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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
02
Processo N°
N°
LICENÇA DE OPERAÇÃO PARCIAL
VALIDADE ATÉ : 22/01/2013
Versão: 01
Data: 22/01/2008
37/00098/99
37000480
de Novo Estabelecimento
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome CNPJ
Logradouro Cadastro na CETESB
Número Complemento Bairro CEP Município
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
Atividade Principal
Descrição
Bacia Hidrográfica UGRHI
Corpo Receptor Classe
Área ( metro quadrado)
Terreno Construída Atividade ao Ar Livre Novos Equipamentos Lavra(ha)
Horário de Funcionamento (h)
Início
às
Término
Número de Funcionários
Administração Produção Data Número
A CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 8468, de
8 de setembro de 1976, e suas alterações, concede a presente licença, nas condições e termos nela
constantes;
A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e
não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela
legislação federal, estadual ou municipal;
A presente Licença de Operação refere-se aos locais, equipamentos ou processos produtivos
relacionados em folha anexa;
Os equipamentos de controle de poluição existentes deverão ser mantidos e operados adequadamente,
de modo a conservar sua eficiência;
No caso de existência de equipamentos ou dispositivos de queima de combustível, a densidade da
fumaça emitida pelos mesmos deverá estar de acordo com o disposto no artigo 31 do Regulamento da
Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de
1976, e suas alterações;
Alterações nas atuais atividades, processos ou equipamentos deverão ser precedidas de Licença
Prévia e Licença de Instalação, nos termos dos artigos 58 e 58-A do Regulamento acima mencionado;
Caso venham a existir reclamações da população vizinha em relação a problemas de poluição
ambiental causados pela firma, esta deverá tomar medidas no sentido de solucioná-los em caráter de
urgência;
A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias,
contados da data da expiração de seu prazo de validade.
USO DA CETESB EMITENTE
SD N° Tipos de Exigências Técnicas Local:
ENTIDADE
Esta licença de número 37000480 foi certificada por assinatura digital, processo
eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por
chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da
CETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca
ESTRE AMBIENTAL S/A 03.147.393/0002-30
ESTRADA MUNICIPAL PLN 190 513-271-6
S/Nº PARQUE DA REPRESA 13140-000 PAULÍNIA
ATERRO SANITÁRIO
14 - PIRACICABA 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ
704.924,69 20.984,60
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Licença de Instalação
28/07/2004 37000013
37002351 Ar, Água, Solo,
Outros
PAULÍNIA
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02
Processo N°
N°
LICENÇA DE OPERAÇÃO PARCIAL
VALIDADE ATÉ : 22/01/2013
Versão: 01
Data: 22/01/2008
37/00098/99
37000480
de Novo Estabelecimento
ENTIDADE
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
01. A empresa deverá encaminhar mensalmente à CETESB, o relatório de recebimento de resíduos.
02. A Monitorização Geotécnica através dos marcos superficiais de observação, e dos piezômetros para
monitorização dos taludes; pluviômetros (dados de pluviometria) e medidores de vazão de chorume (dados de
geração de líquidos percolados) deve ser realizado mensalmente. Os dados obtidos devem ser apresentados
anualmente à CETEB, até 31 de janeiro de cada ano, juntamente com os seus laudos interpretativos e
conclusivos.
03. Nos Relatórios de Monitoramento Geotécnico, apresentar os dados que constam nos desenhos "Planta de
Situação", "Locação dos Instrumentos de Monitoramento" e "Planta de Localização da Seção Analisada" em um
único desenho, em escala 1:2000 ou inferior, para melhor visualização das informações, o qual poderá conter
as cotas das camadas já implantadas.
04. Deverá ser mantida a periodicidade mensal de elaboração de relatório, a partir das leituras semanais
nos instrumentos de monitoramento geotécnico.
