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Portaria n.º 03268/2017. Autoriza Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro
Bonito captar águas públicas no Ribeirão Ribeiro Bonito.
A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, no exercício de
suas competências contidas na Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 na Lei
Estadual nº 21972, de 21 de janeiro de 2016 e observando o disposto na Lei Federal
nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997; na Lei Estadual nº 13.199 de 29 e janeiro de 1999
e no Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, resolve: Art. 1º- Autoriza,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, a Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro
Bonito, CPFs. e CNPJs. Vide quadro anexo, sediada no município de Caeté/MG,
captar Vide quadro anexo l/s ( litros por segundo) das águas públicas do Ribeirão
Ribeiro Bonito, Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, no ponto compreendido pelas
coordenadas geográficas de Vide quadro anexo latitude S e Vide quadro anexo de
longitude W, nos limites de suas propriedades, para fins de Abastecimento público,
irrigação de horticulturas, irrigação de plantino florestal e umectação de vias, com o
tempo de captação vide quadro anexo. Parágrafo Único - As obras e serviços
necessários à captação de que trata esta Portaria serão executados às expensas do
Outorgado/Autorizatário e deverão estar concluídos no prazo de 01 (um) ano,
conforme consta do processo próprio, sob pena de caducidade da Autorização. Art.
2º- Na hipótese de as vazões do curso d’água, nos períodos de estiagem, atingirem
volumes insuficientes para garantir, simultaneamente, a captação autorizada e a
manutenção de um fluxo residual, à jusante, equivalente a 70% (setenta por cento) da
vazão mínima de sete dias de duração e 10 (dez) anos de recorrência, o
Outorgado/Autorizatário se obriga a reduzir a captação, de modo a garantir o referido
fluxo residual até que o mesmo possa ser, naturalmente, restabelecido. Art. 3º - A
Autorização objeto desta Portaria poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, caso sejam descumpridas as condições
estabelecidas nos artigos primeiro e segundo. Art. 4º - Esta Portaria poderá ser
revogada, sem que caiba indenização a qualquer título, além das situações previstas
na legislação pertinente, nos seguintes casos: I – na hipótese de conflito com as
normas posteriores; II – quando os estudos de planejamento regional de utilização
dos recursos hídricos, indicarem a necessidade de revisão das Autorizações emitidas;
III – quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução
de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no artigo 13
da Lei n.º 9.433/97. IV - caso seja indeferida ou cassada a respectiva licença
ambiental. Art. 5º- O Outorgado/Autorizatário responderá civil, penal e
administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso
inadequado que vier a fazer da presente Autorização. Art. 6º- Esta Portaria não
dispensa nem substitui a obtenção pelo Outorgado/Autorizatário de certidões,
alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual ou
municipal. Art. 7º - O outorgado/Autorizatário deverá comunicar previamente e por
escrito ao Outorgante/ Autorizante qualquer alteração que venha a ocorrer no
requerimento aprovado. Art. 8º- O direito de uso dos recursos hídricos objeto desta
Autorização está sujeito à cobrança prevista nos termos do artigo 20 da Lei nº
9.433/97, de 08 de janeiro de 1997 e artigo 24 da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de
1999, que será posteriormente definida, mediante regulamentos específicos. Art. 9º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sob a forma de extrato. Belo
Horizonte, 02/10/2017. Diretora Geral – Maria de Fátima Chagas Dias Coelho.
Portaria nº 03268/2017 de 02/10/2017. Autorização de direito de uso de águas públicas estaduais. Prc.20393/2015. Outorgante/Autorizante: Instituto
Mineiro de Gestão das Águas. Outorgado/Autorizatário: Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro Bonito. CPFs. e CNPJs. Vide quadro anexo. Curso
d’água: Ribeirão Ribeiro Bonito. Bacia Hidrográfica: Rio das Velhas. - UPGRH: SF5. Ponto captação: Lat. Vide quadro anexoS e Long. Vide quadro
anexoW. Vazão Autorizada (l/s): Vide quadro anexo. Finalidade: Abastecimento público, irrigação de horticulturas, irrigação de plantino florestal e
umectação de vias, com o tempo de captação vide quadro anexo. Prazo: 05 (cinco) anos, a contar do dia 03/10/2017, com possibilidade de renovação, na
forma regulamentar. Município: Caeté. Obrigação do Outorgado: Respeitar as normas do Código de Águas e da Legislação de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, bem como cumprir integralmente as condicionantes descritas na portaria. Diretora Geral – Maria de Fátima Chagas Dias Coelho.
