração prevista do rebaixamento for igual ou superior a 10 (dez) anos;
OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR
II - localização do ponto de uso que possa comprometer o abastecimento
público já existente ou projetado;
III - localização do ponto de uso em curso de água a montante de Unidade
de Conservação que possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade
dos recursos hídricos no interior da Unidade de Conservação;
IV - localização do ponto de uso em corpo de água de Classe Especial;
V - localização do ponto de lançamento de efluentes sujeito a outorga em
corpo de água de Classe 1;
OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR
VI - uso de água subterrânea em Área de Proteção Máxima dos aquíferos
subterrâneos, conforme inciso I do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de
dezembro de 2000;
A Saber:
Lei nº 13.771, de 2000.
Art. 13 - Para os fins desta lei, as áreas de
proteção dos aquíferos subterrâneos
classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima,
compreendendo, no todo ou em parte,
zonas de recarga, descarga e transporte de
aquíferos altamente vulneráveis à poluição
e que se constituam em depósitos de
águas essenciais para abastecimento
público ou para suprir atividades
consideradas prioritárias pelos Comitês de
Bacia ou, na sua ausência, pelo CERH-MG;
OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR
VII - solicitação de outorga para:
a) barramento ou dique em curso de água para disposição de rejeitos;
b) barramento para geração de energia com potência instalada acima de 1
(um) megawatt;
c) desvio total de curso de água;
d) eclusa;
OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR
VIII - solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia
que, a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar
significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam
alterar seu regime, tais como:
a) barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII deste
artigo;
b) retificação, canalização ou dragagem em curso de água;
c) outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;
OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR
IX - solicitação de outorga para uso de água que resulte em transposição de
vazão maior que 30% (trinta por cento) da vazão mínima de 7 (sete) dias de
duração e 10 (dez) anos de recorrência – Q7,10, entre bacias hidrográficas
de Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos
distintas.
Definição: TRANSPOSIÇÃO DE ÁGUAS - transferência de água através
de sistema de adução com aplicação de energia, de uma bacia de
escoamento natural para outra bacia de escoamento. (ANA)
OUTORGAS DE GRANDE PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR
§ 1º Nos casos de solicitação de outorga não previstos neste artigo e que
representem potencial risco à disponibilidade hídrica, o Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – IGAM, de ofício ou mediante solicitação fundamentada
do comitê de bacia hidrográfica onde se localiza o empreendimento, de
entidade pública ou representativa da sociedade civil organizada legalmente
constituída, poderá encaminhar o processo para a apreciação e emissão de
parecer pelo respectivo comitê e, na sua falta, pela Câmara de Recursos
Hídricos do COPAM.
§ 2º Ao emitir parecer técnico, nos termos de sua competência, cumpre ao
IGAM justificar ao comitê de bacia hidrográfica ou à Câmara de Recursos
Hídricos do COPAM o encaminhamento dos processos relativos à outorga,
de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IX deste artigo.
COMPETÊNCIAS DO IGAM
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. Dispõe sobre o Sistema Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
“Art. 12. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –,
entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade desenvolver e
implementar a política estadual de recursos hídricos, competindo-
lhe:
IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do
Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver
delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias
hidrográficas e do CERH-MG;”
COMPETÊNCIAS DO IGAM
DECRETO Nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018. Estabelece o Regulamento
do Instituto Mineiro de Gestão das águas – Igam.
“Art. 26 – A Gerência de Regulação de usos de Recursos Hídricos tem como competência
realizar o controle e a regulação do uso de recursos hídricos estaduais, com atribuições de:
II – analisar os pedidos de outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos
hídricos em corpos de água de domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver
delegação, e sobre eles emitir parecer técnico;”
“Art. 45 – A Semad, através das Suprams, executará os atos de regularização cabíveis ao Igam
até que o processo de transição de competências, de recursos humanos e logísticos para a
operacionalização das atribuições assumidas pela autarquia seja concluído.
§ 1º – Caberá ao Igam a análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas
aos processos de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licença Ambiental
Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento,
ainda que com análise iniciada.
§ 2º – A formalização e análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos
vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de competência das
Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2019.”