05. 5. Deverão ser acrescentados novos dispositivos de monitoramento geotécnico:
5.1. Marcos superficiais a partir da sexta camada (inclusive), à medida que o Aterro for sendo
preenchido com resíduos, até o final da sua operação;
5.2. Dois piezômetros até o preenchimento total do aterro: um piezômetro de cota aproximada de
606, no alinhamento dos piezômetros PZ 01 e PZ 02; e outro piezômetro de cota aproximada
de 606, no alinhamento dos piezômetros PZ 04 e PZ 05.
06. 6. Nos Relatórios de Monitoramento Geotécnico, além das informações que têm sido apresentadas, deverão
contemplar também as seguintes informações:
6.1 Para os Marcos Superficiais:
a) Ângulos horizontais e ângulos verticais dos deslocamentos mensais nos marcos, e componentes dos
deslocamentos horizontais mensais, na direção do talude do aterro;
b) Desenho em planta, em escala 1:2000 ou inferior, com a representação gráfica mensal dos vetores de
velocidade das componentes dos deslocamentos horizontais dos marcos superficiais, na direção da reta do
talude do aterro, ao invés da representação gráfica mensal de vetores de velocidade dos deslocamentos
horizontais dos marcos, que tem sido apresentado;
c) Valores acumulados dos deslocamentos de cada marco;
d) Ângulos horizontais e ângulos verticais dos deslocamentos acumulados nos marcos, como também as
componentes dos deslocamentos horizontais acumulados, na direção do talude do aterro; e
e) Desenho em planta da região dos marcos com a apresentação dos deslocamentos verticais (isorrecalques)
acumulados.
6.2 Para os piezômetros:
a) Seções indicativas dos piezômetros a serem implantados; e
b) Descrição do critério adotado para avaliação dos níveis de chorume nos piezômetros.
6.3Para a Análise de Estabilidade do Aterro:
a) Análise de estabilidade para a superfície de ruptura resíduo-resíduo;
b) Análise de estabilidade para a hipótese de cálculo que considere a porcentagem que for mais desfavorável
de resíduos domiciliares e de resíduos industriais classe II;
c) Traçado da linha piezométrica das leituras mais desfavoráveis dos piezômetros nas seções críticas do
aterro que serão objeto desse cálculo; e
d) Qual(is) o(s) programa(s) de computador utilizado(s) nos cálculos de estabilidade e os resultados de saída
desse programa.
07. O Monitoramento dos Gases para avaliação da concentração de metano, deve ser realizada anualmente,
sendo que os dados obtidos devem ser apresentados à CETEB, juntamente com resultados da Monitorização
Geotécnica.
08. O Monitoramento da Qualidade de Águas Superficiais e Subterrâneas (poços instalados na área do aterro
e no entorno da Unidade de Tratamento de Resíduos) devem ser realizados e apresentados à CETESB, com
periodicidade trimestral.
8.1. Os resultados devem ser apresentados com tabulação, interpretação e conclusão dos mesmos, incluindo
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CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
02
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N°
LICENÇA DE OPERAÇÃO PARCIAL
VALIDADE ATÉ : 22/01/2013
Versão: 01
Data: 22/01/2008
37/00098/99
37000480
de Novo Estabelecimento
ENTIDADE
mapas potenciométricos atualizados, série histórica, avaliação de tendências, metodologias de coleta, cadeia
de custódia, metodologias analíticas e boletins analíticos devidamente assinados;
8.2. Devem ser mantidos todos os parâmetros; e
8.3. O nível de água nos poços deve ser medido a cada campanha de coleta, e cujas leituras deverão constar no
respectivo Relatório.
09. A apresentação dos Boletins Analíticos deve atender ao disposto na RESOLUÇÃO SMA Nº 37 de 30 de agosto
de 2006 que dispõe sobre os requisitos dos laudos analíticos submetidos à apreciação dos órgãos integrantes
do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento dos
Recursos Naturais - SEAQUA.
