O documento discute orientações do TCU sobre a inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em licitações públicas, como a aquisição de bens e serviços que promovam a eficiência energética e hídrica, a separação adequada de resíduos, e a capacitação de servidores sobre o tema.
2. TCU
PORTARIA-TCU Nº 277, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre orientações às unidades jurisdicionadas
ao Tribunal quanto ao preenchimento dos conteúdos
dos relatórios de gestão referentes ao exercício de
2010, nos termos do art. 4º, § 3º da DN TCU nº 107/2010.
3. TCU
Licitações que levem em consideração os processos
de extração ou fabricação, utilização e descarte dos
produtos e matérias primas.
Adquiriu bens/produtos que colaboram para o menor
consumo de energia e/ou água (ex: torneiras
automáticas, lâmpadas econômicas)?
5. TCU
Obras e serviços de engenharia:
economia da manutenção e operacionalização da
edificação
redução do consumo de energia e água
utilização de tecnologias e materiais que reduzam o
impacto ambiental.
6. A não adoção de critérios de sustentabilidade
ambiental na realização de licitações contraria o art.
3º da Lei 8.666/1993 e a Instrução Normativa SLTI
01/2010.
Acórdão nº 3241/2013 - TCU – SegundaCâmara
Licitações Sustentáveis
7. a realização de processo de licitação sem a
observância de critérios de sustentabilidade
ambiental contraria o disposto na Instrução
Normativa SLTI/MP 1/2010.
Acórdão nº 711/2014 – Primeira Câmara
Licitações Sustentáveis
9. Além de os atos adotados terem sido devidamente
justificados e motivados, cabe ressaltar que a matéria
tratada nos autos está inserida na seara da
discricionariedade do gestor público. E, ante os elementos
constantes dos autos, não foi observado nenhum ato ilegal
ou ilegítimo no procedimento licitatório conduzido pela
entidade.
Clipping IBAMA
Acórdão nº 1260/2010 - Segunda Câmara
JUSTIFICATIVA
DISCRICIONARIEDADE
10. exigência de certificado de conformidade de
produtos às normas da ABNT
justificativa plausível e fundamentada em parecer
técnico no bojo do processo
Acórdão 61/2013 - Plenário
Justificativa
11. a adoção dessas restrições ambientais deve se dar
paulatinamente, de forma que os agentes do mercado
possam se adaptar a essas novas exigências antes delas
vigorarem plenamente. Caso contrário, estar-se-ia
criando uma reserva de mercado para as poucas
empresas que cumprirem de antemão essas exigências,
implicando violação ao princípio constitucional da livre
concorrência, maiores custos e reduzidas ofertas de
produtos.
Decisão monocrática TC-003.405/2010-9
Adoção Paulatina
12. Certificação
(...) embora a exigência contida nas especificações
técnicas dos equipamentos licitados de
compatibilidade com a certificação EPEAT seja válida,
não deve ser o único meio admitido para
comprovação dos requisitos ambientais, devendo
serem previstas outras possibilidades de
comprovação.
Acórdão nº 351/2019 - TCU - 2ª Câmara.
13. Certificação
Recomendação ao TRE/RN para que inclua em suas
licitações:
critérios de sustentabilidade ambiental, a exemplo da
verificação da existência de certificação ambiental por
parte das empresas participantes e produtoras (...)
Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara
14. Licitações sustentáveis - política
9.5. recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região que avalie (...) fazer constar no relatório
de gestão informações acerca da necessária adoção
no âmbito da unidade de política de sustentabilidade
ambiental, de modo a privilegiar produtos amigáveis
ao meio ambiente.
Acórdão nº 3.879/2018 – 1ª Câmara
15. PLS e licitações sustentáveis
- determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
estado da Bahia/SRTE para que:
a) verifique junto à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social acerca do Plano de Logística Sustentável (PLS) vigente,
adotando mecanismos para implementá-lo a nível regional;
b) b) adote, se cabível, critérios de sustentabilidade ambiental nas
contratações realizadas, em obediência ao art. 3, “caput”, da Lei nº
8.666/1993.
Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara
16. Licitações Sustentáveis e PLS
- “o TCU deu ciência à Universidade Federal do Acre
sobre impropriedade caracterizada pela:
não inclusão de critérios de sustentabilidade
ambiental em suas licitações (...)