COMPETÊNCIAS DO IGAM
A analise de outorga deve seguir as orientações do Manual Técnico e
Administrativo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Estado
de Minas Gerais, conforme o modo de uso da intervenção.
http://www.meioambiente.mg.gov.br/outorga/manual-de-outorga
COMPETÊNCIAS DO IGAM
DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas
gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês
de bacias hidrográficas.
“Art. 2º - Os processos de requerimento de outorga para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor serão
encaminhados aos comitês de bacias hidrográficas pelo IGAM ou
pela SUPRAM, devidamente acompanhados dos respectivos
pareceres técnicos e jurídicos conclusivos.
Parágrafo único. Os técnicos responsáveis pelos pareceres
conclusivos, ou aqueles outros designados pelo IGAM, deverão
acompanhar o processo de aprovação nos comitês, estando
presentes em todas as instâncias de decisão, para os devidos
esclarecimentos.”
COMPETÊNCIAS DOS CBH
Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências. (alterado pela Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007)
“Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e
normativos na sua área territorial de atuação, compete:
V - aprovar, em prazo fixado em regulamento, sob pena de perda
da competência para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a
outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
Parágrafo único. A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos
para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor
compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao CERH, por
meio de câmara a ser instituída com esta finalidade a qual terá
assessoramento técnico do IGAM.”
COMPETÊNCIAS DOS CBH
DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas
gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês
de bacias hidrográficas.
“Art. 3º - Os pareceres sobre a outorga solicitada serão analisados
pela Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, que
encaminhará suas conclusões para decisão do comitê de bacia
hidrográfica.
§1º Na inexistência da Agência de Bacia ou entidade a ela
equiparada, a análise do parecer de outorga poderá ser realizada
pela Câmara Técnica competente do respectivo comitê, que
encaminhará suas conclusões para decisão em plenário.
§2º A critério do comitê de bacia hidrográfica, a Câmara Técnica
poderá ser a instância final deliberativa relativa à decisão sobre a
aprovação das outorgas.”
COMPETÊNCIAS DOS CBH
DN CERH nº 31/2009.
“Art. 4º - Para a decisão dos processos de outorga de
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, os
comitês de bacia hidrográfica deverão se basear nos pareceres
conclusivos encaminhados pelo IGAM ou pela SUPRAM, e nos
seguintes quesitos, quando houver:
I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de
Recursos Hídricos ou em Deliberação dos Comitês;
II - a classe de enquadramento do corpo de água;
III - a manutenção de condições adequadas ao transporte
hidroviário, quando for o caso;
IV - a necessidade de preservação dos usos múltiplos, explicitada
em deliberações dos respectivos comitês.
Parágrafo único. A análise referente à manutenção de condições
adequadas ao transporte hidroviário deverá ser realizada com base
em planos e programas oficiais.”
COMPETÊNCIAS DOS CBH
DN CERH nº 31/2009.
“Art. 5º - No caso de instituição da Câmara Técnica, de que trata o
artigo anterior, esta deverá ser formalmente instituída, por meio
de ato deliberativo do respectivo comitê, e de acordo com seu
regimento interno.
Art. 6º - Os comitês de bacia hidrográfica manifestar-se-ão
formalmente sobre a decisão da outorga, por meio de ofício ao
IGAM, de acordo com a deliberação aprovada, acompanhado de
fundamentação.”
COMPETÊNCIAS DOS CBH
DN CERH nº 31/2009.
Prazo para deliberação
“Art. 7º - Os comitês de bacia hidrográfica terão prazo de até 60
(sessenta) dias corridos para deliberar sobre a aprovação das
outorgas de que trata esta norma.
§1º O prazo estipulado no caput se inicia a partir da data do aviso
de recebimento dos Correios referente aos processos de outorga
no comitê de bacia hidrográfica, ou por outro meio formal
equivalente.
§2º. O comitê, após a reunião de deliberação, terá um prazo de 3
(três) dias úteis para encaminhar oficialmente ao IGAM, ou à
respectiva SUPRAM, a sua decisão.”
COMPETÊNCIAS DO CERH
Decreto n° 46.501, de 5 de maio de 2014. - Dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
“Art. 3º Ao CERH-MG, compete:
VII – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos
para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor,
na hipótese de perda pelo comitê de bacia hidrográfica do prazo
fixado em regulamento, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº
13.199, de 1999;
VIII – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos
para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor,
na falta do comitê de bacia hidrográfica, por meio de Câmara
instituída com esta finalidade, nos termos do parágrafo único do
art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;”
COMPETÊNCIAS DO CERH
DN CERH - MG Nº 21, de 25 de agosto de 2008. Estabelece as competências
das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas
Gerais- CERH-MG. (Alterado pela Deliberação Normativa CERH n.º 25, de
07 de novembro de 2008.)