10. Levantar as fontes potenciais de poluição do entorno do empreendimento, considerando as concentrações
observadas no poço de montante PM01.
11. A Monitorização dos Percolados devem ser realizados com periodicidade trimestral, e os resultados,
apresentadas à CETESB, juntamente com o relatório de Monitorização da Qualidade de Águas Superficiais e
Subterrâneas.
12. Quanto ao grau de precisão das análises, os resultados deverão ser expressos em escala equivalente
aquela indicada nos valores máximos permitidos pela legislação.
13. Para a identificação de uma possível interferência do aterro na qualidade das águas subterrâneas, a
empresa deverá apresentar anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, relatório de avaliação segundo a
metodologia estabelecida pela NBR 13896 de junho de 1997 - Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para
projeto, implantação e operação, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
OBSERVAÇÕES
01. Esta licença é válida para uma área de atividade ao ar livre de 20. 984,60 m², referente a 3ª.
(terceira) Parte da Célula 07, correspondente a 13ª (décima terceira) FASE de implantação e operação do
ATERRO SANITÁRIO, perfazendo uma ÁREA TOTAL OCUPADA de 375.284,44 m².
02. Esta licença é válida exclusivamente para a disposição de 5.000 t./dia de resíduos sólidos urbanos e
industriais classes IIA e IIB, de acordo com o PROCESSO Nº. 37/00005/07, não podendo conter líquidos livres a
ser comprovado por ensaios de Paint Filter Liquids Test.
03. Esta Licença de Operação tem a validade acima mencionada, devendo a sua renovação ser solicitada à
CETESB com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de validade, nos termos do parágrafo 6° do
inciso III do art. 2° do Decreto Estadual n° 47.400/02.
04. Poderão ser solicitadas da empresa informações e/ou estabelecidas exigências adicionais face a
alterações de caráter legal ou a critério (devidamente fundamentado) da CETESB.
05. Quando da ocorrência de desconformidades, de imediato a Agência Ambiental da CETESB deverá ser
formalmente comunicada, com indicação da desconformidade, das causas do episódio e as medidas de adequação
adotadas pelos responsáveis para correção da irregularidade.

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Licença de Operação para Aterro Sanitário em Paulínia

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL 02 Processo N° N° LICENÇA DE OPERAÇÃO PARCIAL VALIDADE ATÉ : 22/01/2013 Versão: 01 Data: 22/01/2008 37/00098/99 37000480 de Novo Estabelecimento IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Nome CNPJ Logradouro Cadastro na CETESB Número Complemento Bairro CEP Município CARACTERÍSTICAS DO PROJETO Atividade Principal Descrição Bacia Hidrográfica UGRHI Corpo Receptor Classe Área ( metro quadrado) Terreno Construída Atividade ao Ar Livre Novos Equipamentos Lavra(ha) Horário de Funcionamento (h) Início às Término Número de Funcionários Administração Produção Data Número A CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, concede a presente licença, nas condições e termos nela constantes; A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal; A presente Licença de Operação refere-se aos locais, equipamentos ou processos produtivos relacionados em folha anexa; Os equipamentos de controle de poluição existentes deverão ser mantidos e operados adequadamente, de modo a conservar sua eficiência; No caso de existência de equipamentos ou dispositivos de queima de combustível, a densidade da fumaça emitida pelos mesmos deverá estar de acordo com o disposto no artigo 31 do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações; Alterações nas atuais atividades, processos ou equipamentos deverão ser precedidas de Licença Prévia e Licença de Instalação, nos termos dos artigos 58 e 58-A do Regulamento acima mencionado; Caso venham a existir reclamações da população vizinha em relação a problemas de poluição ambiental causados pela firma, esta deverá