Tabela 01. Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro Bonito
Ident. Usuários CNPJs. e CPFs. Latitude
S
Longitude
W
Área irrigada
(ha)
Finalidade Vazão
(l/s)
Horas/dia
P01 Celulose Nipo-Brasileira S/A 42.278.796/0001-99 19º54’40” 43º35’40” 0 Umectação de vias 11,4 08:00
P02 Itamar Agostinho Campos 091.171.726-91 19º52’57” 43º36’35” 10,0 Irrigação 10,0 12:00
P03 Milton Fernandes Nunes 030.184.366-01 19º52’35” 43º35’60” 25,5 Irrigação 14,0 12:00
P04 Valério Coelho 01 251.553.266-72 19º51’45” 43º36’37” 4,0 Irrigação 5,0 12:00
P05 Carlito Fernandes Nunes 01 436.596.406-20 19º51’28” 43º36’12” 3,0 Irrigação 3,0 12:00
P06 Carlito Fernandes Nunes 02 436.596.406-20 19º51’30” 43º36’14” 4,0 Irrigação 2,0 12:00
P07 Valério Coelho 02 251.553.266-72 19º51’48” 43º36’42” 1,0 Irrigação 2,0 10:00
P08 Valério Coelho 03 251.553.266-72 19º51’42” 43º36’32” 6,0 Irrigação 5,0 12:00
P09 Agropecuária e Horticultura
Terra Nova S/A
26.078.964/0001-46 19º51’36” 43º37’19” 6,03 Irrigação 3,0 08:00
P10 Fernando Vilaça Campos 108.875.126-15 19º50’54” 43º37’27” 1,5 Irrigação 2,0 05:00
P11 Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE
19.893.791/0001-54 19º50’32” 43º37’49” 0
Abastecimento
público
80,0 21:00
TOTAL 61,03 137,4
Tabela 02. Usuários com captações em dias pares.
Ident. Usuários Latitude S Longitude W Vazão (l/s) Horas/dia
P04 Valério Coelho 01 19º51’45” 43º36’37” 5,0 12:00
P05 Carlito Fernandes Nunes 01 19º51’28” 43º36’12” 3,0 12:00
P06 Carlito Fernandes Nunes 02 19º51’30” 43º36’14” 2,0 12:00
P01 Celulose Nipo-Brasileira S/A 19º54’40” 43º35’40” 11,4 08:00
P11 Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE
19º50’32” 43º37’49” 80,0 21:00
P09 Agropecuária e Horticultura Terra
Nova S/A
19º51’36” 43º37’19” 3,0 08:00
Tabela 03. Usuários com captações em dias ímpares.
Ident. Usuários Latitude S Longitude W Vazão (l/s) Horas/dia
P03 Milton Fernandes Nunes 19º52’35” 43º35’60” 14,0 12:00
P10 Fernando Vilaça Campos 19º50’54” 43º37’27” 2,0 05:00
P02 Itamar Agostinho Campos 19º52’57” 43º36’35” 10,0 12:00
P07 Valério Coelho 02 19º51’48” 43º36’42” 2,0 10:00
P08 Valério Coelho 03 19º51’42” 43º36’32” 5,0 12:00
P11 Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE
19º50’32” 43º37’49” 80,0 21:00
Tabela 04. Valores máximos de captação mensais (m³):
Ident. Usuários
Volumes máximos mensais (m³)
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
P01 Celulose Nipo-Brasileira S/A 9849.6 9192.96 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6
P02 Itamar Agostinho Campos 12960 12096 12960 12960 12960 9072 6480 5184 5184 5184 7776 12960
P03 Milton Fernandes Nunes 18144 16934.4 18144 18144 18144 12312 8812.8 7050.24 7050.24 7050.24 10575.36 18144
P04 Valério Coelho 01 6480 6048 6480 6480 6480 5184 3888 2592 2592 2592 3888 6480
P05 Carlito Fernandes Nunes 01 3888 3628.8 3888 3888 3888 2592 2592 1296 1296 1296 2592 3888
P06 Carlito Fernandes Nunes 02 2592 2419.2 2592 2592 2592 1296 1296 1296 1296 1296 1296 2592
P07 Valério Coelho 02 2160 2016 2160 2160 2160 1080 1080 1080 1080 1080 1080 2160
P08 Valério Coelho 03 6480 6048 6480 6480 6480 6480 5184 3888 3888 3888 5184 6480
P09 Agropecuária e Horticultura
Terra Nova S/A
2592 2419.2 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592
P10 Fernando Vilaça Campos 1080 1008 1080 1080 1080 793.8 540 540 540 540 540 1080
P11 Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE
181440 169344 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440
Condicionantes:
1. Nas intervenções consuntivas deverá ser instalado sistema de medição e horímetro – Prazo: Até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria.