“Art. 3º Compete à Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão -
CTIG:
VI - decidir sobre a concessão de outorga de direito de uso dos
recursos hídricos para atividade de grande porte e potencial
poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica,
nos termos do parágrafo único do art.43, da Lei Estadual nº
13.199/99”. ”
COMPETÊNCIAS DO CERH
DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas
gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês
de bacias hidrográficas.
“Art. 8º - Expirados os prazos estabelecidos no artigo anterior, os
processos de outorga do IGAM deverá ser pautado para
deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH,
conforme art. 43, inciso V, da Lei 13.199/99, em reunião
imediatamente posterior à data do vencimento.”
CONDICIONANTES APLICÁVEIS
Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010. - Estabelece os
procedimentos para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio
do Estado de Minas Gerais.
“Art. 9º. As condicionantes aplicáveis à outorga deverão estar
relacionadas com os seguintes procedimentos de monitoramento
qualiquantitativos e de manutenção dos fluxos residuais a jusante:
I - instalação de equipamento de medição de vazão, tais como
vertedouros, réguas linimétricas, linígrafo, medição por molinete,
flutuadores, hidrômetros e dentre outros;
II - instalação de equipamentos medidores de tempo de uso, tais
como horímetros;
III - procedimentos de medição de parâmetros de qualidade da
água e estudos de autodepuração;
IV - estudos de impactos hidrológicos a montante e a jusante
associados a obras hidráulicas.”
CONDICIONANTES APLICÁVEIS
Portaria IGAM nº 49/2010.
“§1º Caso a Diretoria Geral do IGAM, no exercício do controle de
legalidade das condicionantes impostas na outorga, verifique sua
impertinência com os temas arrolados nos incisos anteriores,
excluí-las-á da outorga e recomendá-las-á ao licenciamento
ambiental, quando for o caso.
§2º O cumprimento das condicionantes deve ser comprovado por
meio relatório técnico, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, sob pena de suspensão da outorga
de direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no artigo
20, inciso I, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.”
CONDICIONANTES APLICÁVEIS
Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.302, de 05 de outubro de 2015 -
Estabelece critérios para implantação de sistema de medição para
monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos visando à
adoção de medidas de controle no estado de Minas Gerais.
A resolução define os tipos de intervenções hídricas que são obrigatório a
instalação de sistema de medição, de horímetro, e de sistema de medição
para monitoramento de fluxo residual mínimo. Também são definidos na
resolução a forma de monitoramento, armazenamento das informações,
periodicidade e prazos.
RECURSOS
Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010. Estabelece os procedimentos
para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de
Minas Gerais.
“Art. 18. Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à
autoridade que indeferiu o pedido de outorga de uso de recursos
hídricos no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato
de indeferimento no Diário Oficial do Estado.
§1º Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados em
qualquer SUPRAM e analisados junto ao IGAM ou à SUPRAM,
exceto aqueles relacionados a indeferimento que tenha sido
motivado pela indisponibilidade hídrica local, os quais serão
analisados e decididos pelo IGAM.
§2º Não serão conhecidos pedidos de reconsideração
intempestivos ou desacompanhados do comprovante de
pagamento dos custos de que trata este artigo.”
RECURSOS
Portaria IGAM nº 49/2010.
“Art. 19. Da decisão que indeferir ou não conhecer o pedido de
reconsideração a que se refere o artigo anterior caberá recurso
para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, dirigido
ao seu Presidente, no prazo de 20(vinte) dias contados da
publicação da decisão.
§1º O recurso deverá ser protocolado junto a qualquer SUPRAM,
que o encaminhará para o CERH-MG.
§2º Não serão conhecidos recursos intempestivos.
Art. 20. Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo
correio deverão ter registro postal e serem encaminhados à
SUPRAM dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 18 e 19.”
RECURSOS
DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009. Estabelece critérios e normas
gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês
de bacias hidrográficas.
“Art. 9º - Da deliberação dos comitês de bacia hidrográfica cabe
recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.”