tomar medidas no sentido de solucioná-los em caráter de urgência; A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade. USO DA CETESB EMITENTE SD N° Tipos de Exigências Técnicas Local: ENTIDADE Esta licença de número 37000480 foi certificada por assinatura digital, processo eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da CETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca ESTRE AMBIENTAL S/A 03.147.393/0002-30 ESTRADA MUNICIPAL PLN 190 513-271-6 S/Nº PARQUE DA REPRESA 13140-000 PAULÍNIA ATERRO SANITÁRIO 14 - PIRACICABA 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ 704.924,69 20.984,60 06:00 06:00 17 46 Licença de Instalação 28/07/2004 37000013 37002351 Ar, Água, Solo, Outros PAULÍNIA Pag.1/3
  • 2. Pag.2/3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL 02 Processo N° N° LICENÇA DE OPERAÇÃO PARCIAL VALIDADE ATÉ : 22/01/2013 Versão: 01 Data: 22/01/2008 37/00098/99 37000480 de Novo Estabelecimento ENTIDADE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS 01. A empresa deverá encaminhar mensalmente à CETESB, o relatório de recebimento de resíduos. 02. A Monitorização Geotécnica através dos marcos superficiais de observação, e dos piezômetros para monitorização dos taludes; pluviômetros (dados de pluviometria) e medidores de vazão de chorume (dados de geração de líquidos percolados) deve ser realizado mensalmente. Os dados obtidos devem ser apresentados anualmente à CETEB, até 31 de janeiro de cada ano, juntamente com os seus laudos interpretativos e conclusivos. 03. Nos Relatórios de Monitoramento Geotécnico, apresentar os dados que constam nos desenhos "Planta de Situação", "Locação dos Instrumentos de Monitoramento" e "Planta de Localização da Seção Analisada" em um único desenho, em escala 1:2000 ou inferior, para melhor visualização das informações, o qual poderá conter as cotas das camadas já implantadas. 04. Deverá ser mantida a periodicidade mensal de elaboração de relatório, a partir das leituras semanais nos instrumentos de monitoramento geotécnico. 05. 5. Deverão ser acrescentados novos dispositivos de monitoramento geotécnico: 5.1. Marcos superficiais a partir da sexta camada (inclusive), à medida que o Aterro for sendo preenchido com resíduos, até o final da sua operação; 5.2. Dois piezômetros até o preenchimento total do aterro: um piezômetro de cota aproximada de 606, no alinhamento dos piezômetros PZ 01 e PZ 02; e outro piezômetro de cota aproximada de 606, no alinhamento dos piezômetros PZ 04 e PZ 05. 06. 6. Nos Relatórios de Monitoramento Geotécnico, além das informações que têm sido apresentadas, deverão contemplar também as seguintes informações: 6.1 Para os Marcos Superficiais: a) Ângulos horizontais e ângulos verticais dos deslocamentos mensais nos marcos, e componentes dos deslocamentos horizontais mensais, na direção do talude do aterro; b) Desenho em planta, em escala 1:2000 ou inferior, com a representação gráfica mensal dos vetores de velocidade das componentes dos deslocamentos horizontais dos marcos superficiais, na direção da reta do talude do aterro, ao invés da representação gráfica mensal de vetores de velocidade dos deslocamentos horizontais dos marcos, que tem sido apresentado; c) Valores acumulados dos deslocamentos de cada marco; d) Ângulos horizontais e ângulos verticais dos deslocamentos acumulados nos marcos, como também as componentes dos deslocamentos horizontais acumulados, na direção do talude do aterro; e e) Desenho em planta da região dos marcos com a apresentação dos deslocamentos verticais (isorrecalques) acumulados. 6.2 Para os piezômetros: a) Seções indicativas dos piezômetros a serem implantados; e b) Descrição do critério adotado para avaliação dos níveis de chorume nos piezômetros. 