2. Deverá ser instalado sistema de medição imediatamente após o último usuário de jusante, sendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Caeté,
para monitoramento de fluxo residual mínimo de 0,230 m³/s ou 230 l/s – correspondente à 50 % da vazão Q7,10 do local da intervenção. Caso não haja
possibilidade de manter a vazão residual mínima estipulada, a vazão captada de todos os usuários deverá ser diminuída. Prazo: Até 30 (trinta) dias após
a publicação da portaria.
3. Realizar medições diárias da vazão captada e do tempo de captação, armazenando estes dados em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no
momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, ou entidade por ele
delegada.
4. Os dados de monitoramento deverão ser apresentados à autoridade outorgante no momento da renovação da regularização do uso de recursos hídricos, por
meio físico e digital, bem como quando solicitados por órgão integrante do SISEMA, ou entidade por ele delegada.
OBS: As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao
sistema de medição, serão custeadas pelos usuários, que será também responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela veracidade das
informações prestadas ao IGAM.
5. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Caeté deverá apresentar cópia da certidão de registro do imóvel onde se dará a intervenção em corpo
hídrico (caso o usuário não seja proprietário do imóvel, deverá ser apresentada declaração em que o proprietário manifeste sua anuência com a outorga
requerida). Prazo: Até 01 (um) ano após a Publicação da Portaria.
6. A vazão residual mínima medida no sistema de medição, conforme a condicionante 02, deverá ser equivalente a 0,230 m³/s, correspondente aos 50% de
Q7,10. Caso não haja possibilidade de manter a vazão residual mínima estipulada, a vazão captada de todos os usuários deverá ser diminuída.

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Portaria no 03268/2017 autoriza captação de água pública no Ribeirão Ribeiro Bonito

  • 1. Portaria n.º 03268/2017. Autoriza Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro Bonito captar águas públicas no Ribeirão Ribeiro Bonito. A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, no exercício de suas competências contidas na Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 na Lei Estadual nº 21972, de 21 de janeiro de 2016 e observando o disposto na Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997; na Lei Estadual nº 13.199 de 29 e janeiro de 1999 e no Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, resolve: Art. 1º- Autoriza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro Bonito, CPFs. e CNPJs. Vide quadro anexo, sediada no município de Caeté/MG, captar Vide quadro anexo l/s ( litros por segundo) das águas públicas do Ribeirão Ribeiro Bonito, Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, no ponto compreendido pelas coordenadas geográficas de Vide quadro anexo latitude S e Vide quadro anexo de longitude W, nos limites de suas propriedades, para fins de Abastecimento público, irrigação de horticulturas, irrigação de plantino florestal e umectação de vias, com o tempo de captação vide quadro anexo. Parágrafo Único - As obras e serviços necessários à captação de que trata esta Portaria serão executados às expensas do Outorgado/Autorizatário e deverão estar concluídos no prazo de 01 (um) ano, conforme consta do processo próprio, sob pena de caducidade da Autorização. Art. 2º- Na hipótese de as vazões do curso d’água, nos períodos de estiagem, atingirem volumes insuficientes para garantir, simultaneamente, a captação autorizada e a manutenção de um fluxo residual, à jusante, equivalente a 70% (setenta por cento) da vazão mínima de sete dias de duração e 10 (dez) anos de recorrência, o Outorgado/Autorizatário se obriga a reduzir a captação, de modo a garantir o referido fluxo residual até que o mesmo possa ser, naturalmente, restabelecido. Art. 3º - A Autorização objeto desta Portaria poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, caso sejam descumpridas as condições estabelecidas nos artigos primeiro e segundo. Art. 4º - Esta Portaria poderá ser revogada, sem que caiba indenização a qualquer título, além das situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I – na hipótese de conflito com as normas posteriores; II – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos, indicarem a necessidade de revisão das Autorizações emitidas; III – quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no artigo 13 da Lei n.º 9.433/97. IV - caso seja indeferida ou cassada a respectiva licença ambiental. Art. 5º- O Outorgado/Autorizatário responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente Autorização. Art. 6º- Esta Portaria não dispensa nem substitui a obtenção pelo Outorgado/Autorizatário de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 7º - O outorgado/Autorizatário deverá comunicar previamente e por escrito ao Outorgante/ Autorizante qualquer alteração que venha a ocorrer no requerimento aprovado. Art. 8º- O direito de uso dos recursos hídricos objeto desta Autorização está sujeito à cobrança prevista nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.433/97, de 08 de janeiro de 1997 e artigo 24 da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999, que será posteriormente definida, mediante regulamentos específicos. Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sob a forma de extrato. Belo Horizonte, 02/10/2017. Diretora Geral – Maria de Fátima Chagas Dias Coelho.