Acórdão nº 272/2016-2ª Câmara
17. A3P / PLS
"recomendação à Coordenação Regional da FUNAI
Araguaia Tocantins no sentido de que realize a
adesão à Agenda Ambiental da Administração
Pública (A3P) e implemente o Plano de Gestão de
Logística Sustentável (PLS).
Acórdão nº 4.739/2016-2ª Câmara
18. Adoção de Guia
Recomendação ao TRE/PB:
institua uma comissão específica ou utilize a Comissão
Permanente de Meio Ambiente já existente para:
elaboração de um guia de contratações sustentáveis do
TRE/PB
Modelo: "Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do
Trabalho"
Regulamentar os critérios de sustentabilidade a serem
exigidos nas contratações do Tribunal
Acórdão nº 9.480/2015-2ª Câmara
19. TCU recomendação a órgão público que insira
quesitos de sustentabilidade ambiental em
aquisições de bens e serviços, em especial na parte
referente aos projetos básico e executivo, bem como
agregue valores ambientais aos programas internos
de capacitação, mobilização e motivação de
servidores.
Acórdão nº 8.058/2012-2ª Câmara
Capacitação de servidores
20. Capacitação de servidores
"capacite membros da equipe de licitação da UJ de
forma a permitir a aderência dos editais de licitação à
IN/SLTI-MP nº 1/2010 e à Portaria/SLTI-MP nº 2/2010".
Acórdão nº 4.529/2012-1ª Câmara.
21. adotar, de forma usual, na aquisição de bens, os
quesitos de sustentabilidade ambiental (questionário
do quadro A.6.1 - Gestão Ambiental e Licitações
Sustentáveis e Portaria SLTI/MP nº 02, de 16/03/2010),
bem como passar a realizar a separação adequada de
resíduos recicláveis (Decreto nº 5.940/2006)
Processo TC 027.804/2011-9 - Segunda Câmara
Separação de resíduos
22. a não separação dos resíduos recicláveis
descartados, bem como a sua correta destinação.
Acórdão nº 272/2016-2ª Câmara
Separação de resíduos
23. Recomendações gerais
recomendação à SAMF/PB
inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações
aquisição de bens produzidos com menor consumo de matérias-primas, originados de fontes não poluidoras,
propícios à reciclagem ou reabastecimento;
aquisição de bens que colaboram para a redução do consumo de água e energia;
aquisição de bens duráveis e de qualidade, observando-se a relação entre custo e benefício;
separação e descarte de resíduos recicláveis
Acórdão nº 4.856/2015-1ª Câmara
24. Uso racional dos recursos
Recomendação ao TRE/RN:
institua política para:
estimular o uso racional de papel, energia elétrica e
água
avaliar a adesão a programas e de promoção de
campanhas de conscientização
Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara
25. Uso racional dos recursos
monitorar a evolução do volume e dos gastos com papel,
energia elétrica e água ao longo dos anos
exercício de referência das contas e dos dois exercícios
anteriores
avaliar a efetividade das medidas implementadas pelo
gestor
Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara
26. (...) Assim, avalio que, considerando o rigor da
legislação ambiental vigente, para o correto manejo
florestal no Brasil, e ante as informações trazidas aos
autos, a exigência não foi fator decisivo para a
restrição a competitividade do certame.
Acórdão nº 2995/2013 – Plenário
Madeira
27. Limpeza e Conservação
Determinação à UFC em contrato de limpeza
MOMENTO: antes da eventual prorrogação ou da
licitação com vistas a substituí-lo
Avaliar a possibilidade de incluir como obrigação da
contratada a adoção de práticas de sustentabilidade
na execução dos serviços de limpeza e conservação
(Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).
28. Limpeza e Conservação
Determinação à UFC em contrato de limpeza
MOMENTO: antes da eventual prorrogação ou da
licitação com vistas a substituí-lo
Avaliar a possibilidade de incluir como obrigação da
contratada a adoção de práticas de sustentabilidade
na execução dos serviços de limpeza e conservação
(Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).
29. Comprovação Sustentabilidade
Comando da 1ª Região Militar
meios de comprovação dos critérios de sustentabilidade
aprimore a descrição, deixando clara a aceitabilidade de
declaração da própria empresa, objetivando, dessa
forma, evitar possíveis erros de interpretação das
licitantes.
ACÓRDÃO Nº 3085/2018 - TCU - Plenário.