6.3Para a Análise de Estabilidade do Aterro: a) Análise de estabilidade para a superfície de ruptura resíduo-resíduo; b) Análise de estabilidade para a hipótese de cálculo que considere a porcentagem que for mais desfavorável de resíduos domiciliares e de resíduos industriais classe II; c) Traçado da linha piezométrica das leituras mais desfavoráveis dos piezômetros nas seções críticas do aterro que serão objeto desse cálculo; e d) Qual(is) o(s) programa(s) de computador utilizado(s) nos cálculos de estabilidade e os resultados de saída desse programa. 07. O Monitoramento dos Gases para avaliação da concentração de metano, deve ser realizada anualmente, sendo que os dados obtidos devem ser apresentados à CETEB, juntamente com resultados da Monitorização Geotécnica. 08. O Monitoramento da Qualidade de Águas Superficiais e Subterrâneas (poços instalados na área do aterro e no entorno da Unidade de Tratamento de Resíduos) devem ser realizados e apresentados à CETESB, com periodicidade trimestral. 8.1. Os resultados devem ser apresentados com tabulação, interpretação e conclusão dos mesmos, incluindo
  • 3. Pag.3/3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL 02 Processo N° N° LICENÇA DE OPERAÇÃO PARCIAL VALIDADE ATÉ : 22/01/2013 Versão: 01 Data: 22/01/2008 37/00098/99 37000480 de Novo Estabelecimento ENTIDADE mapas potenciométricos atualizados, série histórica, avaliação de tendências, metodologias de coleta, cadeia de custódia, metodologias analíticas e boletins analíticos devidamente assinados; 8.2. Devem ser mantidos todos os parâmetros; e 8.3. O nível de água nos poços deve ser medido a cada campanha de coleta, e cujas leituras deverão constar no respectivo Relatório. 09. A apresentação dos Boletins Analíticos deve atender ao disposto na RESOLUÇÃO SMA Nº 37 de 30 de agosto de 2006 que dispõe sobre os requisitos dos laudos analíticos submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento dos Recursos Naturais - SEAQUA. 10. Levantar as fontes potenciais de poluição do entorno do empreendimento, considerando as concentrações observadas no poço de montante PM01. 11. A Monitorização dos Percolados devem ser realizados com periodicidade trimestral, e os resultados, apresentadas à CETESB, juntamente com o relatório de Monitorização da Qualidade de Águas Superficiais e Subterrâneas. 12. Quanto ao grau de precisão das análises, os resultados deverão ser expressos em escala equivalente aquela indicada nos valores máximos permitidos pela legislação. 13. Para a identificação de uma possível interferência do aterro na qualidade das águas subterrâneas, a empresa deverá apresentar anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, relatório de avaliação segundo a metodologia estabelecida pela NBR 13896 de junho de 1997 - Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para projeto, implantação e operação, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. OBSERVAÇÕES 01. Esta licença é válida para uma área de atividade ao ar livre de 20. 984,60 m², referente a 3ª. (terceira) Parte da Célula 07, correspondente a 13ª (décima terceira) FASE de implantação e operação do ATERRO SANITÁRIO, perfazendo uma ÁREA TOTAL OCUPADA de 375.284,44 m². 02. Esta licença é válida exclusivamente para a disposição de 5.000 t./dia de resíduos sólidos urbanos e industriais classes IIA e IIB, de acordo com o PROCESSO Nº. 37/00005/07, não podendo conter líquidos livres a ser comprovado por ensaios de Paint Filter Liquids Test. 03. Esta Licença de Operação tem a validade acima mencionada, devendo a sua renovação ser solicitada à CETESB com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de validade, nos termos do parágrafo 6° do inciso III do art. 2° do Decreto Estadual n° 47.400/02. 04. Poderão ser solicitadas da empresa informações e/ou estabelecidas exigências adicionais face a alterações de caráter legal ou a critério (devidamente fundamentado) da CETESB. 05. Quando da ocorrência de desconformidades, de imediato a Agência Ambiental da CETESB deverá ser formalmente comunicada, com indicação da desconformidade, das causas do episódio e as medidas de adequação adotadas pelos responsáveis para correção da irregularidade.