  • 2. Portaria nº 03268/2017 de 02/10/2017. Autorização de direito de uso de águas públicas estaduais. Prc.20393/2015. Outorgante/Autorizante: Instituto Mineiro de Gestão das Águas. Outorgado/Autorizatário: Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro Bonito. CPFs. e CNPJs. Vide quadro anexo. Curso d’água: Ribeirão Ribeiro Bonito. Bacia Hidrográfica: Rio das Velhas. - UPGRH: SF5. Ponto captação: Lat. Vide quadro anexoS e Long. Vide quadro anexoW. Vazão Autorizada (l/s): Vide quadro anexo. Finalidade: Abastecimento público, irrigação de horticulturas, irrigação de plantino florestal e umectação de vias, com o tempo de captação vide quadro anexo. Prazo: 05 (cinco) anos, a contar do dia 03/10/2017, com possibilidade de renovação, na forma regulamentar. Município: Caeté. Obrigação do Outorgado: Respeitar as normas do Código de Águas e da Legislação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como cumprir integralmente as condicionantes descritas na portaria. Diretora Geral – Maria de Fátima Chagas Dias Coelho. Tabela 01. Usuários de Água da Bacia do Ribeirão Ribeiro Bonito Ident. Usuários CNPJs. e CPFs. Latitude S Longitude W Área irrigada (ha) Finalidade Vazão (l/s) Horas/dia P01 Celulose Nipo-Brasileira S/A 42.278.796/0001-99 19º54’40” 43º35’40” 0 Umectação de vias 11,4 08:00 P02 Itamar Agostinho Campos 091.171.726-91 19º52’57” 43º36’35” 10,0 Irrigação 10,0 12:00 P03 Milton Fernandes Nunes 030.184.366-01 19º52’35” 43º35’60” 25,5 Irrigação 14,0 12:00 P04 Valério Coelho 01 251.553.266-72 19º51’45” 43º36’37” 4,0 Irrigação 5,0 12:00 P05 Carlito Fernandes Nunes 01 436.596.406-20 19º51’28” 43º36’12” 3,0 Irrigação 3,0 12:00 P06 Carlito Fernandes Nunes 02 436.596.406-20 19º51’30” 43º36’14” 4,0 Irrigação 2,0 12:00 P07 Valério Coelho 02 251.553.266-72 19º51’48” 43º36’42” 1,0 Irrigação 2,0 10:00 P08 Valério Coelho 03 251.553.266-72 19º51’42” 43º36’32” 6,0 Irrigação 5,0 12:00 P09 Agropecuária e Horticultura Terra Nova S/A 26.078.964/0001-46 19º51’36” 43º37’19” 6,03 Irrigação 3,0 08:00 P10 Fernando Vilaça Campos 108.875.126-15 19º50’54” 43º37’27” 1,5 Irrigação 2,0 05:00 P11 Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 19.893.791/0001-54 19º50’32” 43º37’49” 0 Abastecimento público 80,0 21:00 TOTAL 61,03 137,4 Tabela 02. Usuários com captações em dias pares. Ident. Usuários Latitude S Longitude W Vazão (l/s) Horas/dia P04 Valério Coelho 01 19º51’45” 43º36’37” 5,0 12:00 P05 Carlito Fernandes Nunes 01 19º51’28” 43º36’12” 3,0 12:00 P06 Carlito Fernandes Nunes 02 19º51’30” 43º36’14” 2,0 12:00 P01 Celulose Nipo-Brasileira S/A 19º54’40” 43º35’40” 11,4 08:00 P11 Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 19º50’32” 43º37’49” 80,0 21:00 P09 Agropecuária e Horticultura Terra Nova S/A 19º51’36” 43º37’19” 3,0 08:00
  • 3. Tabela 03. Usuários com captações em dias ímpares. Ident. Usuários Latitude S Longitude W Vazão (l/s) Horas/dia P03 Milton Fernandes Nunes 19º52’35” 43º35’60” 14,0 12:00 P10 Fernando Vilaça Campos 19º50’54” 43º37’27” 2,0 05:00 P02 Itamar Agostinho Campos 19º52’57” 43º36’35” 10,0 12:00 P07 Valério Coelho 02 19º51’48” 43º36’42” 2,0 10:00 P08 Valério Coelho 03 19º51’42” 43º36’32” 5,0 12:00 P11 Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 19º50’32” 43º37’49” 80,0 21:00 Tabela 04. Valores máximos de captação mensais (m³): Ident. Usuários Volumes máximos mensais (m³) Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez P01 Celulose Nipo-Brasileira S/A 9849.6 9192.96 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 9849.6 P02 Itamar Agostinho Campos 12960 12096 12960 12960 12960 9072 6480 5184 5184 5184 7776 12960 P03 Milton Fernandes Nunes 18144 16934.4 18144 18144 18144 12312 8812.8 7050.24 7050.24 7050.24 10575.36 18144 P04 Valério Coelho 01 6480 6048 6480 6480 6480 5184 3888 2592 2592 2592 3888 6480 P05 Carlito Fernandes Nunes 01 3888 3628.8 3888 3888 3888 2592 2592 1296 1296 1296 2592 3888 P06 Carlito Fernandes Nunes 02 2592 2419.2 2592 2592 2592 1296 1296 1296 1296 1296 1296 2592 P07 Valério Coelho 02 2160 2016 2160 2160 2160 1080 1080 1080 1080 1080 1080 2160 P08 Valério Coelho 03 6480 6048 6480 6480 6480 6480 5184 3888 3888 3888 5184 6480 P09 Agropecuária e Horticultura Terra Nova S/A 2592 2419.2 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592 2592 P10 Fernando Vilaça Campos 1080 1008 1080 1080 1080 793.8 540 540 540 540 540 1080 P11 Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 181440 169344 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440 181440 Condicionantes: 1. Nas intervenções consuntivas deverá ser instalado sistema de medição e horímetro – Prazo: Até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria. 2. Deverá ser instalado sistema de medição imediatamente após o último usuário de jusante, sendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Caeté, para monitoramento de fluxo residual mínimo de 0,230 m³/s ou 230 l/s – correspondente à 50 % da vazão Q7,10 do local da intervenção. Caso não haja
  • 4. possibilidade de manter a vazão residual mínima estipulada, a vazão captada de todos os usuários deverá ser diminuída. Prazo: Até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria. 3. Realizar medições diárias da vazão captada e do tempo de captação, armazenando estes dados em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, ou entidade por ele delegada. 4. Os dados de monitoramento deverão ser apresentados à autoridade outorgante no momento da renovação da regularização do uso de recursos hídricos, por meio físico e digital, bem como quando solicitados por órgão integrante do SISEMA, ou entidade por ele delegada. OBS: As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelos usuários, que será também responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela veracidade das informações prestadas ao IGAM. 5. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Caeté deverá apresentar cópia da certidão de registro do imóvel onde se dará a intervenção em corpo hídrico (caso o usuário não seja proprietário do imóvel, deverá ser apresentada declaração em que o proprietário manifeste sua anuência com a outorga requerida). Prazo: Até 01 (um) ano após a Publicação da Portaria. 6. A vazão residual mínima medida no sistema de medição, conforme a condicionante 02, deverá ser equivalente a 0,230 m³/s, correspondente aos 50% de Q7,10. Caso não haja possibilidade de manter a vazão residual mínima estipulada, a vazão captada de todos os usuários deverá ser diminuída.